Efeitos
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo (artigo 919 do CPC), salvo, se verificados os requisitos indicativos da probabilidade do direito. (Proc. 00007406220135020311 - J. Elmar Troti Junior - 15/05/2018)

Fungibilidade
Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando a parte, que compõe o polo passivo da demanda, opõe embargos de terceiro em vez de embargo à execução. (Processo 1000008-27.2018.5.02.0008 - J. Katiussia Maria Paiva Machado - 22/02/2018)

Garantia do juízo

Hipótese de recuperação judicial não dispensa a garantia do juízo para oposição dos embargos à execução, sendo circunstância não contemplada na isenção tratada na Súmula nº 86 do C. TST. (Proc. 00127745320145020014 - J. Francisco Pedro Jucá - 24/04/2014)

Por não possuir valor comercial, sendo aferida baixa liquidez, o bem não pode ser oferecido como garantia do juízo para apreciação de embargos à execução. (Proc. nº 1000625-51.2016.5.02.0462 - J. Claudia Flora Scupino - 14/03/2018)

Conhecidos embargos à execução pois o momento para impugnar sentença de liquidação se dá após a penhora ou garantia de juízo, consoante § 3º do art. 884 da CLT. (Proc. nº 00014300820125020447 - J. Thiago Salles de Souza - 15/03/2018)

Legitimidade
O embargante foi incluído no polo passivo dos autos principais quando do reconhecimento da sua condição de sócio oculto da empresa executada, tendo, por isto, legitimidade para oposição de embargos de terceiro. (Proc. nº 1002181-09.2017.5.02.0089 - J. Daniela Mori - 14/03/2018)

A legitimidade da embargante se restringe à defesa de seus eventuais direitos em relação ao bem constrito, não sendo os embargos de terceiro a via adequada para se rediscutir o redirecionamento da execução e tampouco para invocar benefício de ordem ou nomear bens diversos à penhora. (Proc. nº 1002037-55.2017.5.02.0341 - J. Gustavo Schild Soares - 06/03/2018)

Mérito

Matéria afeta ao mérito da execução deve ser discutida no bojo da própria execução trabalhista, e não em sede de embargos de terceiro por embargante incluída em reclamatória na qualidade de executada. (Proc  00000131820175020003. - J. Marcos Scalércio - 14/04/2018)

Preclusão
Embargos à Execução não reabrem prazo para embargante discutir matérias sobre as quais não se manifestou no momento oportuno ficando, assim, preclusa a discussão. (Proc. 00022405520155020001 - J. Tatiana Agda Júlia Elenice Helena Beloti Maranesi Arroyo - 16/05/2018)

Matéria debatida em embargos à execução está irremediavelmente preclusa, não podendo se discutir  correção de laudo contábil na fase de execução por meio de novos embargos. (Proc. 00023850420115020082 - J. Patrícia Therezinha de Toledo - 13/03/2018)


Agravo de Petição x Execuções iniciadas

Após apresentar aumento em 2016, o percentual de agravos de petição admitidos em relação à quantidade de execuções iniciadas retomou o ritmo de queda que vinha apresentando desde 2014, atingindo o menor valor em 2017.




Dados: Assessoria de Estatística e Gestão de Indicadores.


 
JAE convoca partes e advogados com processos contra a empresa Remesa S/A
O Juízo Auxiliar em Execução do TRT da 2ª Região divulgou edital de habilitação referente à empresa Remesa S/A Indústria e Comércio. De acordo com o edital, ficam convocadas todas as partes e advogados representantes dos autores de reclamações trabalhistas, com sentença de liquidação proferida e execução iniciada, para habilitar os processos que não estejam contemplados na relação de credores, no prazo de 30 dias a contar da publicação no DeJT. Confira aqui a íntegra do edital, contendo a lista dos processos já habilitados e outras informações.
Novo procedimento para cobrança de custas vai agilizar a tramitação processual
Neste mês, o TRT da 2ª Região regulamentou novos procedimentos para cobrança de custas processuais relativas a ações de competência originária do Tribunal. Clique aqui e assista a uma reportagem produzida pela Secretaria de Comunicação do TRT-2, que mostra o prazo para a parte recolher as custas processuais, os novos procedimentos de cobrança que vão agilizar a tramitação dos processos, e como isso afetará o trabalho nas secretarias das varas.

CONFIRA  NORMAS RELACIONADAS À EXECUÇÃO PUBLICADAS RECENTEMENTE:
PROVIMENTO GP Nº 01/2018 - DeJT 07/05/2018
Altera o Provimento GP nº 01/2008, que regulamenta a tramitação processual e a cobrança de custas processuais no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.


Cálculo de liquidação
Garantido o juízo, a decisão que homologa os cálculos de liquidação pode ser atacada por meio de embargos à execução ou de impugnação à sentença de liquidação (Proc. n° 1001041-87.2016.5.02.0601 - Rel.  Francisco Ferreira Jorge Neto - Publ.  19/03/2018)

Decisão interlocutória

No Processo do Trabalho não cabe qualquer recurso de decisão interlocutória, nos exatos termos do § 1º do artigo 893 da CLT e Súmula 214 do C. TST. (Acórdão n° 20180013488 – Rel. Marcelo Freire Gonçalves - 
Publ. 01/02/2018)

Devolução de prazo
Incabível agravo de petição para devolução de prazo para interposição de recurso ordinário. (Proc. n° 1000620-54.2017.5.02.0701 - Rel. Sergio José Bueno Junqueira Machado – 20/04/2018)

Efeitos
Os recursos no Direito Processual do Trabalho possuem efeitos meramente suspensivos, possibilitando a execução provisória do feito (art. 899, CLT). (Proc. n° 1001510-48.2017.5.02.0715 - Rel. Regina A. Duarte - Publ. 21/02/2018)

Expedição de ofícios
Cabe agravo de petição contra a decisão que indefere o pedido de expedição de ofícios para prosseguimento da execução. (Acórdão nº  20180026709 – Rel. Wilma Gomes da Silva Hernandes - 
Publ. 07/02/2018)

Fungibilidade
Não se vislumbra óbice na aplicação do princípio da fungibilidade recursal a impetração de impugnação à sentença de liquidação no lugar do agravo de petição. (Acórdão n° 20180038740 - Rel.  Rovirso Aparecido Boldo - 
Publ. 21/02/2018)

Por possuírem requisitos próprios e distintos, os embargos de terceiros e embargos à execução são ações incidentais na execução, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (Proc. n° 1001422-26.2017.5.02.0063 - Rel. Ricardo Verta Luduvice - Publ. 27/02/2018)

Mandado de segurança
O mandado de segurança não é sucedâneo recursal contra insurgências na fase de execução que comportem embargos à execução ou agravo de petição. (Proc. n° 1002391-36.2017.5.02.0000 - Rel. Benedito Valentini  - 
Publ. 07/02/2018)

Recurso ordinário
O recurso ordinário somente é cabível na fase de conhecimento (art. 895, I, CLT), configurando erro grosseiro sua utilização para impugnação de decisões definitivas ou terminativas na fase de execução. (Proc. n° 1000829-93.2017.5.02.0710  - Rel.  Sidnei Alves Teixeira - 
Publ. 31/01/2018)









 

INFORMATIVO DE EXECUÇÃO DO TST - Encontra-se disponível no site do TST o Informativo TST Execução, elaborado pela Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, que traz as principais decisões da SDI-1 e SDI-2 do TST em matérias sobre o tema.  

O INFORMATIVO TRT2 EXECUÇÃO é elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, com periodicidade mensal. Para recebê-lo por e-mail, cadastre-se no serviço JurisMail. Para deixar de receber essa publicação basta excluir seu e-mail em alteração de cadastro. Conheça também o INFORMATIVO TRT2, que quinzenalmente traz sinopse das últimas publicações do DOU, DJ, DOE e Diários Oficiais Eletrônicos ligadas à área trabalhista, previdenciária e à administração pública, e jurisprudência noticiada nos Tribunais Superiores.
Edição nº 05, publicada em maio/2018.