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Acordo O acordo extrajudicial entre sindicato profissional e empresa para pagamento de contribuições retributivas, é prova escrita sem eficácia de título executivo, passível de desencadear a propositura de ação monitória, nos termos do artigo 1.102-A*, do CPC, visando à constituição do título executivo. (Acórdão nº 20150792543 - Rel. Sandra Curi de Almeida - Publ. 11/09/2015) (*Art. 700 NCPC. Fonte: www.portalprocessual.com) Cobrança sindical Não obtendo o sindicato-autor a certidão junto à autoridade administrativa do trabalho, pode ingressar com ação monitória, expedindo um documento de cobrança sem forma de título executivo, nos termos do que dispõe o art. 1.102-A* do CPC. (Acórdão nº 20160089420 - Rel. Sônia Aparecida Gindro - Publ. 01/03/2016) (*Art. 700 NCPC. Fonte: www.portalprocessual.com) O art. 606 da CLT autoriza as entidades sindicais a cobrar judicialmente a contribuição sindical em caso de falta de pagamento, mediante ação executiva, sendo que em nenhum momento permite que a entidade sindical emita uma guia de cobrança do tributo e utilize a ação monitória para obter do Poder Judiciário um título executivo judicial. (Acórdão nº 20160079033 - Rel. Sergio José Bueno Junqueira Machado - Publ. 26/02/2016) Confissão O instrumento particular de confissão de dívida, ainda que subscrito por quatro testemunhas, exige a ação monitória para se oportunizar o contraditório, e conferir ao documento o status de título executivo. (Acórdão nº 20150970620 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - Publ. 27/11/2015) Mandado Na ação monitória o juiz expede, de imediato, o mandado monitório para ser cumprido no prazo de 15 dias (art. 1.102-B* do Código de Processo Civil), de forma que indubitável a relação entre ação monitória e a efetividade do processo. (Acórdão nº 20151058703 - Rel. Regina Maria Vasconcelos Dubugras - Publ. 11/12/2015) (*Art. 701 NCPC. Fonte: www.portalprocessual.com) Recurso A decisão que extingue a ação monitória sem julgamento do mérito, somente pode ser atacada através de Recurso Ordinário e não de Agravo de Petição. (Acórdão nº 20150853224 - Rel. Sonia Maria Prince Franzini - Publ. 02/10/2015) Informativo de Execução do TST Encontra-se disponível no site do TST o Informativo TST Execução, elaborado pela Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, que traz as principais decisões da SDI-1 e SDI-2 do TST em matérias sobre o tema. |
Competência A Justiça do Trabalho é competente para julgar ação monitória proposta por sindicato em face de empregador. (Proc. 00014094920155020084 - J. Mauricio Pereira Simões - Publ. 25/02/2016) A sentença arbitral não é título extrajudicial passível de execução na Justiça do Trabalho, uma vez que não consta do rol taxativo do art. 876 da CLT. (Proc. 00014039820155020033 - J. Carla Malimpenso de Oliveira El Kutby - Publ. 15/12/2015) Honorários advocatícios Os embargos monitórios que se limitam à impugnação dos honorários advocatícios e juros de mora, implicam o reconhecimento da dívida e o prosseguimento do processo com a constituição do título executivo judicial. (Proc. 00001757820155020004 - J. Luciana Cuti de Amorim - Publ. 28/04/2015) Não estando o autor assistido por sindicato é incabível a condenação em honorários advocatícios. (Proc. 00007854820155020068 - J. Cléa Ribeiro - Publ. 17/03/2016) Por não ser a monitória uma ação tipicamente trabalhista, são devidos honorários advocatícios pela mera sucumbência. (Proc. 00013536720155020067 - J. Marcele Carine dos Praseres Soares - Publ. 16/12/2015) Ônus da prova Cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu crédito - cerne do procedimento monitório - não estando excluído da regra de ônus da prova prevista no art. 333* do CPC de 1973. (Proc. 00006618420155020482 - J. Alcina Maria Fonseca Beres - Publ. 25/06/2015) (*Art. 373 NCPC. Fonte: www.portalprocessual.com) Prova escrita Não configurando o documento prova escrita da dívida, faz-se necessária a certificação do direito postulado, procedimento incompatível com a natureza da ação monitória. (Proc. 00010854020155020058 - J. Marcos Scalercio - Publ. 02/07/2015) O termo de acordo celebrado perante Juízo Arbitral configura prova escrita dotada da liquidez, exigibilidade e certeza apta a permitir a expedição de mandado de pagamento via ação monitória. (Proc. 00001451120155020435 - J. Lorena Cordeiro de Vasconcelos - Publ. 03/11/2015) O inadimplemento de acordo extrajudicial configura prova escrita sem eficácia executiva passível de embasar procedimento monitório. (Proc. 00006413420155020049 - J. José Celso Bottaro - Publ. 07/10/2015) Revelia O efeito da revelia no procedimento monitório é mais drástico que no comum, uma vez que prescinde de pronunciamento sobre o direito material para configuração do título executivo judicial. (Proc. 00003922920155020067 - J. Jerônimo José Martins Amaral- Publ. 29/10/2015) Título Acordo extrajudicial subscrito pelas partes não goza de força executiva perante a Justiça do Trabalho, configurando, portanto, título extrajudicial apto ao ajuizamento de ação monitória. (Proc. 00003714320155020038 - J. Tânia Bedê Barbosa - Publ. 30/07/2015) Sendo a ação monitória um procedimento de cognição sumária, a ausência de defesa ou de pagamento constituirá o título executivo judicial e converterá o mandado inicial em mandado executivo. (Proc. 00009650420145020067 - J. Maíra Automare - Publ. 20/10/2015) Termo de acordo extrajudicial não tem força de título executivo, sendo considerado documento hábil à propositura de ação monitória. (Proc. 00020961120155020089 - J. Daniela Mori - Publ. 16/02/2016) A existência de título executivo extrajudicial não obsta a propositura de ação monitória para constituir título executivo judicial. (Proc. 00013682220155020007 - J. Juliana Petenate Salles - Publ. 15/12/2015)
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