Certidão
Não merece reparo a decisão que determinou a expedição de certidão para habilitação do crédito previdenciário junto ao Juízo da Recuperação Judicial, nos moldes delineados pelo artigo 1º, do Provimento CGJT nº 01/2012, que, destinado ao principal, aplica-se também aos créditos acessórios. (Acórdão nº 20150906352 - Rel. Sandra Curi de Almeida - Publ. 16/10/2015)


O redirecionamento da execução pretendido pela União somente seria possível se o nome do sócio constasse na CDA, em face do que dispõe o inciso I, do parágrafo 5º., do art.2º. da Lei 6.830/80. (Acórdão nº 20150876062 - Rel. Nelson Bueno do Prado - Publ. 09/10/2015)

Citação
É devida a citação da sócia executada por meio de edital, estando a mesma em local incerto e não sabido, nos termos do preconizado no artigo 8º, incisos III e IV da Lei nº 6.830/80. (Acórdão nº 20150913456 - Rel. Soraya Galassi Lambert - Publ. 23/10/2015)

Desconsideração da personalidade
Ao contrário das execuções trabalhistas, onde figura crédito alimentar e basta o mero inadimplemento para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa (Teoria Menor), nas execuções fiscais prevalece a aplicação da Teoria Maior, sendo imprescindível a prova relacionada a dolo, fraude ou excesso de poder cometidos pelos sócios. (Acórdão nº 20150916536 - Rel. Gabriel Lopes Coutinho Filho - Publ. 23/10/2015)


Indisponibilidade de bens
Nos termos do art. 39, §2º., da Lei 4.320/64, a multa administrativa por infração aos dispositivos da CLT não constitui tributo, razão pela qual inaplicável a decretação de indisponibilidade dos bens e direitos da executada (artigo 185-A do CTN). (Acórdão nº  20150913430 - Rel. Orlando Apuene Bertão - Publ. 23/10/2015)

Multa
A multa por infração da legislação trabalhista é inexigível da empresa executada que teve a falência decretada anteriormente à vigência da Lei nº 11.101/05, que por força do que estabelece o seu artigo 192, incide o Decreto-Lei nº 7.661/45. (Acórdão nº 20150860050 - Rel. Fernando Antonio Sampaio da Silva - Publ. 01/10/2015) 

Prescrição
Considerando tratar-se de dívida de natureza administrativa (não tributária), resultante de ação punitiva da Administração Pública por infração à legislação em vigor, é aplicável o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 1º-A, da Lei 9.873/99, incluído pela Lei 11.941, de 27.05.09. (Acórdão nº 20150913448 - Rel. Ivete Bernardes Vieira de Souza - Publ. 23/10/2015)

No tocante à execução fiscal, a prescrição intercorrente é possível desde que observados os termos do disposto no art. 40, §§ e da Lei 6.830/80. (Acórdão nº 20150932949 - Rel. Cândida Alves Leão - Publ.26/10/2015)



Semana Nacional de Conciliação terá 2.400 audiências no TRT2
A mobilização começou no último dia 23 e prosseguirá até o próximo dia 27 em tribunais de todo o Brasil. No TRT da 2ª Região, a campanha se estende até o dia 4 de dezembro. Foram recebidas aproximadamente oito mil inscrições e agendadas 2.400 audiências. No saguão  do Fórum Ruy Barbosa, há servidores a postos para esclarecer dúvidas e encaminhar as partes às  mesas onde acontecerão as audiências. Na primeira semana do evento, as audiências acontecerão em três locais do Fórum Ruy Barbosa. De 30/11 a 04/12, acontecerão somente nas instalações do Cejusc-Sede. Quem tem um processo em andamento no TRT2 mas não se inscreveu para a Semana Nacional de Conciliação também poderá vir ao Tribunal para tentar homologar um acordo. Todas as partes envolvidas na ação devem comparecer ao andar térreo do Fórum Ruy Barbosa, com um acordo já encaminhado. Três mesas estarão funcionanado para atender exclusivamente a esses casos.
<Imagem: Mariele Araújo>

Palestra sobre investigação patrimonial atrai grande público ao auditório do Fórum Ruy Barbosa
Desembargadores, juízes e servidores acompanharam a palestra Investigação patrimonial do executado, proferida pelo Juiz Homero Batista Mateus da Silva, coordenador da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista. O magistrado falou sobre a atuação da comissão, que busca soluções para diminuir a taxa de congestionamento na fase de execução que na Justiça do Trabalho é de 66,2%. O juiz afirmou que na maioria dos casos a solução passa pelo uso de convênios eletrônicos, que ajudam a localizar informações e bens dos executados. O magistrado explicou o uso de duas ferramentas: o Simba e o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS). Sobre o CCS, o juiz esclareceu que a ferramenta está disponível na mesma página do Bacenjud e traz informações cadastrais que ajudam a localizar o executado e indicar vínculos que ele tenha com outras empresas. Quanto ao Simba, o palestrante deu dicas para a obtenção de resultados mais efetivos. Informando também que o relatório do Simba mostrará dados não encontrados em outros sistemas, como as contas de origem e destino de cada transação. O TRT2 disponibiliza várias outras ferramentas para auxiliar magistrados e servidores na pesquisa de informações e bens de executados.

Informativo de Execução do TST
Encontra-se disponível no site do TST o Informativo TST Execução, elaborado pela Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, que traz as principais decisões da SDI-1 e SDI-2 do TST em matérias sobre o tema.


 

TRT-2 mostra curva crescente na comparação das execuções entradas no PJe em relação ao número total de execuções


O número de execuções entradas no PJe, quando comparado ao total de execuções, resulta em uma curva crescente. Esse incremento se deve ao aumento do número de Varas do Trabalho integradas ao PJe em 2015 e ao cadastro de processos de liquidação e execução - CLE, procedimento que transfere processos de execução para o PJe.


 
  Dados: Coordenadoria de Estatística e Gestão de Indicadores.




Ajuizamento

É regular ajuizamento de execução fiscal mesmo na pendência de Recurso Extraordinário ao STF, tendo em vista a inexistência de efeito suspensivo automático. (Proc. 00009013720145020085 – J. Frederico Monacci Cerutti - Publ. 24/02/2015)

Após ajuizamento da execução fiscal, não há interesse processual para prosseguimento de ação cautelar inominada para antecipação de garantia. (Proc. 00005358620155020012 – J. César Augusto Calovi Fagundes - Publ. 10/06/2015)

Bens
A aquisição de bem em data anterior à propositura da ação de execução fiscal não o torna impenhorável. (Proc. 00000059720155020492 – J. Simone Aparecida Nunes - Publ. 22/04/2015)

Competência
A competência da Justiça do Trabalho para processamento de execução fiscal é restrita a créditos de natureza não tributária. (Proc. 00025118220145020071 – J. Alexandre Silva De Lorenzi Dinon - Publ. 07/10/2015) – J. Tomás Pereira Job - Publ. 09/10/2015)

A competência da Justiça do Trabalho restringe-se a contribuições previdenciárias relativas às verbas condenatórias, não abrangendo recolhimentos devidos durante a contratualidade. (Proc. 00000568120155020016 – J. Isabel Cristina Gomes - Publ. 25/09/2015)

Contribuições sindicais
A cobrança judicial de contribuições sindicais deve ser realizada nos termos da Lei de Execução Fiscal, sendo a certidão da dívida ativa o título executivo extrajudicial previsto pela CLT (art. 606). (Proc. 00014528520155020051 – J. Patrícia Esteves da Silva - Publ. 26/10/2015)

Direcionamento
É cabível direcionamento da execução fiscal ao patrimônio dos sócios quando há omissão sobre a localização da pessoa jurídica e de bens que possam responder pela dívida.
(Proc. 00000123420155020381 – J. Silvane Aparecida Bernardes - Publ. 03/11/2015)


Dívida ativa
Contendo a certidão todas as informações sobre a dívida ativa, é dispensável a apresentação de detalhamento de cálculo na propositura de ação de execução fiscal. (Proc. 00006241520155020302 – J. José Paulo dos Santos - Publ. 07/10/2015)

A executada não poderá mais ser cobrada quando o débito for inscrito em dívida ativa após a data em que deixou de ser responsável pelas obrigações da sociedade empresarial. (Proc. 00005213320155020035 – J. Tomás Pereira Job - Publ. 09/10/2015)

Encargo
O encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 devido pelo executado nas execuções fiscais não tem a mesma natureza dos honorários previstos no art. 20 do CPC. (Proc. 00016646520145020076 – J. Helcio Luiz Adorno Júnior - Publ. 16/04/2015)

Garantia
A garantia ao juízo da execução fiscal deverá ser prévia, integral e em dinheiro, não sendo adequado ajuizamento de ação cautelar oferecendo bem como garantia. (Proc. 00016986820155020023 – J. Lucy Guidolin Brisolla - Publ. 06/10/2015)

Natureza jurídica
Ações relativas às penalidades impostas pelos órgãos de fiscalização das relações do trabalho têm natureza jurídica distinta da Ação de Execução Fiscal. (Proc. 00026167920145020032– J. Eduardo Ranulssi - Publ. 04/03/2015)

Prazo
O prazo para cobrança de débito administrativo da União é o previsto no Decreto nº 20.910/32, tendo em vista o princípio da simetria em relação ao administrado. (Proc. 00015735520145020017 – J. Rosana Devito - Publ. 13/05/2015)

O prazo de cinco anos para ajuizamento de execução fiscal decorrente de multas aplicadas por infrações a dispositivos da CLT começa a ser contado quando a dívida se tornar exigível.  (Proc. 00002421120155020047 – J. Maria Tereza Cava Rodrigues - Publ. 18/05/2015)






 
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