Administração pública
Não há qualquer impedimento legal à manutenção de execução provisória em face de pessoa jurídica de direito público, execução que se estende até a citação da ré nos termos do art. 730 do CPC. (Acórdão nº 20150874159 - Rel. Francisco Ferreira Jorge Neto - Publ. 15/10/2015)

Juros
A diferença de juros também é devida em execução provisória, que pela sua própria natureza pressupõe a impossibilidade de recebimento imediato por parte da exequente. (Acórdão nº 20150808407 - Rel. Designada Wilma Gomes da Silva Hernandes - Publ. 25/09/2015)

Limites

O art. 899 da CLT limita a execução provisória até a penhora, e a efetivação desta impossibilita a propositura de agravo de petição enquanto a execução não se tornar definitiva, uma vez que a decisão que embasou a execução pode ser modificada. (Acórdão nº 20160020462 - Rel. Jomar Luz de Vassimon Freitas - Publ. 05/02/2016)

Segundo o disposto no artigo 899 da CLT, parte final, é permitida a execução provisória até a penhora, o que significa dizer que são autorizados todos os atos destinados à apuração do quantum debeatur e, bem assim, os que visem o aperfeiçoamento da constrição judicial, tais como o julgamento dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação, bem como os recursos daí advindos. (Acórdão nº  20150965120 - Rel. Luiz Carlos Norberto - Publ. 27/11/2015)

Penhora
O art. 475-O, do CPC assinala, categoricamente, que a execução provisória far-se-á de idêntico modo à definitiva, razão pela qual nenhum óbice há para que a penhora recaia sobre dinheiro. (Acórdão nº 20150765635 - Rel. Carlos Roberto Husek - Publ. 04/09/2015)

Obrigação de fazer
As condenações em obrigação de fazer não comportam execução provisória, dada a impossibilidade de reparação do dano, caso seja reformada a sentença, razão pela qual não é possível determinar-se a reintegração imediata de empregado, anteriormente ao trânsito em julgado da decisão. (Acórdão nº 20150989665 - Rel. Cíntia Táffari - Publ. 25/11/2015)

Recurso
A execução provisória não comporta exame do cerne da matéria controvertida por meio de agravo de petição, na medida em que títulos, parâmetros e valores ainda se mostram pendentes de decisão definitiva, de modo a propiciar a efetivação do título executivo judicial de forma perene. (Acórdão nº 20150994871 - Rel. Eliane Aparecida da Silva Pedroso - Publ. 24/11/2015)

No caso de execução provisória em que pende de julgamento agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante, é indiscutível a existência de montante incontroverso e cuja liberação imediata à exequente não acarretará prejuízo algum à parte executada. (Acórdão nº 20150878626 - Rel. Álvaro Alves Nôga - Publ. 06/10/2015)






Média de valores pagos a reclamantes quadruplica em 3 anos

Os valores pagos aos reclamantes nas execuções promovidas pelo Juízo Auxiliar de Conciliação em Execução do TRT-2 vêm crescendo anualmente. De 2012 a 2013, os valores médios  por reclamante saltaram de menos de R$20.000,00 para quase R$50.000,00.

Já no acumulado do último triênio, verifica-se o crescimento dos valores médios em cerca de quatro vezes. Confira mais números no gráfico abaixo:

 
 Dados: Coordenadoria de Estatística e Gestão de Indicadores.




 


TRT-2 capacita servidores para aprimorar procedimentos de busca patrimonial
Foi promovido no último mês pela Ejud-2 o primeiro módulo do Curso “Execução Trabalhista – Uso de Ferramentas Eletrônicas”, voltado à capacitação de servidores sobre as ferramentas disponíveis para pesquisa patrimonial.

As aulas foram ministradas pela desembargadora Bianca Bastos e pelo juiz da Central de Mandados Flávio Bretas Soares, contando, também com a participação da Desembargadora Regina Duarte.

Este primeiro módulo integra um conjunto de atividades para auxiliar o desempenho das tarefas dos oficiais de justiça, tendo em vista a publicação do Provimento GP/CR nº 07/2015 que alterou a expedição de cartas precatórias e de mandados judiciais no âmbito do TRT-2.


<Imagem: Secom TRT-2>


Administração Pública

Não há óbice ao prosseguimento da execução provisória contra ente público, tendo em vista que a requisição de valores só ocorre em sede de execução definitiva. (Proc. 00020024420155020063 – J. Daniela Abrão Mendes de Carvalho - Publ. 11/11/2015)

Inadmissível execução provisória contra a Fazenda Pública em caso de responsabilidade subsidiária. (Proc. 01287002320095020058 
J. Marcos Scalercio – Publ. 22/06/2015 )

Não há vedação legal ou constitucional ao processamento da execução provisória contra a Fazenda Pública até a formação do precatório. (Proc. 00004141620145020005 – J. André Cremonesi - Publ. 25/02/2016)

Crédito exequendo

Em fase de execução provisória, a garantia deve considerar o crédito exequendo bruto, incluindo imposto de renda e contribuições previdenciárias tanto do empregado quanto do empregador. (Proc. 00002257220155020435 – J. Lorena Cordeiro de Vasconcelos. - Publ. 26/05/2015)

Limites
A execução provisória submete-se ao limite estabelecido no art. 899, caput, da CLT, sendo cabível penhora de bens livres caso a parte ré não realize voluntariamente o pagamento. (Proc. 00000243320145020462 – J. Alessandra Modesto de Freitas - Publ. 17/06/2015)

Multa

É aplicável multa de 20% sobre o valor bruto da execução em hipótese de silêncio ou prestação de informação falsa pelos executados. (Proc.  00017643720145020038 – J. Vivian Pinarel Dominguez– Publ. 08/12/2015)

A multa prevista nos artigos 600, II c/c 601 do CPC é devida em caso de não pagamento de guia solicitada pela executada, ainda que apenas para fins de garantia em execução provisória. (Proc. 00022253120145020063 – J. Adenilson Brito Fernandes - Publ. 15/01/2016)

Penhora
Na ausência de atribuição de efeito suspensivo a recurso interposto, é viável penhora em dinheiro em carta de sentença na execução provisória. (Proc. 00020872420145020432 – J. Eva Missako Yuhara- Publ. 24/06/2015)


Independentemente de trânsito em julgado, é cabível penhora sobre qualquer bem da ré, excetuando-se constrição sobre dinheiro. (Proc. 00019328520145020443 – J. Adalgisa Lins Dornellas Glerian - Publ. 30/04/2015)


Princípio da execução menos gravosa
A regra prevista pelo art. 620 do CPC só é aplicável quando existir mais de uma possibilidade para prosseguimento da execução. (Proc. 00367005420085020085 – J. Mauro Volpini Ferreira - Publ. 02/12/2015)

Regularidade

É regular execução provisória que apenas procede à liquidação e posterior garantia do juízo. (Proc. 00009605620155020031 – J. Juliana Wilhelm Ferrarini Pimentel - Publ. 25/06/2015)

Sobrestamento

Durante execução provisória, o feito é sobrestado após a ordem de bloqueio de valores que garantem o juízo. (Proc. 00001494320145020254 – J. Moisés dos Santos Heitor - Publ. 22/01/2015)

Substituição

Em fase de execução provisória o executado pode substituir o bem penhorado por dinheiro. (Proc. 00004446420155020442 – J.Samuel Angelini Morgero - Publ. 14/05/2015)

Título judicial
O objetivo da execução provisória é o cumprimento antecipado de título judicial provisório até a penhora. (Proc. 00000097120145020492 – J. Talita Luci Mendes Falcão - Publ. 20/05/2015)


Informativo de Execução do TST
Encontra-se disponível no site do TST o Informativo TST Execução, elaborado pela Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, que traz as principais decisões da SDI-1 e SDI-2 do TST em matérias sobre o tema.





 
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