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Abatimento Na execução trabalhista, a praxe e a orientação dada pelas normas consolidadas da Corregedoria Regional são no sentido de se abater os levantamentos anteriores à finalização do saldo remanescente para efeito da atualização monetária e da aplicação dos juros de mora incidentes. (Acórdão nº 20151015265 - Rel. Maria da Conceição Batista - Publ. 27/11/2015) Administração Pública Os benefícios da Lei nº 9.494/97 com relação aos juros de mora não se aplicam ao ente público condenado de forma secundária. Esse é o entendimento firmado pelo C. TST, através da OJ nº 382 da SDBI-1. (Acórdão nº 20150969397 - Rel. Ana Cristina Lobo Petinati - Publ. 12/11/2015) Imposto de renda A base de cálculo do imposto de renda não inclui os juros de mora, visto que se trata de um título indenizatório, por não representar acréscimo permanente ao patrimônio do empregado. (Acórdão nº 20150872296 - Rel. Francisco Ferreira Jorge Neto - Publ. 14/10/2015) Indenização A correção monetária da indenização por danos morais deve observar o quanto determinado na Súmula nº 439 do TST, ou seja, só há atualização pelos índices oficiais trabalhistas a contar da data da fixação do valor. (Acórdão nº 20150962740 - Rel. Maria Elizabeth Mostardo Nunes - Publ. 13/11/2015) Parcelas vincendas Somente é autorizada a incidência de juros no momento em que o título (parcela) se torna exigível. Por se tratar de parcelas vincendas os juros devem ser aplicados de forma regressiva (decrescente), levando-se em conta o vencimento de cada parcela. (Acórdão nº 20150929107 - Rel. Ivani Contini Bramante - Publ. 06/11/2015) Responsável solidário Os juros de mora trabalhistas seguem a disposição contida no art. 39 da Lei nº 8.177/91, segundo o qual a incidência tem início a partir da data de ingresso da reclamação trabalhista, sendo, pois, irrelevante o momento processual em que foi chamada a compor a lide executória, na qualidade de responsável solidário. (Acórdão nº 20150951129 - Rel. Erotilde Ribeiro dos Santos Minharro - Publ. 05/11/2015) Termo inicial No que tange aos juros e atualização monetária, o pagamento do crédito trabalhista (principal) deve ser encarado como o termo inicial do sobredito cômputo (acessório), consoante a dicção da Súmula nº 17 deste Regional. (Acórdão nº 20150913421 - Rel. Fernanda Oliva Cobra Valdivia - Publ. 23/10/2015) Os juros de mora, os quais decorrem da impontualidade no adimplemento da obrigação, destinam-se à remuneração do capital devido e serão computados a partir do ajuizamento da ação, sobre o montante da condenação corrigido monetariamente (Súmula nº 200 do C. TST). (Acórdão nº 20150972355 - Rel. Marcos César Amador Alves - Publ. 17/11/2015)
Informativo de Execução do TST Encontra-se disponível no site do TST o Informativo TST Execução, elaborado pela Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, que traz as principais decisões da SDI-1 e SDI-2 do TST em matérias sobre o tema. |
Adimplemento parcial
Caso ocorram adimplementos parciais do crédito, a imputação do pagamento deverá ser levada a cabo, preferencialmente, nos juros de mora, de acordo com o disposto no art. 354 do Código Civil. (Proc. 00006856220155020046 – J. Samuel Batista de Sá - Publ. 14/08/2015) Administração pública Juros sobre parcelas devidas por entidade autárquica deverão ser calculados nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir do ajuizamento da ação. (Proc. 00012449120155020022 – J. Ana Carolina Parisi Apollaro Zanin - Publ. 01/12/2015) Correção monetária Em regra, a correção monetária deve ser calculada a partir do mês subsequente ao vencimento da obrigação. (Proc. 00012802520155020446 – J. Fernando Marques Celli - Publ. 01/12/2015) O cálculo da correção monetária dos créditos referentes ao FGTS deve observar os mesmos índices concernentes aos dos débitos trabalhistas. (Proc. 00015621720155020041 – J. Danielle Viana Soares - Publ. 25/09/2015) As parcelas relativas ao FGTS, férias e gratificação natalina devem ser corrigidas observando regramento próprio previsto nas Leis 8.036/90, 4.090/62, 4749/65 e art. 477, CLT, respectivamente. (Proc. 00010640320155020434 – J. Fernanda Itri Pelligrini - Publ. 01/12/2015) O cálculo de juros e correção monetária deve ser feito na forma da lei aplicável no momento da liquidação da sentença condenatória. (Proc. 00012808720155020005 – J. Géssica Osórica Grecchi Amandio - Publ. 25/09/2015) Depósito São devidos juros até a data do efetivo pagamento, sendo irrelevante para o cálculo a existência prévia de depósito. (Proc. 00009586820155020037 – J. Carlos Eduardo Ferreira de Souza Duarte Saad - Publ. 15/09/2015) Imposto de renda Ainda que pagos sobre verbas de natureza salarial, os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda. (Proc. 00003116520155020072 – J. Maria Cristina Christianini Trentini - Publ. 05/10/2015) Indenização Em caso de indenização por danos materiais decorrentes de acidente do trabalho, o cálculo dos juros deverá observar o disposto no revogado artigo 1544 do Código Civil, sendo devidos a partir do dia do acidente. (Proc. 00012329420155020372 – J. Leonardo Aliaga Betti - Publ. 02/12/2015) Índices Correção monetária com base em índice estabelecido antes do desgaste da moeda não evita desequilíbrio da relação entre credor e devedor. (Proc. 00014803620155020089 – J. Daniela Mori - Publ. 23/11/2015) O INPC é o índice mais adequado para correção dos valores devidos a título de parcelas salariais. (Proc. 00011812220155020067 – J. Tarcila de Sá Sepúlveda Araújo - Publ. 08/12/2015) De acordo com o disposto na Súmula nº 381 do TST, a correção monetária deverá ser realizada de acordo com os índices fornecidos mensalmente pela Corregedoria do TRT-2. (Proc. 00006128720155020435 – J. Lorena Cordeiro de Vasconcelos - Publ. 17/08/2015) O índice oficial que melhor reflete a variação do poder aquisitivo da moeda é o IPCA-E, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. (Proc. 00007318720155020034 – J. Thiago Melosi Sória - Publ. 23/11/2015) Marco inicial O marco inicial para cálculo dos juros e da atualização monetária de valores devidos a título de indenização por danos morais é data de prolação da sentença condenatória. (Proc. 00010999820155020001 – J. Alvaro Emanuel de Oliveira Simões - Publ. 14/07/2015) Parcelas vincendas Os juros de mora sobre parcelas vincendas deverão, excepcionalmente, ser calculados de forma regressiva. (Proc. 00002382320155020063 – J. Adenilson Brito Fernandes - Publ. 04/08/2015) |
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17, publicada em dezembro/2015.
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