Este é o Informativo do TRT da 2ª Região, elaborado pela Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial, que traz sinopse das últimas publicações do DOU, DJ, DOE e Diários Oficiais Eletrônicos ligadas à área trabalhista, previdenciária e à administração pública, bem como a jurisprudência noticiada nos Tribunais Superiores.
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INFORMATIVO Nº 6-B/2015
(05/06/2015 a
11/06/2015)
ATO
GP/CR Nº 02/2015 – DOEletrônico 09/06/2015
Altera o Ato
GP/CR nº 02/2013, que regulamenta a publicação
no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT)
dos processos que tramitam no Processo Judicial Eletrônico.
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2ª Região em Legislação
- Normas do TRT-2 - Atos Normativos - Atos
COMUNICADO
GP Nº 3/2015 - DOEletrônico 09/06/2015
Divulga os meios de encaminhamento de demandas ao Comitê
Gestor Regional do PJe-JT.
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2ª Região em Legislação
- Normas do TRT-2 - Atos Normativos - Comunicados
EDITAL
DE 09/06/2015 - DOEletrônico 09/06/2015
Concurso de remoção destinado ao provimento do
cargo de Juiz Titular da 4ª Vara do Trabalho de Diadema.
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- Normas do TRT-2 - Atos Normativos - Editais
PORTARIA
CR Nº 06/2015 – DOEletrônico 08/06/2015
Altera o Anexo
da Portaria CR nº 76/2012. Dispõe sobre a apresentação
de plano de trabalho nos auxílios fixo e compartilhado.
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PORTARIA
DGA Nº 33/2015 – DOEletrônico 11/06/2015
Institui a Equipe de Planejamento da Contratação para
aquisição de licenças e serviço de suporte
técnico com atualização tecnológica para a ferramenta
Assyst.
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PORTARIA
DGA Nº 34/2015 – DOEletrônico 11/06/2015
Institui a Equipe de Planejamento da Contratação para
aquisição de microcomputador com monitor e monitores adicionais.
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PORTARIA
GP Nº 12/2015 - DOEletrônico 09/06/2015
Dispõe sobre a atuação do Comitê Gestor
Regional do PJe-JT no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região.
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2ª Região em Legislação
- Normas do TRT-2 - Atos Normativos - Portarias
PORTARIA
GP/CR Nº 24/2015 - DOEletrônico 09/06/2015
Dispõe sobre a integração do Fórum
Trabalhista de Praia Grande ao Processo Judicial Eletrônico –
PJe-JT, e dá outras providências.
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2ª Região em Legislação
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PROVIMENTO
GP Nº 01/2015 - DOEletrônico 09/06/2015
Altera o Provimento
GP nº 03/2010, para disciplinar a intimação
das Procuradorias Estaduais e Municipais nos processos que tramitam
no PJe-JT.
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2ª Região em Legislação
- Normas do TRT-2 - Atos Normativos - Provimentos
SÚMULA - COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES – PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA – DOU 08/06/2015
Falta de prova em relação
à obrigatoriedade da gorjeta afasta direito à integração
- DOEletrônico 05/05/2015
Como relata a Desembargadora do Trabalho Maria da Conceição
Batista em acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região: “A convenção coletiva
da categoria do autor diferencia o pagamento das gorjetas em duas modalidades:
obrigatórias/compulsórias e as facultativas/espontâneas.
Na primeira, é da empregadora a obrigação de ratear
entre seus empregados os valores recebidos a tal título. Na segunda,
a norma coletiva define uma tabela de estimativa com valores fixos, os
quais não são devidos ao empregado (pois já recebera
do cliente), mas servem tão somente para integrar a remuneração
para fins de retenção de encargos e pagamentos de reflexos,
tendo, em contrapartida, que arcar com piso salarial mais elevado. In
casu, o autor não logrou comprovar que na ré havia prática
da modalidade obrigatória das gorjetas, emergindo das provas
produzidas nos autos que a gorjeta era facultativa, o que afasta o
direito à integração almejada”. (Processo 00002139720135020089
/ Acórdão 20150336181)
(fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Salário é verba absolutamente impenhorável
e não se admite interpretação elástica -
DOEletrônico 05/05/2015
Esse é o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região relatado em acórdão
pelo Desembargador do Trabalho Sidnei Alves Teixeira: “Embora o crédito
trabalhista possua natureza alimentar, o salário percebido mensalmente
é verba absolutamente impenhorável, consoante texto contido
no art.
649, IV, do CPC e OJ 153,
da SBDI-2, do C. TST. Note-se que a expressão “absolutamente” encerra
imperatividade, não admitindo interpretação elástica
e flexível, notadamente para determinar qualquer tipo de penhora que
envolva esse título. A única exceção permitida
é para o pagamento de prestação alimentícia, cuja
natureza não se confunde com a dívida trabalhista. Portanto,
não se vislumbra margem ao operador do direito para a penhora
de numerário tipicamente salarial no Processo do Trabalho”. (Processo
01304008720085020084 / Acórdão 20150343439)
(fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Não há direito subjetivo a aumento salarial
pela simples modificação das atribuições
do empregado - DOEletrônico 05/05/2015
Conforme a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região compreendeu e o Desembargador do Trabalho José
Ruffolo relatou: “A modificação das atribuições
do empregado ou, até mesmo, o seu acréscimo são inerentes
à subordinação jurídica e ao poder de direção
do empregador (jus variandi), de modo que não caracterizam
alteração ilícita do contrato de trabalho (art.
468 da CLT). É irrelevante para a comutatividade do contrato
se exercida a função ‘X’ ou ‘Y’, mesmo porque – em regra
– nenhuma norma estabelece que uma deva ser mais bem remunerada do que
a outra (e.g.: quadro de carreira, regulamento de empresa e norma coletiva).
Prevalece a máxima de que ‘(...) o empregado se obrigou a todo
e qualquer serviço compatível com a sua condição
pessoal’ (art. 456, parágrafo
único, da CLT). A equivalência salarial é medida
excepcionalíssima, restrita aos casos de falta de estipulação
ou prova do salário, não servindo para fundamentar pleitos
de aumento salarial (art.
460 da CLT). Não há direito subjetivo a aumento salarial
pela simples modificação das atribuições
do empregado, muito menos de forma retroativa. Indevidas as diferenças
salariais por acúmulo/desvio de função”. (Processo
01785005720095020466 / Acórdão 20150336297)
(fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
A gratificação semestral paga mensalmente pelo
empregador desvirtua a sua natureza jurídica - DOEletrônico
05/05/2015
Desembargadora do Trabalho Ana Cristina Lobo Petinati relata
em acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região: “A gratificação semestral paga
mensalmente pelo empregador desvirtua a sua natureza jurídica,
sendo inaplicável, em tal hipótese, a Súmula
nº 253 do TST. Inteligência do Art.
457, § 1º, da CLT, e Súmula
nº 264 do TST”. (Processo 00016132020135020034 / Acórdão
20150335916)
(fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Supressão parcial do intervalo gera obrigatoriedade
do pagamento da remuneração de todo o período
correspondente - DOEletrônico 05/05/2015
De acordo com o decidido pela 8ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região e relatado pelo Desembargador do
Trabalho Rovirso Aparecido Boldo: “A concessão parcial da pausa
intervalar impede que seja atingido o escopo da norma, qual seja, a alimentação
e descanso adequado do trabalhador a lhe proporcionar o retorno saudável
e seguro à continuidade do expediente. Portanto, suprimido em
parte o intervalo, é devido o pagamento da remuneração
de todo o período correspondente. Inteligência da Súmula
437, do TST”. (Processo 00019527320125020402 / Acórdão
20150341681)
(fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
ADI questiona competência
da Justiça do Trabalho para autorizar trabalho artístico
de menores – 05/06/2015
A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio
e Televisão (ABERT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5326,
com pedido de medida cautelar, contra atos do Poder Público que
dispõem sobre a competência da Justiça do Trabalho
para conceder autorização de trabalho artístico para
crianças e adolescentes. A ação questiona as Recomendações
Conjuntas 01/2014-SP e 01/2014-MT, bem como o Ato GP 19/2013 e o Provimento
GP/CR 07/2014, todos atos normativos do Poder Público que, segundo
a ABERT, atribuíram indevidamente nova competência à
Justiça do Trabalho, em detrimento da Justiça comum estadual.
Trata-se da competência para processar e julgar “causas que tenham
como fulcro a autorização para trabalho de crianças
e adolescentes, inclusive artístico”.
Inviável MS contra decisão que veda contagem de
tempo sem contribuição para aposentadoria – 11/06/2015
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento
ao Mandado de Segurança (MS) 33585, com pedido de liminar, impetrado
pelo juiz federal Amaury Chaves de Athayde contra acórdão
do Tribunal de Contas da União (TCU) que negou registro à
sua aposentadoria com proventos integrais. O magistrado pretendia contabilizar
como tempo de serviço o período em que exerceu a advocacia,
mas como não comprovou o recolhimento de contribuições,
o TCU entendeu que o ato seria ilegal. O magistrado sustenta que a comprovação
do recolhimento da contribuição previdenciária não
poderia ser exigida para o deferimento de aposentadoria, pois para a comprovação
do tempo de exercício de advocacia seria necessária, apenas,
certidão fornecida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Alega
também que o tempo de serviço questionado seria anterior
à Emenda
Constitucional (EC) 20/1998, que vedou a contagem de tempo ficto (artigo
40, parágrafo 10, da Constituição da República).
Incluído em anteprojeto
da nova Loman, teletrabalho chega ao Judiciário – 10/06/2015
Sair de casa para trabalhar pode deixar de fazer parte da rotina
de muitos magistrados e servidores do Judiciário. De acordo com
a minuta de anteprojeto de lei que atualiza a Lei Orgânica
da Magistratura Nacional (Loman), em análise pelos ministros do
Supremo Tribunal Federal (STF), será permitido a servidores e magistrados
trabalhar fora das dependências dos órgãos de que fazem
parte. A prática do teletrabalho, trabalho remoto ou home office está
prevista na Consolidação
das Leis Trabalhistas (CLT) desde 2011 e alguns tribunais já a
regulamentaram entre componentes de seus quadros. Segundo o texto da proposta,
“os tribunais e juízos poderão adotar a prática do teletrabalho
nas respectivas unidades jurisdicionais, de forma que as atividades dos servidores
e magistrados também possam ser executadas de modo remoto e fora
de suas dependências”.