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Cabimento Exceção de pré-executividade
é cabível em matéria de ordem pública, cognoscível
de ofício pelo Juiz ou quando desnecessária dilação
probatória. (Acórdão nº 20140939681
– Rel. Ivani Contini Bramante - Publ. 31.10.2014)
A exceção de pré-executividade é medida ajuizada no processo trabalhista em questões reconhecidas de plano sem necessidade de prova. (Acórdão nº 20140932695 – Rel. Maria da Conceição Batista – Publ. 28.10.2014) Recurso A decisão que não conhece ou rejeita a Exceção de Pré-Executividade, reveste-se de caráter interlocutório, não sendo recorrível de imediato. (Acórdão nº 20140935562 – Rel. Sidney Alves Teixeira – Publ. 28.10.2014) A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, somente pode ser atacada mediante embargos à execução, após a garantia do Juízo. (Acórdão nº 20140791579 – Rel. Paulo Kim Barbosa – Publ. 19.09.2014) Exceção de pré-executividade permite ao devedor discutir matérias específicas sem prévia garantia do juízo. Decisão que a rejeita tem natureza interlocutória e não terminativa. (Acórdão nº 20141033031 - Rel. Flávio Villani Macêdo - Publ. 19.11.2014)
PL sobre execução trabalhista
é pauta de encontro
Em reunião no dia 6 de novembro, o ministro Antonio José de Barros Levenhagen, presidente do CSJT e do TST, levou ao senador Eduardo Braga (PMDB/AM) propostas de mudanças no texto do PL nº 606/2011. O Projeto de Lei, do qual Braga é relator, altera a CLT e disciplina alguns temas relacionados ao Direito do Trabalho como o cumprimento da sentença, a execução dos títulos extrajudiciais, a constrição de bens, as formas de impugnação e a expropriação de bens na Justiça do Trabalho. As propostas apresentadas pelo ministro Levenhagen são fruto de debates entre a Ordem dos Advogados do Brasil, Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas, Confederação Nacional da Indústria e Confederação Nacional das Entidades Financeiras. Ferramenta que permite contato com instituições financeiras é apresentada a magistrados em curso no TST Magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho de todo o país participaram de treinamento sobre o uso do Sistema de Investigação de Movimentação Bancárias (SIMBA). O curso foi realizado entre os dias 10 e 12 de novembro, no Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília. O SIMBA é um software desenvolvido pela Procuradoria-Geral da República que permite que a autoridade, amparada pelo devido mandado judicial, possa ter acesso aos dados bancários de determinada pessoa física ou jurídica, por meio da Internet. Essa é mais uma ferramenta à disposição da Justiça do Trabalho com o intuito de ajudar os magistrados na eficácia das suas decisões, tornando efetiva a execução. Informativo de Execução do TST Encontra-se disponível no site do TST o Informativo TST Execução, elaborado pela Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, que traz as principais decisões da SDI-1 e SDI-2 do TST em matérias sobre o tema. Veja as normas sobre Execução
publicadas recentemente:
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Bem de família
Exceção de pré-executividade insurgindo-se quanto à penhora realizada no imóvel alegando impenhorabilidade do bem constrito, por tratar-se de bem de família, não acolhida por falta de prova da matéria de ordem pública. (Proc. nº 00018240920115020040 - J. Eumara Nogueira Borges Lyra Pimenta - Publ.: 26/08/2014) Exceção de pré-executividade acolhida para declarar imóvel objeto de penhora como bem de família, protegido pela Lei nº 8009/90, com base em declarações de bens e direitos do IR que revelam servir o bem de residência ao executado. (Proc. nº 02463000719965020063 - J. Mylene Pereira Ramos - Publ.: 28/01/2014) Exceção de pré-executividade parcialmente acolhida para determinar o redirecionamento da execução para outro imóvel de propriedade da reclamante na medida em que o bem informado é de uso residencial da requerente, portanto, protegido como bem de família. (Proc. nº 01390005120095020088 – J. Homero Batista Mateus da Silva – Publ. 14/07/2014) Cabimento Exceção de pré-executividade é cabível nesta Justiça Especializada nos casos em que se discute o controle de admissibilidade da execução, independente de prévia constrição patrimonial. (Proc. nº 00003709420145020005 – J. André Cremonesi – Publ. 27/08/2014) É cabível a exceção de pré-executividade para submeter à apreciação do magistrado matérias relativas à nulidade da execução, tais como as elencadas no artigo 618 do CPC. (Proc. nº 00018838120125020421 - J. Viviany Aparecida Carreira Moreira - Publ.: 28/07/2014) A objeção de pré-executividade tem sido admitida pela doutrina e jurisprudência como mecanismo de defesa do executado em relação a matérias passíveis de serem conhecidas de ofício ou que possam ser examinadas de plano. (Proc. nº 00000956020135020465 – J. Andrea Longobardi Asquini – Publ: 01/08/2014) Depósito recursal Exceção de pré-executividade acolhida para determinar que o depósito recursal seja deduzido do montante da execução que prosseguirá pelo quantum remanescente. (Proc. nº 02121004120055020068 - J. Lin Ye Lin - Publ.: 05/02/2014) Dilação probatória Não é admissível a exceção de pré-executividade para alegar ilegitimidade passiva de sócio ou ex-sócio, devido à necessidade de dilação probatória. (Proc. nº 00748001720015020023 - J. Paula Araújo Oliveira Levy - Publ.: 08/09/2014) Grupo econômico Procedente exceção de pré-executividade quando o excipiente se retirou de quadro societário da empresa incluída posteriormente no pólo passivo (mesmo grupo econômico da executada principal). (Proc. nº 00636008620055020018 - J. Paulo Sérgio Jakutis - Publ.: 15/09/2014) Legitimidade Sendo reconhecida a ilegitimidade do excipiente, que não detinha poderes de administração na empresa, determina-se sua exclusão do polo passivo para que a execução prossiga em relação aos demais executados. (Proc. nº 00008912420105020411 – J. Olívia Pedro Rodriguez – Publ. 14/05/2014) Litigância de má-fé Aplicação de multa à excipiente ao proceder de modo manifestamente temerário, opondo resistência injustificada ao andamento do processo, incorrendo em litigância de má-fé, trazendo matérias já decididas judicialmente no curso do processo. (Proc. nº 00006149620105020317 - J. Rodrigo Garcia Schwarz - Publ.: 17/09/2014) Excipiente não alega nenhum vício ensejador de nulidade e/ou injusta coação, pois regularmente citada e intimada de todos os atos processuais, inclusive para a oportuna impugnação aos cálculos de liquidação apresentados sendo, pois, advertida de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa. (arts. 17, 18, 600 e 601 do CPC). (Proc. nº 00002574220115020492 - J. Simone Aparecida Nunes - Publ.: 14/05/2014) Partilha O termo judicial de partilha é acolhido em exceção de pré-executividade para retirar da demandante a responsabilidade patrimonial pelo crédito exequendo. (Proc. nº 01787006019965020065 - J. Luciana Carla Corrêa Bertocco - Publ.: 30/09/2014) Perícia Excipiente é responsável pelo pagamento dos honorários periciais se a perícia contábil for decorrente de requerimento formulado por ele. (Proc. n.º 00078005119985020040 – J. Carla Malimpenso de Oliveira El Kutby – Publ.: 17/07/2014) Recuperação judicial Recuperação judicial concedida há mais de 180 dias não havendo, portanto, fundamento legal para obstar o prosseguimento da execução arguido em exceção de pré-executividade pela reclamada. (Proc. nº 00200001220095020006 – J. Luciana Cuti de Amorim - Publ. 14/02/2014) |
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