Este é o Informativo do TRT da 2ª Região, elaborado pela Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial, que traz sinopse das últimas publicações do DOU, DJ, DOE e Diários Oficiais Eletrônicos ligadas à área trabalhista, previdenciária e à administração pública, bem como a jurisprudência noticiada nos Tribunais Superiores.
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INFORMATIVO Nº 5-D/2014
(23/05/2014 a 29/05/2014)
ATO Nº 13/2014,
DE
23 DE MAIO DE 2014
Publica o quadro "Demonstrativo da Despesa com Pessoal", referente
ao Relatório de Gestão Fiscal do TRT da 2ª Região,
do período de maio de 2013 a abril de 2014.
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Região em Legislação -
Normas do TRT-2 - Atos Normativos - Atos
EDITAIS - CONCURSO DE REMOÇÃO
– DOEletrônico 23/04/2014
Divulgam a abertura de concursos de remoção para
os cargos abaixo especificados
- Juiz
Titular na 38ª Vara do Trabalho de São Paulo;
- Juiz
Titular na 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª
Região em Legislação
- Normas do TRT-2 - Editais
EDITAL
– CONCURSO DE REMOÇÃO – DOEletrônico 27/04/2014
Divulgam a abertura de concurso de remoção para
o cargo de Desembargador do Trabalho, nos Órgãos deste
Tribunal, nas vagas abaixo descritas, com o prazo de 15 (quinze) dias
para as inscrições:
- 01 (uma) vaga na 9ª Turma;
- 01 (uma) vaga na SDI-2;
- 01 (uma) vaga na SDI-7.
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Região em Legislação
- Normas do TRT-2 - Editais
PORTARIA
GP Nº 33/2014 – DOEletrônico 26/05/2014
Regulamenta as licenças para tratamento de saúde
dos Magistrados ou a verificação de invalidez, bem como
afastamento por motivo de doença em pessoa de sua família
no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
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Região em Legislação
- Normas do TRT-2 - Atos Normativos - Portarias
PORTARIA
GP Nº 34/2014 – DOEletrônico 26/05/2014
Regulamenta as licenças para tratamento de saúde
de servidores ou a verificação de invalidez, bem como afastamento
por motivo de doença em pessoa de sua família no âmbito
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, substituindo
a Portaria
GP nº 23/2005.
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Região em Legislação
- Normas do TRT-2 - Atos Normativos - Portarias
PORTARIA
GP/CR Nº 20/2014 – DOEletrônico 28/05/2014
Suspensão dos prazos processuais, exceto nos processos que
tramitam no sistema PJe, da distribuição dos feitos, das
audiências não realizadas e do atendimento ao público
nas unidades judiciárias instaladas no Fórum Trabalhista
Ruy Barbosa, no período de 22 a 27 de maio de 2014.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região
em Legislação - Normas do
TRT-2 - Atos Normativos - Portarias
PORTARIA
Nº 086/2014 - DIRETORIA GERAL - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
DJe 26/05/23014
Fixa o horário de atendimento ao público
externo da Secretaria do Tribunal nos dias em que a Seleção
Brasileira de Futebol jogar na Copa do Mundo 2014, das 8h às
12h30 e dispõe que nos dias 26 e 30 de junho, datas previstas
para jogos de outras seleções em Brasília,
não haverá expediente e os prazos processuais que se
iniciem ou se completem nesses dias ficam automaticamente prorrogados
para o dia útil subsequente.
Tratando-se
de dispositivos incompatíveis entre si desnecessário que
o legislador revogue expressamente todos os dispositivos contrários
ou regulados inteiramente pela nova lei - DOEletrônico 20/03/2014
Segundo o Desembargador do Trabalho Ricardo Verta Luduvice em acórdão
da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:
“A teor do artigo 2º, § 1º, da Lei
de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,
operou-se a revogação tácita do artigo 44 da Lei
Municipal 13637/2003 pelo artigo 29 da Lei
Municipal 14381/2007, por serem dispositivos incompatíveis entre
si, sendo desnecessário que o legislador revogue expressamente todos
os dispositivos contrários ou regulados inteiramente pela nova lei,
como na presente hipótese da gratificação de desempenho.
Recurso ordinário do autor improvido.” (Proc. 00005339820135020073 - Ac. 20140190796) (fonte: Coordenadoria
de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Pessoas jurídicas de direito público também estão
sujeitas aos efeitos materiais da revelia e à pena de confissão
- DOEletrônico 21/03/2014
Assim decidiu a Juíza convocada Maria Elizabeth Mostardo Nunes
em acórdão da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região: “As pessoas jurídicas de direito público
também estão sujeitas aos efeitos materiais da revelia e
à pena de confissão pelo não comparecimento em audiência
de instrução em prosseguimento nas lides eminentemente trabalhistas,
consoante se depreende da OJ
nº 152 da SDI-1 do C. TST. Enquanto empregador e em face de seu
empregado regido pela CLT, o ente público não pratica, majoritariamente,
atos de império com supremacia de poder. Na relação
trabalhista, quase sempre, pratica atos de gestão e equipara-se ao
particular. Embora se entenda que, muitas vezes, devem-se compatibilizar
as regras e princípios de Direito do Trabalho aos princípios
de Direito Administrativo quando o empregador é ente da Administração
Pública direta ou indireta, e que, por vezes, há derrogação
ou mitigação de princípios ou de regras de direito
privado em favor de regras e princípios de direito público;
nos casos das lides eminentemente trabalhistas, o interesse público
é apenas secundário e, por isso, disponível. O interesse
público primário diferencia-se do secundário. É
primário quando envolve o bem comum e é secundário
quando o interesse imediato é da pessoa administrativa. Quando há
interesse público primário, não se verificam os efeitos
materiais da revelia, tampouco a confissão ficta ou real, porque,
diante de sua natureza, os direitos revelam-se indisponíveis, nos
termos dos arts.
302, I, e 320, II, do
CPC. A reclamada não compareceu à audiência de instrução
(fls. 129), de modo que o Juízo de origem aplicou, corretamente
(OJ nº 152 da SDI-1),
a confissão quanto à matéria de fato, com observância
das provas pré-constituídas nos autos.” (Proc. 00014748620115020471 - Ac. 20140204754) (fonte: Coordenadoria
de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Passível de cumulação indenização
por danos morais e estético decorrentes do mesmo sinistro - DOEletrônico
21/03/2014
De acordo com a Desembargadora do Trabalho Maria Isabel Cueva Moraes
em acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região: “Inicialmente, destaca-se ser possível a
cumulação dos danos moral e estético, ainda que decorrentes
de um mesmo sinistro, pois os bens tutelados são distintos. No mesmo
sentido é a Súmula
387 do Superior Tribunal de Justiça: “É lícita a
cumulação das indenizações de dano estético
e dano moral”. Superada essa premissa, o dano moral, em casos de acidente
de trabalho, como no caso dos autos, em que o autor sofreu lesões
estéticas, é passível de ser presumido, isto é,
faz presumir o impacto na esfera subjetiva do trabalhador, causando ofensa
aos direitos da personalidade e à sua dignidade, razão pela
qual deve ser objeto de reparação, a teor do art. 5º, incisos
V e X, da
Carta Magna. Consoante doutrina Sergio Cavalieri, “o dano moral existe in
re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal
modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o
dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção
hominis ou facti, que decorre das regras da experiência
comum. (...)” (in Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed. São
Paulo: Malheiros. 1998, p. 80). Em arremate, é irrefragável
o abalo moral indenizável suportado pelo reclamante. Recurso do reclamante
provido parcialmente.” (Proc. 00016706420105020221 - Ac. 20140181134) (fonte: Coordenadoria
de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
No
caso da despersonalização da pessoa jurídica não
apresentando bens a pessoa física, mas sendo proprietária
de outra empresa, esta é passível de constrição
de seus bens - DOEletrônico 21/03/2014
Conforme o Desembargador do Trabalho Davi Furtado Meirelles em acórdão
da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:
“A pessoa jurídica não pode servir de anteparo para o inadimplemento
de crédito exequendo, sendo a desconsideração da personalidade
jurídica salutar solução para assegurar a satisfação
final do crédito. Caso a pessoa física não apresente
bens, mas seja proprietária de outra empresa, esta é passível
de constrição de seus bens. O fato de serem ambas controladas
pela mesma pessoa configura grupo econômico, que autoriza a penhora
pela ocorrência da solidariedade. Agravo de Petição
provido.” (Proc. 02644004620005020038 - Ac. 20140201836) (fonte: Coordenadoria
de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Uma
vez homologados os cálculos apresentados pela reclamada não
há falar em modificação ou ofensa à sentença
liquidanda - Doeletrônico 21/03/2014
Assim relatou a Desembargadora do Trabalho Marta Casadei Momezzo em acórdão
da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:
“Insurge-se a Reclamada, em suma, contra a r. decisão do juízo
“a quo” que não acolheu a tese aviada em sede de embargos
à execução de existência de erro nos cálculos
apresentados por ocasião da liquidação de sentença,
e que foram devidamente homologados à fl.112, com a concordância
expressa do reclamante. Sustenta que a preclusão não se opera,
no caso, vez que o valor exequendo deve observar o conteúdo da decisão
de homologação de acordo (fl.44), aduzindo que as contribuições
previdenciárias devem incidir sobre a diferença entre o salário
registrado inicialmente na CTPS do autor e o acordado entre as partes.
Pugna pela reforma. Improspera o inconformismo da Agravante, isso porque
não há falar em modificação ou ofensa à
sentença liquidanda, pois, como bem indicado na decisão atacada,
a homologação dos cálculos observou as contas apresentadas
pela reclamada às fls.90/108. O inconformismo da agravante esbarra
no instituto da preclusão. Denego o recurso.” (Proc. 01663002320055020057 - Ac. 20140222000) (fonte: Coordenadoria
de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Supremo
reafirma competência para julgar MI sobre aposentadoria especial
de servidores – 26/05/2014
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por meio de seu Plenário
Virtual, jurisprudência no sentido de que a competência para
julgar mandado de injunção referente à omissão
na edição de lei complementar para disciplinar aposentadoria
especial de servidor público (artigo 40, parágrafo 4º,
da Constituição Federal) é da Suprema Corte. A decisão
foi tomada nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 797905, que teve
repercussão geral reconhecida. (...) Em síntese, o Estado
de Sergipe alegou que a competência para editar a lei complementar
em questão é da União, sendo, portanto, de iniciativa
privativa do presidente da República. Também sustentava que
a competência para julgar mandado de injunção sobre o
tema é do Supremo. De acordo com o relator do recurso, ministro Gilmar
Mendes, o tribunal de origem, ao assentar que detém competência
para julgar mandado de injunção, fundamentado na mora legislativa
em se aprovar a lei complementar sobre aposentadoria especial de servidor
público, “destoou da jurisprudência desta Corte, a qual é
firme no sentido de que a competência para julgar tal ação
é do Supremo Tribunal Federal”. (...) “Assim, verificada a competência
da União para editar a lei complementar a que se refere o artigo
40, parágrafo
4º, da Constituição Federal, a competência
para julgar mandado de injunção sobre o assunto em exame,
impetrado por servidores públicos federais, estaduais e municipais,
é do Supremo Tribunal Federal, consoante já assentado em
sua jurisprudência”, salientou o ministro. Por fim, o relator ressaltou
que, no caso dos autos, em razão de os servidores terem pleiteado
aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre, com
previsão no inciso III
do parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição, “sequer
será necessária a impetração de mandado de
injunção”, pois o Supremo, na sessão plenária
do dia 9 de abril de 2014, aprovou a Súmula Vinculante
(SV) 33, segundo a qual “aplicam-se ao servidor público, no
que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre
aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º,
inciso III,
da Constituição Federal, até edição
de lei complementar específica”.
Inscrições
para o Prêmio Innovare encerram-se no dia 31 – 27/05/2014
As inscrições para a 11ª edição do Prêmio
Innovare se encerram neste sábado (31). A iniciativa premia ideias
inovadoras de magistrados, membros do Ministério Público
estadual e federal, defensores públicos e advogados públicos
e privados, além de profissionais graduados em qualquer área
do conhecimento, que contribuam para a modernização da Justiça
Brasileira. O tema é livre nas categorias Juiz, Tribunal, Ministério
Público, Defensoria Pública e Advocacia. Já na categoria
Prêmio Especial, aberta a profissionais graduados de qualquer área
do conhecimento, o tema é “Sistema penitenciário justo e
eficaz”. Os interessados devem encaminhar ao Instituto Innovare, até
31 de maio, iniciativas que já estejam em prática.
Ministra nega seguimento a reclamação do Estado de Sergipe
sobre terceirização – 28/05/2014
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento
(julgou inviável) à Reclamação (RCL) 10636,
ajuizada pelo Estado de Sergipe contra acórdão do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) que manteve condenação do ente federativo
ao pagamento de dívidas trabalhistas decorrentes de contratos de prestação
de serviços. (...) Na ação originária, a Justiça
do Trabalho considerou o estado como responsável indireto por verbas
trabalhistas devidas a uma empregada da Pontual Serviços Gerais
Ltda. No último recurso, a Primeira Turma do TST negou provimento
a agravo de instrumento e manteve a condenação com base na
jurisprudência daquela corte. A ministra Rosa Weber fundamentou sua
decisão no julgamento, pelo STF, da Ação
Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16. A Corte entendeu
ser inviável a aplicação da responsabilidade da Administração
Pública pelas verbas trabalhistas dos contratos de terceirização
firmados com base na Lei 8.666/1993
(Lei das Licitações). Contudo, como esclarece a relatora,
o artigo 71, parágrafo
1º, da Lei de Licitações, considerado constitucional
pelo STF, não impede o reconhecimento da responsabilidade nas hipóteses
de flagrante culpa do ente público – como no caso de omissão
no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas
do contratado.
CNJ assina termo de cooperação
voltado para a erradicação do trabalho análogo
à escravidão – 26/05/2014
O CNJ, o escritório da OIT no Brasil, o Sindicato
Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT) e a Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego em Mato Grosso (SRTE/MT) firmam, nesta
segunda-feira (26/5), um termo de cooperação técnica
com o objetivo de fortalecer, consolidar e replicar as iniciativas
do Movimento Ação Integrada. A iniciativa promove a inserção
de egressos da escravidão contemporânea em programas
de qualificação profissional e sua reinserção
no mercado de trabalho. (...) Pelo termo, o CNJ se compromete a coordenar
as ações do Movimento com vistas à consolidação
e ao fortalecimento das iniciativas; colaborar com os órgãos
federais, estaduais e municipais, sobretudo os representantes do sistema
judiciário, em ações de promoção do
combate ao trabalho escravo. (...) O acordo prevê ainda o monitoramento
dos indicadores de desempenho das ações do Movimento em
nível nacional e a colaboração com a sustentabilidade
do Movimento, por meio de recomendações para a destinação
de recursos financeiros oriundos de indenizações por dano
moral coletivo em ações judiciais, termos de ajuste de conduta,
acordos judiciais etc.
Para
pagamento de auxílio transporte é suficiente que o servidor
ateste em declaração a realização das despesas
– 29/05/2014
Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal
da 3ª Região (TRF3) manteve sentença de primeiro grau
que fixou a desnecessidade de servidores públicos federais do Poder
Executivo, suas autarquias, fundações, empresas públicas
e sociedades de economia mista guardarem e entregarem os bilhetes de passagens
utilizadas, bem como os recibos de transporte fretado como condicionante
para receber o auxílio transporte, bastando para tanto firmar declaração
exigida pelo artigo 6º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001.