Este é o Informativo do TRT da 2ª Região, elaborado pela Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial, que traz sinopse das últimas publicações do DOU, DJ, DOE e Diários Oficiais Eletrônicos ligadas à área trabalhista, previdenciária e à administração pública, bem como a jurisprudência noticiada nos Tribunais Superiores.
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INFORMATIVO Nº 7-D/2015
(17/07/2015
a 23/07/2015)
PROVIMENTO
GP Nº 3/2015 – DOEletrônico 24/07/2015
Altera o Provimento
GP nº 1/2008 para disciplinar o processamento da execução
provisória nos autos físicos dos processos encaminhados eletronicamente
ao Tribunal Superior do Trabalho para o processamento de Recurso de Revista.
Texto na íntegra no site do TRT
2ª Região em Legislação
- Normas do TRT-2 - Atos Normativos
- Provimentos
EDITAL
– TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO – DOU
20/07/2015
Abertura de processo de remoção para
o TRT da 5ª Região no cargo de Juiz do Trabalho Substituto.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª
Região em Legislação - Normas do TRT-2 - Atos
Normativos - Remoção de Juízes Substitutos
PORTARIA
DGA Nº 44/2015 – DOEletrônico 20/07/2015
Institui a Equipe de Planejamento da Contratação
para contratação de serviço de suporte/manutenção
de soluções de armazenamento de dados (Storage).
Texto
na íntegra no site do TRT 2ª
Região em Legislação
- Normas do TRT-2 - Atos Normativos - Portarias
PORTARIA
DGA Nº 45/2015 – DOEletrônico 20/07/2015
Institui a Equipe de Planejamento da Contratação
para contratação de serviço móvel
de conexão à internet.
Texto na íntegra no
site do TRT 2ª Região em Legislação
- Normas do TRT-2 - Atos Normativos -
Portarias
PORTARIA
DGA Nº 46/2015 – DOEletrônico 21/07/2015
Designa servidores para atuarem como Gestores e Fiscais
dos contratos celebrados no âmbito do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região.
Texto na íntegra
no site do TRT 2ª Região
em Legislação - Normas do TRT-2
- Atos Normativos - Portarias
PORTARIA
GP Nº 44/2015 – DOEletrônico 21/07/2015
Prorroga o vencimento dos prazos processuais na data
que especifica, exclusivamente nos processos que tramitam no PJe-JT
em 2º Grau, e dá outras providências.
Texto na íntegra no
site do TRT 2ª Região em Legislação
- Normas do TRT-2 - Atos Normativos -
Portarias
PORTARIA
GP/CR Nº 41/2015 - DOEletrônico 21/07/2015
Suspensão dos prazos processuais,
exceto nos processos que tramitam no sistema PJe, das
audiências não realizadas e do atendimento
ao público nas secretarias das Varas do Trabalho instaladas
no Fórum Trabalhista Ruy Barbosa. Período de 13/07
a 19/07/2015.
Texto
na íntegra no site do TRT 2ª Região
em Legislação - Normas
do TRT-2 - Atos Normativos - Portarias
PORTARIA
GP/CR Nº 42/2015 - DOEletrônico 21/07/2015
Suspensão dos prazos processuais,
exceto nos processos que tramitam no sistema PJe, da
distribuição dos feitos, das audiências
não realizadas e do atendimento ao público
nos Fóruns Trabalhistas de Barueri, Carapicuíba,
Cotia, Cubatão, Diadema, Ferraz de Vasconcelos, Guarujá,
Guarulhos, Itapecerica da Serra, Jandira, Mauá, Mogi
das Cruzes, Osasco, Poá, Praia Grande, Ribeirão
Pires, Santana de Parnaíba, Santo André, Santos, São
Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Vicente
e Suzano.
Texto
na íntegra no site do TRT 2ª Região
em Legislação - Normas
do TRT-2 - Atos Normativos - Portarias
PORTARIA
GP/CR Nº 43/2015 – DOEletrônico 23/07/2015
Determina a suspensão dos prazos processuais nos processos
que especifica. Município de Guarulhos.
Texto na íntegra no site do
TRT 2ª Região em Legislação
- Normas do TRT-2 - Atos Normativos
- Portarias
Intimação
das partes deve ser feita novamente em casos de redesignação
de audiência - DOEletrônico 01/06/2015
De acordo com o relatado pelo Juiz Convocado Edilson Soares de
Lima em acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região: “Ciência à parte feita
em audiência anterior, de que deveria comparecer à próxima
audiência sem que houvesse qualquer referência à alteração
do local. Mudança do lugar do Fórum que constitui alteração
substancial nas condições em que a ciência foi tomada.
Portaria
GP/CR nº 50/2014 que determina a nova intimação
das partes, bem como dos advogados, em relação às
audiências redesignadas. Intimação pessoal da autora
que deveria ter sido realizada, por expressa imposição legal,
na forma estabelecida pelo Código de Processo Civil atual (art.
343, §
1º e
§ 2º) e em conformidade com o texto do Novo
Código de Processo Civil (art. 385, § 1º). Sentença
que indefere a maior parte dos pedidos, fundamentando-se na confissão
aplicada”. (Processo 00011573420145020261 / Acórdão 20150454729)
(fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Assaltante causa dano à
reclamante e empresa é isentada de responsabilidade - DOEletrônico
01/06/2015
Conforme relatado pelo Desembargador do Trabalho Sergio Pinto
Martins em acórdão da 18ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região: “O combate à violência
é responsabilidade do Estado. Quem exerce a atividade policial
é o Estado. Se o Estado, não dá segurança às
pessoas, a culpa não é das empresas. A empresa não
pode ser responsabilizada por fato de terceiro. Quem causou o dano ao
reclamante foi o assaltante, nos termos do artigo 186 do Código
Civil. A palavra aquele contida no artigo diz respeito a quem causou
dano, que não foi o Correio. A empresa não praticou ato
ilícito para responder pela indenização por dano
moral”. (Processo 00024232520145020433 / Acórdão 20150455440)
(fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Quadro organizado de carreira
homologado pelo MTE é indispensável para embasar pedido
de diferenças salariais - DOEletrônico 02/06/2015
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
decidiu e o Desembargador do Trabalho Sérgio Roberto Rodrigues
assim relatou: “Conquanto o reclamante tenha logrado demonstrar ao longo
da instrução processual que, de fato, exerceu o cargo de
coordenador a partir de agosto/2011, não restou evidenciado que
as reclamadas dispusessem de quadro organizado de carreira, homologado
pelo Ministério do Trabalho, para embasar o pedido de diferenças
salariais, haja vista a ausência de previsão legal ou normativa
que garanta o aumento do salário pelo motivo suscitado. Inteligência
da Orientação
Jurisprudencial 125 da SDI-I, do C. TST”. (Processo 00001711920145020055
/ Acórdão 20150458350)
(fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Apesar de considerar o princípio da especialidade, juros
de mora são aplicados contra a Fazenda Pública segundo jurisprudência
do STF - DOEletrônico 02/06/2015
Dessa forma relatou a Desembargadora do Trabalho Ivani Contini
Bramante, em acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região: “Os critérios para fixação
de juros de mora contra a Fazenda Pública para pagamento de verbas
remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos
são regulados pelo art.
39 da Lei nº 8.177/1991, art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, e art. 5º da Lei
nº 11.960/2009. Não obstante entenda esta Relatora, que
em razão da aplicação do princípio da especialidade,
a execução trabalhista deve obedecer aos diferenciais
da Lei
8.177/91 e seus preceitos, a jurisprudência majoritária
tem entendido pela aplicação dos critérios acima
expostos, seguindo o entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho,
consubstanciado na Orientação
Jurisprudencial nº 7, do Pleno. Assim, curvo-me à jurisprudência
dos Tribunais Superiores e determino a aplicação de juros
de mora na forma da OJ nº
7 do Pleno do TST, a partir da distribuição da ação”.
(Processo 00013528820135020023 / Acórdão 20150444995)
(fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
'A prova das alegações incumbe à parte que as fizer',
determina artigo 818 da CLT - DOEletrônico 02/06/2015
Assim compreende a Desembargadora do Trabalho Wilma Gomes da Silva
Hernandes, em acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região: “Mais razoável entender
que o autor, como docente de disciplinas do curso de fisioterapia, estava
obrigado a comparecer aos eventos esportivos patrocinados pela ré,
em que o atendimento dos atletas participantes era realizado pelos próprios
alunos. Nos termos dos artigos
818 da CLT e 333,
inciso I do Código de Processo Civil cabe à ré
fazer uma prova robusta sobre a não obrigatoriedade do comparecimento
dos professores em tais eventos, já que é pouco provável
que os alunos o fizessem sem orientação; e desse ônus
não se desvencilhou eficazmente”. (Processo 00023262620135020444
/ Acórdão 20150458996)
(fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Cálculo de aposentadoria
complementar segue regra do momento em que o direito é alcançado
- 17/07/2015
O participante de plano de aposentadoria complementar somente
terá direito adquirido ao regime de cálculo da renda
mensal inicial do benefício quando preencher os requisitos para
recebê-lo. O entendimento é da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), firmado no julgamento de um recurso
da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros). Para
os ministros, é legal a aplicação pela Petros do
redutor de 10% no cálculo da aposentadoria complementar do beneficiário
se essa era a regra em vigor quando ele alcançou todas as condições
para se aposentar.