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Citação Não gera nulidade a dispensa da citação de executados que fizeram parte do polo passivo da Ação Civil Coletiva, na qual foram citados e condenados na sentença parcial de mérito transitada em julgado, diante da figura do empregador único e do reconhecimento do grupo econômico. Observância dos princípios da economia, celeridade e duração razoável do processo. (Processo nº 1001412-18.2017.5.02.0342 – Juiz Rafael Vitor de Macedo Guimaraes) Citação por edital Não gera nulidade a citação editalícia que acarretou revelia da parte, quando frustradas as tentativas de citação pessoal. (Processo nº 0113600-13.2009.5.02.0063 – Juíza Daniela Abrao Mendes de Carvalho) O deferimento da citação por edital sem que esgotadas todas as tentativas de intimação da reclamada e/ou de seus sócios, torna nulo todo o processado a partir de então, gerando a revogação dos atos processuais subsequentes. (Processo nº 1000350-56.2015.5.02.0715 – Juiz Geraldo Teixeira de Godoy Filho) Reunião de execuções Reunião de execuções em face de um mesmo devedor não gera nulidade e, em se tratando de processo do trabalho cuja execução se processa ex officio (art. 878 da CLT), desnecessário o requerimento da parte. (Processo nº 1000435-64.2017.5.02.0491 – Juiz Richard Wilson Jamberg) Fazenda Pública Não gera nulidade a inobservância dos artigos 233 e 234 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional, quando se tratar de execução definitiva de pequeno valor. (Processo nº 0001654-29.2014.5.02.0041 – Juiz Elizio Luiz Perez) Exceção de pré-executividade A nulidade de execução pode ser alegada por simples petição, inclusive com o manejo da exceção de pré-executividade, aceita também nos pretórios trabalhistas, notadamente com o advento do art. 525, § 11º, do CPC. (Processo nº 0001085-43.2011.5.02.0361 – Juiz Ademar Silva Rosa) Transcendência dos atos processuais Não gera nulidade a ausência de citação para pagamento ou indicação de bens para garantia da execução, quando a parte, incluída posteriormente no polo passivo, exerce seu direito de defesa através da oposição de embargos à execução. (Processo nº 1000474-47.2016.5.02.0701 – Juíza Ana Maria Brisola) Procurador Não gera nulidade a intimação de advogado diverso do previsto na exordial, quando a própria parte cadastra outro procurador no sistema PJe no momento da distribuição da ação. Inteligência do art. 276 do CPC. (Processo nº 1000516-67.2014.5.02.0313 – Juiz Renato Luiz de Paula Alves) A legislação vigente não impõe que as intimações sejam dirigidas a um determinado procurador, notadamente quando o instrumento de representação processual foi outorgado para vários advogados, bastando que seja dirigida em nome de pessoa com poderes para tanto. (Processo nº 0001231-14.2014.5.02.0027 – Juiz Marco Antonio dos Santos) Intimação Não se acata nulidade de penhora por ausência de intimação quando, em acordo firmado em audiência, constar cláusula expressa prevendo a intimação desde logo para pagamento, não impugnada pelas partes. (Processo nº 1000466-46.2016.5.02.0612 – Juiz Bruno Luiz Braccialli)
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Análise de prova Equívoco ou omissão na análise da prova produzida é matéria que diz respeito ao mérito e não autoriza o reconhecimento de nulidade. (Acórdão 20170454520 – Rel. Dóris Ribeiro Torres Prina – Publ. 25/07/2017) Citação O comparecimento espontâneo do executado em Juízo, por meio de embargos à execução, supre a nulidade por falta de citação, fluindo daquela data o prazo legal, de cinco dias, para opor resistência quanto à penhora realizada. (Acórdão 20170625634 – Rel. Maria de Lourdes Antonio – Publ. 11/10/2017). A determinação de penhora on line, sem a expedição do mandado de citação para pagamento, caracteriza nulidade processual (art. 880 da CLT). (Acórdão 20170174128 – Rel. Sergio Jose Bueno Junqueira Machado – Publ. - 24/03/2017) A realização de penhora on line antes da citação do agravante para pagamento não enseja nulidade processual, uma vez que ao executado foi assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa mediante a oposição de embargos à execução. (Acórdão 20170592949 – Rel. Cintia Taffari – Publ. 02/10/2017). Coisa julgada Sentença com efeito da coisa julgada não pode ser anulada em sede de execução. Eventual nulidade processual, deve ser discutida em ação rescisória (artigo 966 do NCPC). (Acórdão 20170618115 – Rel. Andréia Paola Nicolau Serpa – Publ. 11/10/2017) Inclusão de sócios Não causa nulidade a inclusão de sócios ou do administrador na fase de execução, mesmo que este não tenha participado pessoalmente da relação processual de conhecimento. (Acórdão 20170586752 – Rel. Willy Santilli – Publ. 27/09/2017) Intimação Ausência de intimação acerca de determinados atos processuais, desde que não cause prejuízo a parte, não enseja nulidade. Inteligência do artigo 794 da CLT. (Acórdão 20170548710 – Rel. Sergio Roberto Rodrigues – Publ. 12/09/2017) Desconsideração da personalidade jurídica Para o direcionamento da execução em face dos sócios deve ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/2015, sob pena de nulidade. (Acórdão 20170566662 – Rel. Ivani Contini Bramante – Publ. 22/09/2017). Devolutividade A não apreciação da nulidade absoluta do feito, por inobservância do artigo 880 da CLT e por violações às garantias constitucionais, pelo julgador primário não acarreta nulidade do julgado em face da devolutividade ampla conferida pelo artigo 1.013 do NCPC. (Acórdão 20170508298 – Rel. Luis Carlos Norberto – Publ. 18/08/2017). Preclusão Nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos. O silêncio da agravante opera a preclusão em torno do tema (artigo 795 da CLT). (Acórdão 20170486308 – Rel. Sandra Curi de Almeida – Publ. 09/08/2017). |
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INFORMATIVO DE EXECUÇÃO DO TST - Encontra-se disponível no site do TST o Informativo TST Execução, elaborado pela Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, que traz as principais decisões da SDI-1 e SDI-2 do TST em matérias sobre o tema. O INFORMATIVO TRT2 EXECUÇÃO é elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, com periodicidade mensal. Para recebê-lo por e-mail, cadastre-se no serviço JurisMail. Para deixar de receber essa publicação basta excluir seu e-mail em alteração de cadastro. Conheça também o INFORMATIVO TRT2, que quinzenalmente traz sinopse das últimas publicações do DOU, DJ, DOE e Diários Oficiais Eletrônicos ligadas à área trabalhista, previdenciária e à administração pública, e jurisprudência noticiada nos Tribunais Superiores. Edição nº 10, publicada em novembro/2017. |
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