DECRETO LEGISLATIVO Nº
9 - DE 22 DE DEZEMBRO DE 1935
Ratifica as convenções
elaboradas pela Organização Internacional do Trabalho
sobre a idade minima de admissão dos menores ao trabalho
maritimo.
O Presidente
da Camara dos Deputados dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que a Camara
dos Deputados e o Senado Federal decretam e eu promulgo a seguinte
resolução:
Art. 1º Ficam ratificadas
as convenções elaboradas pela organização
Internacional de Trabalho sobre a idade minima de admissão
dos menores ao trabalho maritimo, o exame medico obrigatorio dos
menores e adolescentes empregados abordo de navios, e trabalho nocturno
das mulheres, e a ampliação do numero das enfermidades
peculiares a certas industrias.
Art. 2º Revogam-se as disposições
em contrario.
Camara dos deputados, 22 de dezembro de 1935.
ANTONIO
CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA
DECRETO
Nº 1.397 - DE 19 DE JANEIRO DE 1937
O Presidente da Republica
dos Estados Unidos do Brasil:
Tendo sido
ratificada a Convenção fixando a edade minima de
admissão dos menores no trabalho maritimo, firmada por occasião
da 2ª Conferencia Geral da Organização Internacional
do Trabalho, reunida em Genova, a 15 de junho de 1920; e,
Havendo
sido o referido instrumento de ratificação depositado
no Secretariado da Liga das Nações a 8 de junho de
1936 :
Decreta
que a referida Convenção, appensa por cópia
ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente
como nella se contém.
Rio de Janeiro,
em 19 de janeiro de 1937, 116º da Independencia e 49º
da Republica.
Getulio Vargas
Mario de Pimentel Brandão
GETULIO DORNELLES VARGAS
PRESIDENTE DA REPUBLICA
DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
Faço saber, aos
que a presente Carta de Ratificação virem, que,
tendo sido approvados pela Conferencia Geral da Organização
Internacional do Trabalho, reunida em Genova, a 15 de junho de 1920,
varios projectos de Convenções, resolveu o Brasil
adoptar a seguinte:
CONVENÇÃO
Nº 7
Projecto de Convenção Fixando a Edade Minima de Admissão
dos Menores no Trabalho Maritimo
A Conferencia Geral da
Organização Internacional do Trabalho da Liga
das Nações:
Convocada em Genova pelo
Conselho da Administração da Repartição
Internacional do Trabalho, a 15 de junho de 1920 :
Depois de ter decidido
adoptar diversas propostas relativas ás "Condições
de applicação aos maritimos da Convenção
feita em Wachington em novembro ultimo, afim de interdictar a admissão,
ao trabalho, de menores de 14 annos", assumpto que constitue o
terceiro ponto da ordem do dia da sessão da Conferencia
realizada em Genova; e
Depois de ter resolvido
que essas propostas seriam redigidas sob a fórma de um
projecto de convenção internacional:
Adopta o Projecto de Convenção
junto, a ser ratificado pelos Membros da Organização
Internacional do Trabalho de conformidade com as disposições
da Parte relativa ao Trabalho, do Tratado de Versalhes, de 28
de junho de 1919, do Tratado do Saint-Germain, de 10 de setembro
de 1919, do Tratado de Neuilly, de 27 de novembro de 1919 e do Tratado
do Grand Trianon, de 4 de junho de 1920:
Artigo I
Para os effeitos da presente
Convenção devem-se entender pelo termo "Navio"
todos os vapores, navios ou embarcações, sejam quaes
forem, de propriedade publica ou particular, effectuando uma navegação
maritima, excluidos os navios de guerra.
Artigo II
Os menores de quatorze
annos não pódem ser admittidos ao trabalho a bordo
dos navios, além daquelles onde só são empregados
os membros de uma mesma familia.
Artigo III
As disposições
do artigo II não se applicarão ao trabalho dos
menores nos navios escolas com a condição de que
este trabalho seja approvado e fiscalizado pela autoridade publica.
Artigo IV
Afim de permittir o controle
da applicação das disposições da
presente Convenção, todo commandante ou patrão
deverá ter um registro da inscripção ou um
ról de equipagem mencionando todas as pessoas de menos de
dezeseis annos empregadas a bordo com a indicação da
data de nascimento,
Artigo V
Todo membro da Organização
Internacional do Trabalho, que ratificar a presente Convenção,
compromette-se a applical-a ás suas colonias ou possessões,
aos seus protectorados que se não governem inteiramente
por si mesmos, debaixo das seguintes reservas :
a) que as disposições
da Convenção não se tornem inapplicaveis
pelas condições locaes;
b) que as possiveis
modificações para adaptar a Convenção
ás condições locaes possam nella ser introduzidas.
Cada, membro deverá
notificar á Repartição Internacional do
Trabalho sua decisão no que diz respeito a cada uma de suas
colonias ou possessões ou cada um dos seus protectorados
que se não governem inteiramente por si mesmos.
Artigo VI
As ratificações
officiaes da presente Convenção, nas condições
previstas na Parte XIlI do Tratado de Versalhes, de 28 de junho
de 1919, do Tratado de Saint-Germain, de 10 de setembro de 1919,
do Tratado da Neuilly, de 27 de novembro de 1919 e do Tratado do Grand
Trianon, de 4 de junho de 1920, serão communicadas ao Secretario
Geral da Liga das Nações e por elle registradas.
Artigo VII
Logo que se ratificações
de dois membros da Organização Internacional do
Trabalho forem registradas no Secretariado, o Secretario Geral
da Liga das Nações notificará o facto a todos
os membros da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo VIII
A presente Convenção
entrará em vigor na data em que essa notificação
fôr effectuada pelo Secretario Geral da Liga das Nações;
ella não ligará senão os membros que tiverem
feito registrar suas ratificações no Secretariado.
Posteriormente., esta Convenção entrará em
vigor, para qualquer outro membro, na data em que a ratificação
desse membro fôr registada no Secretariado.
Artigo IX
Sob reserva das disposições
do artigo VIII, todo membro que ratifíque a presente Convenção
compremette-se a applicar suas disposições no maximo
até, 1 de julho de 1922 e tomar as providencias que forem
necessarias para tornal-as effectivas.
Artigo X
Todo Membro que tenha
ratificado a presente Convenção poderá denuncial-a
ao termo de dez annos após a data de inicio da vigencia da Convenção,
por um acto communicado ao Secretariado Geral da Liga das Nações
e por este registado. A denuncia não produzirá,
effeito senão um anno depois de ter sido registada no Secretariado.
Artigo XI
O Conselho de Administração
da Repartição Internaciona do Trabalho deverá
pelo menos uma vez por decennio, apresentar á Conferencia
Geral um relatorio sobre a applicação da presente
Convenção e decidirá se será conveniente
inscrever na ordem do dia da Conferencia a questão da revisão
ou modificação da dita Convenção.
Artigo XII
Os textos francez e
inglez da presente Convenção farão igualmente
fé.
E, havendo sido approvada
a mesma Convenção, cujo teôr fica assim
transcripto, a confirmo e ratifico, e, pela presente, a dou por
firme e valiosa, para produzir os seus devidos effeitos e ser
fielmente cumprida.
Em firmeza do que, mandei
passar esta Carta, que assigno e é sellada com o sello
das armas da Republica e subscripta pelo Ministro de Estado das
Relações Exteriores.
Dado no Palacio da Presidencia,
no Rio de Janeiro, D. F., aos dez dias do mez de março
de mil novecentos e trinta e seis, 115º da Independencia e
48º da Republica.
GETULIO VARGAS
José Carlos de Macedo Soares
DECRETO
Nº 2.737 - DE 8 DE JUNHO DE 1938
Denuncia a Convenção fixando a idade mínima
de admissão de menores no trabalho marítimo, firmada
em Gênova , a 9 de julho de 1920, por ocasião da 2ª
sessão da Conferência Internacional do Trabalho.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil
:
Tendo sido aprovada a Convenção
relativa à admissão de menores ao trabalho marítimo,
firmada em Genebra a 5 de dezembro de 1936, por ocasião da
22ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho,
resolve denunciar a Convenção fixando a
idade mínima de admissão de menores ao trabalho marítimo,
firmada em Gênova a 9 de julho de 1920, por ocasião
da 2ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho.
Rio de Janeiro, 8 de junho
de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas
Oswaldo Aranha
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