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Certidão Não merece reparo a decisão que determinou a expedição de certidão para habilitação do crédito previdenciário junto ao Juízo da Recuperação Judicial, nos moldes delineados pelo artigo 1º, do Provimento CGJT nº 01/2012, que, destinado ao principal, aplica-se também aos créditos acessórios. (Acórdão nº 20150906352 - Rel. Sandra Curi de Almeida - Publ. 16/10/2015) O redirecionamento da execução pretendido pela União somente seria possível se o nome do sócio constasse na CDA, em face do que dispõe o inciso I, do parágrafo 5º., do art.2º. da Lei 6.830/80. (Acórdão nº 20150876062 - Rel. Nelson Bueno do Prado - Publ. 09/10/2015) Citação É devida a citação da sócia executada por meio de edital, estando a mesma em local incerto e não sabido, nos termos do preconizado no artigo 8º, incisos III e IV da Lei nº 6.830/80. (Acórdão nº 20150913456 - Rel. Soraya Galassi Lambert - Publ. 23/10/2015) Desconsideração da personalidade Ao contrário das execuções trabalhistas, onde figura crédito alimentar e basta o mero inadimplemento para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa (Teoria Menor), nas execuções fiscais prevalece a aplicação da Teoria Maior, sendo imprescindível a prova relacionada a dolo, fraude ou excesso de poder cometidos pelos sócios. (Acórdão nº 20150916536 - Rel. Gabriel Lopes Coutinho Filho - Publ. 23/10/2015) Indisponibilidade de bens Nos termos do art. 39, §2º., da Lei 4.320/64, a multa administrativa por infração aos dispositivos da CLT não constitui tributo, razão pela qual inaplicável a decretação de indisponibilidade dos bens e direitos da executada (artigo 185-A do CTN). (Acórdão nº 20150913430 - Rel. Orlando Apuene Bertão - Publ. 23/10/2015) Multa A multa por infração da legislação trabalhista é inexigível da empresa executada que teve a falência decretada anteriormente à vigência da Lei nº 11.101/05, que por força do que estabelece o seu artigo 192, incide o Decreto-Lei nº 7.661/45. (Acórdão nº 20150860050 - Rel. Fernando Antonio Sampaio da Silva - Publ. 01/10/2015) Prescrição Considerando tratar-se de dívida de natureza administrativa (não tributária), resultante de ação punitiva da Administração Pública por infração à legislação em vigor, é aplicável o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 1º-A, da Lei 9.873/99, incluído pela Lei 11.941, de 27.05.09. (Acórdão nº 20150913448 - Rel. Ivete Bernardes Vieira de Souza - Publ. 23/10/2015) No tocante à execução fiscal, a prescrição intercorrente é possível desde que observados os termos do disposto no art. 40, §§ 4º e 5º da Lei 6.830/80. (Acórdão nº 20150932949 - Rel. Cândida Alves Leão - Publ.26/10/2015)
Palestra sobre investigação patrimonial atrai grande público ao auditório do Fórum Ruy Barbosa Desembargadores, juízes e servidores acompanharam a palestra Investigação patrimonial do executado, proferida pelo Juiz Homero Batista Mateus da Silva, coordenador da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista. O magistrado falou sobre a atuação da comissão, que busca soluções para diminuir a taxa de congestionamento na fase de execução que na Justiça do Trabalho é de 66,2%. O juiz afirmou que na maioria dos casos a solução passa pelo uso de convênios eletrônicos, que ajudam a localizar informações e bens dos executados. O magistrado explicou o uso de duas ferramentas: o Simba e o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS). Sobre o CCS, o juiz esclareceu que a ferramenta está disponível na mesma página do Bacenjud e traz informações cadastrais que ajudam a localizar o executado e indicar vínculos que ele tenha com outras empresas. Quanto ao Simba, o palestrante deu dicas para a obtenção de resultados mais efetivos. Informando também que o relatório do Simba mostrará dados não encontrados em outros sistemas, como as contas de origem e destino de cada transação. O TRT2 disponibiliza várias outras ferramentas para auxiliar magistrados e servidores na pesquisa de informações e bens de executados. Informativo de Execução do TST Encontra-se disponível no site do TST o Informativo TST Execução, elaborado pela Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, que traz as principais decisões da SDI-1 e SDI-2 do TST em matérias sobre o tema. |
Ajuizamento É regular ajuizamento de execução fiscal mesmo na pendência de Recurso Extraordinário ao STF, tendo em vista a inexistência de efeito suspensivo automático. (Proc. 00009013720145020085 – J. Frederico Monacci Cerutti - Publ. 24/02/2015) Após ajuizamento da execução fiscal, não há interesse processual para prosseguimento de ação cautelar inominada para antecipação de garantia. (Proc. 00005358620155020012 – J. César Augusto Calovi Fagundes - Publ. 10/06/2015) Bens A aquisição de bem em data anterior à propositura da ação de execução fiscal não o torna impenhorável. (Proc. 00000059720155020492 – J. Simone Aparecida Nunes - Publ. 22/04/2015) Competência A competência da Justiça do Trabalho para processamento de execução fiscal é restrita a créditos de natureza não tributária. (Proc. 00025118220145020071 – J. Alexandre Silva De Lorenzi Dinon - Publ. 07/10/2015) – J. Tomás Pereira Job - Publ. 09/10/2015) A competência da Justiça do Trabalho restringe-se a contribuições previdenciárias relativas às verbas condenatórias, não abrangendo recolhimentos devidos durante a contratualidade. (Proc. 00000568120155020016 – J. Isabel Cristina Gomes - Publ. 25/09/2015) Contribuições sindicais A cobrança judicial de contribuições sindicais deve ser realizada nos termos da Lei de Execução Fiscal, sendo a certidão da dívida ativa o título executivo extrajudicial previsto pela CLT (art. 606). (Proc. 00014528520155020051 – J. Patrícia Esteves da Silva - Publ. 26/10/2015) Direcionamento É cabível direcionamento da execução fiscal ao patrimônio dos sócios quando há omissão sobre a localização da pessoa jurídica e de bens que possam responder pela dívida. (Proc. 00000123420155020381 – J. Silvane Aparecida Bernardes - Publ. 03/11/2015) Dívida ativa Contendo a certidão todas as informações sobre a dívida ativa, é dispensável a apresentação de detalhamento de cálculo na propositura de ação de execução fiscal. (Proc. 00006241520155020302 – J. José Paulo dos Santos - Publ. 07/10/2015) A executada não poderá mais ser cobrada
quando o débito for inscrito em dívida ativa após a
data em que deixou de ser responsável pelas obrigações
da sociedade empresarial. (Proc. 00005213320155020035 – J. Tomás Pereira
Job - Publ. 09/10/2015)
Encargo O encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 devido pelo executado nas execuções fiscais não tem a mesma natureza dos honorários previstos no art. 20 do CPC. (Proc. 00016646520145020076 – J. Helcio Luiz Adorno Júnior - Publ. 16/04/2015) Garantia A garantia ao juízo da execução fiscal deverá ser prévia, integral e em dinheiro, não sendo adequado ajuizamento de ação cautelar oferecendo bem como garantia. (Proc. 00016986820155020023 – J. Lucy Guidolin Brisolla - Publ. 06/10/2015) Natureza jurídica Ações relativas às penalidades impostas pelos órgãos de fiscalização das relações do trabalho têm natureza jurídica distinta da Ação de Execução Fiscal. (Proc. 00026167920145020032– J. Eduardo Ranulssi - Publ. 04/03/2015) Prazo O prazo para cobrança de débito administrativo da União é o previsto no Decreto nº 20.910/32, tendo em vista o princípio da simetria em relação ao administrado. (Proc. 00015735520145020017 – J. Rosana Devito - Publ. 13/05/2015) O prazo de cinco anos para ajuizamento de execução fiscal decorrente de multas aplicadas por infrações a dispositivos da CLT começa a ser contado quando a dívida se tornar exigível. (Proc. 00002421120155020047 – J. Maria Tereza Cava Rodrigues - Publ. 18/05/2015) |
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e jurisprudência noticiada nos Tribunais Superiores. Edição nº
16, publicada em novembro/2015.
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