Este é o Informativo do TRT da 2ª Região, elaborado pela Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial, que traz sinopse das últimas publicações do DOU, DJ, DOE e Diários Oficiais Eletrônicos ligadas à área trabalhista, previdenciária e à administração pública, bem como a jurisprudência noticiada nos Tribunais Superiores.
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INFORMATIVO Nº 1-A/2015
(22/12/2014 a
08/01/2015)
EDITAIS - CONCURSO DE PROMOÇÃO
- DOEletrônico 08/01/2015
Divulgam a abertura de concursos de promoção para
os cargos abaixo especificados:
- Juiz
Titular na 53ª Vara do Trabalho de São Paulo;
- Juiz
Titular na 63ª Vara do Trabalho de São Paulo;
- Juiz
Titular na 65ª Vara do Trabalho de São Paulo;
- Juiz
Titular na 85ª Vara do Trabalho de São Paulo;
- Juiz
Titular na 25ª Vara do Trabalho de São Paulo;
Texto na íntegra no site do TRT
2ª Região em Legislação
- Normas do TRT-2 - Atos Normativos - Editais
PORTARIA
GP Nº 109/2014 – DOEletrônico 07/01/20145
Institui Grupo de Estudos para avaliação dos procedimentos
e normativos internos deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região quanto à concessão de férias a servidores
e designa seus membros.
Texto na íntegra no site do TRT
2ª Região em Legislação
- Normas do TRT-2 - Atos Normativos - Portarias
PORTARIA
GP Nº 01/2015 – DOEletrônico 09/01/2015
Altera a Portaria
GP nº 100/2014. Feriados Fora da Sede.
Texto
na íntegra no site do TRT 2ª Região
em Legislação - Normas do
TRT-2 - Atos Normativos - Portarias
PORTARIA
GP nº 03/2015 - DOEletrônico 09/01/2015
Decreta luto oficial por 03 (três) dias.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª
Região em Legislação - Normas
do TRT-2 - Atos Normativos - Portarias
PORTARIA GP/CR Nº 61/2014 – DOEletrônico 07/01/2015
Suspende os prazos processuais, bem como do atendimento ao público,
da distribuição dos feitos e das audiências não
realizadas no Fórum Trabalhista de Poá.
Texto na íntegra no site do TRT
2ª Região em Legislação
- Normas do TRT-2 - Atos Normativos - Portarias
Outorga é indispensável
para a validade da relação processual - DOEletrônico
16/09/2014
Em consonância com entendimento da 11ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região relatado em acórdão
pela Desembargadora do Trabalho Odette Silveira Moraes: “A ausência
de poderes para a demanda torna inexistente, processualmente, todos
os atos praticados pelo advogado carente da outorga e legitima o não
conhecimento dos embargos. É ela indispensável para a validade
da relação processual, pois, através dos poderes
dados ao procurador, compromete-se o outorgante com todas as consequências
da lide. Portanto, o instrumento de mandato constitui pressuposto imprescindível
à legitimidade processual.” (Proc. 00016719620125020021 - Ac.
20140807734)
(fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Instituição
de contribuições sociais de interesse das categorias
profissionais ou econômicas compete exclusivamente à União
- DOEletrônico 23/09/2014
Conforme acórdão da 11ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região relatado pela Juíza
Convocada Adriana Prado Lima: “É cediço que, ao consagrar
o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de
trabalho, o artigo
7º, inciso XXVI, da Constituição Federal não
autoriza às partes estabelecerem condições contrárias
a princípios outros também consagrados pela Lei Maior.
O trabalhador é livre para associar-se ou não ao sindicato
representante de sua categoria, considerando se tem interesse ou não
de usufruir de serviços assistenciais fornecidos pela entidade.
Admitir a responsabilidade do custeio desses serviços ao não
associado impondo a proibição de deles usufruir seria admitir
a compulsoriedade da sindicalização. Ademais, a exigibilidade
do desconto de todos os empregados sejam eles sindicalizados ou não,
carece de fundamento legal, uma vez que de acordo com o previsto no art.
149 da Constituição Federal compete exclusivamente
à União instituir contribuições sociais
de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Nesse
sentido, Súmula
nº 666 do Colendo STF, bem como o Precedente
Normativo nº 119 da SDC/TST e, ainda, a OJ nº
17 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Colendo TST. Cabia à Reclamada ônus de comprovar ser
o Reclamante associado do sindicato a favor do qual foram feitos os
descontos. À exceção da contribuição
sindical, referidos descontos redundam em infração ao
artigo
462 da CLT, cabendo ao empregador fazer a sua devolução.”
(Proc. 0020884720125020054 - Ac. 20140805685)
(fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Tomadora de serviços tem responsabilidade em caso de
inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do
empregador - DOEletrônico 23/09/2014
Em acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região, a Juíza Convocada Maria
José Bighetti Ordoño Rebello relata: “Em se beneficiando
dos serviços do obreiro, ainda que contratado por empresa que lhe
presta serviços, permanece a responsabilidade da tomadora, no
caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do empregador. O fundamento legal para tal consiste exatamente na
culpa in eligendo e culpa in vigilando uma vez que se a
tomadora não tem as cautelas devidas, contratando com prestadora
de serviços que não cumpre com as obrigações
contratuais perante seus empregados, há que responder na ausência
do cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas por
parte da empregadora.” (Proc. 00042098920125020202 - Ac. 20140805480)
(fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Ação ou execução só recaem
sobre os sócios após se voltar contra a empresa - DOEletrônico
23/09/2014
De acordo com o relatado pelo Desembargador do Trabalho Eduardo
de Azevedo Silva, em acórdão da 11ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região: “Se é certo que
os bens dos sócios respondem pela execução de dívida
trabalhista, também é certo que, em relação
a eles, a ação, ou execução, tem início
tão somente a partir do momento em que deles se exige a satisfação
dessas obrigações. Porque até então a ação
se volta apenas contra a empresa, que, segundo a lei, é pessoa
que não se confunde com a dos sócios (Código Civil,
art.
20). Daí que não incorre em fraude de execução
quando ao tempo da alienação não havia restrição
ou obstáculo nem ação contra o alienante.” (Proc.
00007744020145020040 - Ac. 20140807084)
(fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Cálculos realizados por perito nomeado afastam-se
do título executivo judicial e devem ser refeitos - DOEletrônico
23/09/2014
Assim relatou o Desembargador do Trabalho Ricardo Verta Luduvice,
em acórdão da 11ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região: "A autoridade jurisdicional
de primeira instância tem seu livre convencimento motivado (CF,
artigo
93, inciso IX, com redação da Emenda 45/2004) no
fundamento de que os cálculos empreendidos pelo perito nomeado
se afastaram do título executivo judicial, o qual discriminou
os parâmetros para liquidação do feito. Entretanto,
diante da ausência de oportunidade para a exeqüente poder
impugnar especificamente as contas apresentadas pela executada, cabe
acolher o pedido sucessivo da agravante, e determinar o retorno dos autos
à MM. Vara do Trabalho de origem, para que proceda a nomeação
de novo perito contábil, que, desta feita, elabore cálculos
de acordo com a r. sentença de origem.” (Proc. 00220006420015020038
– Ac. 20140805464)
(fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Questionada lei sobre custeio
e financiamento do regime próprio de previdência do PR
– 29/12/2014
A Confederação dos Servidores Públicos
do Brasil (CSPB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI 5185) no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, contra
dispositivos da Lei 17.435/2012, do Paraná, que dispõe
sobre a reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento
do Regime Próprio de Previdência Social do Estado. Na ADI,
a confederação pede a declaração de inconstitucionalidade
do artigo 8º, parágrafo 1º, segundo o qual cabe aos
Poderes ou órgãos do estado que administram orçamento
próprio a responsabilidade pelo pagamento das “respectivas dívidas
pretéritas ou diferenças que decorram de decisões
judiciais”. A entidade também questiona o caput do artigo 26,
que prevê a obrigatoriedade de o Estado do Paraná e a Paranaprevidência
figurarem como litisconsortes necessários nos processos judiciais
que digam respeito à concessão, manutenção
e revisão de benefícios custeados pelos Fundos Públicos
de Natureza Previdenciária. Aponta ainda inconstitucionalidade no
parágrafo único do artigo 26, pois estabelece que “o Estado
do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento
de execuções decorrentes das ações em andamento”.
ADI questiona lei que regulamentou
direito de greve de servidores de Rondônia – 05/01/15
O governador de Rondônia, Confúcio Aires Moura,
ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
5213 no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei estadual 3.301/2013,
que regulamentou o direito de greve dos servidores da administração
direta, autárquica e fundacional do estado. A lei, de iniciativa
da Assembleia Legislativa, chegou a ser vetada pelo governador, mas
a Assembleia derrubou o veto. Na ação, o governador afirma
que a lei afronta o artigo 37, incisos
II e VII,
da Constituição Federal, porque não cabe ao estado-membro
dispor, por meio de lei estadual, de matéria não afeta
a sua competência. (...). O autor da ADI afirma ainda que a norma
questionada agride a liberdade de exoneração do chefe do
Executivo quanto aos cargos em comissão, bem como a faculdade
deste de nomear novos servidores. Isto porque, de acordo com a lei rondoniense,
os ocupantes de cargos em comissão, passíveis de exoneração,
não podem ser exonerados durante o período de greve.
Cassada decisão do
TCU sobre jornada de trabalho de servidores médicos do TRT-10 - 07/01/2015
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou
acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que
determinou aos servidores médicos do Tribunal Regional do Trabalho
da 10ª Região (TRT-10) o cumprimento de jornada de trabalho
de sete horas diárias. (...) De acordo com os autos, a decisão
do TCU foi tomada após auditoria realizada no TRT da 10ª Região,
na qual se concluiu pela irregularidade da carga horária de quatro
horas diárias dos analistas judiciários da área de
medicina. A corte de contas entendeu que não se poderia falar “em
regime híbrido para os servidores [do Poder Judiciário],
médicos ou não, que pudesse abarcar a jornada reduzida prevista
pela Lei 9.436/1997,
com a remuneração integral estipulada na lei que rege a
categoria”.