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Configuração
Constitui fraude à execução, alienação de imóvel de sócio executado, ao tempo que corria contra este ação judicial capaz de alterar-lhe o patrimônio. (Acórdão nº 20150038822 – Rel. Davi Furtado Meirelles – Publ. 06/02/2015) Boa-fé do adquirente. O devido registro do contrato da venda e compra em cartório, no curso da ação de conhecimento, quando não havia a certeza da decretação de execução, destaca que não houve fraude à execução, nem má-fé do adquirente. (Acórdão nº 20150228028 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - Publ. 27/03/2015) A alienação de bem em que não houve registro da penhora na matrícula do imóvel nem a publicidade da condição de devedor do sócio na demanda em curso, não configura fraude à execução. (Acórdão nº 20150057061 - Rel. Antero Arantes Martins – Publ. 11/02/2015) Efeitos É nula de pleno direito, a alienação do bem penhorado do executado ou de seu sócio no curso da ação trabalhista, quando houver indícios de que o terceiro comprador não tomou todas as cautelas devidas. (Acórdão nº 20150223905 - Rel. Kyong Mi Lee - Publ. 24/03/2015) Requisitos A fraude à execução traz a exigência do preenchimento de seus requisitos diretos e indiretos. A ausência de publicidade quanto à constrição judicial que recaiu sobre o bem em debate, possibilitou ao comprador o desconhecimento de ações contra o proprietário. (Acórdão nº 20150012084 – Rel. Rosana de Almeida Bueno – Publ. 27/01/2015)
TRT-2 divulga lista de novos leiloeiros habilitados para atuar
no regional
No dia 30 de março, foram publicados no DOEletrônico os despachos da Comissão de Hastas Públicas com o resultado do processo de credenciamento de leiloeiros oficiais do TRT-2. Os documentos contêm os nomes dos sete leiloeiros habilitados, além da exposição dos motivos para a desclassificação dos demais candidatos. Os leiloeiros habilitados irão atuar nas hastas públicas unificadas do regional. Mais 33 leilões estão planejados para acontecer em 2015, entre abril e dezembro. Sistema que liga Poder Judiciário ao BC terá novidades Está previsto para o mês de abril o lançamento de novas funcionalidades do Bacenjud, sistema que permite o acesso do Poder Judiciário ao Banco Central e a instituições financeiras. Entre as novidades está a opção, para o magistrado, de delegar a servidores a atribuição de, em cumprimento à sua determinação, comandar ordens judiciais no sistema. A nova versão do sistema também muda a sua forma de acesso. A partir de agora, o Bacenjud passará a ser acessado mediante certificado digital e não mais por meio de usuário e senha. Informativo de Execução do TST Encontra-se disponível no site do TST o Informativo TST Execução, elaborado pela Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, que traz as principais decisões da SDI-1 e SDI-2 do TST em matérias sobre o tema. |
Configuração
Não há como ser reconhecida a fraude à execução se quando vendido o imóvel não existia ação desfavorável ao executado nos autos principais, sendo válido o negócio jurídico celebrado. (Proc. 00000202220155020442 – J. Samuel Angelini Morgero – Publ. 12/03/2015) Na fraude à execução, concilium fraudis é presumido e para sua configuração não é necessária a caracterização da má-fé do adquirente, basta a certeza de que na alienação já existia demanda capaz de reduzí-lo à insolvência. (Proc. 00000205320155020076 – J. Helcio Luiz Adorno Júnior – Publ. 09/03/2015) Não havendo evidências de que a alienação ocorreu antes da inclusão dos sócios no polo passivo da demanda e, constatando-se indícios de má-fé na aquisição do imóvel, declara-se a fraude à execução perpetrada pelo executado e pelo embargante. (Proc. 00000530320155020445 – J. Wildner Izzi Pancheri – Publ. 10/03/2015) Não havendo possibilidade de o comprador ter ciência da existência de ação contra o executado, capaz de levá-lo à insolvência, deve ser considerada a boa-fé do comprador não se configurando fraude à execução. (Proc. 00000237720155020441 – J. Graziela Conforti Tarpani – Publ. 10/04/2015) Quando interposta a reclamação trabalhista, o bem penhorado já havia saído da esfera patrimonial do executado, assim, deve ser reconhecida a boa-fé do vendedor e do comprador, tornando sem efeito a declaração de fraude à execução. (Proc. 00002833920155020447 - J. Norma Gabriela Oliveira dos Santos Moura – Publ. 27/03/2015) Em caso de venda de imóvel realizada anos depois de ajuizada ação contra o alienante, não há dúvida de que a venda não passou de artifício para proteger o patrimônio que garantiria a efetividade da sentença, importando em inegável fraude à execução. (Proc. 00012901520145020443 – J. Adalgisa Lins Dornellas Glerian – Publ. 30/09/2014) Se ao efetivar doação de imóvel, sócio ainda não respondia pela obrigação inadimplida, por não haver ainda desconsideração da personalidade jurídica, não há que se falar em fraude à execução. (Proc. 00027850320145020053 – J. Priscila Rocha Margarido Mirault – Publ. 19/03/2015) Alienação de bem imóvel de propriedade de um dos titulares da executada não pode ser considerada fraude à execução, se à época da venda não pendia contra a pessoa física do sócio demanda capaz de reduzí-lo à insolvência. (Proc. 00018283620145020074 – J. Renata de Paula Eduardo Beneti – Publ. 24/09/2014) Fraude à execução, diferentemente da fraude contra credores, dispensa a constatação de má-fé. O instituto destina-se a proteger o credor quanto às condutas de esvaziamento de patrimônio por parte do devedor. (Proc. 00011921520145020351 – J. Ivete Bernardes Vieira de Souza – Publ. 23/10/2014) “Contrato de gaveta” quando celebrado anteriormente à propositura da ação, é legítimo para afastar a caracterização de fraude à execução. (Proc. 00000763520155020481 – J. Nelson Cardoso dos Santos – Publ. 04/03/2015) Instrumento particular de compra e venda registrado em data posterior à inclusão do sócio da executada no polo passivo da ação não pode ser considerado válido para obstar a conclusão de fraude à execução. (Proc. 00000722420155020052 – J. Gerti Baldomera de Catalina Perez Greco – Publ. 20/03/2015) Efeitos A alienação em fraude à execução torna ineficaz o ato jurídico, não se beneficiando da condição de terceiro de boa-fé o adquirente dos bens. (Proc. 00000077320155020005 – J. André Cremonesi – Publ. 04/02/2015) Não sendo possível comprovar que dação em pagamento do imóvel tenha reduzido a executada ao estado de insolvência, declaração de fraude à execução é prematura. (Proc. 00000034420155020261 – J. Alex Moretto Venturin – Publ. 27/02/2015) Direito à meação é direito acessório, que segue a sorte do direito principal. A embargante somente teria direito à meação, caso não tivesse sido reconhecida a fraude à execução. Desta forma, nula a compra, nula a meação. (Proc. 00005357520145020027 – J. Renata Bonfiglio – Publ. 15/05/2014) Transferência de veículo do executado à embargante, sua advogada, quando já em curso a execução, evidencia a má-fé e o conluio entre as partes, caracterizando fraude à execução. Diante disso, aplica-se à embargante multa por litigância de má-fé e multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. (Proc. 00000827020155020019 – J. Paula Becker Montibeller Job – Publ. 12/03/2015) Nossas publicações: |
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noticiada nos Tribunais Superiores. Edição nº 9, publicada em abril/2015.
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