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Juros A limitação dos juros trata-se de prerrogativa exclusiva da empresa falida ou em recuperação judicial quando o ativo for insuficiente para o pagamento do principal (art. 124 da Lei nº 11.101/2005), não sendo estendida à empresa sucessora, que goza de plena saúde financeira. (Acórdão nº 20150717363 - Rel. Sueli Tome da Ponte - Publ. 25/08/2015) Recuperação judicial Em que pese a Lei 11.101/05 fixar nos §§ 4º e 5º do artigo 6º, o prazo de 180 dias para a suspensão das execuções trabalhistas, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 583.955 decidiu que compete à Justiça Estadual Comum processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em recuperação judicial. (Acórdão nº 20150692794 - Rel. Luiz Antonio M. Vidigal - Publ. 14/08/2015) Aplica-se à recuperação judicial a regra do parágrafo 2º, mas após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro geral de credores (§ 5º do art. 6º da Lei n.º 11.101/2005). (Acórdão nº 20150657484 - Rel. Sergio Pinto Martins - Publ. 03/08/2015) A determinação para elaboração de certidão para habilitação do crédito perante o Juízo da recuperação judicial da segunda reclamada está em consonância com o art. 1º do Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho CGJT 01 de 04/05/2012. (Acórdão nº 20150672858 - Rel. Rovirso Aparecido Boldo - Publ. 12/08/2015) A execução fiscal não se suspende em razão do deferimento da recuperação judicial da executada. Todavia, são vedados atos judiciais que importem a redução do patrimônio da empresa, ou exclua parte dele do processo de recuperação, sob pena de comprometer, de forma significativa, o soerguimento desta. (Acórdão nº 20150653179 - Rel. Riva Fainberg Rosenthal - Publ. 31/07/2015) De acordo com os artigos 60 e 141 da Lei de Recuperação Judicial inexiste sucessão da empresa, ou responsabilidade de pagamento das obrigações trabalhistas, que adquirir ativos em leilão judicial. (Acórdão nº 20150680621 - Rel. Rosana de Almeida Buono - Publ. 12/08/2015) Responsabilidade subsidiária Não há impedimento para que a execução não siga a regra contida no §2º, do art. 6º, da Lei nº 11.101/2005, perante o princípio da razoável duração do processo, assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII), tendo em vista a presença de devedora subsidiária capaz de garantir a integral satisfação do crédito obreiro. (Acórdão nº 20150684236 - Rel. Carlos Roberto Husek - Publ. 18/08/2015)
TRT-2 entrega primeiro alvará para os trabalhadores da Vasp O primeiro alvará para os trabalhadores da Vasp foi liberado no dia 3 de setembro. O documento de quase R$ 40 milhões foi entregue pelo juiz Flavio Bretas Soares, que responde atualmente pelo Juízo Auxiliar em Execução (JAE – Vara Vasp), e recebido pelo advogado que representa autores de 619 processos. O JAE – Vara Vasp foi criado pelo TRT da 2ª Região para centralizar todos os processos trabalhistas contra a empresa de aviação aérea, falida há sete anos. TST mantém baixa de dívida de IPVA de veículo arrematado em execução trabalhista A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais rejeitou recurso da Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão da juíza da Vara do Trabalho de São Joaquim da Barra (SP) que determinou a baixa das dívidas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de um veículo arrematado em hasta pública em processo de execução trabalhista, sem quaisquer ônus para o arrematante. Arrecadação com leilões chega a R$ 144 milhões no primeiro semestre O Tribunal Trabalhista da 2ª Região realizou 18 leilões no primeiro semestre de 2015, com arrecadação de mais de R$ 144 milhões. Foram colocados à venda 1.695 lotes, dos quais 57% foram arrematados. Estão previstas mais 18 hastas públicas para o segundo semestre. Somente no Leilão Nacional, realizado em 23 de setembro, durante a 5ª Semana Nacional da Execução Trabalhista, foram apregoados 135 lotes. Informativo de Execução do TST Encontra-se disponível no site do TST o Informativo TST Execução, elaborado pela Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, que traz as principais decisões da SDI-1 e SDI-2 do TST em matérias sobre o tema. |
Falência
Habilitação do crédito junto ao Juízo Falimentar não é obstáculo ao prosseguimento do feito em face das demais rés. (Proc. 00007736420155020058 – J. Flavio Bretas Soares - Publ. 20/05/2015) Sendo decretada a falência da 1ª reclamada, esta deverá ser intimada na pessoa do administrador judicial para apresentação de embargos. (Proc. 00000272920155020049 – J. Antonio Pimenta Gonçalves - Publ. 12/06/2015) Uma vez encerrada a falência da empresa reclamada sem que o reclamante tenha recebido a integralidade dos valores que lhe eram devidos, cabível a desconsideração da personalidade jurídica, direcionando a execução aos bens do sócio. (Proc. 00000120620155020261 – J. Alex Moretto Venturin – Publ. 06/03/2015) Grupo econômico Não há impedimento para que a execução prossiga em face dos bens de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial. (Proc. 00012228320155020070 – J. Karen Cristine Nomura Miyasaki - Publ. 04/09/2015) Crédito exequendo não precisa sujeitar-se ao rito falimentar, se apenas uma das responsáveis solidárias encontra-se em processo de falência, sendo perfeitamente viável que a execução prossiga contra as demais coobrigadas. (Proc. 00009022320155020041 – J. Elizio Luiz Perez - Publ. 22/06/2015) Recuperação judicial Recuperação judicial tem efeitos parciais na fase executória e não afeta o andamento da ação trabalhista na fase de conhecimento. (Proc. 00003510620155020021 – J. Antonio José de Lima Fatia - Publ. 01/09/2015) Transcorridos 180 dias do deferimento da recuperação judicial, fica restabelecido o direito do credor de iniciar ou continuar sua ação ou execução, independentemente de pronunciamento judicial. (Proc. 00009107120155020082 – J. Gabriela Sampaio Barros Prado - Publ. 24/08/2015) Não há que se falar em suspensão da execução, se nos autos não existe comprovação de que a 1ª reclamada encontra-se em recuperação judicial. (Proc. 00002492420155020040 – J. Eumara Nogueira Borges Lyra Pimenta - Publ. 14/04/2015) Se a rescisão contratual ocorreu após o pedido de recuperação judicial, não há que se falar em inclusão dos créditos no processo de recuperação judicial, restando autorizado o prosseguimento dos atos executórios para o adimplemento das verbas rescisórias. (Proc. 00004577320155020083 – J. Leonardo Grizagoridis da Silva - Publ. 10/09/2015) Recuperação judicial não é falência. Na recuperação judicial o devedor pode e deve pagar os créditos trabalhistas. (Proc. 00008506020155020030 – J. Fernanda Zippinotti Duarte - Publ. 26/08/2015) No Juízo Trabalhista não há obstáculo para a execução direta da devedora solidária. (Proc. 00005557320155020078 – J. Milena Barreto Pontes Sodre - Publ. 16/07/2015) No curso da recuperação judicial, a segunda reclamada arrendou parte da estrutura da primeira reclamada. A unidade em que o reclamante trabalhava continou a ser da empresa falida, o que não autoriza a inclusão da segunda reclamada como se integrasse grupo econômico com o falido. (Processo nº 00007745320155020089 – J. Marcos Neves Fava) Decretação da recuperação judicial e até da falência não impede o pagamento de verbas trabalhistas por outros meios, como através de bens de outras empresas do grupo que se encontrem em melhor condição de quitar a dívida. (Proc. 00051006820075020014 – J. Fábio Augusto Branda)
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