Ação monitória
No presente caso, a confissão de dívida acerca das contribuições assistenciais por meio de acordo faz título executivo extrajudicial sendo desnecessário o ajuizamento da Ação Monitória. (Acórdão nº 20140123797 – Rel. Adriana Prado Lima – Publ. 25.02.2014)

Acordo judicial
Nas ações trabalhistas, o acordo celebrado na fase de execução constitui novo título executivo e consequente fato gerador das contribuições previdenciárias. (Acórdão nº  20140516969 – Rel. Maria Isabel Cueva Moraes – Publ.04/07/2014)

Confissão de dívida
Não cabe à Justiça Trabalhista a execução de título extrajudicial fundada em confissão de dívida não prevista no rol de títulos extrajudiciais. (Acórdão nº 20140369974 – Rel. Ricardo Verta Luduvice – Publ. 13/05/2014)                                      

Contribuição Sindical Rural
As guias emitidas  pela Confederação Nacional da Agricultura – CNA  têm natureza jurídica de título executivo extrajudicial. (Acórdão nº 20140714051 – Rel. Sônia Aparecida Gindro – Publ.26/08/2014)

Critérios de cálculo
Por tratar de sentença transitada em julgado, não cabe modificar o julgado na fase de execução com base em critérios que não aqueles definidos no título executivo, ainda que previstos em lei. (Acórdão nº  20140520028 – Rel. Eduardo de Azevedo Silva – Publ. 03/07/2014)




Setores financeiro e público são os maiores demandantes no TRT-2

Os dez maiores litigantes do TRT-2 se dividem entre as atividades indicadas no gráfico abaixo: bancos, setor público estadual, setor público federal e telecomunicações. Juntos, esses dez maiores litigantes representam mais 6,4% do volume processual do total de processos entrados no Tribunal, no ano passado. Desses, o setor bancário concentra mais da metade dos processos - e se somados ao setor público (estadual e federal) totalizam mais de 90% das demandas.

maiores litigantes
 
Dados: Coordenaria de Estatística e Gestão de Indicadores, com base na pesquisa "100 maiores litigantes" do Conselho Nacional de Justiça. Ano de referência 2013.




TRT/SP realiza evento sobre efetividade da execução trabalhista
A Escola Judicial do TRT-2 e a Associação dos Magistrados do Trabalho da 2ª Região (Amatra-2) estão realizando um evento sobre o tema Efetividade da Execução Trabalhista. A atividade, direcionada a magistrados e servidores, começou no dia 29 de agosto nos fóruns da Grande São Paulo e Baixada Santista e acontecerá até o dia 22 de setembro de 2014 no Fórum Ruy Barbosa. As inscrições para o ciclo de palestras deverão ser feitas até o dia 17 de setembro.

Semana Nacional da Execução chega a sua 4ª edição neste ano
A ideia do evento é unir todos os tribunais trabalhistas do país para solucionar os processos em fase de execução. O evento acontece entre os dias 22 e 26 de setembro. Além dos processos já inscritos para a Semana, serão recepcionados também os devedores dispostos à conciliação que comparecerem motivados pela campanha publicitária nacional. No TRT da 2ª Região, os preparativos para a Semana estão em andamento. O Núcleo de Conciliação já agendou mais de 2.000 audiências para o período. No âmbito do TRT2, o coordenador do evento é o Juiz do Trabalho Homero Batista Mateus da Silva que é também Coordenador da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista. 

Semana da Execução - "Dívida trabalhista: se você não escolher como pagar, a Justiça escolhe por você!"
Com este slogan, a 4ª Semana Nacional de Execução Trabalhista será realizada entre os dias 22 e 26 de setembro. Sua principal atividade é a realização de audiências de conciliação mas, o trabalho se estende também às pesquisas para identificação de bens dos devedores. Para a localização de bens passíveis de penhora, serão utilizados convênios como o BacenJud, Renajud  e Infojud. Mais uma atividade é a reavaliação de processos em arquivo provisório por falta de bens penhoráveis. Além disso, como nas outras edições do evento, será realizado um leilão nacional de bens penhorados.

Informativo de Execução do TST
Encontra-se disponível no site do TST o Informativo TST Execução, elaborado pela Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, que traz as principais decisões da SDI-1 e SDI-2 do TST em matérias sobre o tema.


Veja as normas sobre Execução publicadas recentemente:

PROVIMENTO CGJT Nº 03/2014
Dispõe sobre o processamento da execução provisória em face da digitalização de processos com recurso para o Tribunal Superior do Trabalho e da tramitação das ações pelo sistema do PJe-JT, revogando o Provimento nº 2 da CGJT, de 2/9/2013.

RESOLUÇÃO CSJT Nº 140/2014
Dispõe sobre a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho e dá outras providências.


   

Nossas publicações:







 

Visite a página oficial do evento, e acompanhe as notícias sobre os preparativos dos Tribunais de todo o país para a Semana Nacional da Execução. Utilize também o espaço para esclarecer as dúvidas mais frequentes sobre a execução trabalhista. Durante o evento, estará disponível o Executômetro, que atualizará em tempo real a soma dos valores obtidos.                                      
Imagem: Tribunal Superior do Trabalho.



Ação monitória
Acolhida ação monitória interposta pelo Sindicato, dando natureza de título executivo judicial à obrigação da requerida de proceder ao recolhimento e comprovação nos autos das contribuições sindicais junto à CEF, sob pena de execução. (Proc. nº 00007638220145020372 - J. Daniel de Paula Guimarães - Publ. 18/06/2014)  

Reconhecendo-se como título extrajudicial documento de confissão de dívida relativo à contribuição assistencial, não é cabível a ação monitória que é admitida com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. (Proc. nº 00011675020145020432 - J. Dulce Maria Soler Gomes Rijo - Publ. 10/06/2014)  

Não há que se falar em cobrança por meio de ação monitória quando o manejo da demanda baseia-se em título executivo extrajudicial. (Proc. nº 00002975920145020026 - J. Lucy Guidolin Brisolla - Publ. 19/02/2014)

O instrumento particular de confissão de dívida firmado não possui caráter de título executivo extrajudicial passível de execução forçada na Justiça do Trabalho. A medida adequada a esse reconhecimento é a ação de cobrança ou monitória. (Proc. nº 00017620720145020058 - J. Moisés Bernardo da Silva - Publ. 28/08/2014)

Acordo extrajudicial
Julgada extinta sem julgamento do mérito ação de execução de título extrajudicial baseada em acordo extrajudicial particular, que não consta no rol dos títulos cuja execução é competência desta Justiça Especializada. (Proc. nº 00000112520145020271 - J. Adriana Miki Matsuzawa - Publ. 14/01/2014)

Ação de execução de acordo extrajudicial para pagamento parcelado de contribuições assistenciais e não de contribuições devidas ao sindicato, não pode ser processada na Justiça do Trabalho, pois ausente o interesse processual. (Proc. nº 00000531220145020033 - J. Camila de Oliveira Rossetti Jubilut - Publ. 31/01/2014)

Comissão de Conciliação Prévia
O acordo perante a CCP constitui título executivo extrajudicial e possui natureza de ato jurídico perfeito, não cabendo a alegação de violação ao direito de acesso ao Poder Judiciário. (Proc. nº 00005415220145020037 - J. Carlos Eduardo Ferreira de Souza Duarte Saad - Publ. 22/08/2014) 

A passagem perante a CCP é faculdade do trabalhador quando este tem por objetivo a obtenção de um título executivo extrajudicial. Não constitui condição da ação, tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista. (Proc. nº 00006348020145020080 - J. Emanuela Angélica Carvalho Paupério - Publ. 12/08/2014)  

Declarada a revelia da reclamada e tratando-se de título executivo extrajudicial, com valores líquidos e certos, executam-se os valores observando-se os termos do acordo firmado perante a CCP. (Proc. nº 00002883620145020014 - J. Francisco Pedro Jucá - Publ. 13/08/2014)

O termo de conciliação perante a CCP constitui título executivo extrajudicial, com força de coisa julgada entre as partes, equivalendo a uma transação e abrangendo todas as parcelas oriundas do vínculo de emprego. (Proc. nº 00002120820145020371 - J. Hermano de Oliveira Dantas- Publ. 29/07/2014)

O acordo firmado perante a CCP é título executivo extrajudicial e, em caso de descumprimento do pactuado, pode o interessado ajuizar perante a Justiça do Trabalho ação de execução, inclusive com a cobrança da multa estipulada na transação. (Proc. nº 00009144320145020018 - J. Paulo Sérgio Jakutis - Publ. 24/06/2014)  

Contribuição sindical
Para o ajuizamento de ação de execução de contribuições sindicais é imprescindível que se traga ao processo o título da dívida, que é a certidão expedida pela autoridade regional do MTE. (Proc. nº 00003525820145020301 - J. Alfredo Vasconcelos Carvalho - Publ. 18/07/2014)

Para o deferimento da contribuição sindical em ação de cobrança é imprescindível a juntada da prova de existência da dívida, que é a certidão de inscrição em Dívida Ativa expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (Proc. nº 00006739320145020010 - J. Cristina de Carvalho Santos - Publ. 04/07/2014)

A contribuição sindical tem natureza jurídica de tributo e a cobrança judicial deve ser realizada nos termos da Lei de Execução Fiscal que determina a instrução da petição inicial com a certidão da dívida ativa, que, no caso, é o título executivo extrajudicial previsto no caput do artigo 606 da CLT. (Proc. nº 00007310620145020331 - J. Mateus Hassen Jesus - Publ. 25/08/2014)

Contribuição social
A execução do INSS na Justiça do Trabalho se dá sem a interferência do fisco, ficando limitada aos recolhimentos de contribuição previdenciária sobre os títulos executivos judiciais (sentença condenatória ou acordo). (Proc. nº 00003210420145020086 - J. Fábio Ribeiro da Rocha - Publ. 04/08/2014)  








 
 




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