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Administração pública Não há qualquer impedimento legal à manutenção de execução provisória em face de pessoa jurídica de direito público, execução que se estende até a citação da ré nos termos do art. 730 do CPC. (Acórdão nº 20150874159 - Rel. Francisco Ferreira Jorge Neto - Publ. 15/10/2015) Juros A diferença de juros também é devida em execução provisória, que pela sua própria natureza pressupõe a impossibilidade de recebimento imediato por parte da exequente. (Acórdão nº 20150808407 - Rel. Designada Wilma Gomes da Silva Hernandes - Publ. 25/09/2015) Limites O art. 899 da CLT limita a execução provisória até a penhora, e a efetivação desta impossibilita a propositura de agravo de petição enquanto a execução não se tornar definitiva, uma vez que a decisão que embasou a execução pode ser modificada. (Acórdão nº 20160020462 - Rel. Jomar Luz de Vassimon Freitas - Publ. 05/02/2016) Segundo o disposto no artigo 899 da CLT, parte final, é permitida a execução provisória até a penhora, o que significa dizer que são autorizados todos os atos destinados à apuração do quantum debeatur e, bem assim, os que visem o aperfeiçoamento da constrição judicial, tais como o julgamento dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação, bem como os recursos daí advindos. (Acórdão nº 20150965120 - Rel. Luiz Carlos Norberto - Publ. 27/11/2015) Penhora O art. 475-O, do CPC assinala, categoricamente, que a execução provisória far-se-á de idêntico modo à definitiva, razão pela qual nenhum óbice há para que a penhora recaia sobre dinheiro. (Acórdão nº 20150765635 - Rel. Carlos Roberto Husek - Publ. 04/09/2015) Obrigação de fazer As condenações em obrigação de fazer não comportam execução provisória, dada a impossibilidade de reparação do dano, caso seja reformada a sentença, razão pela qual não é possível determinar-se a reintegração imediata de empregado, anteriormente ao trânsito em julgado da decisão. (Acórdão nº 20150989665 - Rel. Cíntia Táffari - Publ. 25/11/2015) Recurso A execução provisória não comporta exame do cerne da matéria controvertida por meio de agravo de petição, na medida em que títulos, parâmetros e valores ainda se mostram pendentes de decisão definitiva, de modo a propiciar a efetivação do título executivo judicial de forma perene. (Acórdão nº 20150994871 - Rel. Eliane Aparecida da Silva Pedroso - Publ. 24/11/2015) No caso de execução provisória em que pende de julgamento agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante, é indiscutível a existência de montante incontroverso e cuja liberação imediata à exequente não acarretará prejuízo algum à parte executada. (Acórdão nº 20150878626 - Rel. Álvaro Alves Nôga - Publ. 06/10/2015)
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Administração Pública Não há óbice ao prosseguimento da execução provisória contra ente público, tendo em vista que a requisição de valores só ocorre em sede de execução definitiva. (Proc. 00020024420155020063 – J. Daniela Abrão Mendes de Carvalho - Publ. 11/11/2015) Inadmissível execução provisória contra a Fazenda Pública em caso de responsabilidade subsidiária. (Proc. 01287002320095020058 – J. Marcos Scalercio – Publ. 22/06/2015 ) Não há vedação legal ou constitucional ao processamento da execução provisória contra a Fazenda Pública até a formação do precatório. (Proc. 00004141620145020005 – J. André Cremonesi - Publ. 25/02/2016) Crédito exequendo Em fase de execução provisória, a garantia deve considerar o crédito exequendo bruto, incluindo imposto de renda e contribuições previdenciárias tanto do empregado quanto do empregador. (Proc. 00002257220155020435 – J. Lorena Cordeiro de Vasconcelos. - Publ. 26/05/2015) Limites A execução provisória submete-se ao limite estabelecido no art. 899, caput, da CLT, sendo cabível penhora de bens livres caso a parte ré não realize voluntariamente o pagamento. (Proc. 00000243320145020462 – J. Alessandra Modesto de Freitas - Publ. 17/06/2015) Multa É aplicável multa de 20% sobre o valor bruto da execução em hipótese de silêncio ou prestação de informação falsa pelos executados. (Proc. 00017643720145020038 – J. Vivian Pinarel Dominguez– Publ. 08/12/2015) A multa prevista nos artigos 600, II c/c 601 do CPC é devida em caso de não pagamento de guia solicitada pela executada, ainda que apenas para fins de garantia em execução provisória. (Proc. 00022253120145020063 – J. Adenilson Brito Fernandes - Publ. 15/01/2016) Penhora Na ausência de atribuição de efeito suspensivo a recurso interposto, é viável penhora em dinheiro em carta de sentença na execução provisória. (Proc. 00020872420145020432 – J. Eva Missako Yuhara- Publ. 24/06/2015) Independentemente de trânsito em julgado, é cabível penhora sobre qualquer bem da ré, excetuando-se constrição sobre dinheiro. (Proc. 00019328520145020443 – J. Adalgisa Lins Dornellas Glerian - Publ. 30/04/2015) Princípio da execução menos gravosa A regra prevista pelo art. 620 do CPC só é aplicável quando existir mais de uma possibilidade para prosseguimento da execução. (Proc. 00367005420085020085 – J. Mauro Volpini Ferreira - Publ. 02/12/2015) Regularidade É regular execução provisória que apenas procede à liquidação e posterior garantia do juízo. (Proc. 00009605620155020031 – J. Juliana Wilhelm Ferrarini Pimentel - Publ. 25/06/2015) Sobrestamento Durante execução provisória, o feito é sobrestado após a ordem de bloqueio de valores que garantem o juízo. (Proc. 00001494320145020254 – J. Moisés dos Santos Heitor - Publ. 22/01/2015) Substituição Em fase de execução provisória o executado pode substituir o bem penhorado por dinheiro. (Proc. 00004446420155020442 – J.Samuel Angelini Morgero - Publ. 14/05/2015) Título judicial O objetivo da execução provisória é o cumprimento antecipado de título judicial provisório até a penhora. (Proc. 00000097120145020492 – J. Talita Luci Mendes Falcão - Publ. 20/05/2015) Informativo de Execução do TST Encontra-se disponível no site do TST o Informativo TST Execução, elaborado pela Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, que traz as principais decisões da SDI-1 e SDI-2 do TST em matérias sobre o tema. |
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2, publicada em fevereiro/2016.
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