Este é o Informativo do TRT da 2ª Região, elaborado pela Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial, que traz sinopse das últimas publicações do DOU, DJ, DOE e Diários Oficiais Eletrônicos ligadas à área trabalhista, previdenciária e à administração pública, bem como a jurisprudência noticiada nos Tribunais Superiores.
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INFORMATIVO Nº 2-C/2015
(13/02/2015 a 19/02/2015)
PORTARIA
GP Nº 14/2015 – DOEletrônico - 19/02/2015
Dispõe sobre a concessão de diárias, aquisição
de passagens no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª
Região em Legislação - Normas
do TRT-2 - Atos Normativos - Portarias
PORTARIA
GP Nº 15/2015 – DOEletrônico - 19/02/2015
Disciplina a utilização do estacionamento no Fórum
Trabalhista Ruy Barbosa.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª
Região em Legislação - Normas
do TRT-2 - Atos Normativos - Portarias
PORTARIA
GP/CR Nº 05/2015 - DOEletrônico - 19/02/2015
Suspensão dos prazos processuais, exceto nos processos que tramitam
no sistema PJe, do atendimento ao público, da distribuição
dos feitos e das audiências não realizadas no Fórum
Trabalhista de Taboão da Serra.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª
Região em Legislação - Normas
do TRT-2 - Atos Normativos - Portarias
PROVIMENTO
GP/CR Nº 02/2015 - DOEletrônico - 19/02/2015
Altera as disposições referentes à remuneração
de peritos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª
Região em Legislação - Normas
do TRT-2 - Atos Normativos - Provimentos
O correto preenchimento
das guias de recolhimento é incumbência da parte interessada
- DOEletrônico 23/07/2014
Como relatado pela Desembargadora do Trabalho Marta Casadei Momezzo em
acórdão da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região: “Incumbe à parte interessada a observância
do correto preenchimento das guias de recolhimento do depósito recursal,
sobretudo do formulário adequado, sob o código pertinente,
de forma a tornar inequívoco o seu endereçamento, o qual deverá
ser alocado na conta vinculada do empregado. Da forma como ocorreu o depósito
efetuado nos autos principais, em guia de “Depósito Judicial Trabalhista
– Acolhimento de Depósito”, o valor consignado não atinge a
finalidade determinada nas Instruções Normativas do TST de nº(s)
15/1998,
18/1999
e 26/2004,
em verdadeira afronta ao parágrafo
4º, do artigo 899, da CLT”. (Proc. 00002589820145020402 - Ac. 20140590956)
(fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Falta de recolhimento das
custas pela segunda recorrente não caracteriza deserção
- DOEletrônico 10/09/2014
Consoante acórdão relatado pelo Desembargador do Trabalho
Valdir Florindo, da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região: “A falta de recolhimento das custas pela segunda recorrente,
quando a primeira recorrente já efetuou e comprovou o recolhimento
integral das custas arbitradas pelo Juízo a quo, não caracteriza
deserção, pois as custas, embora devidas quando da interposição
de recurso (artigo 789, parte final do §1º,
da CLT), não se confundem com o depósito recursal, considerando
que este visa garantir o Juízo e resguardar o adimplemento do crédito
trabalhista deferido e as custas tratam-se de tributo devido à União
e deverão ser pagas uma única vez, sendo desnecessário
recolhê-las a cada interposição de recurso por cada uma
das partes condenadas, o que faz com que o recolhimento integral por qualquer
das partes condenadas seja aproveitado pelas demais, mesmo que a parte que
recolheu postule sua exclusão da lide nas razões recursais”.
(Proc. 00006627620105020019 - Ac. 20140756072)
(fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Pertinência subjetiva
com o objeto demandado é questão relevante para a manutenção
de uma determinada parte no processo - DOEletrônico 06/11/2014
Em acórdão da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região, a Juíza Convocada Elisa Maria de Barros
Pena relata: “A Recorrente renova a arguição de ilegitimidade
de parte para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que
a Reclamante nunca teve qualquer relação jurídica com
a Ré. O relevante para a manutenção de determinada parte
no processo é a pertinência subjetiva com o objeto demandado,
hipótese verificada na presente lide. Nos termos da inicial, a Autora
teria prestado serviços para a Recorrente, por intermédio da
primeira Reclamada. Como beneficiária da mão de obra da Reclamante,
justifica-se a inclusão da Recorrente no polo passivo da demanda.
A pertinência subjetiva não se confunde com a procedência
ou não da alegação. Somente mediante análise
do mérito da pretensão poder-se-á concluir ou não
pela procedência da alegação”. (Proc. 00025466320135020431
- Ac. 20140947730)
(fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Tempo despendido em ação e grau de dificuldade dos cálculos
estão entre fatores considerados para fixação de honorários
periciais - DOEletrônico 17/11/2014
A Desembargadora do Trabalho Mércia Tomazinho relata em acórdão
da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:
“Não se pode olvidar que os peritos são auxiliares do Juízo,
devendo obter remuneração digna pelos serviços prestados,
sob pena de desestímulo e de desvalorização de suas
atividades, tão necessárias à regular instrução
do processo. Para a fixação dos honorários periciais,
devem ser considerados vários fatores como tempo despendido inclusive
em razão das diligências realizadas; grau de dificuldade das
matérias e dos cálculos; número de reclamantes e período
de apuração; e o zelo profissional. Em suma, os honorários
periciais devem retribuir de forma justa o trabalho técnico realizado.
Na hipótese em exame, entendo ser razoável o valor de R$ 1.700,00,
fixado na r. sentença”. (Proc. 00011725920125020362 - Ac. 20141019071)
(fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
A ‘sexta-parte’ não
se aplica aos empregados das sociedades de economia mista e empresas públicas
estaduais - DOEletrônico 18/11/2014
Assim entendeu a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, como expressado em acórdão relatado pelo Desembargador
do Trabalho Adalberto Martins: “A gratificação denominada sexta-parte
não se aplica aos empregados das sociedades de economia mista e empresas
públicas estaduais, pois são entes da administração
pública indireta e se sujeitam ao regime próprio das empresas
privadas – inclusive quanto às obrigações trabalhistas
–, nos termos do art. 173, § 1º, II,
da CF, não se lhes aplicando o art. 129 da Constituição
do Estado de São Paulo, sob pena de afronta ao art. 22, I, da
Constituição da República”. (Proc. 00030810620125020082
- Ac. 20141013111)
(fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)