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Conta salário
Não é possível a penhora de conta salário do sócio executado, ainda que limitada a determinado percentual. (Ac. nº 20141016447 - Rel. Marcos César Amador Alves - Publ. 17.11.2014) Imóvel Impossibilidade de penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária. (Ac. nº 20141015300 - Rel. Silvia Almeida Prado - Publ. 17.11.2014) A penhora de bem imóvel de propriedade da empresa executada deve ser mantida, uma vez que inexiste a proteção prevista no art. 1º, da Lei 8009/90. (Ac. nº 20141036430 - Rel. Sônia Maria Forster do Amaral - Publ. 25.11.2014) Previdência privada Não constando da relação de bens do art. 649 do CPC, deve ser autorizada a penhora dos valores depositados no plano de previdência privada. (Ac. nº 20140967545 - Rel. José Carlos Fogaça - Publ. 07.11.2014) Cotas sociais Esgotados os meios de execução em face da devedora principal e seus sócios, é admissível a penhora de quotas sociais que eventualmente os executados possuam em outras empresas. (Ac. nº 20140970945 - Rel. Regina Aparecida Duarte - Publ. 07.11.2014)
Ações relacionadas à
execução trabalhista ganham reforço em 2015
A Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista definiu, no final de novembro, atividades a serem desenvolvidas no próximo ano. Além da já tradicional Semana Nacional da Execução, estão previstos o I Seminário Nacional sobre Efetividade da Execução Trabalhista, cursos e edição de publicações. A Semana Nacional da Execução deve acontecer no mês de setembro. Já o seminário será realizado dias 7 e 8 de maio. Os cursos e as publicações serão lançados ao longo do ano e voltados à capacitação de magistrados e servidores para o uso de ferramentas eletrônicas que oferecem suporte para a solução de processos. Conciliação ajuda a superar diferenças entre trabalhadores e empresários O ministro Barros Levenhagen defendeu a conciliação como uma das principais conquistas da sociedade brasileira na busca de solução de litígios. A fala foi proferida durante o 15º Seminário Internacional Ética na Gestão, promovido pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República na sede do TST, no início de dezembro. O ministro disse ainda que a Justiça do Trabalho tem plena consciência do que preconiza o artigo 1º, inciso IV, da Constituição da Federal, que insere como fundamentos da República os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Segundo Levenhagen, o dispositivo demonstra que a intenção do constituinte foi a de superar o antagonismo entre a classe trabalhadora e os empresários, procurando elevar ao patamar constitucional os acordos e convenções coletivas de trabalho. Informativo de Execução do TST Encontra-se disponível no site do TST o Informativo TST Execução, elaborado pela Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, que traz as principais decisões da SDI-1 e SDI-2 do TST em matérias sobre o tema. Veja norma sobre Execução
publicada recentemente:
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Aplicação financeira
Valores transferidos para outra conta corrente, também de titularidade do sócio executado, caracterizam sobras salariais aplicadas em outros investimentos (imobiliário) e não mais se revestem de impenhorabilidade. (Proc. nº 00021535320135020039 – J. Diego Cunha Maeso Montes – Publ: 27/01/2014) O crédito trabalhista tem natureza alimentar o que afasta a impenhorabilidade prevista no art. 649 do Código de Processo Civil pois não se deve privilegiar o devedor que tem seus rendimentos em aplicação financeira em detrimento do alimento do trabalhador. (Proc. nº 01181008320065020013 – J. Ana Maria Brisola – Publ: 22/10/2014) Bem alienado O fato de o bem estar alienado fiduciariamente não impede a efetivação da penhora, uma vez que tais direitos serão adquiridos após a extinção da dívida, quando o bem passará de fato a pertencer ao devedor fiduciante. (Proc. nº 00005635920145020442 - J. Samuel Angelini Morgero – Publ: 10/06/2014) Conta salário Salários são absolutamente impenhoráveis, conforme determinação contida no inciso IV do art. 649 do CPC. (Proc. nº 00019398120125020432 – J. Susana Caetano de Souza – Publ: 17/09/2014) Não procede a pretensão de impenhorabilidade prevista no art. 649, X do CPC pelo fato de a conta bancária, objeto de ato constritivo judicial, não se constituir conta poupança exclusiva. (Proc. nº 00020130920145020031 – J. Juliana Wilhelm Ferrarini Pimentel – Publ: 19/11/2014) Cotas sociais Não há óbice legal à penhora de cotas societárias ou de valor equivalentes às mesmas. (Proc. nº 00016466920145020391 - J. Carlos Abener de Oliveira Rodrigues Filho - Publ: 23/09/2014) A penhora de cotas de sócio da executada em outras sociedades empresárias é autorizada pelo art. 655, VII, do CPC visando ao valor de mercado contextualizado das cotas e, mais especificamente, ao fundo líquido creditado à disposição do sócio por força de sua participação na sociedade. (Proc. 0000892920145020015 - J. Alessandra de Cássia Fonseca Tourinho Tupiassú - Publ: 08/09/2014) Cotas sociais não são bens absolutamente impenhoráveis e a sociedade tem mecanismo para obrigar o seu sócio a fazer o ressarcimento do patrimônio perdido pela penhora. (Proc. 00014662020145020402 - J. Lucimara Schmidt Delgado Celli - Publ: 25/08/2014) Poupança Comprovado que a conta bloqueada é conta poupança, forçoso reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados mediante penhora online (BACEN-JUD), até o limite de 40 salários mínimos. (Proc. nº 00030646120135020008 – J. Márcia Vasconcellos de Paiva Oliveira – Publ: 27/01/2014) A regra de impenhorabilidade da conta poupança não é absoluta, não se aplicando a esta Justiça Especializada, ante a natureza alimentar dos créditos. (Proc. nº 00009861120105020005 – J. André Cremonesi – Publ: 13/11/2014) O salário que é transferido para a caderneta de poupança não está protegido pela impenhorabilidade, uma vez que perde a sua natureza alimentar. (Proc. nº 00440005719955020462 - J. Ana Paula Scupino Oliveira – Publ: 14/10/2014) Proventos de aposentadoria Imperioso o desbloqueio de contas constritas tendo em vista o caráter absoluto da impenhorabilidade prevista no art. 649, IV e X do CPC referente aos proventos recebidos a título de aposentadoria. (Proc. nº 00002574420115020071 – J. Jorge Eduardo Assad – Publ: 20/08/2014) Impenhorável a conta poupança objeto da constrição que possui movimentação exclusiva para recebimento de benefícios previdenciários do embargante. (Proc. nº 00864000320095020040 – J. Eumara Nogueira Borges Lyra Pimenta – Publ: 13/08/2014) Restituição de IR Não prospera a alegação de impenhorabilidade da restituição do imposto de renda pois o § 2º do art. 649 do CPC autoriza expressamente penhora para pagamento de prestação alimentícia. (Proc. nº 01275005220005020492 – J. Simone Aparecida Nunes – Publ: 07/11/2014) Valor de empréstimo É passível de penhora valor creditado à reclamada fruto de concessão de empréstimo. O produto do mútuo não se confunde com qualquer das hipóteses relacionadas no art. 649 do CPC. (Proc. nº 00979007720085020080 – J. Emanuela Angélica Carvalho Paupério – Publ: 06/10/2014) Nossas publicações: |
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