Administração e direção
Configuração do grupo econômico exige apenas administração comum e atuação conjunta.
(Proc. 02540009120085020005 – J. André Cremonesi -  01/12/2016)

Alternância de um mesmo conjunto de pessoas físicas e jurídicas na direção de diferentes empresas indica constituição de grupo econômico.
(Proc. 00720004320055020001 – J. Maurício Miguel Abou Assali - 29/09/2016)

Associação
Inexiste impedimento para reconhecimento de grupo econômico envolvendo associação sem fins lucrativos.
(Proc. 10006055420165020076 - J. Paula Lorente Ceolin - 20/06/2016)

Atividade
A exploração de empreendimentos econômicos no mesmo ramo de atividade é elemento de caracterização de grupo econômico.
(Proc. 00000419220165020076 – J. Hélcio Luiz Adorno Júnior - 23/11/2016)

A existência de atividades econômicas em diferentes ramos não descaracteriza o grupo econômico. (Proc. 00556009820035020202 – J. Renata Prado de Oliveira Simões - 07/10/2016)

Reconhece-se grupo econômico se as atividades se desenvolvem mediante colaboração e cumprimento das mesmas diretrizes. (Proc. 02543000420055020023 – J. Lucy Guidolin Brisolla -  24/11/2016)

Caracterização
Desnecessário ato formal para caracterização da vinculação entre empresas.
(Proc. 00027382920115020087 – J. Andréa Grossmann - 16/11/2016)

A caracterização de grupo econômico prescinde da existência de relação hierárquica entre as empresas integrantes.
(Proc. 01879009120015020461– J. Cláudia Flora Scupino - Publ. 04/10/2016)


Consórcio
Formação de consórcio a partir de atuação conjunta e coordenada das empresas indica a existência de grupo econômico.
(Proc. 01391001420095020053 – J. Érika Andréa Izídio Szpektor - 16/11/2016)

Execução e conhecimento
Não há vedação legal ao reconhecimento de grupo econômico  apenas em sede de execução.
(Proc. 00626006120055020047 – J. Maria Tereza Cava Rodrigues -  19/10/2016)


Família
Alterações societárias entre membros da mesma família podem indicar tentativa de descaracterização de grupo empresarial.
(Proc. 00000896220165020040 – J. Eumara Nogueira Borges Lyra Pimenta -  20/10/2016)

Prestação
É irrelevante a ausência de prestação direta de serviços a uma das empresas do grupo, que é empregador único.
(Proc. 02395006520055020024 – J. Fátima Aparecida do Amaral Henriques Martins Ferreira - 28/09/2016)

Sócio
Mera participação de sócio em comum é insuficiente para comprovar existência de grupo econômico.
(Proc. 00013099620125020085 – J. Mauro Volpini Ferreira -  29/09/2016)

Solidariedade
A solidariedade entre empresas de um mesmo grupo é econômica e não processual.
(Proc. 00000085120165020384 – J. Bruno José Perusso - 11/11/2016)

Tipificação
O conceito de grupo econômico no âmbito justrabalhista não possui a tipificação que impera em outras áreas do direito.
(Proc. 00000804220165020027 – J. Renata Bonfiglio - 22/11/2016)




Produtividade na execução: aumento em relação a 2015

A produtividade na execução é medida através da divisão entre o total de execuções encerradas no período pela soma das execuções iniciadas, juntamente com os títulos extra judiciais e certidões de créditos judiciais entrados no período.
Em comparação com 2015, nota-se um grande aumento na produtividade nos primeiros trimestres do ano, seguido por uma estabilização no último.
Dados: Coordenadoria de Estatística e Gestão de Indicadores.



 


Número de acordos é contabilizado pelo Justiça em Números
Pela primeira vez, o Relatório Justiça em Números, publicado pelo CNJ, contabilizou o número de processos resolvidos por meio de mediações ou conciliações em toda a Justiça Brasileira. Tendo como base o ano de 2015, o TRT da 2ª Região aparece em 3º lugar no ranking dos tribunais trabalhistas de grande porte, com índice de conciliação de 24,8%. A média da Justiça do Trabalho nesse quesito é de 25,3%, fruto de 1 milhão de acordos.


Caso da Vasp tem novidade em dezembro
No dia 5 de dezembro, a 14ª Vara do Trabalho de São Paulo publicou decisão de liberação de valores, referente à Ação Civil Pública contra a Massa Falida de Viação Aérea São Paulo (Vasp). No documento, esclarece-se que ainda restam R$ 102 milhões a serem depositados em decorrência da venda de duas fazendas, que teve a aalienação parcelada. Os valores serão rateados entre todos os trabalhadores da Vasp, sendo a liberação priorizada para os credores abrangidos pelo TRT da 2ª Região.


Semana Nacional de Conciliação divulga seus resultados
Durante os cindo dias da Semana Nacional de Conciliação, o TRT da 2ª Região realizou  7.689 audiências (32% de conciliação) e homologou R$ 56.238.585,00 nos 2.462 acordos feitos. O recolhimento previdenciário (INSS), na mesma semana, ficou em torno de R$ 180 mil, e o recolhimento fiscal (IR) foi de cerca de R$ 150 mil.




Controladora
A caracterização do grupo econômico empresarial não se limita à hipótese de existência de empresa principal controladora, podendo ele decorrer da participação das mesmas pessoas (físicas ou jurídicas) na composição e administração das empresas componentes. (Acórdão nº 20160899359 - Rel. José Eduardo Olivé Malhadas - Publ. 22/11/2016)

Controle
O grupo econômico se configura apenas na presença do controle de uma empresa sobre as demais, mas de igual modo na coordenação e conjugação de interesses comuns. (Acórdão nº 20160511024 - Rel. Rosa Maria Villa - Publ. 27/07/2016)

Evidências
O reconhecimento do grupo empresarial depende de evidências probatórias relativas à integração interempresarial, ou seja, abrangência subjetiva, existência de atividades centralizadas e/ou relação de coordenação, de forma que as empresas atuem horizontalmente. (Acórdão nº 20160871632 - Rel. Regina Celi Vieira Ferro - Publ. 09/11/2016)

Família
A simples presença de um ou mais sócios pertencentes a uma mesma família nos quadros sociais de outra empresa, não basta, por si só, para que se reconheça o grupo empresarial para efeitos trabalhistas. (Acórdão nº 20160649964 - Rel. Adalberto Martins - Publ. 06/09/2016)

Gestão
O elemento fundamental para a conclusão acerca da existência de grupo econômico é, além da comunhão de sócios, a gestão única e compartilhada, ou seja, a existência de interesses comuns que integrem as atividades das empresas e façam com que atuem de forma concertada. (Acórdão nº 20160735186 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - Publ. 05/10/2016)

Pagamento
Na hipótese de grupo econômico o credor trabalhista pode exigir de todas ou de qualquer empresa do grupo o pagamento integral da dívida, ainda que tenha sido contratado ou laborado para apenas uma delas (artigo 2º, § 2º, da CLT, combinado com o artigo 275 do Código Civil). (Acórdão nº 20160324577 - Rel. José Carlos Fogaça - Publ. 03/06/2016)

Responsabilidade
A responsabilidade solidária decorrente da existência de grupo econômico é objetiva, bastando a mera caracterização do grupo econômico, prescindindo da prestação de serviços do empregado para as demais empresas integrantes do conglomerado. (Acórdão nº 20160887679 - Rel. Benedito Valentini - Publ. 18/11/2016)




Informativo de Execução do TST
Encontra-se disponível no site do TST o Informativo TST Execução, elaborado pela Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, que traz as principais decisões da SDI-1 e SDI-2 do TST em matérias sobre o tema.





 
O INFORMATIVO TRT2 EXECUÇÃO é elaborado pela Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial, com periodicidade mensal. Para recebê-lo por e-mail, cadastre-se no serviço JurisMail. Para deixar de receber essa publicação basta excluir seu e-mail em alteração de cadastro. Conheça também o INFORMATIVO TRT2, que semanalmente traz sinopse das últimas publicações do DOU, DJ, DOE e Diários Oficiais Eletrônicos ligadas à área trabalhista, previdenciária e à administração pública, e jurisprudência noticiada nos Tribunais Superiores. Edição nº 12, publicada em Dezembro/2016.