Este é o Informativo do TRT da 2ª Região, elaborado pela Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial, que traz sinopse das últimas publicações do DOU, DJ, DOE e Diários Oficiais Eletrônicos ligadas à área trabalhista, previdenciária e à administração pública, bem como a jurisprudência noticiada nos Tribunais Superiores.
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INFORMATIVO Nº 7-C/2014
(18/07/2014 a 24/07/2014)
EDITAL
- XXXIX CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ
DO TRABALHO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO - DOEletrônico 14/07/2014
Comunica a alteração no Calendário
das Provas e Publicações (Anexo XI) do Edital.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª
Região - Institucional - Concursos
EDITAL
- XXXIX CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DO
TRABALHO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
– DOEletrônico 18/07/2014
Comunica que os recursos interpostos em face da primeira
prova discursiva (2ª etapa) foram distribuídos aos
relatores sorteados, de acordo com o item 7.3.1 do Edital.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª
Região - Institucional - Concursos
EDITAL
- XXXIX CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ
DO TRABALHO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO - DOEletrônico 23/07/2014
Comunica
que a Sessão Pública para desidentificação
da segunda prova escrita - SENTENÇA (2ª Etapa), ocorrerá
no dia 29 de julho de 2014, às 13:00 horas, no 24º andar,
do Edifício-Sede do TRT/2ª Região, na Rua da Consolação,
nº 1272, São Paulo - SP.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª
Região - Institucional - Concursos
EDITAL DE 17/07/2014 - DOEletrônico
22/07/2014
Abre Concurso de Remoção destinado
ao provimento do cargo de Juiz Titular da 3ª Vara do Fórum
da Zona Leste.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª
Região em Legislação
- Normas do TRT-2 - Atos Normativos - Editais
PORTARIA GP Nº 57/2014 - DOEletrônico
23/07/2014
Prorroga
o vencimento dos prazos processuais na data que especifica, exclusivamente
nos processos que tramitam no PJe-JT, e dá outras providências.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª
Região em Legislação
- Normas do TRT-2 - Atos Normativos - Portarias
Ao atuar o sindicato
em nome próprio nas ações de cobrança passa
a controvérsia a ostentar caráter de dissídio individual
- DOEletrônico 28/04/2014
Segundo a Desembargadora do Trabalho Silvia Almeida Prado em acórdão
da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:
"Não se impõe a adoção de qualquer rito diferenciado
nas ações de cobrança de contribuição
sindical cumulada com ação de cumprimento na medida em que
a entidade sindical atua em nome próprio, ostentando a controvérsia
caráter de dissídio individual. Logo, se o valor da causa
não ultrapassa 40 (quarenta) salários mínimos, a demanda
se sujeita ao regramento processual correspondente ao rito sumaríssimo
(CLT, artigos
852, "A" e "B")."
(Proc. 00022426520135020075 - Ac. 20140323621)
(fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Por
ocasião da assinatura do contrato de trabalho por prazo determinado
já vigorava entre as partes contrato de emprego por prazo indeterminado garantindo o emprego à
trabalhadora gestante - DOEletrônico 24/04/2014
Assim decidiu a
Desembargadora do Trabalho Margoth Giacomazzi Martins em acórdão
da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:
O depoimento pessoal da primeira reclamada deixou certo que a reclamante
iniciou o trabalho no mês de janeiro de 2012. Portanto, por ocasião
da assinatura do contrato de trabalho por prazo determinado no mês
de fevereiro de 2012, já vigorava entre as partes contrato de emprego
por prazo indeterminado, sendo nulo o ajuste celebrado posteriormente
em prejuízo à trabalhadora, à luz dos artigos
9º e 468
da CLT. Diante da existência de contrato de trabalho por prazo indeterminado,
comprovada a gravidez na vigência do pacto laboral, forçoso
concluir pela garantia de emprego da trabalhadora gestante, conforme art.
10, II, “b”
do ADCT. Recurso patronal ao qual se nega provimento. (Proc. 00004911120135020312
- Ac. 20140321866)
(fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Turma anula transferência
por abusiva uma vez que colocou em risco a integridade física e
psíquica do trabalhador - DOEletrônico 30/04/2014
Assim relatou o Desembargador do Trabalho Luiz Carlos Gomes Godoi
em acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região:” A vulnerabilidade dos empregados que participaram
do GAP, perante a comunidade internada é maior, tendo em vista que
o confronto entre eles gera, por certo, animosidades notórias. Frente
a este quadro, parece-me que o sistema organizacional da Fundação
Casa deve atentar a essas peculiaridades, quando do planejamento das alocações
de funcionários. Não se olvida que o empregador detém
o poder de direção do empreendimento (art.
2º da CLT), o que lhe confere a prerrogativa de, no uso de seu
jus variandi, remanejar empregados dentro de seu quadro de pessoal.
Entretanto, tal atuação não pode ser abusiva, sob
pena de autorizar a resistência obreira (art.
9º da CLT e art. 187
do Código Civil). No caso em apreço, ficou evidenciado
que a transferência, nos moldes praticados pela Recorrida, colocou
em risco a integridade física e psíquica do obreiro, o que
destoa dos mandamentos constitucionais, especialmente a dignidade da pessoa
humana, o valor social do trabalho, e a proteção da saúde
do trabalhador - arts. 1º, incisos
III e IV,
e 7º, inciso
XXII da Constituição Federal. (Proc. 00006407820115020020
- Ac. 20140342855)
(fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Para caracterização
da sucessão de empresas é necessário a transferência
do fundo de comércio e a continuidade de exploração
do mesmo negócio - DOEletrônico 05/05/2014
Conforme o Desembargador do Trabalho Antero Arantes Martins em acórdão
da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:
"A sucessão de empresas caracteriza-se pela transferência,
no todo ou em parte, do fundo de comércio, de modo que a empresa
sucessora prossiga com a exploração do mesmo negócio
a demonstrar a existência de possível vínculo entre
as empresas. É necessário, portanto, que a unidade econômico
jurídica, ou parte dela, passe para a propriedade ou titularidade
do outro. Se fazendo indispensável, também, que haja a continuidade
da prestação de serviços para o novo titular." (Proc. 00609005620095020032
- Ac. 20140297400)
(fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
A Justiça do Trabalho
é incompetente para dirimir questão relativa a contrato
administrativo de servidor público temporário - DOEletrônico
07/05/2014
De acordo com o Desembargador do Trabalho Davi Furtado Meirelles em
acórdão da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho:
“A Justiça do Trabalho é incompetente para dirimir questão
relativa à validade de contrato administrativo de servidor público
temporário, bem como suas sucessivas prorrogações
e discussões subjacentes, competindo à Justiça Comum
pronunciar-se sobre a existência, validade e eficácia das relações
entre servidores e o poder público se fundadas por regime jurídicoadministrativo.
Nesse mesmo sentido a jurisprudência do TST, que cancelou a Orientação
Jurisprudencial nº 205 da SDI-1 pela Resolução
nº 156/2009, não se desconsiderando a posição
definida pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do tema em debate, em
casos em que se discute o desvirtuamento de contratos temporários
pelos Órgãos da Administração Direta. Recurso
Ordinário não provido.” (Proc. 0000014482013020001
- Ac. 20140336103)
(fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
CNJ oferece à sociedade
curso a distância sobre o Poder Judiciário – 23/07/2014
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) oferecerá,
em setembro, o curso Conhecendo o Poder Judiciário e o Papel
do CNJ. As aulas serão realizadas na modalidade a distância
e serão abertas à sociedade, ou seja, qualquer pessoa
pode se inscrever. O objetivo do curso é disponibilizar à
população em geral noções sobre a estrutura
e as atribuições do Poder Judiciário, além
de esclarecer qual é o papel do CNJ nesse contexto. . Os interessados
poderão se inscrever no Portal de Educação a Distância
do CNJ (www.cnj.jus.br/eadcnj).
As aulas serão divididas em três módulos: 1) Estado
democrático de direito, administração pública
e os três Poderes; 2) O Poder Judiciário; e 3) O Conselho
Nacional de Justiça.
Sustentação
oral pode ser requerida até início de sessão de
julgamento – 23/07/2014
A sustentação oral é prerrogativa jurídica
essencial ao direito de defesa. Com base nessa premissa, a conselheira
Gisela Gondin concedeu liminar que suspende exigência de requerimento
fundamentado e formulado com antecedência para sustentação
oral nos julgamentos a distância ou realizados fora da sede da
Turma de Uniformização de Jurisprudência do sistema
dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (TJSP). A decisão busca garantir ao advogado a prerrogativa
de fazer uso da palavra perante órgãos jurisdicionais e
administrativos, como estabelece a Lei
nº 8.906. A conselheira lembrou que o Supremo Tribunal Federal
(STF) já havia tomado decisão anterior com base na manutenção
da prerrogativa jurídica e que o CNJ já afastou, em outras
ocasiões, qualquer determinação que limite o exercício
da palavra do advogado.
Empresa é condenada
a ressarcir ao INSS despesas com benefício decorrente de
acidente de trabalho que causou morte de trabalhador – 18//07/2014
Ocorreu culpa concorrente de empregador e empregado
em episódio que levou à morte do trabalhador. Em
recente decisão, por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento
a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
em ação regressiva, ajuizada pela autarquia, destinada
ao ressarcimento de valores desembolsados a título de pensão
por morte decorrente de acidente de trabalho. (0004320-91.2011.4.03.6110/SP)
TRF2 não permite
cumulação de benefícios do INSS mas não
obriga aposentado de 96 anos a devolver valores recebidos de boa-fé
– 21/07/2014
É vedada a cumulação de benefício
de aposentadoria rural com outro benefício previdenciário.
A decisão é da 1ª Turma Especializada do TRF2,
que acompanhou, por unanimidade, o voto do desembargador federal Paulo
Espirito Santo, no julgamento de apelação apresentada
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão
da Justiça Federal do Rio. A primeira instância havia condenado
a autarquia a restabelecer o benefício de pensão por
morte a um aposentado rural. (2013.51.01.101033-6)
Conciliador não
pode ser impedido de exercer a advocacia – 22/07/2014
A 8ª Turma do TRF1 concedeu a um advogado o direito de
exercer a advocacia mesmo trabalhando como conciliador nos juizados
especiais. O argumento se baseou no artigo
28 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que impede o exercício
da profissão aos ocupantes de cargos ou funções
“vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão
do Poder Judiciário e aos que exercem serviços notariais
e de registro”. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça
(STJ) já se posicionou no sentido de que os advogados que atuam
como conciliadores nos juizados e não ocupam cargo efetivo ou
em comissão “não se subsumem a qualquer das hipóteses
previstas no artigo
28” do Estatuto da OAB.