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Arbitragem Nos termos do disposto no art. 877-A da CLT, é competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz competente para análise do processo de conhecimento referente à matéria, restando clara a competência desta Justiça Especializada para execução do termo de conciliação firmado perante o Juízo Arbitral. (Acórdão nº 20160043314 - Rel. Thais Verrastro de Almeida - Publ. 17/02/2016) Competência Após o advento da Lei nº 9.958/2000, que deu nova redação ao artigo 876 Consolidado, a Justiça do Trabalho passou a ter competência para a execução de títulos extrajudiciais oriundos da relação de trabalho, entre eles a confissão de dívida. (Acórdão nº 20160492267 - Rel. Jucirema Maria Godinho Gonçalves - Publ. 14/07/2016) Conciliação O termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas (art. 625-E, parágrafo único, da CLT). (Acórdão nº 20160282955 - Rel. Francisco Ferreira Jorge Neto - Publ. 13/05/2016) Rol de títulos São duas as espécies de títulos extrajudiciais que podem dar ensejo à execução, o Termo de Conciliação firmada na Comissão de Conciliação Prévia e o Termo de Compromisso e Ajuste de Conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho, sendo portanto taxativo e não exemplificativo o rol do art. 876 da CLT. (Acórdão nº 20160013580 - Rel. Susete Mendes Barbosa de Azevedo - Publ. 01/02/2016) A interpretação sistemática do caput do art. 876 da CLT em consonância com os demais dispositivos da CLT revela que os acordos extrajudiciais não foram incluídos no elenco de títulos executivos extrajudiciais. (Acórdão nº 20160169334 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - Publ. 08/04/2016) TAC O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) representa título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 876, da CLT, sendo certo que, se descumprido, enseja a imediata execução perante a Justiça do Trabalho para a cobrança de multa nele prevista, independentemente de solução final de processo administrativo decorrente da autuação fiscal pelo Ministério do Trabalho. (Acórdão nº 20160106464 - Rel. Benedito Valentini - Publ. 11/03/2016)
Semana Nacional da Execução: prorrogadas inscrições no TRT-2 De 19 a 23 de setembro será realizada a sexta edição da Semana Nacional da Execução Trabalhista, iniciativa promovida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Processos que tramitam na fase de execução são incluídos em pauta de audiência por iniciativa do juízo ou mesmo por inscrição realizada pelas próprias partes em busca de maior celeridade e efetividade. As partes interessadas em inscrever seus respectivos processos que tramitam no Tribunal têm até o dia 2 de setembro para acessar o www.trtsp.jus.br, clicar a aba Institucional / Núcleo de Solução de Conflitos e manifestar o interesse em participar (ou clique aqui). No TRT da 2ª Região, o evento está regulamentado pelo Provimento GP/CR nº 10/2016, publicado no dia 29 de julho no Diário Oficial Eletrônico. Publicado ato que altera Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho Foi publicado em 19/08/2016 o Ato nº 10/GCGJT que altera artigos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho sobre a Semana Nacional de Execução Trabalhista e sobre procedimentos para alienação de bens. Confira as alterações clicando aqui. |
Arbitragem Sentença arbitral referente a direitos individuais não constitui título executivo extrajudicial apto a ser executado na Justiça do Trabalho. (Proc. 10014091520155020607 - J. Letícia Stein Vieira - Publ. 25/11/2015) Incabível execução de parcelas não pagas previstas em sentença arbitral. (Proc. 10018651820155020363 - J. Márcio Almeida de Moura - Publ. 06/04/2016) Execução de acordo firmado perante câmara arbitral carece de interesse processual. (Proc. 10001137520165020007 - J. Juliana Petenate Salles - Publ. 29/02/2016) Competência Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação de execução de título extrajudicial baseada em contrato de honorários advocatícios. (Proc. 10015886020155020473 - J. Elisa Maria de Barros Pena - Publ. 19/09/2015) Conciliação Termo firmado perante Comissão de Conciliação Prévia em que consta a possibilidade de discussão de outras verbas em Juízo não constitui título executivo extrajudicial. (Proc. 10027290920155020605 - J. Luciano Lofrano Capasciutti - Publ. 08/01/2016) Termo de conciliação sem chancela dos órgãos competentes não enseja execução direta, conforme interpretação dos artigos 475-N e 585 do CPC*. (Proc. 10000363620165020211 – J. Juliana Gabriela Souza Hita - Publ. 18/02/2016) (*NCPC Art 515 e Art. 784) Confissão Documento que contém confissão de dívida relativa a contribuições assistenciais assinada pelo devedor e por duas testemunhas é título apto a ensejar ação de execução. (Proc. 00024506920155020078 - J. Shirley Aparecida de Souza Lobo Escobar - Publ. 03/08/2016) Desistência Desnecessária a concordância da parte contrária para homologação de desistência de execução de título extrajudicial. (Proc. 10006701520155020422 - J. Juliana Jamtchek Grosso - Publ. 09/12/2015) Dívida ativa Certidão de dívida ativa é título executivo extrajudicial necessário para execução nos termos da Lei nº 6.830/80. (Proc. 10024674120155020611 - J. Danielle Santiago Ferreira da Rocha Dias de Andradre Lima - Publ. 10/12/2015) Documento Documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas configura título executivo extrajudicial. (Proc. 10000075020165020707 - J. Itatiara Meurilly Silva Lourenco - Publ. 04/02/2016) Interesse de agir Ação que objetiva validação de acordo extrajudicial entabulado por particulares para eventual execução futura é carente de interesse de agir. (Proc. 10016972720155020521 - J. Luis Fernando Feóla - Publ. 23/11/2015) Monitória Não cabe ação monitória quando a cobrança se funda em documento que constitui título executivo extrajudicial. (Proc. 10000013720165020030 - J. Jair Francisco Deste - Publ. 19/04/2016) Ressalvas Direitos previstos entre as ressalvas constantes em título extrajudicial não são dotados de força executiva. (Proc. 10011674720155020707 - J. Olga Vishnevsky Fortes - Publ. 15/07/2015) Rol de títulos O rol de títulos executivos é numerus clausus e não inclui acordos firmados apenas perante o Sindicato. (Proc. 10020205620155020319 - J. Aparecida Fátima Antunes da Costa Wagner - Publ. 16/03/2016) Rol do artigo 876 da CLT tem caráter taxativo e não autoriza execução direta de acordo extrajudicial firmado por Sindicato. (Proc. 10024137220155020612 - J. Bruno Luiz Braccialli - Publ. 30/11/2015) Informativo de Execução do TST Encontra-se disponível no site do TST o Informativo TST Execução, elaborado pela Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, que traz as principais decisões da SDI-1 e SDI-2 do TST em matérias sobre o tema. |
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8, publicada em Agosto/2016.
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