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Adjudicação e arrematação Devida a retenção de 20% do valor depositado pelo arrematante, em que pese a irregularidade da falta de sinal, tendo em vista que a desistência formulada pelo arrematante não respeitou o Poder Judiciário, além de postergar os efeitos da execução para satisfação de crédito alimentar. (Acórdão nº 20150774251 - Rel. Donizete Vieira da Silva - Publ. 04/09/2015) Tendo em vista as diversas execuções inadimplidas pela empresa executada, não há como prevalecer a adjudicação pela agravante, uma vez que o valor arrecadado é inferior à quantia paga em arrematação do mesmo imóvel efetivada em outro processo. (Acórdão nº 20150681563 - Rel. Eduardo de Azevedo Silva - Publ. 12/08/2015) Alienação fiduciária O fato de o bem estar alienado fiduciariamente não constitui óbice à penhora e, tampouco, à hasta pública, uma vez que esses bens não se encontram no rol dos absolutamente impenhoráveis (artigo 649 do CPC de 1973). (Acórdão nº 20150682780 - Rel. Ricardo Verta Luduvice - Publ. 12/08/2015) Cônjuge É perfeitamente possível assegurar o direito do cônjuge terceiro, resguardada a meação, após apurar-se o produto do bem então arrematado em seu todo. (Acórdão nº 20150683540 - Rel. Roberto Barros da Silva - Publ. 11/08/2015) Intimação Não há que se falar em intimação pessoal da hasta pública, mormente porque o processo trabalhista é regido por legislação específica, além do que a atual redação do § 5º do art. 687 do CPC, privilegiando o princípio da celeridade processual, suprimiu a expressão “pessoalmente”. (Acórdão nº 20150816353 - Rel. Jorge Eduardo Assad - Publ. 25.09.2015) Prazo Os Embargos à arrematação devem obedecer o preconizado no artigo 746 do CPC, pelo que, no processo de execução trabalhista, o prazo dos referidos embargos é de até 5 (cinco) dias após o ato de expropriação dos bens penhorados. (Acórdão nº 20150705985 - Rel. Jucirema Maria Godinho Gonçalves - Publ. 14/08/2015) Preço vil O preço vil não constitui elemento ensejador de nulidade da arrematação, pois não há nenhuma previsão no art. 746 do CPC, bem como a legislação pátria não prevê parâmetros precisos para a mensuração do preço vil, ficando a cargo do magistrado sua apreciação, em conformidade com o princípio da razoabilidade (art. 692 do CPC). (Acórdão nº 20150659940 - Rel. Dâmia Ávoli - Publ. 04/08/2015) Não existe preço vil no processo do trabalho, pois o parágrafo 1º do artigo 888 da CLT dispõe que a arrematação é feita pelo maior lance, não se aplicando a Lei nº 6.830/1980 ou o artigo 692 do CPC, em razão de existir determinação específica na CLT (art. 889 da CLT). (Acórdão nº 20150694533 - Rel. Willy Santilli - Publ. 20/08/2015)
Execução trabalhista pode se tornar mais rápida A Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal aprovou projeto de lei PLS 606/2011. O projeto altera a CLT, com o objetivo de tornar mais rápida a cobrança dos débitos trabalhistas já reconhecidos pela Justiça do Trabalho. Para tanto, propõe novas regras para o cumprimento das sentenças e a execução dos títulos extrajudiciais, como os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação originários das comissões de conciliação prévia. As mudanças adequam a execução trabalhista às novas normas de direito processual adotadas pelo Código de Processo Civil. Informativo de Execução do TST Encontra-se disponível no site do TST o Informativo TST Execução, elaborado pela Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, que traz as principais decisões da SDI-1 e SDI-2 do TST em matérias sobre o tema. Veja normas publicadas recentemente:
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Ação
Incabível em ação autônoma rediscussão de atos executórios fundados em fatos anteriores à penhora e à arrematação. (Proc. 00001998020155020045 – J. Fabiano de Almeida – Publ. 24/04/2015) Adjudicação e arrematação Alegação de usucapião de imóvel pertencente ao executado não impede adjudicação. (Proc. 00004105920155020064 – J. Tallita Massucci Toledo Foresti – Publ. 22/04/2015) Adjudicação na esfera civil pode configurar fraude à execução em caso de penhora prévia pelo juízo trabalhista. (Proc. 00006794420155020373 – J. Maria de Fátima da Silva Petersen – Publ. 01/10/2015) Arrematação de imóvel vendido ao executado por meio de negócio que ofende a ordem pública deve ser desconstituída. (Proc. 00005490620155020001 – J. Maurício Miguel Abou Assali - Publ. 08/05/2015) Penhora de imóvel que foi anteriormente arrematado não prevalece em face do caráter originário da transmissão realizada ao arrematante. (Proc. 00000089820155020315 – J. Plinio Antonio Publio Albregard – Publ. 27/08/2015) Assinatura de autos Assinatura do auto de adjudicação forma negócio jurídico perfeito, acabado e irretratável, passível de anulação apenas por ação própria. (Proc. 00000066320155020466 – J. Lucia Aparecida Ferreira da Silva Molina - Publ. 29/04/2015) Antes de arrematados ou adjudicados os bens, com a assinatura dos respectivos autos, poderá o devedor, a qualquer tempo, remir a execução. (Proc. 00005500820155020060 – J. Letícia Neto Amaral – Publ. 25/08/2015) Competência Inalienabilidade de bem determinada pela Justiça Comum não prevalece sobre penhora quando se trata de crédito trabalhista. (Proc. 00011529520155020028 – J. Ana Cristina Magalhães Fontes – Publ. 31/07/2015) O juízo que homologou o auto de arrematação é o competente para julgar ação anulatória do citado ato. (Proc. 00000754520155020030 – J. Jair Francisco Deste – Publ. 28/01/2015) O uso de recursos obtidos pela expropriação de bem em juízo originário não não está sujeito à discussão em outro juízo. (Proc. 00006764220155020033 – J. Carla Malimpenso de Oliveira El Kutby – Publ. 28/05/2015) Credor hipotecário Desnecessária intimação do credor hipotecário para validade da alienação do bem. (Proc. 00000803720155020040 – J. Eumara Nogueira Borges Lyra Pimenta – Publ. 26/05/2015) Edital O fato de terceiros serem proprietários de metade do imóvel não enseja nulidade do edital da hasta pública. (Proc. 00002878220155020445 – J. Wildner Izzi Pancheri – Publ. 22/05/2015) Lance mínimo Não havendo definição de lance mínimo pelo Juízo da Execução, a avaliação do valor caberá à Comissão de realização das hastas públicas. (Proc. 00000053920155020382 – J. Marcio Fernandes Teixeira – Publ. 04/08/2015) Preço vil Havendo regra própria sobre leilão na CLT, são inaplicáveis ao Processo do Trabalho as disposições sobre preço vil previstas no CPC. (Proc. 00000483720155020006 – J. Richard Wilson Jamberg – Publ. 17/04/2015) Registro Sendo a alienação judicial forma originária de aquisição da propriedade, prejudicados eventuais registros ocorridos entre a alienação e o efetivo registro da adjudicação/arrematação. (Proc. 00009534420155020070 – J. Karen Cristine Nomura Miyasaki – Publ. 22/06/2015)
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