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Administrador Judicial Os atos judiciais praticados em face da massa falida deverão ser endereçados ao administrador judicial nomeado pelo Juízo Universal falimentar. (Proc. n° 00019839720145020087 – J. Andréa Grossmann - 29/01/2018) Custas Não há dispensa do pagamento das custas processuais pela massa falida, que deverão ser recolhidas ao final do processo. (Proc. n° 00009823120145020070 - J. Fábio Augusto Branda - 01/08/2017) Isenção Valores devidos ao INSS e custas processuais devidas à União não estão abarcados pelas isenções concedidas à Massa Falida, e devem ser habilitadas perante o Juízo Universal. (Proc. n° 00834001120075020025 – J. Maria Eulália de Souza Pires - 28/02/2018) Juros O art. 124, da Lei 11.101/2005 não isenta as empresas falidas do pagamento de juros moratórios pois, se estes forem excluídos da liquidação da sentença, o trabalhador ficará prejudicado. (Proc. nº 1001365-46.2015.5.02.0461 - J. Leopoldo Antunes de Oliveira Figueiredo - 20/02/2018) Salvo a ocorrência da hipótese tratada no art. 124, da Lei nº 11.101/2005, a massa falida não arcará com juros de mora, após a data da falência, no caso de o ativo apurado ser insuficiente para a quitação dos credores. (Proc. n° 1001590-16.2017.5.02.0261 - J. Diana Marcondes Cesar Kambourakis - 15/12/2017) Justiça Gratuita A condição de falida, por si só, não é suficiente para que seja concedida a assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, sendo necessária a comprovação cabal da hipossuficiência. (Proc. nº 1000709-98.2017.5.02.0015 - J. Alessandra de Cássia Fonseca Tourinho Tupiassú - 16/03/2018) Multa A Súmula 388 do C. TST dispensa a penalidade do art. 467 da CLT apenas em relação à massa falida, não alcançando as empresas em recuperação judicial. (Proc. n° 1001492-53.2016.5.02.0362 - J. Isabela Parelli Haddad Flaitt - 07/08/2017) Responsabilidade Solidária Considerando-se que a embargante restou incluída no polo passivo da execução como devedora solidária, não há que se falar em esgotamento prévio dos meios executórios contra a Massa Falida. (Proc. nº 0000024.85.2017.5.02.0055 – J. Edivânia Bianchin Panzan – 24/11/2017) Responsabilidade Subsidiária A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços objetiva a garantia da quitação do crédito trabalhista de maneira mais célere, razão pela qual não há como se exigir a habilitação da reclamante-credora no processo falimentar com a decretação de falência do devedor principal. (Proc. n° 0003336-33.2013.5.02.0371 - J. Otávio Augusto Constantino - 29/11/2017) Sujeitar o exequente ao processo incerto de arrecadação de bens no juízo universal da falência seria obstar, desnecessariamente, a satisfação do seu crédito pelo sócio, devedor subsidiário, não abarcado pelo processo falimentar. (Proc. n° 0000023-57.2017.5.02.0037 – J. Carlos Eduardo Ferreira de Souza Duarte Saad – 09/02/2018)
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Benefício de ordem
O benefício de ordem (artigos 827 e 1024 do Código Civil e 596 do CPC) não pode ser assegurado nos casos em que a devedora principal tiver sua quebra decretada e a quitação do débito pela massa falida mostre-se improvável. (Proc. nº 0000111-02.2014.5.02.0005 – Rel. Thaís Verrastro de Almeida – Publ. 08/03/2018) Competência Ausente comprovação de que a devedora principal teve a falência decretada, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho para execução da massa falida. (Acórdão 20180072921 – Rel. Jomar Luz de Vassimon Freitas – Publ. 15/03/2018) Prosseguimento da execução no Juízo trabalhista após habilitação do crédito na massa falida, configura bis in idem. (Acórdão n° 20180054494 – Rel. Kyong Mi Lee – Publ. 07/03/2018) Decreto 7.661/45 (art. 23, III) Extingue-se execução em caso de crédito não tributário decorrente de penalidade administrativa, não podendo ser exigido da massa falida nem dos sócios. (Proc. n° 1001482-61.2017.5.02.0204 – Rel. Iara Ramires da Silva de Castro – Publ. 09/03/2018) Grupo Econômico Em caso de condenação solidária, as benesses aplicáveis à massa falida não se estendem às demais reclamadas do mesmo grupo econômico. (Processo n° 1001690-59.2015.5.02.0707 – Rel. Sérgio Roberto Rodrigues – 06/03/2018) Juros de mora Contra a massa falida não correm os juros de mora desde a data da decretação da falência. (Proc. n° 1002115-45.2016.5.02.0386 – Rel. Jorge Eduardo Assad – Publ. 08/02/2018) Se a massa falida dispuser de ativos suficientes à satisfação do principal mais juros, estes serão exigidos. (Acórdão n° 20180006724 – Rel. Antero Arantes Martins – Publ. 05/02/2018) Multa dos arts. 467 e 477 da CLT A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. (Proc. n° 1002494-36.2016.5.02.0434 – Rel. Regina Maria Vasconcelos Dubugras – Publ. 15/03/2018) Preparo Apenas a massa falida é dispensada do atendimento ao pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal do preparo, nos termos do art. 99, VI, da Lei nº 11.101/2005. (Acórdão n° 20180073200 – Rel. José Ruffolo – Publ. 15/03/2018) Suspensão da execução Após o término do prazo de 180 dias da suspensão da execução é cabível a determinação para habilitação do crédito exequendo junto ao Juízo de Recuperação Judicial. (Acórdão n° 20180074657 – Rel. Roberto Vieira de Almeida Rezende – Publ. 16/03/2018) |
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INFORMATIVO DE EXECUÇÃO DO TST - Encontra-se disponível no site do TST o Informativo TST Execução, elaborado pela Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, que traz as principais decisões da SDI-1 e SDI-2 do TST em matérias sobre o tema. O INFORMATIVO TRT2 EXECUÇÃO é elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, com periodicidade mensal. Para recebê-lo por e-mail, cadastre-se no serviço JurisMail. Para deixar de receber essa publicação basta excluir seu e-mail em alteração de cadastro. Conheça também o INFORMATIVO TRT2, que quinzenalmente traz sinopse das últimas publicações do DOU, DJ, DOE e Diários Oficiais Eletrônicos ligadas à área trabalhista, previdenciária e à administração pública, e jurisprudência noticiada nos Tribunais Superiores. Edição nº 04, publicada em abril/2018. |
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