Este é o Informativo do TRT da 2ª Região, elaborado pela Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial, que traz sinopse das últimas publicações do DOU, DJ, DOE e Diários Oficiais Eletrônicos ligadas à área trabalhista, previdenciária e à administração pública, bem como a jurisprudência noticiada nos Tribunais Superiores.
Este Informativo também pode ser visualizado em nosso site. Em Bases Jurídicas, acesse Informações Jurídicas - Informativo Semanal
INFORMATIVO Nº 7-D/2014
(25/07/2014 a 31/07/2014)
ATO GP Nº 17/2014 - DOEletrônico
25/07/2014
Revoga o Ato
GP 04/2014, altera a denominação e a estrutura
da Coordenadoria de Segurança Institucional deste Tribunal
e dá outras providências.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª
Região em Legislação -
Normas do TRT-2 - Atos Normativos - Atos
ATO
GP Nº 18/2014 - DOEletrônico 30/07/2014
Cria o Centro Judiciário de Solução de Conflitos
no âmbito do Fórum da Zona Leste do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região
em Legislação - Normas do
TRT-2 - Atos Normativos - Atos
EDITAL
- CONCURSO DE PROMOÇÃO - DOEletrônico 29/07/2014
Divulga abertura de concurso de promoção destinado
ao provimento do cargo de Juiz Titular da 75ª Vara de São
Paulo.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região
em Legislação - Normas do
TRT-2 - Editais
PORTARIA
GP Nº 58/2014 - DOEletrônico 30/07/2014
Designa gestores para o “Programa Trabalho Seguro”.
Texto
na íntegra no site do TRT 2ª Região
em Legislação - Normas do
TRT-2 - Atos Normativos - Portarias
PORTARIA GP/CR Nº 31/2014
- DOEletrônico 25/07/2014
Suspende os prazos processuais, exceto nos processos que tramitam
no sistema PJe, da distribuição dos feitos e do
atendimento ao público no Fórum de Santana de Parnaíba
no dia 24/07/2014.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região
em Legislação - Normas
do TRT-2 - Atos Normativos - Portarias
PORTARIA
GP/CR Nº 32/2014 – DOEletrônico 31/07/2014
Suspensão dos prazos processuais e da distribuição
dos feitos, exceto nos processos que tramitam no sistema PJe, bem como do
atendimento ao público e das audiências não realizadas
no Fórum Trabalhista de Taboão da Serra, no dia 28 de julho
de 2014.
Texto
na íntegra no site do TRT 2ª Região
em Legislação - Normas do
TRT-2 - Atos Normativos - Portarias
O
direito do empregador em despedir o trabalhador sem justa causa não
pode se dar ao arrepio do princípio constitucional da dignidade do
trabalhador, de modo a caracterizar abuso de direito pela empresa - DOEletrônico
06/05/2014
Assim decidiu a Juíza Convocada Maria Elizabeth Mostardo Nunes em
acórdão da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região: “Embora a dispensa motivada tenha sido fundamentada
no abandono de emprego, tal ato da recorrente se mostrou absolutamente insidioso,
já que o rompimento “motivado” do contrato de trabalho do obreiro foi
claramente forjado, no intento barato, e com fundamentos contraditórios
e falaciosos, para escapar do pagamento das verbas rescisórias de direito,
ou simplesmente “punir” o empregado gratuitamente. Em que pese existir em
nosso ordenamento o direito potestativo do empregador em dispensar o empregado
sem justa causa, além das disposições acerca da dispensa
por justa causa, verdade é que tais atos não pode se dar ao
arrepio do princípio constitucional da dignidade do trabalhador, de
modo a conferir status de abuso de direito ao ato cometido pela empresa. O
poder empregatício não chega a tal ponto. O dano moral vem exatamente
para acobertar situações como a dos autos, em que o trabalhador,
pessoa digna de elogios por laborar por 26 anos no caótico trânsito
da Capital de São Paulo, sem registrar em sua ficha profissional qualquer
conduta desabonadora, ainda que leve, se viu, de inopino, posta na rua sem
receber qualquer verba rescisória e, o que é pior, com a pecha
indevida e maldosa de abandono de emprego, fato este não condizente
com a verdade, além de tudo. Recurso desprovido.” (Proc. 00015411420135020008 - Ac. 20140339706) (fonte: Coordenadoria
de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
O
ato do empregador de subtrair da base de cálculo do salário
custos operacionais fere o princípio da irredutibilidade salarial
- DOEletrônico 07/05/2014
Assim relatou a Desembargadora do Trabalho Jane Granzoto Torres da Silva
em acórdão da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região: “À luz do artigo
466 da CLT, o pagamento de comissões e percentagens só é
exigível depois de ultimada a transação a que se referem.
Também é certo que tal modalidade remuneratória corresponde
à participação do empregado no resultado das negociações,
se e quando efetivado. Ademais, cumpre lembrar que o artigo
7º da Lei 3.207/57 autoriza o estorno da comissão já
paga nas hipótese em que se verificar a insolvência do comprador.
Contudo, tais disposições não têm o condão
de transferir o risco do empreendimento aos trabalhadores, razão pela
qual o ato do empregador, consistente em subtrair da base de cálculo
das comissões os custos operacionais, os fatores de risco, as inadimplências
e os valores dos contratos não formalizados, afronta o art.
2º da CLT e o princípio da alteridade. Vale aqui lembrar que
o já citado art.
7º da Lei 3.207/57 faz menção expressa à “insolvência”
do comprador, expressão que não comporta interpretação
extensiva para ser entendida como “inadimplemento”. De fato, o artigo
444 da CLT permite a livre pactuação das cláusulas
contratuais entre as partes. Entretanto não se pode olvidar da limitação
imposta por referida norma, qual seja, desde que o pactuado não contravenha
às disposições de proteção ao trabalho,
aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões
das autoridades competentes. Demais disso, o procedimento levado a cabo pelo
empregador acarreta inconcebível redução salarial, o
que avilta o disposto no art.
7º, VI, Constituição Federal e o artigo
468 da CLT, regra máxima de proteção ao trabalhador,
que externa o princípio protecionista informador de todo Direito do
Trabalho.” (Proc. 00025079520125020465 - Ac. 20140346044) (fonte: Coordenadoria
de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Tendo
o autor optado expressamente a novo Plano de Empregos do Hospital do Servidor
Público Municipal não pode ter restabelecidas as vantagens anteriormente
percebidas - DOEletrônico 08/05/2014
De acordo com o Juiz Convocado Celso Ricardo Peel de Oliveira em acórdão
da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:
“Tendo o autor optado expressamente pelo Plano de Empregos Públicos,
Carreiras, Salários e Remuneração do Hospital do Servidor
Público Municipal – HSPM instituído pela Lei
Municipal nº 13.766/2004, em especial o seu artigo 64, não
pode, ex-vi da Súmula
nº 51, II, do C. TST, adotada “mutatis mutandis”, à
míngua de qualquer demonstração de vício na manifestação
volitiva obreira, pretender o restabelecimento de vantagens anteriormente
percebidas, máxime, quando, da análise documental, observa-se
a inexistência de prejuízo, com evidente majoração
salarial pós-adesão, afastando a incidência dos ditames
insculpidos no artigo
468 consolidado. Recurso Ordinário improvido, no particular.” (Proc. 00007372220135020016 - Ac. 201403251520) (fonte: Coordenadoria
de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Tentativa
de homicídio ocorrido no percurso trabalho-residência se equipara
a acidente de trabalho - DOEletrônico 08/05/2014
Conforme a Desembargadora do Trabalho Kyong Mi Lee em acórdão
da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:
"Sendo incontroverso que a autora sofreu tentativa de homicídio no
percurso trabalho-residência, ao se dirigir à estação
de metrô onde tomaria o transporte público para sua residência,
está caracterizado o acidente de trajeto, que se equipara, para fins
previdenciários, ao acidente de trabalho, nos termos do art. 21, IV,
“d”, da Lei nº
8.213/1991." (Proc. 00025478320125020075 - Ac. 20140357550) (fonte: Coordenadoria
de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
É
do autor o ônus de provar que o réu atua como produtor agrícola
- DOEletrônico 08/05/2014
Segundo a Desembargadora do Trabalho Mércia Tomazinho em acórdão
da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:
" Cabe ao autor da ação a prova de que o réu atue como
produtor agrícola, estando incurso nas hipóteses do artigo 1º
do Decreto-lei
nº 1.166/71, o que equivale dizer que atue como produtor agrícola,
desenvolvendo atividade econômica na propriedade rural, ainda que em
regime de economia familiar. Não tendo se desvencilhado do ônus
que lhe competia, não há como ser acolhida a pretensão.
Recurso a que se nega provimento." (Proc. 00024070820125020024 - Ac. 20140356538) (fonte: Coordenadoria
de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
STF
julga 18 temas de repercussão geral no primeiro semestre - 28/07/2014
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram, no primeiro
semestre deste ano, o mérito de 18 processos com repercussão
geral reconhecida. Ao todo, a Corte já se pronunciou definitivamente
em 182 temas que tiveram repercussão geral reconhecida, desde que
o Tribunal passou a adotar esse instituto, em 2007. Somente no ano passado,
tiveram decisão final (de mérito) 46 temas com impacto em,
pelo menos, 116.449 processos sobrestados em 15 tribunais. Vale lembrar que
o artigo 323-A do Regimento
Interno do STF permite o julgamento de mérito de questões
com repercussão geral por meio eletrônico, pelo Plenário
Virtual, nos casos de reafirmação de jurisprudência
dominante da Corte. Confira abaixo alguns dos temas com repercussão
geral julgados pelo STF no primeiro semestre. Decisões plenárias
(...) Contratações temporárias (...)Contribuição
de cooperativas (...)Decisões no Plenário Virtual (...) Vinculação
de remuneração de servidor (...) URV e indenização
por demissão (...).
Anamatra questiona ato do CNJ sobre participação de
magistrados em leilões - 29/07/2014
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça
do Trabalho (Anamatra) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI
5153), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra decisão do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) que veda a participação de
juízes e seus cônjuges em leilões promovidos pelo tribunal
ao qual está vinculado o magistrado, bem como determina a comunicação
à respectiva corregedoria em caso de participação
em leilão organizado por outro tribunal. (...)A determinação
do CNJ, no entender da Anamatra, extrapola o determinado pelas normas de
regência – artigos
690-A do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 497 do Código
Civil (CC), que restringem a participação de servidores
em hastas públicas e leilões judiciais –, inovando de maneira
indevida o ordenamento jurídico, com violação ao princípios
da legalidade e à garantia constitucional do devido processo legal.
Quanto à obrigação imposta aos cônjuges, a associação
afirma ser uma “invasão indevida” na vida privada do casal, que tem
total autonomia para conduzir sua economia doméstica, tendo em vista
que a restrição ao exercício do comércio limita-se
à pessoa do magistrado.
Propostas de edição de súmulas vinculantes incluem
textos de súmulas do STF - 29/07/2014
Algumas súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) poderão
se tornar súmulas vinculantes. Isso porque tramitam na Corte 20
Propostas de Súmulas Vinculantes (PSVs) que preveem essa possibilidade,
apresentadas pelo ministro Gilmar Mendes. As súmulas são
uma síntese do entendimento do Tribunal sobre determinada matéria,
com base em decisões reiteradas no mesmo sentido, expostas por meio
de uma proposição direta e clara, e servem apenas de orientação
para futuras decisões. Já as súmulas vinculantes têm
força normativa e devem ser aplicadas pelos demais órgãos
do Poder Judiciário e pela administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Os temas das
PSVs são variados e abordam temas como proibição do Judiciário
em aumentar vencimentos de servidores públicos, competência
de município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento
comercial, instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo
ramo em determinada área, competência da União para
legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar
do Distrito Federal, eficácia de medida provisória e cobrança
do ICMS de mercadoria importada, e contribuição confederativa.
Turma
confirma remoção de servidor para acompanhar cônjuge
removido a pedido – 25/07/2014
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF1) concedeu a um procurador da Fazenda Nacional o direito de remoção
para acompanhar seu cônjuge, que havia se mudado para outra cidade
por meio de concurso de remoção. A decisão unânime
confirma sentença de primeira instância proferida pela
13ª Vara Federal em Brasília/DF. (0029345-21.2006.4.01.3400)
Atividade
rural não conta como tempo de contribuição para
aposentadoria de servidor – 25/07/2014
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF1) negou pedido aposentadoria por um servidor público do Mato
Grosso que tentava acumular o tempo de serviço em atividade rural
para fins de aposentadoria. A decisão confirma entendimento adotado
pelo juiz Direito da Comarca de Água Boa/MT, que apreciou o caso
por meio da competência delegada – situação em que a
Justiça Estadual analisa matérias de competência da
Justiça Federal em localidades onde não há varas federais.
(0061738-67.2013.4.01.0000)
TRF1
rejeita ação que requer a condenação de
empregada da CEF por ato de má-fé – 25/07/2014
Fornecimento, de boa-fé, de senha de trabalho, por parte
de empregada da Caixa Econômica Federal (CEF) para servidora terceirizada,
com o intuito de dar andamento ao serviço, não configura
ato de improbidade administrativa. Esse foi o entendimento da 4ª
Turma do TRF da 1ª região ao analisar recurso apresentado
por uma gerente da instituição bancária em Vespesiano
(MG) contra sentença da 17ª Vara Federal de Minas Gerais.
Vedação da
Lei 8.745/93 não se aplica a contratações em órgãos
distintos – 29/07/2014
A vedação prevista no artigo
9º, III, da Lei 8.745/93 (o empregado temporário não
pode ser novamente contratado antes de decorridos 24 meses do encerramento
de seu contrato anterior) não incide nos casos de nova contratação
para desempenho de serviço em órgão distinto. Com
essa fundamentação, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal
da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação
apresentada pela União nos termos do voto do relator, juiz federal
convocado David Wilson de Abreu Pardo. (6380-44.2009.4.01.34000)