Configuração
Constitui fraude à execução, alienação de imóvel de sócio executado, ao tempo que corria contra este ação judicial capaz de alterar-lhe o patrimônio. (Acórdão nº 20150038822  – Rel. Davi Furtado Meirelles – Publ. 06/02/2015)

Boa-fé do adquirente. O devido registro do contrato da venda e compra em cartório, no curso da ação de conhecimento, quando não havia a certeza da decretação de execução, destaca que não houve  fraude à execução, nem má-fé do adquirente. (Acórdão nº 20150228028  - Rel.  Marcelo Freire Gonçalves - Publ. 27/03/2015)

A alienação de bem em que não houve registro da penhora na matrícula do imóvel nem a publicidade da condição de devedor do sócio na demanda em curso, não configura fraude à execução. (Acórdão nº 20150057061  - Rel. Antero Arantes Martins – Publ. 11/02/2015)

Efeitos
É nula de pleno direito, a alienação do bem penhorado do executado ou de seu sócio no curso da ação trabalhista, quando houver indícios de que o terceiro comprador não tomou todas as cautelas devidas. (Acórdão nº 20150223905 - Rel. Kyong Mi Lee - Publ. 24/03/2015)

Requisitos
A fraude à execução traz a exigência do preenchimento de seus requisitos diretos e indiretos. A ausência de publicidade quanto à constrição judicial que recaiu sobre o bem em debate, possibilitou ao comprador o desconhecimento de ações contra o proprietário.  (Acórdão nº 20150012084 – Rel. Rosana de Almeida Bueno – Publ. 27/01/2015)



Número de processos finalizados e arquivados cresce no TRT-2
A relação entre o número de processos arquivados provisoriamente e o número de processos arquivados definitivamente tem taxa decrescente. No primeiro grupo estão os processos ainda não finalizados, para os quais não pode correr prazo de eliminação. Já no segundo, estão aqueles processos solucionados, que podem ser eliminados depois de cinco anos de seu arquivamento (Lei Federal nº 7.627/1987). No TRT-2, a quantidade de processos arquivados provisoriamente é cada vez menor (28.608, em 2014), enquanto a de arquivados definitivamente cresce (429.785, em 2014). A comparação entre os dados aponta, extensivamente, para uma maior agilidade na entrega de soluções aos conflitos
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Dados: Coordenaria de Estatística e Gestão de Indicadores.





TRT-2 divulga lista de novos leiloeiros habilitados para atuar no regional
No dia 30 de março, foram publicados no DOEletrônico os despachos da Comissão de Hastas Públicas com o resultado do processo de credenciamento de leiloeiros oficiais do TRT-2. Os documentos contêm os nomes dos sete leiloeiros habilitados, além da exposição dos motivos para a desclassificação dos demais candidatos. Os leiloeiros habilitados irão atuar nas hastas públicas unificadas do regional. Mais 33 leilões estão planejados para acontecer em 2015, entre abril e dezembro.

Sistema que liga Poder Judiciário ao BC terá novidades
Está previsto para o mês de abril o lançamento de novas funcionalidades do Bacenjud, sistema que permite o acesso do Poder Judiciário ao Banco Central e a instituições financeiras. Entre as novidades está a opção, para o magistrado, de delegar a servidores a atribuição de, em cumprimento à sua determinação, comandar ordens judiciais no sistema. A nova versão do sistema também muda a sua forma de acesso. A partir de agora, o Bacenjud passará a ser acessado mediante certificado digital e não mais por meio de usuário e senha.

Informativo de Execução do TST
Encontra-se disponível no site do TST o Informativo TST Execução, elaborado pela Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, que traz as principais decisões da SDI-1 e SDI-2 do TST em matérias sobre o tema.



 
Efetividade da execução trabalhista é tema de seminário
Com os objetivos de analisar o panorama atual da execução trabalhista e refletir sobre propostas de melhoria dessa fase processual, será realizado o I Seminário Nacional Sobre Efetividade da Execução Trabalhista. O evento vai acontecer na sede do TST, em Brasília, nos dias 7 e 8 de maio. A organização está a cargo do CSJT e da Enamat. O seminário tem como público alvo juízes, desembargadores, servidores do poder judiciário, advogados, acadêmicos e membros do Ministério Público. As inscrições são gratuitas e podem ser feitas no site do evento.
<Imagem: Luis Dantas> 



Configuração
Não há como ser reconhecida a fraude à execução se quando vendido o imóvel não existia ação desfavorável ao executado nos autos principais, sendo válido o negócio jurídico celebrado. (Proc. 00000202220155020442 – J. Samuel Angelini Morgero – Publ. 12/03/2015)

Na fraude à execução, concilium fraudis é presumido e para sua configuração não é necessária a caracterização da má-fé do adquirente, basta a certeza de que na alienação já existia demanda capaz de reduzí-lo à insolvência. (Proc. 00000205320155020076 – J. Helcio Luiz Adorno Júnior – Publ. 09/03/2015)

Não havendo evidências de que a alienação ocorreu antes da inclusão dos sócios no polo passivo da demanda e, constatando-se indícios de má-fé na aquisição do imóvel, declara-se a fraude à execução perpetrada pelo executado e pelo embargante. (Proc. 00000530320155020445 – J. Wildner Izzi Pancheri – Publ. 10/03/2015)

Não havendo possibilidade de o comprador ter ciência da existência de ação contra o executado, capaz de levá-lo à insolvência, deve ser considerada a boa-fé do comprador não se configurando fraude à execução. (Proc. 00000237720155020441 – J. Graziela Conforti Tarpani – Publ. 10/04/2015)

Quando interposta a reclamação trabalhista, o bem penhorado já havia saído da esfera patrimonial do executado, assim, deve ser reconhecida a boa-fé do vendedor e do comprador, tornando sem efeito a declaração de fraude à execução. (Proc. 00002833920155020447 - J. Norma Gabriela Oliveira dos Santos Moura – Publ. 27/03/2015)

Em caso de venda de imóvel realizada anos depois de ajuizada ação contra o alienante, não há dúvida de que a venda não passou de artifício para proteger o patrimônio que garantiria a efetividade da sentença, importando em inegável fraude à execução. (Proc. 00012901520145020443 – J. Adalgisa Lins Dornellas Glerian – Publ. 30/09/2014)

Se ao efetivar doação de imóvel, sócio ainda não respondia pela obrigação inadimplida, por não haver ainda desconsideração da personalidade jurídica, não há que se falar em fraude à execução. (Proc. 00027850320145020053 – J. Priscila Rocha Margarido Mirault – Publ. 19/03/2015)

Alienação de bem imóvel de propriedade de um dos titulares da executada não pode ser considerada fraude à execução, se à época da venda não pendia contra a pessoa física do sócio demanda capaz de reduzí-lo à insolvência. (Proc. 00018283620145020074 – J. Renata de Paula Eduardo Beneti – Publ. 24/09/2014)

Fraude à execução, diferentemente da fraude contra credores, dispensa a constatação de má-fé. O instituto destina-se a proteger o credor quanto às condutas de esvaziamento de patrimônio por parte do devedor. (Proc. 00011921520145020351 – J. Ivete Bernardes Vieira de Souza – Publ. 23/10/2014)

“Contrato de gaveta” quando celebrado anteriormente à propositura da ação, é legítimo para afastar a caracterização de fraude à execução. (Proc. 00000763520155020481 – J. Nelson Cardoso dos Santos – Publ. 04/03/2015)

Instrumento particular de compra e venda registrado em data posterior à inclusão do sócio da executada no polo passivo da ação não pode ser considerado válido para obstar a conclusão de fraude à execução. (Proc. 00000722420155020052 – J. Gerti Baldomera de Catalina Perez Greco – Publ. 20/03/2015)

Efeitos
A alienação em fraude à execução torna ineficaz o ato jurídico, não se beneficiando da condição de terceiro de boa-fé o adquirente dos bens. (Proc. 00000077320155020005 – J. André Cremonesi – Publ. 04/02/2015)

Não sendo possível comprovar que dação em pagamento do imóvel tenha reduzido a executada ao estado de insolvência, declaração de fraude à execução é prematura.  (Proc. 00000034420155020261 – J. Alex Moretto Venturin – Publ. 27/02/2015)

Direito à meação é direito acessório, que segue a sorte do direito principal. A embargante somente teria direito à meação, caso não tivesse sido reconhecida a fraude à execução. Desta forma, nula a compra, nula a meação. (Proc. 00005357520145020027 – J. Renata Bonfiglio – Publ. 15/05/2014)

Transferência de veículo do executado à embargante, sua advogada, quando já em curso a execução, evidencia a má-fé e o conluio entre as partes, caracterizando fraude à execução. Diante disso, aplica-se à embargante multa por litigância de má-fé e multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. (Proc. 00000827020155020019 – J. Paula Becker Montibeller Job – Publ. 12/03/2015)

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