Este é o Informativo do TRT da 2ª Região, elaborado pela Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial, que traz sinopse das últimas publicações do DOU, DJ, DOE e Diários Oficiais Eletrônicos ligadas à área trabalhista, previdenciária e à administração pública, bem como a jurisprudência noticiada nos Tribunais Superiores.
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INFORMATIVO Nº 9-D/2014
(19/09/2014 a 25/09/2014)
EDITAL DE REMOÇÃO
- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO - DOU 22/09/2014
Divulga abertura
de processo de remoção para o provimento de 10 vagas para
o cargo de Juiz do Trabalho Substituto, no âmbito daquele Regional.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª
Região em Legislação
- Normas do TRT-2 - Remoção de Juízes
Substitutos
EDITAIS
- CONCURSO DE REMOÇÃO – DOEletrônico 23/09/2014
Divulgam a abertura de concursos de remoção
para os cargos abaixo especificados:
- Juiz
Titular na 51ª Vara do Trabalho de São Paulo;
- Juiz
Titular na 53ª Vara do Trabalho de São Paulo;
- Juiz
Titular na 63ª Vara do Trabalho de São Paulo;
- Juiz
Titular na 65ª Vara do Trabalho de São Paulo;
- Juiz
Titular na 73ª Vara do Trabalho de São Paulo;
- Juiz
Titular na 85ª Vara do Trabalho de São Paulo;
- Juiz
Titular na 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação
- Normas do TRT-2 - Editais
Admite-se
a prescrição intercorrente no processo do trabalho quando
o exequente abandona a execução por um prazo superior a 2
anos – DOEletrônico 30/05/2014
De acordo com a Desembargadora do Trabalho Susete Mendes Barbosa de Azevedo
em acórdão da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região: “Havendo omissão reiterada do exequente
no processo, abandonando a execução por um prazo superior
a 2 (dois) anos, admite-se a prescrição intercorrente. Ressaltando
que deve se tratar de omissão exclusiva sua na prática de
atos que tornem possível a continuidade do processo. Exceção
quando a ausência de atos executórios deriva do desaparecimento
do executado ou da falta de seus bens.” (Proc. 00726000819895020007 - Ac.
20140442540)
(fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Quando paga pelo Estado a competência é da Justiça
do Trabalho para dirimir conflitos relativos à complementação
de aposentadoria decorrente de contrato de trabalho – DOEletrônico
10/06/2014
Assim decidiu a Juíza Convocada Patrícia Therezinha de
Toledo em acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região: “A complementação de aposentadoria
não é paga por entidade privada de nenhuma espécie,
mas pelo Estado, como decorrência de um contrato de trabalho. Obviamente,
não se aplica a tal situação, o procedente evocado
pela origem, pois não se cuida, nestes autos, de questão ligada
a entidade de previdência privada. Destarte, tratando-se de problema
relacionado à competência absoluta, que pode ser reconhecido
pelo Juiz de ofício, anulo a decisão de piso, considerando
a Justiça do Trabalho como competente para dirimir todos os conflitos
constantes dos autos e determinando o retorno dos autos à origem,
para que nova decisão seja proferida, evitando-se, assim, a supressão
de instância.” (Proc. 00011810920125020075 - Ac. 20140438798)
(fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Não havendo prova de fraude no contrato de franquia inaplicável
a responsabilidade subsidiária – DOEletrônico 10/06/2014
Segundo a Desembargadora do Trabalho Kyong Mi Lee em acórdão
da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:
“Não havendo prova de fraude no contrato de franquia e de ato de
ingerência por parte da franqueadora, inaplicável a responsabilidade
subsidiária de que trata a Súmula
331 do TST. Apelo da autora improvido.” (Proc. 00023028920125020037
- Ac. 20140468794)
(fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Turma mantém justa causa aplicada a trabalhadora que agiu de
forma desrespeitosa e agressiva dentro do ambiente de trabalho - DOEletrônico
10/06/2014
De acordo com o Desembargador do Trabalho Nelson Nazar em acórdão
da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:
“A ruptura do contrato de trabalho por justa causa constitui-se na sanção
mais gravosa aplicável ao trabalhador, em razão dos efeitos
que acarretará em sua vida pessoal e profissional. Sendo assim,
é indispensável que a justa causa esteja comprovada de forma
robusta e inequívoca, competindo ao empregador que alega o ato faltoso
imputado ao trabalhador, o encargo probatório, nos termos dos artigos
818 da CLT e 333, inciso
II, do CPC. Ônus que se desincumbiu a contento. Recurso da reclamante
a que se nega provimento.” (Proc. 00029940420135020086 - Ac. 20140468654)
(fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Não afasta a garantia legal de impenhorabilidade o fato da
pessoa residir sozinha no imóvel - DOEletrônico 13/06/2014
Assim relatou o Desembargador do Trabalho Ricardo Artur Costa e Trigueiros
em acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região: “A impenhorabilidade do bem de família
decorre da garantia constitucional à dignidade humana, que inclui
o direito à moradia. Há que se salientar, por fim, que a propriedade
tem que atender ao seu fim social, consoante constitucionalmente previsto,
ressaltando a impenhorabilidade do bem de família, com vistas ao
atendimento à sua função social. Assim, in casu,
não afasta a garantia legal de impenhorabilidade o fato de a sócia
residir no imóvel sozinha, posto que o princípio constitucional,
que se encontra abrangido pelo protetivo legal, é o de garantia à
moradia digna. Logo, ainda que a lei faça referência à
família, a garantia legal não se restringe a seu conceito
stricto sensu, instituído pelo agrupamento de pessoas unidas pelo
matrimônio ou decorrentes da união estável com ou sem
ascendentes e descendentes, mas estende seu manto protetor de exclusão
de penhorabilidade do único imóvel utilizado como residência
por qualquer pessoa, ainda que sozinha, no intuito de garantir o princípio
constitucional de moradia digna, sem tolher o direito ao abrigo residencial
único. Constrição indeferida.” (Proc. 00013438520125020242
- Ac. 20140465248)
(fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Suspenso
julgamento sobre limite temporal dos efeitos de decisão em
execução – 18/09/2014
O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu nesta quinta-feira
(18) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596663 em que
é discutido se há afronta ao instituto da coisa julgada
quando, na fase executória, a dívida é dada por
quitada e considerada extinta a execução. O tema tratado
no recurso, interposto pelo espólio de um empregado do Banco do
Brasil contra a instituição, teve repercussão geral
reconhecida e a decisão da Corte se refletirá em, pelo menos,
32 casos que estão sobrestados (suspensos) em outras instâncias.
No caso concreto, o empregado obteve na Justiça o direito de incorporar
ao salário o percentual de 26,05%, referente à Unidade
de Referência de Preço (URP) de fevereiro de 1989. Na fase
de execução, o banco alegou que o índice teria sido
adicionado aos salários de todos os empregados em decorrência
de acordo coletivo de trabalho e conseguiu limitar seus efeitos até
a data-base da categoria naquele ano.
Retroatividade de proventos integrais para aposentados por
invalidez é tema de repercussão geral – 22/09/2014
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá,
no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791475,
se é possível ao servidor público aposentado por
invalidez permanente decorrente de moléstia grave, após
a entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC)
41/2003, mas antes da EC
70/2012, receber retroativamente proventos integrais calculados
com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu
a aposentadoria. Por maioria, os ministros reconheceram a existência
de repercussão geral da matéria discutida no recurso.
Na instância de origem, uma servidora aposentada ajuizou ação
contra o Estado do Rio de Janeiro objetivando a revisão de sua
aposentadoria por invalidez, concedida em virtude de doença
grave, em fevereiro de 2009. O juízo de primeira instância
julgou procedente o pedido para determinar a revisão dos proventos
de forma a corresponder a 100% do que a servidora recebia quando estava
na ativa, além do pagamento dos atrasados, observada a prescrição
quinquenal. O Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ), em grau de
recurso, manteve a decisão de primeiro grau e negou pedido do estado
no sentido de fixar a data de edição da Emenda
Constitucional 70/2012 como termo inicial para pagamento das diferenças
em atraso.
OAB
questiona aplicação de norma do CPC em execução
fiscal – 24/09/2014
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou,
no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI)
5165, na qual questiona a aplicação de rito previsto
no artigo
739-A e seus respectivos parágrafos, do Código de Processo
Civil (CPC), com redação dada pela Lei
11.382/2006, às execuções fiscais. A relatora
da ADI é a ministra Cármen Lúcia. O autor da ação
conta que a cobrança judicial do crédito tributário
(Dívida Ativa da Fazenda Pública) é regida pela Lei
6.830/1980 e, de forma subsidiária, pelo CPC. Segundo o OAB,
antes da vigência daquela lei, “a execução manejada
sob o rito do CPC privilegiava sobremaneira os devedores, sendo, por tal
razão, incompatível com a necessidade de arrecadação
do Estado”. A legislação específica teria dado mais
agilidade à execução fiscal, de acordo com o conselho.
Julgamento
garante a servidor aposentado pagamento de verba cortada pelo TCU – 24/09/2014
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento
de mandado de segurança nesta quarta-feira (24), garantiu a um
servidor aposentado da Justiça do Trabalho o direito de receber
adicional por tempo de serviço que foi cortado de seus proventos
por determinação do Tribunal de Contas da União
(TCU). A parcela salarial foi assegurada por decisão proferida
pouco antes da promulgação da Constituição
Federal de 1988, o que levou ao questionamento pela corte de contas.
Sentença
perde eficácia quando verba é incorporada à remuneração
– 24/09/2014
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF),
em sessão nesta quarta-feira (24), decidiu que uma sentença,
a qual reconheceu a incorporação de diferença salarial
nos vencimentos do trabalhador, perde a eficácia no momento em que
a verba é acrescida definitivamente à remuneração
da categoria, a partir da vigência de dissídio coletivo ou
outro instrumento normativo que a reconheça. A decisão ocorreu
na retomada do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596663,
que teve repercussão geral reconhecida e irá afetar pelo menos
32 casos idênticos sobrestados.
Suspenso julgamento sobre incidência de contribuição
previdenciária sobre participação nos lucros – 25/09/2014
Foi suspenso o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 569441,
no Supremo Tribunal Federal (STF), relativo à incidência da
contribuição previdenciária sobre participação
nos lucros paga ao trabalhador. No recurso, com repercussão geral reconhecida,
discute-se a possibilidade de tributação no período anterior
à edição da Medida Provisória (MP) 794, de 1994,
que regulamentou a participação nos lucros.
Sete
tribunais atingem eficiência máxima em 2013 – 23/09/2014
Quatro Tribunais de Justiça (TJs) e três Tribunais
Regionais do Trabalho (TRTs) obtiveram 100% de eficiência, de
acordo com o Índice de Produtividade Comparada (IPC-Jus), que
foi utilizado para avaliar a Justiça Estadual, a Federal e a do
Trabalho no Relatório Justiça em Números 2014 do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), apresentado nesta terça-feira
(23/9), em Brasília/DF. O IPC-Jus é calculado a partir
de parâmetros de produtividade definidos com base em informações
dos próprios tribunais, considerando o fluxo de entrada – número
de processos que ingressaram, recursos humanos e financeiros disponíveis,
servidores e despesas –, e o fluxo de saída, ou seja, os processos
baixados. Dessa forma, os tribunais que mais baixam processos em relação
aos seus insumos são os que mais se destacam no IPC-Jus. Na Justiça
do Trabalho destacaram-se o TRT da 2ª Região (SP-RM), o TRT
da 15ª Região (SP) e o TRT da 3ª Região (MG),
que alcançaram eficiência máxima em 2013 – o TRT da
2ª Região conseguiu manter esse resultado desde 2009.
Comprovação
de incapacidade laborativa é imprescindível para a
concessão de auxílio-doença – 23/09/2014
São requisitos para a concessão dos benefícios
de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a
comprovação da qualidade de segurado da Previdência
Social, o preenchimento do período de carência de 12 contribuições
mensais e a comprovação de incapacidade para o exercício
de atividade laborativa. Esse foi o entendimento adotado pela 1ª
Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença
de primeira instância que negou a uma trabalhadora rural o pedido
de auxílio-doença. (0048365-90.2008.4.01.9199)