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Juros
Na liquidação de sentença, os juros de mora trabalhistas devem incidir sobre o valor devido ao Autor e não sobre os valores devidos à previdência. (Acórdão nº 20140681366 – Rel. Maria de Lourdes Antonio – Publ.15/08/2014) Honorários periciais É da executada a responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais em razão de perícia contábil determinada pelo Juízo por haver cálculos de liquidação divergentes. (Acórdão nº 20140836165 – Rel. Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira – Publ. 29/09/2014) Prazo Exequente só poderá impugnar sentença de liquidação após tomar conhecimento da garantia do Juízo. (Acórdão nº 20140785625 – Rel. Luciana Carla Correa Bertocco – Publ.16/09/2014) Preclusão Os embargos à execução são admitidos para impugnar sentença de liquidação. (Acórdão nº 20140844222 – Rel. Magda Aparecida Kersul de Brito – Publ. 07/10/2014) Prescrição intercorrente Prescrição intercorrente é inaplicável após a sentença de liquidação, tendo o credor o direito de a qualquer tempo localizar bens do devedor capazes de satisfazer seu crédito. (Acórdão nº 20140856751 - Rel. Maria José Bighetti Ordoño Rebello – Publ.07/10/2014)
Semana da Execução Trabalhista
colabora para resolver “gargalo” do processo
Na tentativa de solucionar o maior número possível de ações durante a Semana de Execução de 2014, as varas trabalhistas incluíram na pauta diária pelo menos quatro processos em fase de execução, liquidados e não pagos, de acordo com orientação do CSJT. No próximo ano, a intenção é que esse número suba para 12 processos de execução por dia na pauta de cada vara. “A ideia é paralisar o serviço cotidiano, para termos dedicação integral à execução trabalhista e conseguirmos resultados ainda mais expressivos”, explicou o juiz Homero Batista Mateus da Silva, titular da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP e coordenador da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista. Atualmente, mais de 2 milhões de processos encontram-se em fase de execução em todo o Brasil, segundo dados do CSJT. Essa etapa se caracteriza pelo fato de existir um devedor que não cumpre espontaneamente uma decisão judicial, ou pelo fato de haver um acordo cujo pagamento não é respeitado. “A execução é o ‘gargalo’ do processo”, classificou o magistrado Homero Batista. Curso sobre pesquisa patrimonial na execução trabalhista tem inscrições até 02/11 A Escola Judicial do TRT-2 ministrará curso sobre a pesquisa patrimonial na execução trabalhista, no dia 7 de novembro, no auditório do 10º andar do Fórum Ruy Barbosa, na capital paulista. O encontro começará às 9h, com extensão até as 18h, e terá à frente o professor Cristiano Daniel Muzzi, juiz do trabalho do TRT da 3ª Região (MG). As inscrições já estão abertas e podem ser feitas até 2 de novembro, ou enquanto houver vagas, na página da Ejud-2. Informativo de Execução do TST Encontra-se disponível no site do TST o Informativo TST Execução, elaborado pela Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, que traz as principais decisões da SDI-1 e SDI-2 do TST em matérias sobre o tema.
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Art. 475-J
É cabível a aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC, em fase de liquidação. (Proc. nº 00006417420145020435 - J. Carlos Eduardo Marcon - Publ. 02/10/2014) Comissões Saneada omissão na sentença, reconhece-se a natureza salarial de comissões pagas, que deverão integrar base de cálculo de horas extras para efeitos de liquidação. (Proc. nº 00001401520145020373 – J. Maria de Fátima da Silva Petersen – Publ. 01/09/2014) Comissões não pagas integralmente ao autor devem ter seu valor apurado em liquidação por artigos. (Proc. nº 00009917020145020012 - J. Walter Rosati Vegas Junior - Publ.: 14/10/2014) Compensação Na liquidação da sentença por cálculos, admite-se a compensação de verbas pagas a mesmo título, nos termos da OJ n° 415, da SDI-I, do C. TST. (Proc. nº 00003061620145020351 - J. Ivete Bernardes Vieira de Souza – Publ. 29/08/2014) Contribuição previdenciária Instituição beneficente deverá demonstrar eventual direito à isenção quanto às contribuições previdenciárias em liquidação de sentença. (Proc. 00013459320145020433 - J. Pedro Rogério dos Santos – Publ. 01/10/2014) Enriquecimento sem causa Deverão ser deduzidas na liquidação da sentença as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante. (Proc. nº 00007638220145020372 - J. Angela Favaro Ribas - Publ. 25/07/2014) Foro Legislador permite ao credor individual liquidar a sentença em foro diverso da ação condenatória. (Proc. nº 00007164120145020362 - J. Patrícia Cokeli Seller - Publ. 23/09/2014) Honorários Quando preenchidos os requisitos da Lei 5.584/70, são devidos honorários assistenciais em 15% sobre o valor apurado na fase de liquidação. (Proc. nº 00002049120145020060 – J. Fernanda Zanon Marchetti – Publ. 27/06/2014) Honorários advocatícios em favor de Sindicato assistente são deferidos no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação (TST, SDI-I OJ 348). (Proc. nº 00010275520145020031 – J. Juliana Wilhelm Ferrarini Pimentel – Publ. 04/09/2014) A título de reparação de danos materiais por despesas com honorários advocatícios, em liquidação de sentença deverá ser apurado pagamento de 30% sobre o valor bruto devido ao reclamante. (Proc. nº 00004529420145020371 – J. Maurício Pereira Simões -Publ. 15/05/2014) Juros e correção monetária Fase de liquidação de débito é o momento oportuno para fixação dos critérios de atualização das parcelas deferidas. (Proc. nº 00010710220145020055 - J. Giovane Brzostek - Publ. 13/08/2014) Liquidação por arbitramento Alteração da verdade dos fatos, com intuito de protelar o andamento do feito, condena reclamada a indenizar o autor, que deverá provar os prejuízos causados, em liquidação por arbitramento, quando estes forem maior que o arbitrado. (Proc. nº 00012100820145020037 – J. Carlos Eduardo Ferreira de Souza Duarte Saad - Publ. 25/09/2014) Petição inicial No rito ordinário não há obrigatoriedade de indicação de valores dos pedidos mas, uma vez apontados, na liquidação de sentença os pedidos deferidos deverão se limitar aos valores indicados na inicial, observando o Princípio da Adstrição à Petição Inicial. (Proc. nº 00006108520145020069 - J. Paula Araújo Oliveira Levy – Publ. 15/07/2014) Na liquidação, o valor principal de cada parcela é limitado ao valor líquido respectivo indicado na petição inicial, observando a última remuneração do empregado e não sua evolução salarial. (Proc. nº 00002598620145020013 -J. Eduardo Rockenbach Pires - Publ. 22/08/2014) Recurso Ao não se manifestar, em fase de liquidação de sentença, por meio de recurso adequado, não poderá a parte reclamante fazê-lo por meio de nova ação jurisdicional. (Proc. nº 00000456620145020443 – J. Francisco Charles Florentino de Sousa – Publ. 16/05/2014) |
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