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Ação
Rescisória
Suspensão da execução depende da comprovação do deferimento da tutela provisória em sede de ação rescisória. (Acórdão n° 20180052173 - Rel. Nelson Nazar - 07/03/2018). Cabimento Cabível a suspensão da execução enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de constrição, por força da aplicação subsidiária da Lei de Execução Fiscal ao Processo do Trabalho. (PJe TRT/SP 1000116-50.2014.5.02.0605 - Rel. Ricardo Verta Luduvice - 12/06/2018) Falência Suspensão da execução não poderá exceder o prazo de 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial. (Acórdão n° 20180010012 - Rel. Paulo José Ribeiro Mota - 05/02/2018) Suspensão da execução deve subsistir mesmo após esgotado o prazo de 180 dias da Lei n° 11.101/05. (Acórdão n° 20180156718 - Rel. Alvaro Alves Nôga - 23/05/2018) Prazo previsto no art. 6°, §4º da Lei de Falências poderá ser dilatado quando o plano de recuperação judicial estiver sendo cumprido. (Acórdão n° 20180092884 - Rel. Regina A. Duarte - 04/04/2018) Decretação de falência da devedora principal não obriga a suspensão do feito quando existe responsável subsidiário nos autos. (Acórdão n° 20180126029 - Rel. Donizete Vieira da Silva - 02/05/2018) Inventário Não é necessária a suspensão da execução em caso de falecimento do executado, uma vez que a habilitação do crédito em inventário é faculdade do credor. (Acórdão n° 20180054796 - Rel. Margoth Giacomazzi Martins - 07/03/2018) Não cabimento Não há sustentáculo legal para o sobrestamento da execução no aguardo do resultado de reclamatória promovida pelo paradigma. (Acórdão n° 20180063531 - Rel. Rosa Maria Villa - 08/03/2018) Não há que se falar em suspensão da execução em caso de mera intervenção administrativa decretada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar. (Acórdão n° 20180067600 - Rel. Valdir Florindo - 12/03/2018) Decisão que rejeita exceção de pré-executividade não põe fim nem suspende o processo de execução. (PJe TRT/SP 0001480-11.2010.5.02.0057 - Rel. Flavio Villani Macedo - 10/05/2018) Recurso Decisão que suspende a execução é atacável por agravo de petição. (Acórdão n° 20180084121 - Rel. Cíntia Táffari - 23/03/2018)
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Cabimento
Não cabe a suspensão da execução em processo não atingido pelo Conflito de Competência 130.720, que se refere à matéria diversa, qual seja, a transferência de depósitos recursais efetuados antes da decretação da falência da VASP, produzindo efeitos apenas inter partes. (Proc. 00695003620055020055 - J. Anna Carolina Marques Gontijo - 12/07/2018) Competência A Justiça do Trabalho é competente para processar a execução trabalhista até a apuração do quantum debeatur, não ocorrendo a suspensão do feito diante do deferimento de recuperação judicial da ré, ante o princípio da efetividade da prestação jurisdicional. (Proc. 1000180-35.2015.5.02.0311 - J. Elmar Troti Junior - 16/03/2018) Falência Suspende-se a execução por 180 dias, a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial (art. 6º, §4º da Lei 11.101/05), para análise da habilitação de créditos deferidos em juízo. (Proc. 1001342-79.2017.5.02.0316 - J. Lígia do Carmo Motta Schmidt - 15/03/2018) Determina-se o sobrestamento da execução trabalhista em face da empresa recuperanda até a conclusão do processo de recuperação judicial respeitando-se entendimento exarado pela Suprema Corte em julgamento de mérito de repercussão geral (RE 583955). (Proc. 1000249-72.2016.5.02.0492 - J. Matheus Barreto Campello Bione - 06/03/2018) A suspensão de execuções contra o devedor não se aplica às ações de natureza trabalhista não prosperando o pedido em virtude do processamento de recuperação judicial. (Proc. 1001293-20.2017.5.02.0613 - J. Fernando Correa Martins - 22/01/2018) Havendo desconsideração da personalidade jurídica da empresa em data anterior à decretação da falência, a execução prosseguirá nesta Justiça Especializada quanto aos sócios, ficando suspensa apenas em relação à massa falida. (Proc. 00008329520125020401 - J. Erika Bulhões Cavalli de Oliveira - 22/05/2018) A execução fiscal deverá permanecer suspensa até o encerramento do processo falimentar, com fulcro no artigo 6º da Lei n.º 11.101/05. (Proc. 00014504520155020042 - J. Otávio Augusto Constantino - 10/07/2018) Penhora Concedido o sobrestamento da execução principal até decisão final de embargos de terceiros diante da alegação de que a penhora se deu em bem de família. (Proc. 1001358-48.2017.5.02.0020 - J. Raphael Jacob Brolio - 19/12/2017) Não há que se falar na suspensão de atos executórios quando a penhora recai somente sobre fração ideal do embargante, não prejudicando o direito constitucional à moradia de residentes e demais coproprietários. (Proc. 00026828720105020068 - J. Cleusa Soares de Araujo - 13/07/2018) Prescrição O art. 40 da Lei n° 6830/1980, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, autoriza expressamente a suspensão do curso da execução enquanto não localizado o devedor ou não encontrados bens passíveis de constrição judicial, não fluindo, portanto, prazo prescricional. (Proc. 02776001420055020049 - J. Antonio Pimenta Gonçalves - 30/05/2018) |
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INFORMATIVO DE EXECUÇÃO
DO TST
- Encontra-se
disponível no site
do TST o Informativo
TST Execução, elaborado
pela Comissão
Nacional de Efetividade
da Execução
Trabalhista,
que traz as principais decisões
da SDI-1 e SDI-2
do TST em matérias sobre
o tema.
O INFORMATIVO TRT2 EXECUÇÃO é elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, com periodicidade mensal. Para recebê-lo por e-mail, cadastre-se no serviço JurisMail. Para deixar de receber essa publicação basta excluir seu e-mail em alteração de cadastro. Conheça também o INFORMATIVO TRT2, que quinzenalmente traz sinopse das últimas publicações do DOU, DJ, DOE e Diários Oficiais Eletrônicos ligadas à área trabalhista, previdenciária e à administração pública, e jurisprudência noticiada nos Tribunais Superiores. Edição nº 07, publicada em julho/2018. |
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