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Comunhão parcial A adoção do regime da comunhão parcial de bens faz com que estes se comuniquem na constância do casamento e as dívidas contraídas obrigam os bens comuns ao casal, que por sua vez, devem responder pela execução, sem exclusão da meação. (Acórdão nº 20160464247 - Rel. Willy Santilli - Publ. 07/07/2016) Comunhão universal Não se pode admitir a inclusão do cônjuge totalmente estranho à lide no polo passivo da demanda, somente porque casado com a sócia executada em regime de comunhão universal, pois tal medida seria permitir que a execução se processe em desfavor da parte que não sofreu a condenação imposta pelo título executivo judicial. (Acórdão nº 20160204024 - Rel. Luciana Carla Corrêa Bertocco – Publ. 13/04/2016) No regime de comunhão universal, de acordo com o art. 1.667 do Código Civil, todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, inclusive suas dívidas, se comunicam, salvo nos casos previstos no art. 1.668 do mesmo Código. (Acórdão nº 20160452885 - Rel. Margoth Giacomazzi Martins - Publ. 05/07/2016) Comunicação dos bens O cônjuge casado, seja em regime de comunhão parcial, seja em regime de comunhão total de bens, sujeita-se à comunicação dos bens que sobrevieram na constância do casamento, o que inclui dívidas, inclusive trabalhistas. (Acórdão nº 20160283307 - Rel. Francisco Ferreira Jorge Neto - Publ. 13/05/2016) Meação A meação da companheira somente pode ser resguardada quando demonstrada, de forma irrefutável, que a dívida não beneficiou a família no seu conceito universal, diante do regime matrimonial celebrado. (Acórdão nº 20160441492 - Rel. Jucirema Maria Godinho Gonçalves - Publ. 04/07/2016) Os bens comuns do casal até podem responder pela satisfação da dívida contraída pela pessoa jurídica, desde que não demonstrada a legitimidade da meação do cônjuge alheio a atividade empresarial, ou, excepcionalmente, os bens particulares deste, quando demonstrada a ocorrência de fraude visando o acobertamento do patrimônio do sócio/consorte executado. (Acórdão nº 20160168761 - Rel. Sonia Maria de Oliveira Prince Rodrigues Franzini – Publ. 08/04/2016) Responsabilidade A responsabilidade do cônjuge é distinta da responsabilidade dos devedores, não respondendo ele solidariamente pela execução, como se sócio da empresa executada fosse. (Acórdão nº 20160395105 - Rel. Valdir Florindo - Publ. 20/06/2016) A extensão da responsabilidade do cônjuge é mensurada por meio do regime de bens que rege o casamento. (Acórdão nº 20160126074 - Rel. Regina Aparecida Duarte - Publ. 18/03/2016)
Informativo de Execução do TST Encontra-se disponível no site do TST o Informativo TST Execução, elaborado pela Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, que traz as principais decisões da SDI-1 e SDI-2 do TST em matérias sobre o tema. |
Arrematação Cônjuge não executado tem preferência na arrematação de bem indivisível penhorado. (Proc. 00000325320165020037 – J. Carlos Eduardo Ferreira de Souza Duarte Saad - Publ. 16/06/2016) Comunhão Sob o regime da comunhão universal de bens, não há que se falar em meação antes da dissolução do matrimônio e da partilha, nem em exclusão da meação pertencente ao cônjuge. (Proc. 00000280620165020202 – J. Renata Prado de Oliveira Simoes - Publ. 01/06/2016) Cônjuge casado em regime de comunhão parcial de bens se sujeita à comunicação do patrimônio adquirido ao longo da constância conjugal. (Proc. 00000181820165020054 – J. Carlos Alberto Monteiro da Fonseca - Publ.10/05/2016) Em caso de comunhão universal de bens, todos os bens, assim como as dívidas, constituem um único acervo, sendo que os benefícios da atividade empresarial compõem o patrimônio comum do casal. (Proc. 00000558420165020041 – J. Elizio Luiz Perez - Publ. 11/07/2016) Herança Bem adquirido por cônjuge do executado mediante recebimento de herança não responde pela execução. (Proc. 00000355820165020085 – J. Mauro Volpini Ferreira - Publ. 17/06/2016) Em hipótese de casamento em regime de comunhão de bens, o de cujus não é considerado terceiro em relação às dívidas contraídas pela esposa. (Proc. 00000415220165020057 – J. Luciana Bezerra de Oliveira - Publ. 05/07/2016) Lucro Irrelevante que o bem penhorado não tenha sido adquirido pelo lucro auferido pela embargante e pelo cônjuge, tendo em vista que a totalidade de bens do casal responde pelas dívidas. (Proc. 00000033920165020316 – J. Paula Gouvea Xavier Costa - Publ. 20/06/2016) Matrícula Ainda que ausente a averbação da sentença de separação na matrícula do imóvel, ex-cônjuge não é responsável por execução iniciada anos após o rompimento do vínculo conjugal. (Proc. 00000025520165020445 – J. Wildner Izzi Pancheri - Publ. 29/04/2016) Divórcio que não é registrado junto à matricula do imóvel não produz efeito perante terceiros, incluindo o exequente. (Proc. 00000102920165020252 – J. Ana Lúcia Vezneyan - Publ. 17/05/2016) Meação O cônjuge meeiro responde com sua parte do patrimônio pelas dívidas trabalhistas, excetuando-se os proventos de seu trabalho pessoal. (Proc. 00000158520165020079 – J. Renata Libia Martinelli Silva Souza - Publ.29/04/2016) Deve-se garantir à cônjuge meeira metade do valor arrecado na alienação em hasta pública, resolvendo-se assim a questão da indivisibilidade do bem. (Proc. 00000029020165020401 – J. Andrea Davini Biscardi - Publ. 06/04/2016) Em caso de comunhão parcial, incabível reserva da meação de bem adquirido no período em que um dos cônjuges figurava no quadro societário da empresa executada. (Proc. 00000087120165020442 – J. Talita Luci Mendes Falcão - Publ. 20/04/2016) O cônjuge tem legitimidade para propor embargos de terceiro na defesa de sua meação. (Proc. 00000236020165020015 – J. Maria Fernanda de Queiroz da Silveira - Publ. 01/07/2016) Prova Inexistindo provas de que o embargante não se beneficiou da dívida contraída pelo cônjuge, mantém-se a presunção de que o produto da atividade empresarial reverteu a favor do casal. (Proc. 00000307420165020040 – J. Eumara Nogueira Borges Lyra Pimenta - Publ. 03/06/2016)
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