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Competência A execução trabalhista deve prosseguir diretamente na Justiça do Trabalho, mesmo após a decretação da liquidação extrajudicial de acordo com o entendimento consolidado através da Orientação Jurisprudencial nº 143 da SDI-I do C. TST. (Acórdão nº 20160043438 – Rel. Thaís Verrastro de Almeida - Publ. 17/02/2016) Credores As leis que regulam a cobrança de créditos contra sociedades em liquidação extrajudicial dizem respeito aos credores que com ela mantiveram contratos civis, não se estendendo aos contratos de trabalho, que detém natureza alimentar e caráter privilegiado. (Acórdão nº 20160244301 - Rel. Margoth Giacomazzi Martins - Publ. 28/04/2016) Equiparação A liquidação extrajudicial não se equipara à falência para as operadoras de planos privados de assistência à saúde, consoante expresso no artigo 23 da Lei nº 9.656/98. (Acórdão nº 20160345582 - Rel. Ricardo Apostólico Silva - Publ. 06/06/2016) Patrimônio A decretação de liquidação extrajudicial é procedimento administrativo que não induz à indisponibilidade do patrimônio da pessoa jurídica, sujeita ao referido regime. (Acórdão nº 20160355618 - Rel. Dâmia Avoli - Publ. 07/06/2016) Suspensão A liquidação extrajudicial não autoriza a suspensão do processo de execução trabalhista, sendo que a Lei 6.024/74 regulamenta as transações mercantis de empresas em liquidação com relação aos clientes, relação essa desenvolvida no âmbito puramente comercial, com o que não se estende aos contratos de trabalho, em razão da sua natureza especial. (Acórdão nº 20160340858 - Rel. Eduardo de Azevedo Silva - Publ. 02/06/2016) O fato de a executada encontrar-se em liquidação extrajudicial não impede a penhora de crédito trabalhista, e tampouco acarreta a suspensão da execução, por não se tratar de falência ou de liquidação judicial, mas de mero procedimento administrativo que não enseja a atração do Juízo Universal, consoante a Orientação Jurisprudencial 143 da SDI-I do TST. (Acórdão nº 20160406468 - Rel. Kyong Mi Lee - Publ. 21/06/2016)
Informativo de Execução do TST Encontra-se disponível no site do TST o Informativo TST Execução, elaborado pela Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, que traz as principais decisões da SDI-1 e SDI-2 do TST em matérias sobre o tema. |
Fato do príncipe O decreto de liquidação extrajudicial por agência reguladora não pode ser considerado como fato do príncipe, como disciplinado no art. 461, da CLT, sendo apenas consequência da impossibilidade da ré em honrar seus compromissos. (Proc. 10000851520165020070 – J. Karen Cristine Nomura Miyasaki - Publ. 19/04/2016) Juros e correção Os débitos trabalhistas das entidades submetidas à liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora. (Proc. 00023961720155020042 – J. Graziela Evangelista Martins Barbosa de Souza - Publ. 15/04/2015) Justiça Gratuita São devidas custas processuais caso haja bens após a liquidação extrajudicial. (Proc. 00019331820155020061 – J. Larissa Rabello Souto Tavares Costa - Publ. 10/05/2015) Não se presume “condição deficitária” para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária exclusivamente pelo fato de estar a parte em liquidação extrajudicial. (Proc. 00022778720155020064 – J. Virginia Maria de Oliveira Bartholomei Casado - Publ. 16/02/2016) Licitação Embargante que prova que adquiriu veículos por meio de licitação realizada no processo de liquidação extrajudicial é o legítimo proprietário dos bens alienados. (Proc. 00009724020155020041 – J. Elizio Luiz Perez - Publ.26/05/2015) Multas A não incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT à massa falida não se estende às empresas que se encontram em liquidação extrajudicial. (Proc. 00019517820155020048 – J. Helder Campos de Castro - Publ. 18/03/2016) Devida a multa do art. 477 da CLT quando a dispensa ocorre em data anterior à data de decretação da liquidação extrajudicial. (Proc. 00025221020155020061 – J. Fabiano de Almeida - Publ. 10/06/2016) Patrimônio A decretação da liquidação extrajudicial constitui procedimento administrativo que não torna indisponível o patrimônio pertencente à pessoa jurídica que se encontra sob referido regime. (Proc. 00002009520155020035 – J. Tomas Pereira Job - Publ. 13/05/2015) Não há impedimento para penhora ou alienação em hasta pública de bens pertencentes a empresas em liquidação extrajudicial. (Proc. 00010351320155020026 – J. Elisa Maria Secco Andreoni - Publ. 04/04/2016) Riscos da atividade Os riscos da atividade econômica são assumidos exclusivamente pelo empregador, não se admitindo o não pagamento das verbas rescisórias em caso de liquidação extrajudicial. (Proc. 00025534820155020055 – J. Renata Curiati Tiberio - Publ. 03/06/2016) Suspensão Inaplicável o art. 18 da Lei nº 6.024/74 em caso de liquidação extrajudicial, tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista, regido por lei especial. (Proc. 00010342620155020059 – J. Farley Roberto Rodrigues de Carvalho Ferreira - Publ. 25/09/2015) O simples fato de a empresa estar submetida ao regime de liquidação extrajudicial não induz à suspensão da execução trabalhista. (Proc. 00024967120155020009 – J. Raquel Gabbai de Oliveira - Publ. 10/05/2015)
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6, publicada em Junho/2016.
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