Convenções
da Organização Internacional do Trabalho - OIT
CONVENÇÃO
Nº 006
|
Tema: |
TRABALHO
NOTURNO DAS CRIANÇAS NA INDÚSTRIA
|
Aprovação:
|
Ato do Chefe do Governo Provisório
|
Ratificação:
|
26/04/1934
|
Promulgação:
|
Decreto nº 423, de 12/11/1935
- DOU 31/12/1935
|
Denúncia: |
|
Situação: |
VIGENTE NO BRASIL
|
Observações: |
Revisada
pela Convenção nº 90, rejeitada pelo Brasil (Decreto
Legislativo nº 20 de 30/04/1965 - DOU 04/05/1965)
|
DECRETO Nº 423 - DE
12 DE NOVEMBRO DE 1935
Promulga quatro Projectos de Convenção, approvados
pela Organização Internacional do Trabalho, da
Liga das Nações, por occasião da Conferencia
de Washington, convocada pela Governo dos Estados Unidos da America
a 29 de outubro de 1919, pelo Brasil adoptados, a saber: Convenção
relativa ao emprego das mulheres antes e depois do parto; Convenção
relativa ao trabalho noctuno das mulheres; Convenção
que fixa a idade minima de admissão das crianças nos
trabalhos industriaes; Convenção relativa ao trabalho
nocturno das crianças na industria.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Havendo o Chefe do Governo Provisorio ratificado
a 27 de março de 1934 quatro Projectos de Convenção
adoptados na Conferencia Geral da Organização internacional
do Trabalho da Liga das Nações, reunida em Washington,
por convocação do Governo dos Estados Unidos da
America a 29 de outubro de 1919, a saber:
Convenção relativa ao emprego das mulheres
antes e depois do parto;
Convenção rolativa ao trabalho nocturno
das mulheres;
Convenção que fixa a idade minima de
admissão das crianças nos trabalhos indutriaes;
Convenção relativa ao trabalho nocturno
das crianças na industria;
Tendo sido depositados os instrumentos de ratificação
dessas Convenções nos archivos do Secretariado Geral
da Liga das Nações a 26 de abril do mesmo anno; e,
Attendendo ao disposto no art. 10 das Disposições
Transitorias da Constituição da Republica, em virtude
do qual ficaram approvados os actos do Governo Provisorio:
Decreta:
Que as referidas Convenções, por cópia,
appensas ao presente decreto, sejam executadas e cumpridas tão
inteiramente como nellas se contém.
Rio de Janeiro, em 12 de novembro de 1935, 114º
da Independencia e 47º da Republica.
Getulio Vargas
José Carlos de Macedo Soares
GETULIO DORNELLES VARGAS
CHEFE DO GOVERNO PROVISORIO
DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
Faço saber, aos
que a presente Carta de ratificação virem, que, tendo
sido approvados pela Conferencia Geral da Organização
Internacional do Trabalho, reunida em Washington, a 29 de outubro de 1919,
varios projectos de Convenções, resolveu o Brasil adoptar
as quatro seguintes:
PROJECTO DE CONVENÇÃO
RELATIVA AO TRABALHO NOTURNO DAS CRIANÇAS NA INDÚSTRIA
A Conferencia Geral
da Organização Internacional de Trabalho da Liga das
Nações,
Convocada em Washington, pelo Governo dos Estados
Unidos da America aos 29 de outubro de 1919,
Depois de haver decidido adoptar diversas propostas
relativas ao "emprego das crianças durante a noite", questão
compreendida no quarto ponto da ordem do dia da sessão da
Conferencia effectuada em Washington, e
Depois de haver decidido fossern essas propostas
radigidas sob a fórma de um projecto de convenção
internacional, adopta o Projecto de Convenção abaixo,
sujeito á ratificação pelos membros da Organização
Internacional do Trabalho, de conformidade com as disposições
da parte relativa ao trabalho do Tratado de Versalhes de 28 de
junho de 1919 e do Tratado de Saint-Germain de 10 de setembro de
1919:
ARTIGO 1º
Para os effeitos da presente
Convenção, serão considerados como "estabelecimentos
industriaes" especialmente:
a) as minas, pedreiras e industrias extractivas de
qualquer natureza;
b) as industrias nas quaes os productos são
manufacturados, modificados, limpos, preparados, decorados, acabados,
preparados para a venda, ou nos quaes as materias soffrem uma transformação;
inclusive a construcção dos navios, as industrias
de demolição de material, bem como a producção,
transformação e transmissão da força
motriz em geral e da electricidade;
c) a construção, reconstrucção,
manutenção, reparação, modificação
ou demolição de todas as casas e edificios, estradas
de ferro, bondes, portos, docas, molhes, canaes, installações
para a navegação interior, rodovias, tuneis, pontes
viadutos, esgotos collectores, esgotos ordinarios, poços,
instalações telegraphicas ou telephonicas, installações
electricas, usinas de gaz, distribuição de agua ou outros
trabalhos de construcção, bem como os trabalhos de preparação
e de alicerce, precedendo os trabalhos acima;
d) o transporte de pessoas ou de mercadorias por
estrada, via ferrea ou via de agua, maritima ou interna, inclusive
a manutenção das mercadorias nas docas, cáes,
wharfs e entrepostos, com excepção
do trasporte manual.
Em cada paiz, a autoridade competente determinará
a linha de demarcação entre a industria de um lado,
o commercio e a agricultura, do outro.
ARTIGO 2º
Fica prohibido empregar durante a noite as creanças
de menos de dezoito annos nos estabelecimentos industriaes, publicos
ou privados, ou nas suas dependencias, com excepção
daquelles nos quaes só são empregados as membros
de uma mesma familia, salvo nos casos abaixo previstos.
Não se applicará a prohibição
do trabalho nocturno ás creanças acima de dezoito
annos que são empregadas, nas industrias enumeradas a seguir,
em trabalhos que, por sua natureza, devem necessariamente ser continuados
dia e noite:
a) usinas de ferro e de aço; trabalhos em
que se faz o emprego de fornos de reverbero ou de regeneração,
e galvanização de chapas de ferro fundido e do fio
de ferro (exceptuadas as officinas de desoxydação de
metaes);
b) fabricas de vidro;
c) papelarias;
d) engenhos de assucar onde é tratado o assucar
em bruto;
e) reducção do minerio de ouro.
ARTIGO 3º
Para a applicação da presente Convenção,
o termo "noite" significa um periodo de, pelo menos onze horas
consecutivas, comprehendendo o intervallo decorrido entre dez
horas da noite e cinco horas da manhã.
Nas minas de carvão e de lignite, poderá
ser prevista uma derogação no que diz respeito ao
periodo de descanço visado no paragrapho precedente, quando
o intervallo entre os dous periodos de trabalho comporta ordinariamente
quinze horas, mas nunca quando esse intervallo comportar menos de
treze horas.
Quando a legislação do paiz prohibe
o trabalho nocturno a todo o pessoal na padaria poderá substituir-se,
nessa industria o periodo comprehendido entre nove horas da noite
e quatro horas da manhã, ao periodo de dez horas da noite a
cinco da manhã.
Nos paizes tropicaes onde se suspende o trabalho
certo tempo no meio do dia, o periodo de descanço de noite
poderá ser inferior a onze horas comtanto que, um descanço
compensador seja permittido durante o dia.
ARTIGO 4º
As disposções dos artigos 2 e 3 não
se applicarão ao trabalho nocturno das creanças
de dezeseis a dezoito annos de edade quando um caso de força
maior que não poderia ser previsto ou impedido, e que não
apresentar caracter periodico, põe obstaculo ao funccionamento
normal de um estabelecimento industrial.
ARTIGO 5º
No que diz respeito á
applicação da presente Convenção no
Japão, até 1 de julho de 1925, o artigo 2 só se
applicará ás creanças de menos de quinze anos
de edade, e a partir da data acima indicada, o dito artigo 2 só
se applicará ás creanças de menos de dezeseis annos
de edade.
ARTIGO 6º
No que diz respeito á
applicação da presente Convenção na
India, o termo "estabelecimento industrial" só comprehenderá
as " fabricas" definidas como taes na "Lei das fabricas" da India
(Indian Factory Act ) e o artigo 2 não se applicará
ás creanças do sexo masculino de mais de quatorze annos
de edade.
ARTIGO 7º
Quando, em razão
de circumstancicas particularmente graves, o exigir o interesse publico
a prohibição do trabalho nocturno poderá ser
suspensa por decisão da autoridade publica, no que se refere
ás creanças de dezeseis a dezoito annos de edade.
ARTIGO 8º
As ratificações
officiaes da presente Convenção, nas condições
previstas na parte XIII do Tratado de Versalhes de 28 de junho de
1919, e do Tratado de Saint-Germain de 10 de setembro de 1919, serão
communicadas ao secretario geral da Liga das Nações
e por elle registradas.
ARTIGO 9º
Todo o membro da Organização
Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção
se compromette a applical-a ás respectivas colonias, possessões
ou protectorados que não têm governo proprio sob as reservas
seguintes:
a) que as disposições da Convenção
não sejam tornadas inapplicaveis pelas condições
locaes:
b) que as modificações que forem necessarias
para adaptar a Convenção ás condições
locaes possam ser nella introduzidas.
Cada Membro deverá notificar á Repartição
Internacional do Trabalho sua decisão no que diz respeito
a cada uma de suas colonias ou possessões ou cada um dos seus
protectorados que não têm governo proprio.
ARTIGO 10
Logo que as ratificações
de dous Membros da Organização Internacional do Trabalho
forem registadas no Secretariado o Secretario Geral da Liga das
Nações notificará esse facto a todos os Membros
da Organização Internacional do Trabalho.
ARTIGO 11
A presente Convenção
entrará em vigor na data em que essa notificação
fôr effectuada pelo Secretario Geral da Liga das Nações;
ligará apenas os Membros que tiverem feito registrar a ratificação
no Secretariado. De futuro, a presente Convenção entrará
em vigor para qualquer outro Membro, na data em que a ratificação
por parte desse Membro fôr registada no Secretariado
ARTIGO 12
Todo o Membro que ratificar
a presente Convenção se compromette a applicar as suas
disposições o mais tardar em 1 de julho de 1922, e a
tomar as providencias necessarias para tornar effectivas essas disposições.
ARTIGO 13
Todo o Membro que houver ratificado a presente Convenção
póde denuncial-a ao expeirar o prazo de dez annos a contar
da entrada em vigor da Convenção por meio de notificação
ao Secretario Geral da Liga das Nações e por elle
registada. A denuncia só terá effeito em um anno
depois de haver sido registada no Secretariado.
ARTIGO 14
O Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho deverá,
uma vez em cada dez annos, pelo menos, apresentar á Conferencia
Geral um relatorio sobre a applicação da presente Convenção
e decidirá inscrever na ordem do dia da Conferencia a questão
da revisão ou da modificação da dita Convenção.
ARTIGO 15
Os textos em francez e em inglez da presente Convenção
farão fé egualmente.
E, declarando approvadas as mesmas Convenções,
cujo teôr fica acima transcripto, as ratifico e, pela presente,
as dou por firmes e valiosas, para produzirem os seus devidos effeitos
e serem fielmente cumpridas.
Em firmeza do que, mandei passar esta carta, que
assigno a é sellada com o sello das armas da Republica
e subscripta pelo ministro do Estado das Relações
Exteriores.
Dado no Palacio da Presidencia, no Rio de Janeiro,
D. F., aos vinte e sete de março de mil novecentos e trinta
e quatro, 113º da Independencia e 46º da Republica.
Getulio Vargas
Felix de Barros Cavalcanti de Lacerda
|
Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
|