|
||||||
|
||||||
Cabimento
O Direito do Trabalho admite a prescrição intercorrente nos termos da Súmula nº 327 do Supremo Tribunal Federal, sendo que essa modalidade de prescrição é quinquenal, conforme aplicação subsidiária do artigo 174 do CTN. (Acórdão nº 20150011614 - Rel. Mércia Tomazinho - Publ. 27/01/2015) É cabível no processo do trabalho a prescrição intercorrente, uma vez que não seria outro o motivo pelo qual o parágrafo 1º, do artigo 884 da CLT, faz alusão à prescrição. (Acórdão nº 20141077047 - Rel. Leila A. Chevtchuk de Oliveira - Publ. 04/12/2014) A prescrição intercorrente é inaplicável na execução trabalhista, nos termos da Súmula nº 114 do TST, devendo ser observado o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80. (Acórdão nº 20141147347 - Rel. Armando Augusto Pinheiro Pires - Publ. 14/01/2015) Trata-se o presente caso, de reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente pelo juízo de origem, pela ausência de diligência por mais de dois anos. (Acórdão nº 20150065170 – Rel. Jonas Santana de Brito – Publ. 10/02/2015) A ausência reiterada de prática de ato, por inércia do autor para prosseguimento do feito deixou fluir a prescrição intercorrente do crédito exequendo. (Acórdão nº 20150061131 – Rel. Paulo José Ribeiro Mota – Publ. 09/02/2015)
TRT 2 realiza quatro leilões no
mês do Carnaval
Dias 10 e 12 de fevereiro foram realizados respectivamente o 331º e o 332º leilões do TRT da 2ª Região. As hastas colocaram à disposição imóveis, veículos, máquinas e equipamentos diversos. Em fevereiro, ainda serão realizados mais dois leilões, previstos para dias 24 e 26, chegando assim ao sexto leilão do ano. Para 2015, está programada a realização de 42 hastas públicas unificadas. Todas as datas, informações sobre os bens que serão leiloados e orientações para o cadastro de interessados em participar dos leilões podem ser encontradas no portal do regional. CSJT organiza a primeira Semana da Conciliação Trabalhista Entre os dias 16 e 20 de março, será realizada a primeira edição da Semana Nacional da Conciliação Trabalhista. As partes interessadas em levar seus processos para audiências conciliatórias durante o evento tiveram até 31 de janeiro para se inscreverem. A Semana Nacional da Conciliação Trabalhista é uma mobilização encabeçada pelo CSJT e conta com a participação dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho. No TRT 2, a previsão é de que sejam realizadas cerca de 900 audiências, com o auxílio de magistrados e servidores, que atuarão como conciliadores. Convênio entre TRT 2 e CDT torna prestação jurisdicional mais ágil Os procedimentos de pesquisa patrimonial de processos em fase de execução vão ficar mais fácil. O TRT 2 firmou convênio com o Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos de São Paulo (CDT), que vai disponibilizar mecanismos de consulta a informações contidas no registro de pessoas jurídicas da capital paulista. Na prática, a consulta de bens ou sócios de pessoas jurídicas, por exemplo, passará a ser feita de modo on-line. Informativo de Execução do TST Encontra-se disponível no site do TST o Informativo TST Execução, elaborado pela Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, que traz as principais decisões da SDI-1 e SDI-2 do TST em matérias sobre o tema. |
Cabimento
Não havendo paralisação da execução em decorrência de inércia imputável ao autor, não incide prescrição intercorrente. (Proc. 02311006420035020046 - J. Rogéria do Amaral - Publ. 03/09/2014) A não admissão da alegação da prescrição em execução constitui violação literal do art. 884, §1º da CLT, cuja interpretação sistemática exige o reconhecimento da prescrição ocorrida após a coisa julgada. (Proc. 02246007419955020009 - J. Raquel Gabbai de Oliveira - Publ. 08/01/2015) É entendimento jurisprudencial pacífico que a Súmula 327 do STF teve fundamento no artigo 884, §1º da CLT, cujo conteúdo versa sobre o direito de ação de execução e não sobre prescrição intercorrente. (Proc. 02879000420015020040 - J.Eumara Nogueira Borges Lyra Pimenta - Publ. 03/12/2014) Inaplicável a Súmula nº 327 do STF, tendo em vista sua aprovação sob a égide da Constituição de 1946 que admitia o recurso extraordinário de decisões contrárias à letra de tratado ou lei federal. Dadas as alterações quanto à matéria trazidas pela Carta de 1988, prevalece o entendimento da Súmula nº 114 do TST. (Proc. 01252004619895020026 - J. Lucy Guidolin Brisolla - Publ. 24/09/2014) A inexistência de bens penhoráveis, a não localização do executado e a morosidade judicial não configuram motivos para pronúncia da prescrição intercorrente. (Proc. 00302004719995020065 - J. Luciana Carla Correa Bertocco - Publ. 29/07/2014) Prescrição intercorrente é inaplicável na Justiça do Trabalho, de acordo com a Súmula 114 do TST, que se sobrepõe à Súmula 327 do STF, por ser mais benéfica ao reclamante. (Proc. 00020134620145020051 – J. Tomas Pereira Job – Publ. 30/01/2015) Prescrição intercorrente é admitida desde que esgotados os atos executórios de ofício e demonstrada a inércia do exequente por prazo superior a dois anos. (Proc. 00002097420145020073 – J. Olga Vishnevsky Fortes – Publ. 10/09/2014) Para o pronunciamento da prescrição intercorrente é necessária a comprovação da inércia do exequente por prazo razoável e sem justificativa. (Proc. 00004895620145020037 – J. Camille Oliveira Menezes Macedo – Publ. 20/10/2014) Ausência de atos executórios derivada da falta de bens do executado ou de seu desaparecimento não pode caracterizar a prescrição. (Proc. 00017790720145020070 – J. Karen Cristine Nomura Miyasaki – Publ. 25/08/2014) Nas lides trabalhistas não há incidência da prescrição intercorrente, na medida em que a execução pode ser impulsionada de ofício pelo Magistrado. (Proc. nº 00003585120105020254 - J. Moisés dos Santos Heitor – Publ: 17/09/2014) Incabível a aplicação da prescrição intercorrente quando a execução é interrompida em razão da reclamante não encontrar o reclamado e seus bens para satisfação de seus créditos mesmo porque a execução poderia ser impulsionada de ofício pelo juiz (arts. 765 e 878 da CLT). (Proc. nº 00539004120005020316 – J. Lígia do Carmo Motta Schmidt – Publ: 15/10/2014) Encontra-se pacificado o entendimento segundo o qual não se aplica a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho (Súmula 114 do TST) por duas razões: a execução pode ser promovida de ofício pelo juiz (artigo 878 da CLT) e constitui apenas um desdobramento da fase cognitiva, não se tratando de um processo autônomo. (Proc. 01219004519925020261 – J. Alessandra Modesto de Freitas - Publ: 17/12/2014) Aplica-se a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho nos casos em que o impulsionamento da execução dependa de ato único do exequente. Cálculos que podem ser realizados pelo Juízo, reclamado(a) ou por auxiliar do Juízo não se enquadram na exceção para o acolhimento da prescrição intercorrente. (Proc. 00483006320005020211 – J. Milton Amadeu Junior - Publ: 20/02/2014) Em virtude do princípio do impulso oficial e ante a natureza alimentar do crédito trabalhista, é incumbência do magistrado iniciar, de ofício, a fase de execução e praticar todos os atos necessários ao regular andamento do feito neste momento processual, não havendo que se falar em prescrição intercorrente. (Proc. 00602008319975020361 - J. Evandro Bezerra - Publ: 25/11/2014) A execução trabalhista pode ser promovida por qualquer interessado, inclusive ex officio, não podendo atribuir ao titular do direito exequendo a responsabilidade pela inércia no processo de execução, sendo inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. (Proc. 01165005319975020462 – J. Meire Iwai Sakata – Publ: 20/05/2014) |
|||||
Nossas publicações: |
||||||
|
|
|||||
O INFORMATIVO TRT2
EXECUÇÃO é elaborado pela Coordenadoria
de Gestão Normativa e Jurisprudencial, com periodicidade
mensal. Para recebê-lo por e-mail, cadastre-se
no serviço JurisMail.
Para deixar de receber essa publicação basta
excluir seu e-mail em alteração
de cadastro. Conheça também o
INFORMATIVO
TRT2, que semanalmente traz sinopse das últimas
publicações do DOU, DJ, DOE e Diários
Oficiais Eletrônicos ligadas à área trabalhista,
previdenciária e à administração
pública, e jurisprudência noticiada nos Tribunais
Superiores. Edição nº
7, publicada em fevereiro/2015.
|
||||||
|
||||||