Carta precatória

É competente o Juízo Deprecante para apreciar e julgar os embargos à arrematação quando não houver a citação pessoal da penhora, do encargo de fiel depositário e da hasta pública. (Acórdão nº 20140357917 - Rel. Margoth Giacomazzi Martins - Publ. 08/05/2014)

Complementação de aposentadoria
Compete à Justiça do Trabalho julgar relação processual composta por empregador e entidade de previdência complementar por ele criada, administrada e financiada. A controvérsia tem natureza eminentemente trabalhista, com reflexos na esfera da complementação de aposentadoria. (Acórdão nº 20140571803 - Rel. Rafael Edson Pugliese Ribeiro - Publ. 22/07/2014)

Contribuição social
As contribuições sociais devidas sobre os salários pagos durante o período de vínculo reconhecido na Justiça do Trabalho, serão executadas ex officio. (Acórdão nº 20140572818 - Rel. Jucirema Maria Godinho Gonçalves - Publ. 22/07/2014)

Falência
É competência do Juízo Falimentar decidir sobre eventual desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução em face de sócios ou acionistas. A execução prosseguirá na Justiça do Trabalho contra as empresas do grupo econômico que não foram atingidas pela falência. (Acórdão nº 20140287447 - Rel. Salvador Franco de Lima Laurino - Publ. 06/05/2014)

Título extrajudicial
A Justiça Trabalhista é competente para processar e julgar as ações entre sindicatos e empresas, baseadas em títulos extrajudiciais. (Acórdão nº 20140451166 - Rel. Anisio de Sousa Gomes - Publ. 03/0/2014)





R$500 MILHÕES. Esse é o valor aproximado  da arrecadação promovida pelas Hastas Públicas Unificadas no ano de 2013. Essa iniciativa pioneira do TRT-2 tem se mostrado importante para satisfação do crédito trabalhista, ao reunir em um mesmo Leilão lotes de vários bens constritos em execuções nas Varas, ampliando as chances de serem arrematados, e abreviando a fase de execução.
Dados: Coordenaria de Estatística e
Gestão de Indicadores





TST lança novo Informativo de Execução
O Tribunal Superior do Trabalho e a Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista lançaram o novo Informativo TST Execução, que traz as principais decisões da SDI-1 e SDI-2 do TST em matérias sobre o tema. A publicação é elaborada pela Coordenadoria de Jurisprudência do TST, com orientação do Juiz Titular de Vara do Trabalho Homero Batista Mateus da Silva, do TRT-2, que também é coordenador da Comissão Nacional.


Veja as normas que regulamentam a 4ª Semana Nacional de Execução:




PROVIMENTO GP/CR Nº 03/2014

Institui a Semana Nacional de Execução no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, disciplina os procedimentos aplicáveis, e dá outras providências.


ATO Nº 139/2014 - CSJT.GP.SG
Altera a Semana Nacional de Execução Trabalhista.

   

Nossas publicações:







 

A 4ª Semana Nacional da Execução é uma iniciativa do TST e do CSJT que mobiliza todo Judiciário Trabalhista em prol da execução dos valores devidos aos autores dos processos. Será realizada entre os dias 22 e 26 de setembro de 2014. Durante a Semana, no dia 24 de setembro, acontecerá o 4º Leilão Nacional da Justiça do Trabalho. Em 2013, o TRT da 2ª Região arrecadou 75 milhões de reais no 3º Leilão Nacional, realizado em agosto.                                        Imagem: Bohman. Licença Creative Commons.




Advogado
A relação obrigacional entre o advogado (prestador de serviços) e seus clientes é decorrente de contrato de prestação de serviços regido pelo Direito Civil, o que afasta a competência da justiça laboral. (Proc. nº 00003636220145020083 - J. Elza Eiko Mizuno - Publ. 05/08/2014)

Competência funcional
Na execução, a ação anulatória se destina a desconstituir as decisões meramente homologatórias e será processada perante o próprio juízo onde tramita a execução, que terá competência funcional para processar e julgar a ação. (Proc. nº 00005471620145020019 - J. Mauro Schiavi - Publ. 26/05/2014)

Ação de execução em Carta Precatória em que se verifica que o CEP do endereço do exequente não é abrangido pelo Fórum Ruy Barbosa, e sim pelo Fórum da Zona Leste, detém este a competência funcional para apreciação da causa. (Proc. nº 00009787520145020043 - J. Juliana Petenate Salles - Publ. 13/05/2014)

Complementação de aposentadoria
É da Justiça Comum a competência para julgar as causas que versem sobre complementação de aposentadoria decorrente de pacto firmado com instituto de previdência complementar. (Proc. nº 00002873020145020021- J. Plínio Antônio Públio Albregard - Publ. 20/05/2014)

Sendo a relação processual composta por empregador e entidade de previdência complementar por ele criada, administrada e financiada, a controvérsia tem natureza eminentemente trabalhista e a competência é da Justiça do Trabalho. (Proc. nº 00005445220145020022 - J. Felipe Jakobson Lerrer - Publ. 24/07/2014)

Não envolvendo a lide entidade de previdência privada, referindo-se à relação decorrente do contrato de trabalho mantido entre os Autores e a CPTM, a competência para análise e julgamento da matéria em comento pertence a esta Justiça Especializada. (Proc. nº 00008616920145020048 - J. José de Barros Vieira Neto - Publ. 16/07/2014)

Contribuição sindical
Ao ingressar em juízo para cobrar contribuições sindicais, a entidade deve fazê-lo mediante ação executiva, conforme art. 606 da CLT, e não por meio de processo de conhecimento mediante ação de cobrança. (Proc. nº 00003837120145020271 - J. Juliana Jamtchek Grosso - Publ. 09/05/2014)

Tratando-se de ação de cobrança de contribuição sindical patronal, a competência territorial é definida pelo artigo 100 do Código de Processo Civil, sendo competente o foro do lugar onde está a sede da ré. (Proc. nº 00000140720145020068 - J. Luciana Bührer Rocha - Publ.08/05/2014)

Contribuição social
Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, contribuição social devida em razão de seguro de acidente de trabalho conforme questão pacificada pela jurisprudência do TST (Súmula 454). (Proc. nº 00005411720145020372 - J. Leonardo Aliaga Betti - Publ. 17/07/2014)

Não cabe à Justiça do Trabalho executar débito de contribuição social com base em decisão que declare a existência de vínculo empregatício, uma vez que a cobrança somente pode incidir sobre o valor pecuniário já definido em condenação trabalhista. (Proc. nº 00006265320145020032 - J. Débora de Souza Silva Lima - Publ. 28/07/2014)                        

Competente a Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias relativas às parcelas salariais deferidas, observado o sistema paritário de participação no custeio (Sumula nº 368 do TST). (Proc. nº 00000766820145020255 - J. Celso Ricardo P. F. de Oliveira   - Publ. 23/07/2014)            

A Justiça do Trabalho é manifestamente incompetente para apreciar o pedido de “regularização dos depósitos previdenciários”. (Proc. nº 00002807620145020073 - J. Olga Vishnevsky Fortes - Publ. 21/07/2014)                     

Falência
Decretação de falência não é impedimento para pagamento de créditos trabalhistas, devendo a execução prosseguir perante a Justiça do Trabalho por vários fundamentos, dentre eles, que não cabe a uma lei infraconstitucional impor limitação de competência e estabelecer distinção entre créditos não previstos na Constituição Federal. (Proc. nº 00005498320145020019 - J. Fábio Augusto Branda - Publ.09/05/2014)     

Título extrajudicial
Em ação de cobrança relativa a título extrajudicial ajuizada com base em acordo extrajudicial particular, é incompetente esta Justiça Especializada por ser explícito o rol de títulos passíveis de execução nos termos do art. 876 da CLT. (Proc. nº 00000112520145020271 - J. Adriana Miki Matsuzawa - Publ. 14/01/2014)  

A ação monitória não é a via adequada para se pleitear a cobrança pelo não pagamento das contribuições assistenciais na Justiça do Trabalho, embora seja esta Especializada competente para apreciar tal matéria e para execução de título executivo extrajudicial que reconhece a dívida de mesma natureza. (Proc. nº 00011675020145020432 J. Dulce Maria Soler Gomes Rijo - Publ. 10/06/2014) 










 

 




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