|
||||||||||||||||
|
||||||||||||||||
|
|
|||||||||||||||
Efeitos
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo (artigo 919 do CPC), salvo, se verificados os requisitos indicativos da probabilidade do direito. (Proc. 00007406220135020311 - J. Elmar Troti Junior - 15/05/2018) Fungibilidade Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando a parte, que compõe o polo passivo da demanda, opõe embargos de terceiro em vez de embargo à execução. (Processo 1000008-27.2018.5.02.0008 - J. Katiussia Maria Paiva Machado - 22/02/2018) Garantia do juízo Hipótese de recuperação judicial não dispensa a garantia do juízo para oposição dos embargos à execução, sendo circunstância não contemplada na isenção tratada na Súmula nº 86 do C. TST. (Proc. 00127745320145020014 - J. Francisco Pedro Jucá - 24/04/2014) Por não possuir valor comercial, sendo aferida baixa liquidez, o bem não pode ser oferecido como garantia do juízo para apreciação de embargos à execução. (Proc. nº 1000625-51.2016.5.02.0462 - J. Claudia Flora Scupino - 14/03/2018) Conhecidos embargos à execução pois o momento para impugnar sentença de liquidação se dá após a penhora ou garantia de juízo, consoante § 3º do art. 884 da CLT. (Proc. nº 00014300820125020447 - J. Thiago Salles de Souza - 15/03/2018) Legitimidade O embargante foi incluído no polo passivo dos autos principais quando do reconhecimento da sua condição de sócio oculto da empresa executada, tendo, por isto, legitimidade para oposição de embargos de terceiro. (Proc. nº 1002181-09.2017.5.02.0089 - J. Daniela Mori - 14/03/2018) A legitimidade da embargante se restringe à defesa de seus eventuais direitos em relação ao bem constrito, não sendo os embargos de terceiro a via adequada para se rediscutir o redirecionamento da execução e tampouco para invocar benefício de ordem ou nomear bens diversos à penhora. (Proc. nº 1002037-55.2017.5.02.0341 - J. Gustavo Schild Soares - 06/03/2018) Mérito Matéria afeta ao mérito da execução deve ser discutida no bojo da própria execução trabalhista, e não em sede de embargos de terceiro por embargante incluída em reclamatória na qualidade de executada. (Proc 00000131820175020003. - J. Marcos Scalércio - 14/04/2018) Preclusão Embargos à Execução não reabrem prazo para embargante discutir matérias sobre as quais não se manifestou no momento oportuno ficando, assim, preclusa a discussão. (Proc. 00022405520155020001 - J. Tatiana Agda Júlia Elenice Helena Beloti Maranesi Arroyo - 16/05/2018) Matéria debatida em embargos à execução está irremediavelmente preclusa, não podendo se discutir correção de laudo contábil na fase de execução por meio de novos embargos. (Proc. 00023850420115020082 - J. Patrícia Therezinha de Toledo - 13/03/2018)
|
Cálculo de liquidação
Garantido o juízo, a decisão que homologa os cálculos de liquidação pode ser atacada por meio de embargos à execução ou de impugnação à sentença de liquidação (Proc. n° 1001041-87.2016.5.02.0601 - Rel. Francisco Ferreira Jorge Neto - Publ. 19/03/2018) Decisão interlocutória No Processo do Trabalho não cabe qualquer recurso de decisão interlocutória, nos exatos termos do § 1º do artigo 893 da CLT e Súmula 214 do C. TST. (Acórdão n° 20180013488 – Rel. Marcelo Freire Gonçalves - Publ. 01/02/2018) Devolução de prazo Incabível agravo de petição para devolução de prazo para interposição de recurso ordinário. (Proc. n° 1000620-54.2017.5.02.0701 - Rel. Sergio José Bueno Junqueira Machado – 20/04/2018) Efeitos Os recursos no Direito Processual do Trabalho possuem efeitos meramente suspensivos, possibilitando a execução provisória do feito (art. 899, CLT). (Proc. n° 1001510-48.2017.5.02.0715 - Rel. Regina A. Duarte - Publ. 21/02/2018) Expedição de ofícios Cabe agravo de petição contra a decisão que indefere o pedido de expedição de ofícios para prosseguimento da execução. (Acórdão nº 20180026709 – Rel. Wilma Gomes da Silva Hernandes - Publ. 07/02/2018) Fungibilidade Não se vislumbra óbice na aplicação do princípio da fungibilidade recursal a impetração de impugnação à sentença de liquidação no lugar do agravo de petição. (Acórdão n° 20180038740 - Rel. Rovirso Aparecido Boldo - Publ. 21/02/2018) Por possuírem requisitos próprios e distintos, os embargos de terceiros e embargos à execução são ações incidentais na execução, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (Proc. n° 1001422-26.2017.5.02.0063 - Rel. Ricardo Verta Luduvice - Publ. 27/02/2018) Mandado de segurança O mandado de segurança não é sucedâneo recursal contra insurgências na fase de execução que comportem embargos à execução ou agravo de petição. (Proc. n° 1002391-36.2017.5.02.0000 - Rel. Benedito Valentini - Publ. 07/02/2018) Recurso ordinário O recurso ordinário somente é cabível na fase de conhecimento (art. 895, I, CLT), configurando erro grosseiro sua utilização para impugnação de decisões definitivas ou terminativas na fase de execução. (Proc. n° 1000829-93.2017.5.02.0710 - Rel. Sidnei Alves Teixeira - Publ. 31/01/2018) |
|||||||||||||||
INFORMATIVO DE EXECUÇÃO
DO TST - Encontra-se
disponível
no site do TST o
Informativo TST
Execução, elaborado
pela Comissão
Nacional de Efetividade
da Execução
Trabalhista, que traz
as principais decisões
da SDI-1 e SDI-2 do
TST em matérias sobre o tema.
O INFORMATIVO TRT2 EXECUÇÃO é elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, com periodicidade mensal. Para recebê-lo por e-mail, cadastre-se no serviço JurisMail. Para deixar de receber essa publicação basta excluir seu e-mail em alteração de cadastro. Conheça também o INFORMATIVO TRT2, que quinzenalmente traz sinopse das últimas publicações do DOU, DJ, DOE e Diários Oficiais Eletrônicos ligadas à área trabalhista, previdenciária e à administração pública, e jurisprudência noticiada nos Tribunais Superiores. Edição nº 05, publicada em maio/2018. |
||||||||||||||||