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Atualização monetária A atualização pela taxa SELIC e os juros de mora não são aplicáveis nesta Justiça Especializada, porque, como título acessório, o crédito previdenciário deve ser apurado segundo os critérios e alíquotas previstos na legislação previdenciária, conforme art. 879, § 4°, da CLT, e atualizado pelos índices destinados aos débitos trabalhistas. (Acórdão nº 20160388524 - Rel. Kyong Mi Lee - Publ. 17/06/2016) Competência A Justiça do Trabalho é competente apenas em relação à execução de valores devidos a título de contribuições previdenciárias e os acréscimos legais, não havendo previsão legal para impor a obrigação de inserir no CNIS os dados decorrentes de condenações ou acordos, com fins previdenciários junto ao INSS, nos termos do artigo 114, IX, da Constituição Federal. (Acórdão nº 20160278346 - Rel. Lycanthia Carolina Ramage - Publ. 13/05/2016) A Justiça do Trabalho tem competência para executar apenas as contribuições previdenciárias listadas no art. 195 da Constituição Federal, sendo, por corolário, incompetente para executar as contribuições devidas a terceiros. (Acórdão nº 20160314741 - Rel. Mércia Tomazinho - Publ. 25/05/2016) Não é competência desta Justiça Especializada apreciar e julgar as contribuições sociais devidas a terceiros e ao sistema SAT já que não se destinam ao custeio da Previdência Social, mas às entidades privadas de serviço social e formação profissional (art. 240 da CF) e, portanto de exclusivo interesse das categorias profissionais (art. 149 da CF). (Acórdão nº 20160667920 - Rel. Jonas Santana de Brito - Publ.13/09/2016) Fato gerador A Súmula 17 deste E. Tribunal consagra o entendimento de que o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças trabalhistas ou acordos homologados nesta Justiça é o pagamento do crédito ao trabalhador e não o momento da prestação de serviços, para fins de incidência de multas e juros. (Acórdão nº 20160048871 - Rel. Elza Eiko Mizuno - Publ. 26/02/2016) O fato gerador da contribuição previdenciária decorrente de decisão judicial não é a prestação de serviços, mas o momento no qual, com o reconhecimento da dívida, constitui-se o título executivo e sua consequente existência no mundo jurídico. (Acórdão nº 20160471090 - Rel. Rilma Aparecida Hemetério - Publ. 08/07/2016) Isenção O “aviso prévio indenizado” tem caráter reparatório, por não decorrer de trabalho prestado nem de tempo à disposição do empregador, razão, pela qual, é isento da incidência da contribuição previdenciária. (Acórdão nº 20160463160 - Rel. Maria José Bighetti Ordoño Rebello - Publ. 07/07/2016) Natureza jurídica A contribuição previdenciária decorrente de ação judicial constitui pagamento acessório à condenação e não à remuneração do empregador devida no curso do contrato de trabalho. (Acórdão nº 20160413057 - Rel. Nelson Nazar - Publ. 24/06/2016) Título Executivo A execução das contribuições previdenciárias é superveniente, ou seja, não pode ser realizada de maneira autônoma, deve estar amparada por um título executivo trabalhista, nos termos do inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal c/c artigo 876, § único da CLT. (Acórdão nº 20160297693 - Rel. Margoth Giacomazzi Martins - Publ. 17/05/2016)
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Arrematante/alienante terá isenção de créditos tributários nas hastas públicas da Justiça do Trabalho O Ato nº 10/GCGJT, divulgado no DeJT em 19 de agosto, alterou dispositivos da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. A principal mudança foi a previsão do dever de o magistrado fazer constar expressamente do edital a isenção do arrematante/alienante de alguns créditos tributários relacionados a bens imóveis. O ato estabeleceu, ainda, orientações sobre a Semana Nacional da Execução Trabalhista. Confira a íntegra do Ato nº 10/GCGJT e saiba mais.
Competência Justiça do Trabalho é competente para a cobrança das contribuições sociais a terceiros. (Proc. 10011831120145020521 – J. Luis Fernando Feola - Publ.18/12/2015) Deduções Valor da contribuição previdenciária deve ser deduzido do crédito do exequente após ser atualizado até a data do depósito. (Proc. 00025863520135020014 – J. Francisco Pedro Jucá - Publ. 09/2016) Comprovando-se o pagamento da contribuição previdenciária devida pelo autor, a ré poderá descontá-la do crédito do exequente. (Proc. 00000616020165020019 – J. Mauro Schiavi - Publ. 08/08/2016) Fato Gerador Fato gerador da contribuição previdenciária devida em razão de verbas questionadas judicialmente é o pagamento. (Proc. 10007381120145020612 – J. Bruno Luiz Braccialli - Publ. 25/11/2015) Imunidade Entidade filantrópica deverá comprovar imunidade tributária para ser dispensada do recolhimento previdenciário. (Proc. 10004019820145020231 – J. Maurílio de Paiva Dias - Publ. 21/09/2015) Juros Legais Acréscimos legais em caso de acordo para pagamento parcelado incidem mês a mês. (Proc. 10002244620145020713 – J. Rodrigo Garcia Schwarz - Publ. 13/09/2015) É facultado à reclamada proceder ao depósito das cotas previdenciárias juntamente com o valor do principal dos juros. (Proc. 00000023920135020030 – J. Jair Francisco Deste - Publ. 07/2016) Manifestação do INSS Dispensa-se a manifestação do INSS quando o valor da contribuição previdenciária é inferior a R$ 20.000,00 diante da Portaria MF 582/2013. (Proc. 00000070520165020372 – J. Leonardo Aliaga Betti - Publ. 05/05/2016) Natureza Jurídica Não pagas as contribuições previdenciárias pela reclamada, serão consideradas salariais todas as parcelas do acordo e passíveis de execução direta pelo INSS. (Proc. 00000070520165020081 – J. Edite Almeida Vasconcelos - Publ. 30/05/2016) Pagamento É improrrogável o prazo para pagamento de diferença de contribuições previdenciárias devidas pela empresa. (Proc. 10003122620135020291 – J. Marcio Fernandes Teixeira - Publ. 19/06/2015) Parte executada deve comprovar nos autos todos os recolhimentos previdenciários dentro do prazo legal. (Proc. 00000340420165020011 – J. Mara Regina Bertini - Publ. 26/09/2016) Informativo de Execução do TST Encontra-se disponível no site do TST o Informativo TST Execução, elaborado pela Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, que traz as principais decisões da SDI-1 e SDI-2 do TST em matérias sobre o tema. |
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9, publicada em Setembro/2016.
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