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Ação rescisória A decisão que homologa o acordo é uma sentença de mérito, com força de coisa julgada material entre as partes, pelo que o remédio adequado é a ação rescisória e não a ação anulatória. (Acórdão nº 20160827781 - Rel. Margoth Giacomazzi Martins - Publ. 25/10/2016) Acordos Com a entrada em vigor do NCPC (2015), os acordos homologados judicialmente, passam a ser impugnados por meio de ação anulatória (art. 966, § 4º), não sendo prevista a hipótese anterior do inciso VIII do art. 485 do CPC-73. (Acórdão nº 20160610529 - Rel. Manoel Antônio Ariano - Publ. 26/08/2016) Adjudicação A CLT é omissa no tocante à ação anulatória de adjudicação, motivo pelo qual, nos termos do seu artigo 769, o processo trabalhista utiliza-se do CPC. (Acórdão nº 20160375147 - Rel. Rosana de Almeida Buono - Publ. 16/06/2016) Alienação Aperfeiçoado o ato de alienação com a arrematação e expedição da carta, impõe-se óbice ao ajuizamento de ação anulatória visando o reconhecimento da impenhorabilidade do bem. (Acórdão nº 20160830723 - Rel. Maria da Conceição Batista - Publ. 25/10/2016) Arrematação A ação anulatória de arrematação implica a participação obrigatória de todos os interessados na controvérsia: arrematante, exequente e executado. (Acórdão nº 20160650741 - Rel. Adalberto Martins - Publ. 06/09/2016) Decadência Em se tratando de nulidade absoluta, que não se convalesce com o tempo, não há que se falar em prazo decadencial para propositura da ação anulatória. (Acórdão nº 20161005734 - Rel. Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira - Publ. 23/01/2017) Legitimidade A União não detém legitimidade para propor ação anulatória de alienação judicial de imóvel realizada em ação trabalhista, na medida em que não participou da relação jurídica de direito material e também não possui legitimação extraordinária para provocar a jurisdição. (Acórdão nº 20160809228 - Rel. Bianca Bastos - Publ. 28/10/2016) Representação processual Eventual irregularidade na representação processual não pode ser discutida em ação anulatória. (Acórdão nº 20170078846 - Rel. Rilma Aparecida Hemetério - Publ. 17/02/2017)
Informativo de Execução do TST Encontra-se disponível no site do TST o Informativo TST Execução, elaborado pela Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, que traz as principais decisões da SDI-1 e SDI-2 do TST em matérias sobre o tema. |
TRT2 realiza sorteio de leiloeiros dia 21 de junho Dia 20 de maio foi a data-limite estabelecida pelo Edital nº 01/2017 da Comissão de Leilões Judiciais para o pedido de credenciamento de leiloeiros ainda não habilitados e interessados em participar do sorteio do TRT2. Este será realizado no dia 21 de junho, às 10h no auditório do Fórum Trabalhista da Zona Sul. Cada leiloeiro sorteado atuará em uma sessão de hastas públicas desse Regional. O regulamento do credenciamento dos leiloeiros oficiais foi alterado pelo Provimento GP/CR Nº 03/2017. Atos Cabível ação anulatória contra atos homologatórios praticados no curso da execução. (Proc. 00000052920165020471 – J. Lucia Regina de Oliveira Torres Jose – 28/10/2016) Autuação Cabível ação anulatória para discussão sobre nulidade ou equívoco em autuação relativa à fiscalização do trabalho. (Proc. 10016115520165020607 – J. Gerti Baldomera de Catalina Perez Greco – 28/07/2016) Cálculos Cálculos que embasaram sentença homologatória de liquidação não constituem matéria sujeita à discussão em sede de ação anulatória. (Proc. 00000207520165020025 – J. Cristiane Braga de Barros – 17/11/2016) Decadência O prazo decadencial para pleitear a anulação da penhora e de arrematação do bem é de dois anos, contados da conclusão do ato. (Proc. 10006490520165020422 – J. José Aguiar Linhares Lima Neto – 27/06/2016) Distribuição Caso o ato sujeito à anulação tenha ocorrido em ação previamente distribuída em meio não eletrônico, a anulatória só poderá ser admitida na forma física. (Proc. 10017052220165020342 – J. Marcio Mendes Granconato – 17/11/2016) Embargos Discussão prévia em sede de ação anulatória induz à rejeição de embargos à execução sobre a mesma matéria. (Proc. 00028804620115020018 – J. Carolina Quadrado Ilha – 03/02/2017) Finalidade Ação anulatória tem como fim a declaração de nulidade de ato praticado no curso do processo que não pode ser submetido à análise de mérito pelo juízo da ação em que realizado. (Proc. 10013018720165020271 - J. Rogerio Moreno de Oliveira – 02/06/2016) Ação anulatória não tem como finalidade declarar direito, mas restaurar o estado em que as coisas se encontravam anteriormente. (Proc. 00000966120165020070 – J. Karen Cristine Nomura Miyasaki – 30/06/2016) A finalidade da ação anulatória é anular atos que não dependam de sentença ou em que esta seja meramente homologatória. (Proc. 00016679420155020040 – J. Eumara Nogueira Borges Lyra Pimenta – 10/08/2016) Legitimidade Titular de cartório pode ser parte legítima para figurar no polo passivo de ação anulatória. (Proc. 10002964920165020491 – J. Ana Carla Santana Tavares – 05/06/2016) Natureza jurídica Ação anulatória tem natureza jurídica constitutiva negativa, sujeitando-se, assim a prazo decadencial. (Proc. 00036121820155020202 – J. Daiana Monteiro Santos – 28/06/2016) Recurso Ação anulatória não se configura como sucedâneo recursal para decisões já proferidas em sede de reclamação trabalhista e embargos de terceiro. (Proc. 00013935520155020065 – J. Gustavo Kiyoshi Fujinohara – 06/06/2016) |
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5, publicada em Maio/2017.
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