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Citação Ausência de citação para ciência do laudo pericial sem que tenha havido violação à ampla defesa não enseja a anulação da sentença de liquidação. (Proc. n° 00012858120145020446 - J. Norma Gabriela Oliveira dos Santos Moura - 26/02/2018) Contribuições previdenciárias As contribuições previdenciárias são conhecidas quando da apuração dos respectivos valores principais, obtidos na liquidação da sentença (Súmula 17 do TRT da 2ª Região). O empregador deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias (contribuição da empregada e empregador), até o dia dois do mês seguinte à intimação da liquidação da sentença (art. 276 do Decreto nº 3048/99). (Proc. n° 1002291-54.2017.5.02.0203 - J. Cicero Pedro Ferreira – 27/02/2018) Honorários A questão sobre cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais pela sua natureza jurídica bifronte e por estarem atrelados à necessária liquidação dos pedidos na inicial deve ser examinada à luz das normas vigentes ao tempo da postulação. (Proc. n° 1001593-33.2017.5.02.0402 - J. Francisco Charles Florentino de Sousa - 27/02/2018) Impugnação Não pode ser reconhecida a impugnação genérica dos valores apurados no processo de liquidação de sentença, pois não atende o exigido no art. 879, § 2º da CLT. (Proc. n° 00021004520145020069 - J. Patrícia Almeida Ramos – 27/02/2018) Antes da garantia suficiente da execução, o exequente não poderá impugnar as contas homologadas pelo Juízo (art. 884 da CLT). (Proc. n° 0000790-38.2011.5.02.0027- J. Marco Antonio dos Santos - 27/02/2018) Juros Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada e os descontos legais de contribuição previdenciária, sujeita a execução neste juízo, e imposto de renda. (Proc. n° 0283800-65.2009.5.02.0059 - J. Maurício Marchetti - 27/02/2018) Incidem juros e correção monetária, cujos critérios devem observar as normas vigentes à época da liquidação da sentença. (Proc. n° 1001424-25.2017.5.02.0603 - J. Alexandre Knorst - 25/02/2018) Natureza indenizatória Para efeito de liquidação, possuem natureza indenizatória as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99 (ou no equivalente art. 28, § 9°, da Lei 8.212/91), bem como o FGTS (art. 28 da Lei 8.036/90), e eventuais indenizações por dano moral ou por férias. (Proc. n° 1002486-76.2015.5.02.0472 - J. Isabela Parelli Haddad Flaitt – 27/02/2018) Ordem pública A liquidação envolve matéria de ordem pública e, portanto, pode ser feita de modo diverso daquele determinado em sentença, desde que atenda à legislação vigente no momento da apuração dos créditos (Súmula 344 do STJ). (Proc. n° 1000332-20.2017.5.02.0374 - J. Matheus de Lima Sampaio - 27/02/2018)
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Ação e liquidação A ação de liquidação de condenação genérica de demanda coletiva não se equipara à fase de liquidação de uma ação individual. Na verdade, trata-se de "liquidação imprópria", com natureza de verdadeiro processo de conhecimento, constituindo ação autônoma, processada em autos apartados dos principais. (Proc. nº 1001263-81.2016.5.02.0075 - Rel. Eduardo de Azevedo Silva – Publ. 27/02/2018) Agravo de petição O agravo de petição, além dos pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade de representação), pelas suas características, exige como condição intrínseca, a impugnação circunstanciada de matérias e valores, de modo que deve atacar os fundamentos da sentença de liquidação, nos termos do art. 897, § 1º, da CLT. (Proc. nº 1001314-50.2017.5.02.0013 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - Publ. 27/02/2018) Coisa julgada Na liquidação é inadmissível modificar ou inovar a sentença liquidanda ou mesmo discutir matéria pertinente à causa principal, nos termos do § 1º do artigo 879 da CLT. (Proc. nº 1000991-11.2014.5.02.0608 - Rel. Rilma Aparecida Hemetério - Publ. 27/02/2018) Horas extras deferidas Uma vez que a reclamada não efetuava o pagamento do tempo gasto no trajeto portaria-setor de trabalho, tem direito o reclamante ao pagamento das horas extras, com adicional no percentual de 50% sobre a hora normal, as quais deverão ser apuradas em regular liquidação de sentença. (Proc. nº 1002287-24.2014.5.02.0461 - Rel. Ana Cristina Lobo Petinati - Publ. 27/02/2018) Impugnação Em conformidade com o disposto no art. 884, caput, parte final da CLT, o prazo de impugnação à sentença de liquidação é de 5 dias. (Acórdão n° 20081057096 - Rel. Joé Ruffolo - Publ. 24/02/2018) Mora O item IV, da súmula n° 368 do TST dispõe expressamente que, para os créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 04/03/2009, têm o fato gerador o efetivo pagamento das verbas, havendo mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação. (Proc. nº 1000409-13.2014.5.02.0381 - Rel. Davi Furtado Meirelles - Publ. 27/02/2018) Prescrição A liquidação observará o marco prescricional estabelecido na sentença. (Acórdão n° 20180037247 – Rel. Rafael Edson Pugliese Ribeiro – Publ. 02/10/2017) Recuperação judicial No caso de recuperação judicial da executada, a Justiça do Trabalho é competente apenas para a liquidação do crédito, não podendo executar os valores devidos, que deverão ser habilitados no Juízo onde a recuperação se processar. (Proc. nº 1000928-82.2016.5.02.0521 - Rel. Ricardo Verta Luduvice – Publ. 27/02/2018) Valor da causa Nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 31 do TST, o valor da causa da ação rescisória que objetiva desconstituir decisão da fase de execução "corresponderá ao valor apurado em liquidação de sentença". (Proc. n° 1003708-06.2016.5.02.0000 - Rel. Kyong Mi Lee – Publ. 27/02/2018) |
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INFORMATIVO DE EXECUÇÃO DO TST - Encontra-se disponível no site do TST o Informativo TST Execução, elaborado pela Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, que traz as principais decisões da SDI-1 e SDI-2 do TST em matérias sobre o tema. O INFORMATIVO TRT2 EXECUÇÃO é elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, com periodicidade mensal. Para recebê-lo por e-mail, cadastre-se no serviço JurisMail. Para deixar de receber essa publicação basta excluir seu e-mail em alteração de cadastro. Conheça também o INFORMATIVO TRT2, que quinzenalmente traz sinopse das últimas publicações do DOU, DJ, DOE e Diários Oficiais Eletrônicos ligadas à área trabalhista, previdenciária e à administração pública, e jurisprudência noticiada nos Tribunais Superiores. Edição nº 03, publicada em março/2018. |
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