Este é o Informativo do TRT da 2ª Região, elaborado pela Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial, que traz sinopse das últimas publicações do DOU, DJ, DOE e Diários Oficiais Eletrônicos ligadas à área trabalhista, previdenciária e à administração pública, bem como a jurisprudência noticiada nos Tribunais Superiores.
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INFORMATIVO Nº 7-B/2015
(03/07/2015 a
08/07/2015)
ATO
EJUD2 Nº 01/2015 – DOEletrônico 03/07/2015
Divulga o programa de atividades da EJUD2 para o 2º semestre de
2015.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª
Região em Legislação -
Normas do TRT-2 - Atos Normativos - Atos
ATO
GP Nº 15/2015 – DOEletrônico 07/07/2015
Altera o Ato
GP nº 19/2013, que institui o Juízo Auxiliar da Infância
e Juventude no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região.
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Região em Legislação -
Normas do TRT-2 - Atos Normativos - Atos
EDITAIS - CONCURSO DE REMOÇÃO
- DOEletrônico 08/07/2015
Divulgam a abertura de concursos de remoção para os cargos
abaixo especificados:
- Juiz
Titular na 77ª Vara do Trabalho de São Paulo;
- Juiz
Titular na 4ª Vara do Trabalho localizado na Zona Sul da Capital.
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na íntegra no site do TRT 2ª Região
em Legislação - Normas do
TRT-2 - Atos Normativos - Editais
EDITAL
– CONCURSO DE PROMOÇÃO - DOEletrônico 08/07/2015
Divulga a abertura de concurso de promoção destinado ao provimento
do cargo de Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Barueri.
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PORTARIA
DGA Nº 40/2015 – DOEletrônico 08/07/2015
Designa servidores para atuarem como Gestores e Fiscais dos contratos celebrados
no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
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Região em Legislação - Normas
do TRT-2 - Atos Normativos - Portarias
PORTARIA
DGA Nº 41/2015 – DOEletrônico 08/07/2015
Institui a Equipe de Planejamento da Contratação para aquisição
de Certificado Digital Assinador de Código para aplicação
DOE (Diário Oficial Eletrônico) e aplicações
disponibilizadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação.
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do TRT-2 - Atos Normativos - Portarias
PORTARIA
DGA Nº 42/2015 – DOEletrônico 08/07/2015
Institui a Equipe de Planejamento da Contratação para contratação
de suporte e manutenção do firewall para o Datacenter Secundário.
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do TRT-2 - Atos Normativos - Portarias
PORTARIA
GP/CR Nº 35/2015 – DOEletrônico 06/07/2015
Suspensão dos prazos processuais, exceto nos processos que tramitam
no sistema Pje, do expediente, do atendimento ao público, da distribuição
dos feitos e das audiências não realizadas no Fórum
Trabalhista de São Bernardo do Campo, no dia 03 de julho de 2015.
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Normas do TRT-2 - Atos Normativos - Portarias
PORTARIA
GP/CR Nº 36/2015 – DOEletrônico 07/07/2015
Suspensão dos prazos processuais, exceto nos processos que tramitam
no sistema PJe, do expediente, do atendimento ao público, da distribuição
dos feitos e das audiências não realizadas no Fórum
Trabalhista de Franco da Rocha, no dia 06 de julho de 2015.
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Normas do TRT-2 - Atos Normativos - Portarias
PORTARIA
GP/CR Nº 37/2015 – DOEletrônico 07/07/2015
Suspensão dos prazos processuais, exceto nos processos que tramitam
no sistema Pje, das audiências não realizadas e do atendimento
ao público nas secretarias das Varas do Trabalho instaladas no
Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, no período de 29 de junho
a 05 de julho de 2015.
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Normas do TRT-2 - Atos Normativos - Portarias
PORTARIA
GP/CR Nº 38/2015 – DOEletrônico 07/07/2015
Suspensão dos prazos processuais, exceto nos processos que tramitam
no sistema Pje, da distribuição dos feitos, das audiências
não realizadas e do atendimento ao público nos Fóruns
Trabalhistas de Barueri, Caieiras, Carapicuíba, Cotia, Cubatão,
Diadema, Ferraz de Vasconcelos, Guarujá, Guarulhos, Jandira, Mauá,
Mogi das Cruzes, Osasco, Poá, Praia Grande, Ribeirão Pires,
Santana de Parnaíba, Santo André, Santos, São Bernardo
do Campo, São Caetano do Sul, São Vicente e Suzano.
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Região em Legislação - Normas
do TRT-2 - Atos Normativos - Portarias
Tarefas de cargo de confiança
não podem se limitar a operações técnicas
ou burocráticas - DOEletrônico 08/05/2015
Em acórdão do Desembargador do Trabalho José
Ruffolo, da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, relata-se: “Ainda que as atividades dos detentores do cargo
de confiança previsto no art. 224, §
2º, da CLT não se equiparem àquelas com poderes
de mando, gestão ou representação (art. 62, II), é
certo que suas tarefas não podem se limitar a operações
técnicas e/ou burocráticas, exigindo – no mínimo
– atribuições de coordenação funcional, mesmo
que sem caráter administrativo, pois – afinal – a própria
legislação exemplifica “direção, gerência,
fiscalização, chefia e equivalentes”. Assim, ante a existência
de prova no sentido de que o trabalhador detinha fidúcia destacada
dos bancários comuns, correto o seu enquadramento no cargo de confiança
previsto no indigitado preceito”. (Processo 00012425620145020055 / Acórdão
20150371785)
(fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Lei que trata da conversão dos salários em URV
faz distinção entre trabalhadores em geral e servidores
públicos - DOEletrônico 12/05/2015
Conforme acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região relatado pela Juíza Convocada
Líbia da Graça Pires: “A Lei
8.880/94, que trata da conversão dos salários em URV,
claramente fez a distinção entre trabalhadores em geral e
servidores públicos, para os efeitos da conversão dos salários
ou vencimentos em URV, no dia 1º de março de 1994, ao estabelecer,
no referido artigo
19 que “... os salários dos trabalhadores em geral são
convertidos em URV...” e no artigo
22, que “... os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários
e das tabelas de funções de confiança e gratificadas
dos servidores públicos civis e militares são convertidos
em URV...”. Desse modo, os trabalhadores contratados sob o regime da CLT
não estão incluídos na regra contida no mencionado
artigo
22, sendo inaplicável à autora, portanto, referido dispositivo
legal”. (Processo 00010873820145020060 / Acórdão 20150353914)
(fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Não é cabível previsão contrária
e inferior à norma cogente relativa à adicional noturno
ainda que haja acordo coletivo - DOEletrônico 08/05/2015
Assim decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região e relatou o Juiz Convocado Maurílio de Paiva
Dias: “O fato de existir previsão nos Acordos Coletivos sobre a
incidência do adicional noturno na jornada das 22h às 5h
não pode afastar a aplicação do entendimento jurisprudencial
consubstanciado na Súmula
nº 60, II, do Colendo TST. Não é cabível
previsão contrária e inferior à norma cogente (art.
73, §
5º da CLT), ainda que o percentual previsto nos instrumentos coletivos
seja diferenciado. Destarte, e tendo a ré se amparado na limitação
da norma coletiva para não remunerar a redução da
jornada noturna no período posterior às 5:00h, restam devidas
tais diferenças, como já deliberado no r. Julgado “a quo”
e seus reflexos. Sendo incontroverso que o autor laborava em jornada, preponderantemente
noturna e prorrogada, e não sendo tal circunstância apta
a afastar tal direito, sob pena de desvirtuamento do instituto, o que atrairia
o disposto no art.
9º da CLT, pois subverteria todo o ordenamento acerca da proteção
e higiene do trabalhador, não há como prosperar o inconformismo
da ré”. (Processo 00003393820145020017 / Acórdão
20150371955)
(fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Pré-contratação de horas extras no momento
da admissão do empregado é irregular - DOEletrônico
11/05/2015
De acordo com o relatado pelo Juiz Convocado Moisés Bernardo
da Silva em julgamento da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região: “À evidência que houve pré-contratação
de horas extras, em inobservância à jornada legal de 6 horas
– as horas extras fixas lançadas nos recibos não remuneram
mais que a jornada legal normal. Os valores assim ajustados apenas pagam
a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo,
50%, mormente porque a pré-contratação de horas
extras por ocasião da admissão do empregado bancário
é irregular. Ressalte-se que o labor extraordinário ocorria
desde a admissão do autor. A formalização de suposto
contrato de prorrogação, ainda que posterior à admissão,
não descaracteriza a pré-contratação ilegal,
diante da aplicação do princípio da primazia da realidade,
bem como da disposição contida no artigo
9º, da CLT. Note-se que sequer tratou o reclamado de trazer aos
autos o indigitado acordo de prorrogação. Incide na hipótese
dos autos, o entendimento pacificado pela Súmula
199, do C. TST. Acrescente-se ainda que o artigo
225, da CLT, apenas admite a prorrogação excepcional
da jornada”. (Processo 00020674020125020032 / Acórdão 20150373400)
(fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Implica em fraude à execução a alienação
de bens pela executada, desde o ajuizamento da ação trabalhista,
capaz de reduzi-la insolvência - DOEletrônico 12/05/2015
Segundo entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região, relatado em acórdão pela Desembargadora
do Trabalho Mércia Tomazinho: “Implica em fraude à execução
a alienação de bens pela executada, desde o ajuizamento
da ação trabalhista, capaz de reduzi-la insolvência.
Aplicação do artigo
593 do CPC. A caracterização da fraude à execução
exige, portanto, não apenas que a reclamação trabalhista
seja anterior à compra e venda do imóvel, mas também
que haja elementos que demonstrem que esta transação seria
capaz de reduzir o vendedor à insolvência. Comprovando-se
que a ação trabalhista é posterior à transação
do imóvel, não se pode falar em fraude à execução”.
(Processo 00018386820145020078 / Acórdão 20150377686)
(fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
TNU reconhece que transporte
de inflamáveis é atividade especial devido à periculosidade
– 30/06/2015
O transporte de inflamáveis é considerado atividade perigosa
pela Norma
Regulamentadora 16, do Ministério do Trabalho, e pela Lei
nº 12.740, de 2012. Com esse fundamento, a Turma Nacional de Uniformização
de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu reconhecer
como especial o tempo trabalhado por um segurado do INSS do Paraná
na função de motorista de caminhão tanque. O caso foi
analisado na sessão do dia 18 de junho, realizada no Espírito
Santo.