Este é o Informativo do TRT da 2ª Região, elaborado pela Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial, que traz sinopse das últimas publicações do DOU, DJ, DOE e Diários Oficiais Eletrônicos ligadas à área trabalhista, previdenciária e à administração pública, bem como a jurisprudência noticiada nos Tribunais Superiores.
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INFORMATIVO Nº 6-E/2014
(27/06/2014 a 03/07/2014)
ATO
EJUD2 Nº 02/2014 - DOeletrônico 02/07/2014
Dispõe
sobre os Subnúcleos Intelectuais da Escola Judicial do TRT/2ª
Região.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª
Região em Legislação
- Normas do TRT-2 - Atos Normativos - Escola Judicial
PORTARIA
GP Nº 43/2014 - DOeletrônico 30/06/2014
Aprova e divulga o Manual de Gestão e Fiscalização
de Contratos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª
Região em Legislação -
Normas do TRT-2 - Atos Normativos - Portarias
PORTARIA
GP Nº 44/2014 - DOeletrônico 30/06/2014
Altera
as Portarias GP nº 33/2014
e 34/2014.
Texto na íntegra no
site do TRT 2ª Região em Legislação
- Normas do TRT-2 - Atos Normativos - Portarias
PORTARIA
GP Nº 45/2014 - DOeletrônico 30/06/2014
Dispõe sobre a aposentadoria especial
no âmbito do TRT.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª
Região em Legislação -
Normas do TRT-2 - Atos Normativos - Portarias
PORTARIA
GP Nº 46/2014 - DOeletrônico 30/06/2014
Regulamenta os critérios para a compensação
das faltas ao serviço cometidas pelos servidores grevistas, no
âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª
Região em Legislação -
Normas do TRT-2 - Atos Normativos - Portarias
PORTARIA GP/CR nº 29/2014 - DOeletrônico
30/06/2014
Prorroga os
efeitos da Portaria
GP/CR nº 24/2014 até o dia 30 de junho de 2014.
Texto
na íntegra no site do TRT 2ª Região
em Legislação - Normas do
TRT-2 - Atos Normativos - Portarias
RESOLUÇÃO
GP/CR/EJUD Nº 02/2014 - DOeletrônico 30/06/2014
Altera a Resolução
GP/CR/EJUD2 nº 01/2013 que dispõe sobre a Comissão
de Vitaliciamento deste Tribunal.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª
Região em Legislação -
Normas do TRT-2 - Atos Normativos - Resoluções
RESOLUÇÃO CSJT Nº 139/2014 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 27/06/2014
A pactuação
da verba auxílio-alimentação por meio de norma coletiva
não altera a natureza salarial da parcela – DOEletrônico 11/04/2014
Segundo o Desembargador do Trabalho Alvaro Alves Nôga em acórdão
da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:
“O auxílio-alimentação, fornecido por força
do Programa de Alimentação do Trabalhador, possui natureza
salarial, nos termos do entendimento consagrado na Orientação
Jurisprudencial nº 413, do C. TST: “413. Auxílio-alimentação.
Alteração da natureza jurídica. Norma coletiva ou
adesão ao PAT. (Divulgada no DeJT 14/02/2012). A pactuação
em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à
verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior
do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador —
PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída
anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam
o benefício, a teor das Súmulas
nºs 51, I, e 241
do TST.” (Proc. 00017955620105020019 - Ac. 20140295601)
(fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Engenheiro servidor de autarquia não tem garantido o percebimento
do salário profissional previsto em lei – DOEletrônico de
10/04/2014
Conforme a Desembargadora do Trabalho Regina Aparecida Duarte em acórdão
da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho; “É inaplicável
ao engenheiro, servidor público de autarquia, contratado pelo regime
da CLT, a garantia de salário profissional prevista na Lei
4.950-A/66, em face do disposto no art. 169, §1º
da Constituição Federal. Recurso ordinário interposto
pela reclamante (fls. 256/265 verso) em face da r. sentença (fls.
240/243) pretendendo a alteração do julgado quanto a diferenças
salariais decorrentes da aplicação de piso salarial instituído
na Lei
4.950-A/66.” (Proc. 00029461520115020054 - Ac. 20140263947)
(fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Turma entende terem sidos
obstados os princípios da ampla defesa por excessivo rigor do Juízo
- DOEletrônico 07/04/2014
Assim relatou a Desembargadora do Trabalho Rita Maria Silvestre em acórdão
da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:
“Além das condições genéricas de qualquer ação,
como a possibilidade jurídica do pedido, o interesse processual
e a legitimidade das partes, a procedência do pedido de providência
cautelar exige a presença de dois requisitos específicos,
a saber: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Na hipótese sub
judice, a prevalecer a determinação de imediata expedição
de ofícios às Autoridades indicadas na prefacial, não
há dúvidas de que o princípio constitucional da ampla
defesa, bem como as demais regras da processualística, serão
seriamente obstados, diante do excessivo rigor do Juízo, que determinou
a instauração das investigações criminais antes
mesmo do trânsito em julgado da sentença perante esta Justiça
Especializada. Comprovada, assim, a necessidade do poder geral de cautela,
nos moldes previstos nos artigos
796 e seguintes, do CPC. Medida cautelar julgada procedente.” (Proc.
00000150220145020000 - Ac. 20140274159)
(fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
O empregador só pode ser responsabilizado por dano causado
ao empregado em virtude de acidente de trabalho em caso de dolo ou culpa
para a produção do evento. – DOEletrônico 09/04/2014
Assim decidiu a Desembargadora do Trabalho Regina Maria Vasconcelos Dubugras
em acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região: “O mandamento constitucional inserido no inciso
XXVIII do art. 7.º dispõe que a responsabilidade do empregador
é subjetiva. Destarte, o empregador só pode ser responsabilizado
por dano causado ao empregado em virtude de acidente de trabalho se, por
ação ou omissão, concorrer com dolo ou culpa para a
produção do evento. Reforça este entendimento e afasta
o entendimento favorável à responsabilidade objetiva do empregador
o fato de que, nos termos da legislação previdenciária
brasileira, o empregador já custeia o seguro previdenciário
de seu empregado a fim de assegurar de forma objetiva os riscos da atividade
desenvolvida pela empresa.” (Proc. 02376000820095020315 - Ac. 20140284944)
(fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
O insucesso da execução diante da devedora principal
impõe o prosseguimento em face da devedora subsidiária – DOEletrônico
08/04/2014
De acordo com a Juíza convocada Adriana Maria Battistelli Varellis
em acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região: “O insucesso da execução diante
da devedora principal impõe o prosseguimento em face da devedora
subsidiária, considerando-se a natureza alimentar privilegiada do
crédito trabalhista e a inexistência de fundamento legal a
sustentar a tese de agravo no sentido de que preliminarmente seja declarado
o grupo econômico formado pela reclamada e demais empresas indicadas.
Assim, o prosseguimento da execução diante da devedora subsidiária
permitirá a consecução do fim primordial da ação
(satisfação dos créditos inadimplidos do reclamante).
Doutra forma, estar-se-ia instituindo verdadeira benesse aos devedores subsidiários
(no mais das vezes detentores de culpa in eligendo e in vigilando diante
da contratação de empresa inidônea) que veriam postergadas
suas obrigações trabalhistas por prazo indeterminável.”
(Proc. 01202007620055020035 – Ac 20140280540)
(fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Ministro
Joaquim Barbosa profere voto sobre competência para julgar trabalho
escravo - 01/07/2014
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa,
proferiu, na sessão desta terça-feira (1º), voto-vista
no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 459510, interposto
pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão
do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que remeteu
para a Justiça de Mato Grosso denúncia de trabalho escravo
na Fazenda Jaboticabal. O voto foi no sentido de dar provimento ao RE para
cassar a decisão do TRF-1 e reconhecer a competência da Justiça
Federal para processar e julgar ação penal relativa ao crime
de exploração de trabalho escravo, previsto no artigo 149
do Código
Penal. O julgamento em seguida foi suspenso por pedido de vista do
ministro Dias Toffoli. (...) Segundo Joaquim Barbosa, a organização
do trabalho deve necessariamente englobar outro elemento: "o homem, compreendido
na sua mais ampla acepção, abarcando aspectos atinentes
à sua liberdade, autodeterminação e dignidade". Assim,
"quaisquer condutas que possam ser tidas como violadoras não somente
ao sistema de órgãos e instituições com atribuições
para proteger os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também
do homem trabalhador, atingindo-o nas esferas que lhe são mais caras
em que a Constituição Federal confere proteção
máxima, são sim enquadráveis na categoria dos crimes
contra a organização do trabalho e praticados no contexto
de relações do trabalho”.
Definido
o cronograma de unificação das versões do PJe nas
Justiças Federal, Estadual e do Trabalho – 02/07/2014
A fim de disponibilizar uma versão única e segura, foi
definido o cronograma para a unificação das funcionalidades
do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). Atualmente, cada
ramo trabalha com uma versão do sistema. O objetivo é que
os órgãos do Judiciário atuem na mesma plataforma
e tenham acesso às melhores funcionalidades já desenvolvidas
para a prática de atos processuais. Assim, serão migradas
para uma única versão todas as melhorias desenvolvidas nas
versões atuais, ensejando significativo avanço para os usuários.
"A existência de versões diferentes do PJe contraria a própria
razão de ser desse sistema, pensado e desenvolvido de forma colaborativa
para que a melhoria feita por um tribunal beneficie a todos, respeitadas,
por óbvio, as particularidades de cada segmento da Justiça",
afirma o conselheiro Rubens Curado, da Comissão de Tecnologia da
Informação e Infraestrutura do CNJ. (...) O desenvolvimento
técnico da unificação ficará a cargo do CNJ.
O cronograma prevê prazo de seis meses para a unificação
das funcionalidades da versão da Justiça do Trabalho, que
já possui 70% das 1.479 varas dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho
(TRTs) no PJe. A unificação das funcionalidades da Justiça
Federal, por sua vez, está prevista para o dia 18 de agosto.
Grupo de Trabalho debate saúde de magistrados e servidores
– 03/07/2014
Está em estudo no Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
a criação de uma Política de Atenção
à Saúde de magistrados e servidores do Poder Judiciário.
O tema também poderá nortear proposta de Meta Nacional a
ser apresentada e discutida na Rede de Governança Colaborativa,
na Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística
e Orçamento do CNJ e, se aprovada, com os presidentes dos Tribunais
no próximo Encontro Nacional do Poder Judiciário.
Turma
reconhece direito de candidato aprovado a tomar posse em cargo público
– 02/07/2014
A pontuação do autor do processo é maior do
que de outros concorrentes empossados. Dessa forma, ele tem direito de
ser convocado para o cargo para o qual foi aprovado. Esse foi o entendimento
da 6ª Turma do TRF da 1ª Região, que julgou procedente
a apelação de um candidato a concurso da Empresa Brasileira
de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) para o cargo de Gestão
de Pessoas/Administração de Processos. (0021684-49.2010.4.01.3400)
TRF3 reconhece indícios
de formação de grupo econômico e desconsidera personalidade
jurídica de empresa para efeito de execução fiscal
– 02/107/2014
Em recente decisão monocrática, o TRF3 negou seguimento
a agravo de instrumento de um grupo de empresas em recuperação
judicial, alvo de uma ação de execução fiscal.
A decisão de primeiro grau atacada no recurso reconheceu a formação
de grupo econômico entre as empresas agravantes. (0009717-26.2014.4.03.0000/SP)
Direito
de greve dos servidores públicos não se sobrepõe ao
direito de continuidade de serviços indispensáveis – 03/07/2014
A 6ª do TRF da 1ª Região negou provimento à
remessa oficial de sentença proferida em de mandado de segurança
contra ato do chefe da Secretaria de Vigilância Sanitária
– Departamento Técnico Operacional da Coordenadoria de Portos, aeroportos
e fronteiras da Anvisa no estado da Bahia, determinando que a autoridade
adote as providências pertinentes ao desembaraço/fiscalização
das cargas da parte impetrante, uma agência marítima, inclusive
no aspecto documental, bem como as pertinentes ao embarque e desembarque
de passageiros, para fins de concessão do Certificado de Livre Prática,
apesar da greve dos servidores da Anvisa. (0033953-61.2012.4.01.3300)