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Administração e direção Configuração do grupo econômico exige apenas administração comum e atuação conjunta. (Proc. 02540009120085020005 – J. André Cremonesi - 01/12/2016) Alternância de um mesmo conjunto de pessoas físicas e jurídicas na direção de diferentes empresas indica constituição de grupo econômico. (Proc. 00720004320055020001 – J. Maurício Miguel Abou Assali - 29/09/2016) Associação Inexiste impedimento para reconhecimento de grupo econômico envolvendo associação sem fins lucrativos. (Proc. 10006055420165020076 - J. Paula Lorente Ceolin - 20/06/2016) Atividade A exploração de empreendimentos econômicos no mesmo ramo de atividade é elemento de caracterização de grupo econômico. (Proc. 00000419220165020076 – J. Hélcio Luiz Adorno Júnior - 23/11/2016) A existência de atividades econômicas em diferentes ramos não descaracteriza o grupo econômico. (Proc. 00556009820035020202 – J. Renata Prado de Oliveira Simões - 07/10/2016) Reconhece-se grupo econômico se as atividades se desenvolvem mediante colaboração e cumprimento das mesmas diretrizes. (Proc. 02543000420055020023 – J. Lucy Guidolin Brisolla - 24/11/2016) Caracterização Desnecessário ato formal para caracterização da vinculação entre empresas. (Proc. 00027382920115020087 – J. Andréa Grossmann - 16/11/2016) A caracterização de grupo econômico prescinde da existência de relação hierárquica entre as empresas integrantes. (Proc. 01879009120015020461– J. Cláudia Flora Scupino - Publ. 04/10/2016) Consórcio Formação de consórcio a partir de atuação conjunta e coordenada das empresas indica a existência de grupo econômico. (Proc. 01391001420095020053 – J. Érika Andréa Izídio Szpektor - 16/11/2016) Execução e conhecimento Não há vedação legal ao reconhecimento de grupo econômico apenas em sede de execução. (Proc. 00626006120055020047 – J. Maria Tereza Cava Rodrigues - 19/10/2016) Família Alterações societárias entre membros da mesma família podem indicar tentativa de descaracterização de grupo empresarial. (Proc. 00000896220165020040 – J. Eumara Nogueira Borges Lyra Pimenta - 20/10/2016) Prestação É irrelevante a ausência de prestação direta de serviços a uma das empresas do grupo, que é empregador único. (Proc. 02395006520055020024 – J. Fátima Aparecida do Amaral Henriques Martins Ferreira - 28/09/2016) Sócio Mera participação de sócio em comum é insuficiente para comprovar existência de grupo econômico. (Proc. 00013099620125020085 – J. Mauro Volpini Ferreira - 29/09/2016) Solidariedade A solidariedade entre empresas de um mesmo grupo é econômica e não processual. (Proc. 00000085120165020384 – J. Bruno José Perusso - 11/11/2016) Tipificação O conceito de grupo econômico no âmbito justrabalhista não possui a tipificação que impera em outras áreas do direito. (Proc. 00000804220165020027 – J. Renata Bonfiglio - 22/11/2016)
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Caso da Vasp tem novidade em dezembro No dia 5 de dezembro, a 14ª Vara do Trabalho de São Paulo publicou decisão de liberação de valores, referente à Ação Civil Pública contra a Massa Falida de Viação Aérea São Paulo (Vasp). No documento, esclarece-se que ainda restam R$ 102 milhões a serem depositados em decorrência da venda de duas fazendas, que teve a aalienação parcelada. Os valores serão rateados entre todos os trabalhadores da Vasp, sendo a liberação priorizada para os credores abrangidos pelo TRT da 2ª Região. Semana Nacional de Conciliação divulga seus resultados Durante os cindo dias da Semana Nacional de Conciliação, o TRT da 2ª Região realizou 7.689 audiências (32% de conciliação) e homologou R$ 56.238.585,00 nos 2.462 acordos feitos. O recolhimento previdenciário (INSS), na mesma semana, ficou em torno de R$ 180 mil, e o recolhimento fiscal (IR) foi de cerca de R$ 150 mil. Controladora A caracterização do grupo econômico empresarial não se limita à hipótese de existência de empresa principal controladora, podendo ele decorrer da participação das mesmas pessoas (físicas ou jurídicas) na composição e administração das empresas componentes. (Acórdão nº 20160899359 - Rel. José Eduardo Olivé Malhadas - Publ. 22/11/2016) Controle O grupo econômico se configura apenas na presença do controle de uma empresa sobre as demais, mas de igual modo na coordenação e conjugação de interesses comuns. (Acórdão nº 20160511024 - Rel. Rosa Maria Villa - Publ. 27/07/2016) Evidências O reconhecimento do grupo empresarial depende de evidências probatórias relativas à integração interempresarial, ou seja, abrangência subjetiva, existência de atividades centralizadas e/ou relação de coordenação, de forma que as empresas atuem horizontalmente. (Acórdão nº 20160871632 - Rel. Regina Celi Vieira Ferro - Publ. 09/11/2016) Família A simples presença de um ou mais sócios pertencentes a uma mesma família nos quadros sociais de outra empresa, não basta, por si só, para que se reconheça o grupo empresarial para efeitos trabalhistas. (Acórdão nº 20160649964 - Rel. Adalberto Martins - Publ. 06/09/2016) Gestão O elemento fundamental para a conclusão acerca da existência de grupo econômico é, além da comunhão de sócios, a gestão única e compartilhada, ou seja, a existência de interesses comuns que integrem as atividades das empresas e façam com que atuem de forma concertada. (Acórdão nº 20160735186 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - Publ. 05/10/2016) Pagamento Na hipótese de grupo econômico o credor trabalhista pode exigir de todas ou de qualquer empresa do grupo o pagamento integral da dívida, ainda que tenha sido contratado ou laborado para apenas uma delas (artigo 2º, § 2º, da CLT, combinado com o artigo 275 do Código Civil). (Acórdão nº 20160324577 - Rel. José Carlos Fogaça - Publ. 03/06/2016) Responsabilidade A responsabilidade solidária decorrente da existência de grupo econômico é objetiva, bastando a mera caracterização do grupo econômico, prescindindo da prestação de serviços do empregado para as demais empresas integrantes do conglomerado. (Acórdão nº 20160887679 - Rel. Benedito Valentini - Publ. 18/11/2016) Informativo de Execução do TST Encontra-se disponível no site do TST o Informativo TST Execução, elaborado pela Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, que traz as principais decisões da SDI-1 e SDI-2 do TST em matérias sobre o tema. |
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noticiada nos Tribunais Superiores. Edição nº
12, publicada em Dezembro/2016.
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