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Alienação fiduciária Não subsistindo alienação fiduciária sobre o veículo penhorado e sendo a agravante a única proprietária do mesmo, não há se falar em litisconsórcio necessário. (Acórdão nº 20151009605 - Rel. Jorge Eduardo Assad - Publ. 27/11/2015) Embargos É imprescindível a formação de litisconsórcio passivo entre o exequente/embargado e o arrematante do bem, vez que o julgamento dos embargos à arrematação poderá afetar a ambos. (Acórdão nº 20150862274 - Rel. Mauro Vignotto - Publ. 05/10/2015) Fazenda Pública O fato de se tratar a ação de litisconsórcio ativo, com mais de cem reclamantes, em nada prejudica a perseguição do crédito exequendo de forma individual, mormente diante da presença de pessoa jurídica de direito público no polo passivo da ação (Fazenda Pública do Estado de São Paulo). (Acórdão nº 20150762105 - Rel. Sonia Maria de Barros - Publ. 15/09/2015) Litisconsórcio ativo A solução jurídica adequada para aqueles que entendem ser possível o litisconsórcio necessário ativo é no sentido de citar os demais litisconsortes para, querendo, integrar a ação, a fim de se evitar que o processo se desenvolva inutilmente. (Acórdão nº 20150974080 - Rel. Marcos César Amador Alves - Publ. 17/11/2015) Prazo em dobro No caso de litisconsórcio com procuradores distintos, não há prazo em dobro para a interposição de agravo de petição, uma vez que inaplicável ao processo do trabalho o disposto no art. 191* do CPC, nos termos da OJ 310 do C. TST. (Acórdão nº 20160100105 - Rel. Wilma Gomes da Silva Hernandes - Publ. 08/03/2016) (*Art. 229 NCPC. Fonte: www.portalprocessual.com)
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Ação monitória É faculdade do juízo limitar litisconsórcio em ação monitória quando há acumulação de documentos e interesses distintos dos sujeitos. (PJe-JT TRT/SP 10014894020155020716 – J. Liane Martins Casarin. - Publ. 23/11/2015) Arrematação Arrematantes devem constar no polo passivo de embargos à arrematação, uma vez que se trata de hipótese de litisconsórcio necessário. (PJe-JT TRT-SP 10020101120145020363 – J. Jane Meire dos Santos Gomes - Publ. 19/05/2015) Bem de família Quando se trata do mesmo bem de família, incabível oposição de diferentes embargos por diversos membros da entidade familiar, uma vez que a decisão deve ser uniforme para todos, tal como nas hipóteses de litisconsórcio unitário. (Proc. 00000073320155020471 – J. Rose Mary Copazzi Martins - Publ. 24/08/2015) Denunciação da lide Incabível denunciação da lide em embargos de terceiro para constituição de litisconsórcio passivo, tendo em vista o cabimento limitado da ação em plano horizontal. (Proc. 00001939420155020038 – J. Renato Sabino Carvalho Filho - Publ. 18/01/2016) Embargos de terceiro Devem compor litisconsórcio ativo em embargos de terceiro todos os herdeiros de proprietário do bem penhorado. (Proc. 00001105420155020046 – J. Rogéria do Amaral - Publ. 20/04/2016) Desnecessária integração do polo passivo de embargos de terceiro pela empresa reclamada e sócio réus da reclamação trabalhista principal. (Proc. 00000039320165020492 – J. Jean Marcel Mariano de Oliveira - Publ. 28/04/2016) Litisconsórcio necessário Os diferentes sujeitos que se sucederam como proprietários de bem penhorado não formam litisconsórcio necessário em polo passivo de embargos de terceiro. (Proc. 00000167120155020381 – J. Juliana Gabriela Souza Hita - Publ. 15/03/2016) Coproprietário de bem penhorado não é litisconsorte necessário em caso de oposição de embargos de terceiro. (Proc. 00005851820155020011 – J. Fábio Moreno Travain Ferreira - Publ. 01/06/2015) Juiz pode suprir deficiência quanto à formação do litisconsórcio em embargos à arrematação. (Proc. 00005490620155020001 – J. Mauricio Miguel Abou Assali - Publ. 08/05/2015)
Informativo de Execução do TST Encontra-se disponível no site do TST o Informativo TST Execução, elaborado pela Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, que traz as principais decisões da SDI-1 e SDI-2 do TST em matérias sobre o tema. |
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5, publicada em Maio/2016.
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