Aumento do número de processos arquivados definitivamente

De 2013 a 2015, houve aumento expressivo do número de processos arquivados definitivamente no âmbito do TRT-2. Apesar da oscilação quanto aos processos arquivados provisoriamente, a relação entre eles vem apresentando queda regular no período. A análise da tabela abaixo mostra que a quantidade de arquivamentos definitivos é consideravelmente superior a de arquivamentos provisórios ao longo dos últimos 3 anos.

No período observado, a relação entre arquivamentos provisórios e definitivos caiu três pontos percentuais, apontando para uma maior estabilidade quanto às soluções dadas aos feitos. A tendência pode ser conferida no gráfico a seguir:

 
 Dados: Coordenadoria de Estatística e Gestão de Indicadores.
 



Acordo
O acordo extrajudicial entre sindicato profissional e empresa para pagamento de contribuições retributivas, é prova escrita sem eficácia de título executivo, passível de desencadear a propositura de ação monitória, nos termos do artigo 1.102-A*, do CPC, visando à constituição do título executivo. (Acórdão nº 20150792543 - Rel. Sandra Curi de Almeida - Publ. 11/09/2015) (*Art. 700 NCPC. Fonte: www.portalprocessual.com)

Cobrança sindical
Não obtendo o sindicato-autor a certidão junto à autoridade administrativa do trabalho, pode ingressar com ação monitória, expedindo um documento
de cobrança sem forma de título executivo, nos termos do que dispõe o art. 1.102-A* do CPC. (Acórdão nº 20160089420 - Rel. Sônia Aparecida Gindro - Publ. 01/03/2016) (*Art. 700 NCPC. Fonte: www.portalprocessual.com)

O art. 606 da CLT autoriza as entidades sindicais a cobrar judicialmente a contribuição sindical em caso de falta de pagamento, mediante ação executiva, sendo que em nenhum momento permite que a entidade sindical emita uma guia de cobrança do tributo e utilize a ação monitória para obter do Poder Judiciário um título executivo judicial. (Acórdão nº 20160079033 - Rel. Sergio José Bueno Junqueira Machado - Publ. 26/02/2016)       

Confissão
O instrumento particular de confissão de dívida, ainda que subscrito por quatro testemunhas, exige a ação monitória para se oportunizar o contraditório, e conferir ao documento o status de título executivo. (Acórdão nº 20150970620 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - Publ. 27/11/2015)               

Mandado
Na ação monitória o juiz expede, de imediato, o mandado monitório para ser cumprido no prazo de 15 dias (art. 1.102-B* do Código de Processo Civil), de forma que indubitável a relação entre ação monitória e a efetividade do processo. (Acórdão nº 20151058703 - Rel. Regina Maria Vasconcelos Dubugras - Publ. 11/12/2015)
(*Art. 701 NCPC. Fonte: www.portalprocessual.com)

Recurso
A decisão que extingue a ação monitória sem julgamento do mérito, somente pode ser atacada através de Recurso Ordinário e não de Agravo de Petição. (Acórdão nº 20150853224 - Rel. Sonia Maria Prince Franzini - Publ. 02/10/2015)


 
Informativo de Execução do TST
Encontra-se disponível no site do TST o Informativo TST Execução, elaborado pela Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, que traz as principais decisões da SDI-1 e SDI-2 do TST em matérias sobre o tema.


 

Competência
A Justiça do Trabalho é competente para julgar ação monitória proposta por sindicato em face de empregador. (Proc. 00014094920155020084 - J. Mauricio Pereira Simões - Publ. 25/02/2016)

A sentença arbitral não é título extrajudicial passível de execução na Justiça do Trabalho, uma vez que não consta do rol taxativo do art. 876 da CLT. (Proc. 00014039820155020033 - J. Carla Malimpenso de Oliveira El Kutby - Publ. 15/12/2015)

Honorários advocatícios
Os embargos monitórios que se limitam à impugnação dos honorários advocatícios e juros de mora, implicam o reconhecimento da dívida e o prosseguimento do processo com a constituição do título executivo judicial. (Proc. 00001757820155020004 - J. Luciana Cuti de Amorim - Publ. 28/04/2015)

Não estando o autor assistido por sindicato é incabível a condenação em honorários advocatícios. (Proc. 00007854820155020068 - J. Cléa Ribeiro - Publ. 17/03/2016)

Por não ser a monitória uma ação tipicamente trabalhista, são devidos honorários advocatícios pela mera sucumbência. (Proc. 00013536720155020067 - J. Marcele Carine dos Praseres Soares - Publ. 16/12/2015)

Ônus da prova

Cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu crédito - cerne do procedimento monitório - não estando excluído da regra de ônus da prova prevista no art. 333* do CPC de 1973. (Proc. 00006618420155020482 - J. Alcina Maria Fonseca Beres - Publ. 25/06/2015)
(*Art. 373 NCPC. Fonte: www.portalprocessual.com)

Prova escrita
Não configurando o documento prova escrita da dívida, faz-se necessária a certificação do direito postulado, procedimento incompatível com a natureza da ação monitória. (Proc. 00010854020155020058 - J. Marcos Scalercio - Publ. 02/07/2015)


O termo de acordo celebrado perante Juízo Arbitral configura prova escrita dotada da liquidez, exigibilidade e certeza apta a permitir a expedição de mandado de pagamento via ação monitória. (Proc. 00001451120155020435 - J. Lorena Cordeiro de Vasconcelos - Publ. 03/11/2015)

O inadimplemento de acordo extrajudicial configura prova escrita sem eficácia executiva passível de embasar procedimento monitório. (Proc. 00006413420155020049 - J. José Celso Bottaro - Publ. 07/10/2015)

Revelia
O efeito da revelia no procedimento monitório é mais drástico que no comum, uma vez que prescinde de pronunciamento sobre o direito material para configuração do título executivo judicial. (Proc. 00003922920155020067 - J. Jerônimo José Martins Amaral- Publ. 29/10/2015)

Título
Acordo extrajudicial subscrito pelas partes não goza de força executiva perante a Justiça do Trabalho, configurando, portanto, título extrajudicial apto ao ajuizamento de ação monitória.  (Proc. 00003714320155020038 - J. Tânia Bedê Barbosa - Publ. 30/07/2015)

Sendo a ação monitória um procedimento de cognição sumária, a ausência de defesa ou de pagamento constituirá o título executivo judicial e converterá o mandado inicial em mandado executivo. (Proc. 00009650420145020067 - J. Maíra Automare - Publ. 20/10/2015)

Termo de acordo extrajudicial não tem força de título executivo, sendo considerado documento hábil à propositura de ação monitória. (Proc. 00020961120155020089 - J. Daniela Mori - Publ. 16/02/2016)

A existência de título executivo extrajudicial não obsta a propositura de ação monitória para constituir título executivo judicial. (Proc. 00013682220155020007 - J. Juliana Petenate Salles - Publ. 15/12/2015)




Portaria do TRT-2 determina conversão de processos após o trânsito em julgado
A Portaria GP nº 18/2016, publicada no Diário Oficial Eletrônico no último mês, definiu a baixa de processos às varas de origem após o trânsito em julgado.

A partir dessa nova determinação, todos os autos transitados em julgado, aptos à baixa para iniciar a fase de liquidação nas varas de origem, serão obrigatoriamente inseridos no Cadastro de Liquidação e Execução (CLE) do PJe-JT.

Vale ressaltar que o cadastro no PJe-JT exige o trânsito em julgado do processo principal, o que não implica a conversão dos agravos de petição e dos agravos de instrumento que já tramitam em apartado por meio físico.

Para mais detalhes, leia a íntegra da Portaria GP nº 18/2016.







 
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