EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45
Publicada no DOU de 31/12/2004
Altera dispositivos dos arts. 5º,
36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112,
114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição
Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103-B, 111-A e 130-A, e dá
outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102,
103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129,
134 e 168 da Constituição Federal passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 5º.....................................
.............................................
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo,
são assegurados a razoável duração do processo
e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
.............................................
§ 3º Os tratados e convenções internacionais
sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos
membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição
de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado
adesão." (NR)
"Art. 36.....................................
.............................................
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação
do Procurador-Geral da República, na hipótese do art.
34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
IV - (Revogado).
......................................" (NR)
"Art. 52.....................................
.............................................
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional
do Ministério Público, o Procurador-Geral da República
e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
......................................" (NR)
"Art. 92 ...................................
.............................................
I-A. O Conselho Nacional de Justiça;
.............................................
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional
de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital
Federal.
§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores
têm jurisdição em todo o território nacional."
(NR)
"Art. 93....................................
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de
juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos,
com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em
todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo,
três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações,
à ordem de classificação;
II - ........................................
.............................................
c) aferição do merecimento conforme o desempenho
e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício
da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento
em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração de antigüidade, o tribunal
somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado
de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio,
e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até
fixar-se a indicação;
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente,
retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo
devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á
por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última
ou única entrância;
IV - previsão de cursos oficiais de preparação,
aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo
etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação
em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação
e aperfeiçoamento de magistrados;
.............................................
VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo
autorização do tribunal;
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria
do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em
decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal
ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
VIII-A - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados
de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao
disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II;
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário
serão públicos, e fundamentadas todas as decisões,
sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados
atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente
a estes, em casos nos quais a preservação do direito à
intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse
público à informação;
X - as decisões administrativas dos tribunais serão
motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas
pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco
julgadores, poderá ser constituído órgão
especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco
membros, para o exercício das atribuições administrativas
e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se
metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição
pelo tribunal pleno;
XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo
vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo
grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense
normal, juízes em plantão permanente;
XIII - o número de juízes na unidade jurisdicional
será proporcional à efetiva demanda judicial e à
respectiva população;
XIV - os servidores receberão delegação
para a prática de atos de administração e atos
de mero expediente sem caráter decisório;
XV - a distribuição de processos será imediata,
em todos os graus de jurisdição."(NR)
"Art. 95.....................................
..............................................
Parágrafo único. Aos juízes é
vedado:
..............................................
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios
ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas
ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se
afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo
por aposentadoria ou exoneração." (NR)
"Art. 98.....................................
.............................................
§ 1º (antigo parágrafo único) ...............
§ 2º As custas e emolumentos serão destinados
exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades
específicas da Justiça." (NR)
"Art. 99.....................................
.............................................
§ 3º Se os órgãos referidos no §
2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias
dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias,
o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação
da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na
lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites
estipulados na forma do § 1º deste artigo.
§ 4º Se as propostas orçamentárias de
que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites
estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá
aos ajustes necessários para fins de consolidação
da proposta orçamentária anual.
§ 5º Durante a execução orçamentária
do exercício, não poderá haver a realização
de despesas ou a assunção de obrigações
que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias,
exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos
suplementares ou especiais." (NR)
"Art. 102 ...................................
I - .........................................
.............................................
h) (Revogada)
.............................................
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça
e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
.............................................
III - .......................................
.............................................
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
.............................................
§ 2º As decisões definitivas de mérito,
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas
de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias
de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos
e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente
deverá demonstrar a repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que
o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo
pela manifestação de dois terços de seus membros."
(NR)
"Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade
e a ação declaratória de constitucionalidade:
.............................................
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara
Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
.............................................
§ 4º (Revogado)." (NR)
"Art. 104. ..................................
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal
de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República,
dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco
anos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado
Federal, sendo:
......................................" (NR)
"Art. 105....................................
I -..........................................
.............................................
i) a homologação de sentenças estrangeiras
e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
.............................................
III - .......................................
.............................................
b) julgar válido ato de governo local contestado em face
de lei federal;
.............................................
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior
Tribunal de Justiça:
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento
de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar
os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer,
na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária
da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão
central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões
terão caráter vinculante." (NR)
"Art. 107. ..................................
.............................................
§ 1º (antigo parágrafo único) ...............
§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão
a justiça itinerante, com a realização de audiências
e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites
territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos
públicos e comunitários.
§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão
funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais,
a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça
em todas as fases do processo." (NR)
"Art. 109....................................
.............................................
V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere
o § 5º deste artigo;
.............................................
§ 5º Nas hipóteses de grave violação
de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade
de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes
de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja
parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça,
em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento
de competência para a Justiça Federal." (NR)
"Art. 111. ..................................
.............................................
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado)." (NR)
"Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho,
podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição,
atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo
Tribunal Regional do Trabalho." (NR)
"Art. 114. Compete à Justiça
do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação
de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e
da administração pública direta e indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Obs.:
suspensão
da interpretação para estatutários - liminar ADI
3395)
II - as ações que envolvam exercício do
direito de greve;
III - as ações sobre representação
sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre
sindicatos e empregadores;
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas
data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à
sua jurisdição;
V - os conflitos de competência entre órgãos
com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no
art. 102, I, o;
VI - as ações de indenização por
dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII - as ações relativas às penalidades
administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos
de fiscalização das relações de trabalho;
VIII - a execução, de ofício, das contribuições
sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos
legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX - outras controvérsias decorrentes da relação
de trabalho, na forma da lei.
§ 1º ........................................
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação
coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas,
de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica,
podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas
as disposições mínimas legais de proteção
ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade
de lesão do interesse público, o Ministério Público
do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo
à Justiça do Trabalho decidir o conflito." (NR)
"Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se
de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível,
na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República
dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos,
sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional e membros do Ministério Público
do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado
o disposto no art. 94;
II - os demais, mediante promoção de juízes
do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão
a justiça itinerante, com a realização de audiências
e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites
territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos
públicos e comunitários.
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão
funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais,
a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça
em todas as fases do processo." (NR)
"Art. 125....................................
.............................................
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta
do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída,
em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos
de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de
Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados
em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual
processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos
em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares,
ressalvada a competência do júri
quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente
decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação
das praças.
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo
militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos
contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares
militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência
de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar
descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de
assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas
as fases do processo.
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará
a justiça itinerante, com a realização de audiências
e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites
territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de
equipamentos públicos e comunitários." (NR)
"Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal
de Justiça proporá a criação de varas especializadas,
com competência exclusiva para questões agrárias.
......................................" (NR)
"Art. 127....................................
.............................................
§ 4º Se o Ministério Público não
encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do
prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias,
o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação
da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na
lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites
estipulados na forma do § 3º.
§ 5º Se a proposta orçamentária de que
trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados
na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes
necessários para fins de consolidação da proposta
orçamentária anual.
§ 6º Durante a execução orçamentária
do exercício, não poderá haver a realização
de despesas ou a assunção de obrigações
que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias,
exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos
suplementares ou especiais." (NR)
"Art. 128....................................
.............................................
§ 5º.........................................
I - .........................................
.............................................
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,
mediante decisão do órgão colegiado competente do
Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus
membros, assegurada ampla defesa;
.............................................
II - ........................................
.............................................
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios
ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas
ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público
o disposto no art. 95, parágrafo único, V." (NR)
"Art. 129....................................
.............................................
§ 2º As funções do Ministério
Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira,
que deverão residir na comarca da respectiva lotação,
salvo autorização do chefe da instituição.
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público
far-se-á mediante concurso público de provas e títulos,
assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil
em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito,
no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se,
nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público,
no que couber, o disposto no art. 93.
§ 5º A distribuição de processos no Ministério
Público será imediata." (NR)
"Art. 134 . .................................
§ 1º (antigo parágrafo único) ...............
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais
são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa
de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação
ao disposto no art. 99, § 2º." (NR)
"Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares
e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo
e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria
Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada
mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere
o art. 165, § 9º." (NR)
Art. 2º A Constituição
Federal passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 103-A, 103-B,
111-A e 130-A:
"Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício
ou por provocação, mediante decisão de dois terços
dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria
constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação
na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação
aos demais órgãos do Poder Judiciário e à
administração pública direta e indireta, nas esferas
federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão
ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade,
a interpretação e a eficácia de normas determinadas,
acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos
judiciários ou entre esses e a administração pública
que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação
de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido
em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de
súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor
a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial
que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente
a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal
Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo
ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará
que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula,
conforme o caso."
"Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se
de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis
anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução,
sendo:
I - um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo
tribunal;
II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado
pelo respectivo tribunal;
III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado
pelo respectivo tribunal;
IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado
pelo Supremo Tribunal Federal;
V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior
Tribunal de Justiça;
VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo
Tribunal Superior do Trabalho;
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do
Trabalho;
X - um membro do Ministério Público da União,
indicado pelo Procurador-Geral da República;
XI - um membro do Ministério Público estadual,
escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes
indicados pelo órgão competente de cada instituição
estadual;
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil;
XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico
e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos
Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º O Conselho será presidido pelo Ministro
do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de empate, ficando
excluído da distribuição de processos naquele
tribunal.
§ 2º Os membros do Conselho serão nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria
absoluta do Senado Federal.
§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações
previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal
Federal.
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação
administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento
dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de
outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto
da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento
do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no
âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício
ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos
praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário,
podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para
que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento
da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas
da União;
III - receber e conhecer das reclamações contra
membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive
contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos
prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por
delegação do poder público ou oficializados, sem
prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais,
podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção,
a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos
proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções
administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - representar ao Ministério Público, no caso
de crime contra a administração pública ou de abuso
de autoridade;
V - rever, de ofício ou mediante provocação,
os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados
há menos de um ano;
VI - elaborar semestralmente relatório estatístico
sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação,
nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII - elaborar relatório anual, propondo as providências
que julgar necessárias, sobre a situação do Poder
Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve
integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida
ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão
legislativa.
§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça
exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará
excluído da distribuição de processos no Tribunal,
competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem
conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
I - receber as reclamações e denúncias,
de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços
judiciários;
II - exercer funções executivas do Conselho, de
inspeção e de correição geral;
III - requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições,
e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos
Estados, Distrito Federal e Territórios.
§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral
da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil.
§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal
e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça,
competentes para receber reclamações e denúncias
de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder
Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando
diretamente ao Conselho Nacional de Justiça."
"Art. 111-A. O Tribunal Superior
do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos
dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco
anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação
pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional e membros do Ministério Público
do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado
o disposto no art. 94;
II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do
Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio
Tribunal Superior.
§ 1º A lei disporá sobre a competência
do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior
do Trabalho:
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento
de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções,
regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção
na carreira;
II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe
exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária,
financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro
e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas
decisões terão efeito vinculante."
"Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público
compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República,
depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal,
para um mandato de dois anos, admitida uma recondução,
sendo:
I - o Procurador-Geral da República, que o preside;
II - quatro membros do Ministério Público da União,
assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III - três membros do Ministério Público
dos Estados;
IV - dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal
e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil;
VI - dois cidadãos de notável saber jurídico
e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos
Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério
Público serão indicados pelos respectivos Ministérios
Públicos, na forma da lei.
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério
Público o controle da atuação administrativa e
financeira do Ministério Público e do cumprimento dos
deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:
I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério
Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito
de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício
ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos
praticados por membros ou órgãos do Ministério
Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los,
revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo
da competência dos Tribunais de Contas;
III - receber e conhecer das reclamações contra
membros ou órgãos do Ministério Público da
União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares,
sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da
instituição, podendo avocar processos disciplinares em
curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria
com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço
e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla
defesa;
IV - rever, de ofício ou mediante provocação,
os processos disciplinares de membros do Ministério Público
da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
V - elaborar relatório anual, propondo as providências
que julgar necessárias sobre a situação do Ministério
Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve
integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
§ 3º O Conselho escolherá, em votação
secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério
Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe,
além das atribuições que lhe forem conferidas
pela lei, as seguintes:
I - receber reclamações e denúncias, de
qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público
e dos seus serviços auxiliares;
II - exercer funções executivas do Conselho, de
inspeção e correição geral;
III - requisitar e designar membros do Ministério Público,
delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de
órgãos do Ministério Público.
§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
§ 5º Leis da União e dos Estados criarão
ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber
reclamações e denúncias de qualquer interessado
contra membros ou órgãos do Ministério Público,
inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente
ao Conselho Nacional do Ministério Público."
Art. 3º A lei criará o Fundo de Garantia das Execuções
Trabalhistas, integrado pelas multas decorrentes de condenações
trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização
do trabalho, além de outras receitas.
Art. 4º Ficam extintos os tribunais de Alçada, onde
houver, passando os seus membros a integrar os Tribunais de Justiça
dos respectivos Estados, respeitadas a antigüidade e classe de origem.
Parágrafo único. No prazo de cento e oitenta dias,
contado da promulgação desta Emenda, os Tribunais de
Justiça, por ato administrativo, promoverão a integração
dos membros dos tribunais extintos em seus quadros, fixando-lhes a competência
e remetendo, em igual prazo, ao Poder Legislativo, proposta de alteração
da organização e da divisão judiciária
correspondentes, assegurados os direitos dos inativos e pensionistas
e o aproveitamento dos servidores no Poder Judiciário estadual.
Art. 5º O Conselho Nacional
de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público
serão instalados no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação
desta Emenda, devendo a indicação ou escolha de seus membros
ser efetuada até trinta dias antes do termo final.
§ 1º Não efetuadas as indicações
e escolha dos nomes para os Conselhos Nacional de Justiça e do
Ministério Público dentro do prazo fixado no caput deste
artigo, caberá, respectivamente, ao Supremo Tribunal Federal e
ao Ministério Público da União realizá-las.
(Med. Caut. em ADIn 3.472-3 - O Tribunal, por unanimidade, concedeu
a liminar para suspender a eficácia das expressões “e do Ministério
Público”, “respectivamente” e “e ao Ministério Público
da União”)
§ 2º Até que
entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça,
mediante resolução, disciplinará seu funcionamento
e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor.
Art. 6º O Conselho Superior
da Justiça do Trabalho será instalado no prazo de cento
e oitenta dias, cabendo ao Tribunal Superior do Trabalho regulamentar
seu funcionamento por resolução, enquanto não promulgada
a lei a que se refere o art. 111-A, § 2º, II.
Art. 7º O Congresso Nacional
instalará, imediatamente após a promulgação
desta Emenda Constitucional, comissão especial mista, destinada
a elaborar, em cento e oitenta dias, os projetos de lei necessários
à regulamentação da matéria nela tratada,
bem como promover alterações na legislação
federal objetivando tornar mais amplo o acesso à Justiça e
mais célere a prestação jurisdicional.
Art. 8º As atuais súmulas do Supremo Tribunal Federal
somente produzirão efeito vinculante após sua confirmação
por dois terços de seus integrantes e publicação
na imprensa oficial.
Art. 9º São revogados o inciso IV do art. 36; a alínea
h do inciso I do art. 102; o § 4º do art. 103; e os §§
1º a 3º do art. 111.
Art. 10. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, em 8
de dezembro de 2004
Mesa
da Câmara dos Deputados Mesa do
Senado Federal
Deputado João Paulo Cunha
Senador José Sarney
Presidente
Presidente
Deputado
Inocêncio Oliveira Senador Paulo Paim
1º
Vice-Presidente
1º Vice-Presidente
Deputado Luiz Piauhylino
Senador Eduardo Siqueira Campos
2º
Vice-Presidente
2º Vice-Presidente
Deputado
Geddel Vieira Lima Senador Romeu
Tuma
1º
Secretário
1º Secretário
Deputado
Severino Cavalcanti Senador Alberto Silva
2º
Secretário
2º Secretário
Deputado Nilton Capixaba
Senador Heráclito Fortes
3º
Secretário
3º Secretário
Deputado Ciro
Nogueira Senador
Sérgio Zambiasi
4º
Secretário
4º Secretário
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