Cabimento
É incabível o redirecionamento da execução contra os sócios quando ainda não concluído o processo falimentar com a constatação da insuficiência de patrimônio da massa para honrar os débitos existentes, especialmente os privilegiados, como o trabalhista. (Acórdão nº 20150635537 - Rel. Cíntia Táffari - Publ. 27/07/2015)

A execução fiscal de multa por infração à CLT não pode ser redirecionada aos sócios e representantes da pessoa jurídica, tendo em vista que o art. 135 do CTN se aplica exclusivamente aos créditos decorrentes de obrigações tributárias. (Acórdão nº 20150642649 - Rel. Lilian Gonçalves - Publ. 27/07/2015)

Para o redirecionamento da execução em face dos sócios ou eventuais acionistas é desnecessário que eles tenham constado do título executivo judicial. (Acórdão nº 20150567566 - Rel. Luís Augusto Federighi - Publ. 07/07/2015)

A responsabilidade do sócio é subsidiária em relação à sociedade, mas solidária e ilimitada em relação aos demais consortes (art. 942 do Código Civil). (Acórdão nº 20150609200 - Rel. Wilson Ricardo Buquetti Pirotta - Publ. 15/07/2015)


Ex-sócio
De acordo com os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, o sócio retirante permanece responsável pela dívida trabalhista por dois anos após a averbação de sua retirada da sociedade. (Acórdão nº 20150610984 - Rel. Regina Celi Vieira Ferro - Publ. 13/07/2015)

Desconsideração da personalidade jurídica
A habilitação do crédito do reclamante no juízo falimentar não impede a continuidade da execução contra eventuais devedores subsidiários, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica para ingresso no patrimônio dos sócios, ante o disposto no § 5º, do art. 28, da Lei 8.078/90. (Acórdão nº 20150626457 - Rel. Maria Elizabeth Mostardo Nunes - Publ. 24/07/2015)

A dívida do crédito trabalhista apenas será transferida aos sócios de ambas as empresas na hipótese de inadimplemento da devedora principal (prestadora) e da devedora subsidiária (tomadora) quando se opera a desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil. (Acórdão nº 20150588407 - Rel. Donizete Vieira da Silva - Publ. 03/07/2015)



Tribunal reduz número de processos de execução

A Meta 5 de 2015 do CNJ estabelece que os Tribunais devem baixar quantidade maior de processos de execução do que o total de casos novos de execução no ano corrente. Em 2015, o TRT-2 atingiu a meta nos meses de fevereiro, março, abril e maio, isto é, baixou mais processos que a quantidade de casos novos no período, como mostra o gráfico.
 

   

 
 
Dados: Coordenadoria de Estatística e Gestão de Indicadores.






TRT-2 fecha mês de agosto com quatro leilões realizados
Até dezembro, o TRT da 2ª Região planeja realizar 16 hastas públicas. Seis dessas já ocorreram. Nos primeiros seis meses do ano, foram realizados 19 leilões, com os quais o Regional arrecadou R$ 150.539.915,20. A média de arrematações desses leilões foi de 57%. Os bens constritos em execução pelas varas vinculadas ao TRT-2 passaram a ser reunidos e alienados em hasta pública unificada em 2007, conforme o Provimento GP/CR Nº 01/2007. De lá para cá, o Tribunal levantou um total de R$ 2.180.609.043,53.

Informativo de Execução do TST
Encontra-se disponível no site do TST o Informativo TST Execução, elaborado pela Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, que traz as principais decisões da SDI-1 e SDI-2 do TST em matérias sobre o tema.



Veja normas sobre Execução publicadas recentemente:
PROVIMENTO GP/CR Nº 06/2015
Institui a Semana Nacional de Execução no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, disciplina os procedimentos aplicáveis, e dá outras providências.


 
Semana Nacional da Execução Trabalhista recebe
quase 9 mil inscrições no TRT-2

A 5ª Semana Nacional da Execução Trabalhista está programada para acontecer entre os dias 21 a 25 de setembro em todos os Tribunais trabalhistas do país. Apenas no TRT da 2ª Região, foram contabilizadas 8.714 inscrições para participação em audiências conciliatórias. Elas serão realizadas no Centro Judiciário de Solução de Conflitos (Cejusc) da Sede, no Fórum Ruy Barbosa. Durante os cinco dias do evento, vão acontecer 900 audiências. Os processos que não forem atendidos nesse período terão prioridade de agendamento na pauta do Cejusc-Sede, nas semanas seguintes ao evento.                                         <Imagem: SECOM/TRT 2> 



Bens do cônjuge
Bens adquiridos por doação ou sucessão não se comunicam com os bens da sociedade conjugal, representando uma das exceções legais à responsabilização dos bens do casal pela dívida de um dos consortes.
 (Proc. 00011563120105020086 – J. Ana Paula Pavanelli Corazza Cherbino – Publ.

O sócio responde com todos os seus bens para o adimplemento da obrigação trabalhista. Tratando-se de penhora de bem imóvel de titularidade comum ao casal, na execução trabalhista, a reserva da meação somente seria possível se os serviços prestados não tivessem revertido em benefício da sociedade conjugal. (Proc. 00014051420145020030 – J. Maria Fernanda Zippinoti Duarte – Pub. 13/03/2015)

A união estável importa a comunicação de todos os bens do casal, como também suas dívidas efetuadas em proveito da sociedade conjugal, fazendo com que todos os bens fiquem ao alcance da atividade expropriatória. (Proc. 00004446420155020442 – J. Samuel Angelini Morgero  - Pub. 14/05/2015)

Cabimento
Na hipótese de a empresa executada não possuir bens suficientes para a garantia da execução, é possível o redirecionamento da execução contra os sócios, inclusive sócios de fato, sem a necessidade de citação destes últimos. (Proc. 02897002420035020064 – J. Alexandre Silva De Lorenzi Dinon – Publ. 27/02/2015)

Não há necessidade de perseguir-se primeiro os bens do sócio da devedora principal para, depois, chegar-se aos bens da devedora subsidiária. (Proc. 00027508520135020018 – J. Paulo Sérgio Jakútis – Publ. 21/08/2015)

Não há que se falar em esgotamento de todos os meios possíveis de execução em face do devedor principal para que haja o redirecionamento para o patrimônio dos sócios. (Proc. 00027456020145020040 – J. Eumara Nogueira Borges Lyra Pimenta – Publ. 23/03/2015)

A subsidiariedade ocorre em relação à primeira reclamada (pessoa jurídica) e não a seus sócios e eventuais empresas que não compõem o polo passivo da presente demanda. A empresa possui personalidade jurídica distinta e autônoma em relação àqueles que compõem ou compuseram o seu quadro social. (Proc. 00010561320155020018 -  J. João Forte Júnior – Publ. 25/06/2015)

Desconsideração da personalidade jurídica
Uma vez verificada a insuficiência do patrimônio societário, ficam sujeitos à execução os bens particulares dos sócios.  (Proc. 02715009320045020076 – J. Helcio Luiz Adorno Júnior - Publ. 30/04/2015)

Ex-sócio
O Código Civil permite a responsabilização solidária do ex-sócio sem qualquer limitação a não ser a temporal (dois anos), justificando-se a manutenção da responsabilidade subsidiária nesta Especializada, se constatado que usufruiu da força de trabalho do empregado, cujos direitos foram desrespeitados enquanto compunha o quadro societário.
(Proc. 00019186420145020035 – J. Tomás Pereira Job – Pub. 08/04/2015)

Ultrapassado o prazo estabelecido nos arts. 1031 e 1003, parágrafo único, ambos do Código Civil, não há como ser responsabilizado o ex-sócio, conclusão que não se modifica pelo fato de ter integrado a sociedade à época do contrato de trabalho do qual se originou o débito trabalhista, pois tal exceção não se contém na lei. (Proc. 00005958320135020447 – J. Norma Gabriela Oliveira dos Santos Moura – Pub. 06/04/2015)

Para o direcionamento da execução aos bens do sócio retirante é necessário que as obrigações sejam contemporâneas ao tempo de participação societária, auferindo benefícios da mão de obra do exequente.
(Proc. 0000012412015502031 – J. Flávio Antônio Camargo de Laet - Pub. 29/05/2015)

Fraude
Considerando a independência entre as personalidades jurídicas da empresa e de seus sócios e a proteção ao terceiro de boa-fé, não pode ser reconhecida a fraude se à época da venda do imóvel, não havia contra o sócio demanda capaz de reduzir-lhe à insolvência.
(Proc. 00992004520045020038 – J. Renato Sabino Carvalho Filho - Pub. 30/07/2015)

Ainda que a efetivação da alienação do imóvel tivesse ocorrido antes do redirecionamento da execução para a pessoa do executado, não se pode desconsiderar a responsabilidade do sócio perante a sociedade, preexistente ao redirecionamento, bastando a inexistência de bens sociais, para que os bens do sócio respondam pela execução (CPC, 592, II e V). (Proc. 00016789120145020062 – J. Katia Bizzetto – Pub. 11/03/2015)

Responsabilidade

É excepcional a responsabilidade dos sócios pelas dívidas da empresa, motivo pelo qual, se existe decisão irrecorrível estabelecendo a responsabilidade subsidiária, esta se sobrepõe a dos sócios. (Proc.  00009252920125020443 – J. Adalgisa Lins Dornellas Glerian – Publ. 30/03/2015)

Não compete ao credor empreender diligências para localização de bens dos sócios da devedora principal capazes de instrumentalizar a execução antes do prosseguimento da execução em face do devedor subsidiário. (Proc. 00003313920125020435 – J. Walkiria Aparecida Ribeiro Moreno – Publ. 16/03/2015)

Nossas publicações:






 
O INFORMATIVO TRT2 EXECUÇÃO é elaborado pela Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial, com periodicidade mensal. Para recebê-lo por e-mail, cadastre-se no serviço JurisMail. Para deixar de receber essa publicação basta excluir seu e-mail em alteração de cadastro. Conheça também o INFORMATIVO TRT2, que semanalmente traz sinopse das últimas publicações do DOU, DJ, DOE e Diários Oficiais Eletrônicos ligadas à área trabalhista, previdenciária e à administração pública, e jurisprudência noticiada nos Tribunais Superiores. Edição nº 13, publicada em agosto/2015.