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Configuração Reconhecimento de grupo econômico não é excludente da desconsideração da personalidade jurídica. (Proc. 1000086-69.2018.5.02.0089 – J. Daniela Mori - 05/03/2018) Não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, se existem outras responsáveis no título executivo. (Proc. 00022212620155020041 – J. Danielle Viana Soares - 13/06/2018) Irrelevante o fato de que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa se deu após a sua retirada do quadro societário da executada, uma vez configurada a responsabilidade. (Proc. 01478004520015020445 – J. Wildner Izzi Pancheri – 13/04/2018) A mera inexistência de bens da sociedade para responder pela execução trabalhista abre imediatamente as portas da desconsideração da personalidade jurídica. (Proc. 1000084-67.2016.5.02.0090 - J. Ana Lúcia de Oliveira - 15/01/2018) Inversa Desconsideração inversa da pessoa jurídica possibilita a superação do ato de má-fé, atingindo o patrimônio, onde se encontre, indiferentemente da titularidade formal. (Proc. 1000086-69.2018.5.02.0089 – J. Daniela Mori - 05/03/2018) IDPJ Instrução Normativa n° 39 do TST não exigiu instauração obrigatória do IDPJ. (Proc. 0000990-04.2014.5.02.0039 – J. Diego Cunha Maeso Montes - 04/06/2018) IDPJ não é compatível com o princípio do impulso oficial na execução. (Proc. 00014312920155020013 – J. Eduardo Rockenbach Pires - 07/06/2018) Não cabe instauração de IDPJ para atos praticados antes da alteração da lei processual. (Proc. 01371005620045020040 – J. Eumara Nogueira Borges Lyra Pimenta – 11/05/2018) IDPJ deve ser apresentado de forma incidental. (Proc. 1000259-85.2018.5.02.0706 – J. Ivone de Souza Toniolo do Prado Queiroz– 14/03/2018) Sócio Aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica independe do cargo ocupado pelo sócio ou de excesso de mandato, bastando que se verifique a insolvência da empresa. (Proc. 00007571320145020037 – J. Eudivan Batista de Souza - 11/06/2018) Subsidiariedade Desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal para se prosseguir a execução em face do devedor subsidiário. (Proc. 00026211520115020030 – J. Maria Fernanda Zippinotti Duarte – 15/06/2018)
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Cabimento
Sendo a executada firma individual, a pretensão de desconsideração de personalidade jurídica não é acolhida. (Acórdão n° 20180067693.- Rel. Valdir Florindo - 12/03/2018) Cabível desconsideração da personalidade jurídica em execuções baseadas nos artigos 135 do CTN e 28 do CDC c/c com § 2º do art. 4º da Lei 6830/80, no caso de infração às leis trabalhistas. (PJe TRT/SP n° 1002212-04.2015.5.02.0702 - Rel. Antero Arantes Martins - 14/03/2018) Não se configura desconsideração da personalidade jurídica quando uma pessoa física for titular de firma individual respondendo com todos os seus bens pelas obrigações e débitos contraídos na atividade empresarial. (Proc. 0001112-90.2011.5.02.0372 - Acórdão n° 20180154758 - Rel. Maria Elizabeth Mostardo Nunes - 25/05/2018) Empregador A desconsideração da personalidade jurídica direciona por acessoriedade o devedor do título executivo judicial, mas não modifica o real empregador. TRT/SP n° 1000811-08.2013.5.02.0421 - Rel. Thais Verrastro de Almeida - 08/02/2018) IDPJ É necessária a instauração de IDPJ para análise do pedido de desconsideração de personalidade jurídica a fim de apurar eventual responsabilidade dos sócios. (PJe TRT/SP n° 1001990-02.2016.5.02.0702 - Rel. Rosa Maria Zuccaro - 18/05/2018) Necessária a instauração de IDPJ sob pena de afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal. (PJe TRT/SP n° 1000925-72.2015.5.02.0292 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - 24/05/2018) A resistência à aplicação do IDPJ não se justifica ante eventual risco de ocultação ou dilapidação de patrimônio. (PJe TRT/SP n° 0116300-59.2004.5.02.0055 - Rel. Salvador Franco de Lima Laurino - 14/03/2018) Responsabilidade Embora a pessoa jurídica da empresa não se confunda com a pessoa física dos sócios ou acionistas, estes não se eximem da responsabilidade, aplicando-se a teoria da despersonalização da pessoa jurídica do empregador. (PJe TRT/SP n° 0036400-42.2002.5.02.0008 - Rel. Rilma Aparecida Hemetério - 05/04/2018) Subsidiariedade Há necessidade de que primeiro se esgotem os meios de execução em relação à PJ, devedora principal ou subsidiária (art. 795, do CPC de 2015), para que sejam executados os bens dos sócios. (PJe TRT/SP n° 1002010-18.2016.5.02.0047 - Rel. Marta Casadei Momezzo - 06/06/2018) A desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal é faculdade do credor e não do devedor subsidiário. (PJe TRT/SP n° 0000598-35.2013.5.02.0254 - Rel. Lycanthia Carolina Ramage - 05/06/2018) Não se pode impor ao credor trabalhista que se discuta a desconsideração da personalidade jurídica e o esgotamento de todas as possibilidades de execução dos sócios, negando a validade da própria responsabilidade subsidiária. (PJe TRT/SP n° 1002049-12.2016.5.02.0242 - Rel. Francisco Ferreira Jorge Neto - 19/03/2018) |
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INFORMATIVO DE EXECUÇÃO
DO TST -
Encontra-se
disponível no site
do TST o Informativo
TST Execução, elaborado
pela Comissão
Nacional de Efetividade
da Execução
Trabalhista, que
traz as principais decisões
da SDI-1 e SDI-2
do TST em matérias sobre
o tema.
O INFORMATIVO TRT2 EXECUÇÃO é elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, com periodicidade mensal. Para recebê-lo por e-mail, cadastre-se no serviço JurisMail. Para deixar de receber essa publicação basta excluir seu e-mail em alteração de cadastro. Conheça também o INFORMATIVO TRT2, que quinzenalmente traz sinopse das últimas publicações do DOU, DJ, DOE e Diários Oficiais Eletrônicos ligadas à área trabalhista, previdenciária e à administração pública, e jurisprudência noticiada nos Tribunais Superiores. Edição nº 06, publicada em junho/2018. |
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