Este é o Informativo do TRT da 2ª Região, elaborado pela Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial, que traz sinopse das últimas publicações do DOU, DJ, DOE e Diários Oficiais Eletrônicos ligadas à área trabalhista, previdenciária e à administração pública, bem como a jurisprudência noticiada nos Tribunais Superiores.
Este Informativo também pode ser visualizado em nosso site. Em Bases Jurídicas, acesse Informações Jurídicas - Informativo Semanal
INFORMATIVO Nº5-A/2014
(02/05/2014 a 08/05/2014)
CIRCULAR
GP Nº 01/2014 - DOEletrônico 05/05/2014
Declaração de bens e rendas -
2014.
Texto na íntegra no
site do TRT 2ª Região em Legislação
- Normas do TRT-2 - Atos Normativos - Circulares
EDITAL
- XXXIX CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO - DOEletrônico 05/05/2014
Comunica a composição da Comissão
Examinadora da Segunda Prova Escrita - SENTENÇA (2ª
Etapa).
Texto na íntegra no site do TRT
2ª Região em Bases Jurídicas - Institucional
- Concursos
EDITAL DE PROMOÇÃO
- DOEletrônico 05/05/2014
Divulga
abertura de concurso de promoção para cargos de Desembargador
do Trabalho:
- Provimento
de um cargo de Desembargador do Trabalho
- Provimento
de um cargo de Desembargador do Trabalho
Texto na íntegra no site do TRT 2ª
Região em Legislação
- Normas do TRT-2 - Editais
EDITAIS
DE REMOÇÃO - DOEletrônico 05/05/2014
Divulga abertura de concurso de remoção para
cargos de Juiz titular de Vara do Trabalho:
- Provimento
do cargo de Juiz do Trabalho Titular da 20ª Vara do Trabalho de São
Paulo
- Provimento
do cargo de Juiz do Trabalho Titular da 30ª Vara do Trabalho de São
Paulo
- Provimento
do cargo de Juiz do Trabalho Titular da 69ª Vara do Trabalho de São
Paulo
- Provimento
do cargo de Juiz do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Itapevi
Texto na íntegra no site
do TRT 2ª Região em Legislação
- Normas do TRT-2 - Editais
EDITAL DE REMOÇÃO
- DOEletrônico 06/05/2014
- Provimento
do cargo de Juiz do Trabalho da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo
Texto na íntegra no site do TRT
2ª Região em Legislação
- Normas do TRT-2 - Editais
PORTARIA GP/CR nº 16/2014 - DOEletrônico 08/05/2014
Funcionamento
dos órgãos da Justiça do Trabalho
da 2ª Região durante a Copa do Mundo 2014.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª
Região em Legislação
- Normas do TRT-2 - Atos Normativos - Portarias
PORTARIA GP/CR Nº
17/2014 - DOEletrônico 05/05/2014
Suspende os prazos processuais e a distribuição dos
feitos, exceto nos processos que tramitam no sistema PJe, bem como
o atendimento ao público e as audiências não
realizadas no Fórum Trabalhista de Taboão da Serra,
no dia 30/04/2014.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª
Região em Legislação
- Normas do TRT-2 - Atos Normativos - Portarias
Recai
sobre o franqueado exclusivamente os ônus das contratações
que celebrou no período avençado – DOEletrônico
10/03/2014
Assim relatou o Desembargador do Trabalho Nelson Bueno do Prado
em acórdão da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região: "Para a configuração da sucessão
trabalhista é imprescindível, a teor do que dispõem
os artigos
10 e 448,
ambos da CLT, o aproveitamento de algum dos elementos que constituem
a empresa, com a transferência de acervo patrimonial e fatores produtivos,
bem como, a continuidade na prestação dos serviços
pelos empregados para a sucessora. Por outro lado, na questão
atinente à existência de um contrato de franquia, de modo
geral, cada franqueado possui independência empresarial distinta
em relação aos trabalhadores que lhe prestaram serviços,
em razão da autonomia advinda do ajuste celebrado, recaindo sobre
ele, única e exclusivamente, os ônus das contratações
que celebrou no período avençado. Na situação
“sub examine”, não há indícios da existência
da empresa franqueadora; apenas permanece a suposta franqueada, exercendo
sua atividade empresarial no mesmo ramo de atividade do empregador anterior,
localizado no mesmo endereço. O que se tem, portanto, é a
utilização não somente da marca, mas de toda uma
estrutura já montada (equipamentos, instalações,
e benfeitorias), no mesmo segmento comercial, com a mesma clientela e fundo
de comércio, atraindo, automaticamente, o feitio de sucessão
trabalhista. Principalmente quando se contrata a maioria dos empregados
da empresa antecedente, contando com os mesmos fornecedores e com clientes
comuns. Nesse caso, a sucessora responde por todas as obrigações
da sucedida, em especial, porque há indícios de que havia
um relacionamento empresarial mais estreito do que o contrato de franquia
permite visualizar. Recurso ordinário da reclamada a que se nega
provimento." (Proc. 00017982220125020316 - Ac. 20140172194)
(fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Gorjeta
compulsória não atinge o gesto espontâneo do consumidor
ficando restrita à relação entre empregado e empregador
– DOEletrônico 11/03/2014
Conforme a Desembargadora do Trabalho Silvana Abramo Ariano em acórdão
da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:
"A coercitividade da gorjeta de natureza compulsória do §
3° do art. 457 da CLT dá-se nos estreitos limites da relação
de emprego entre empregado e empregador, não atingindo a espontaneidade
da pessoa do consumidor, ainda que este, por questão pessoal
ou de foro íntimo, sinta-se constrangido pelos usos e costumes
a concedê-la, porquanto inserida num contexto cultural que não
ofende as normas do Código de Defesa do Consumidor. Situação
distinta são as cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento
de produtos e serviços em locupletamento do negócio empresarial,
enquanto ciente o consumidor de que as gorjetas, in generi, sempre
são uma forma de reconhecimento espontâneo do trabalho prestado
pelo hipossuficiente sob proteção dos direitos consolidados."
(Proc. 00002518520125020076 - Ac. 20140173166)
(fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Mantida
sentença que reconheceu a falta grave praticada pelo empregado
segurança que utilizou de força física – DOEletrônico
14/03/2014
De acordo com o Desembargador do Trabalho Ricardo Artur Costa e
Trigueiros em acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho: "Ainda que a ré possua regulamento interno proibindo
a presença de acompanhante ao paciente em determinados locais,
e mesmo havendo proibição de filmagens em suas dependências,
a violação a estas regras não autoriza o segurança
a exceder os limites do razoável, no exercício da função,
constrangendo e agredindo fisicamente usuários do hospital, a pretexto
de impor a “ordem”. Na tensão entre fazer valer ou não a
disciplina interna, cabe ao pessoal de segurança proceder com comedimento,
informando o usuário da proibição e solicitando que
encerre a violação à regra e, em caso negativo, providenciar
auxílio policial, jamais intervindo diretamente, com uso de força
física, sem sequer tentar previamente obter o resultado desejado,
de forma civilizada, o que nem de longe se vislumbra na filmagem encartada
aos autos. Diferentemente do cândido relato do reclamante, as imagens
colhidas pela câmera interna atestam que ele usou de força
física desproporcional contra o acompanhante da paciente a quem
agarrou e puxou, no afã de retirá-lo do local. Não
bastasse, agrediu com violência a jovem que portava um celular com
câmera, no afã de tomar-lhe o aparelho e impedi-la de filmar
o tumulto. Só este segundo evento já seria suficiente para
ratificar a dispensa justa que lhe foi imputada pela ré, face ao
notório excesso cometido. A gravação demonstra que
o reclamante, pessoa de porte avantajado, desferiu um soco rápido
na altura do estômago da usuária, para que largasse o celular.
E os demais atos também evidenciam excessos, ao agarrar e forçar
a retirada do acompanhante do local, subjugando-o fisicamente. No contexto,
mantém-se incólume a r. sentença que reconheceu a
falta grave praticada." (Proc. 00023832420125020462 - Ac. 20140163179)
(fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Trabalhador
ganha indenização por danos morais em razão
de conduta abusiva de empregador ao impedir efetivo descanso –
DOEletrônico 14/03/2014
Segundo a Desembargadora do Trabalho Ivani Contini Bramante em acórdão
da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:
"O direito ao lazer está expressamente previsto nos artigos
6º, 7º,
IV, 217,
§ 3º e 227
da Constituição Federal, estando alçado à
categoria de direito fundamental. Também está previsto
no art. 4º do Complemento da Declaração dos Direitos
do Homem (elaborado pela Liga dos Direitos do Homem e do Cidadão
em 1936), no art. XXIV da Declaração Universal dos Direitos
Humanos, de 1948, no art. 7º do Pacto Internacional Relativo aos
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, ratificado pelo
Brasil, e no art. 7º , “g” e “h” do Protocolo de San Salvador (Protocolo
Adicional à Convenção Interamericana Sobre Direitos
Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais),
ratificado pelo Brasil (Decreto 3.321/99).
Ao empregador incumbe organizar a jornada de trabalho de modo a assegurar
ao trabalhador a preservação da sua vida privada, social
e familiar, assegurando-lhe a desconexão do trabalho. Ao impedir
o efetivo descanso do empregado, o empregador exerce o poder empregatício
de forma abusiva, e sua conduta caracteriza ato ilícito, nos termos
do art.
187 do Código Civil. Cabível, nesse caso, indenização
por danos morais, pois o trabalho invade a vida privada do trabalhador,
atingindo sua esfera íntima e personalíssima, nos termos
do art.
5º., V e X
da Constituição Federal e dos artigos
186 e 927 do Código Civil. No caso em tela, ficou provado
que o autor era escalado para plantões que duravam quatorze dias
seguidos, vinte e quatro horas, podendo ser chamado pelo telefone a qualquer
momento, inclusive de madrugada, para dar suporte na área de tecnologia
de informação. Recurso provido." (Proc. 00020584320125020464
- Ac. 20140154412)
(fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Revertida
justa causa aplicada a trabalhadora por incapacidade no desempenho das
funções – DOEletrônico 14/03/2014
Assim decidiu o Juiz convocado Paulo Sérgio Jakutis em acórdão
da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:
"Se a autora não conseguia desempenhar o roteiro planejado pela
ré de forma adequada – é esse, em síntese, o núcleo
da alegação de justa causa --, não havia culpa ou
dolo nesse fato. O que havia, creio, era mera incapacidade. Nem todo mundo
nasce com o dom necessário para o desempenho das funções
que a reclamada esperava ver a reclamante desenvolvendo. Sem embargo disso,
a ré teve todo o período de experiência para avaliar
a reclamante e, ao que parece, considerou a atividade da demandante adequada.
Se não estava satisfeita com o trabalho da obreira, poderia, efetivamente,
desligá-la, mas não por justa causa, vez que não há
na lista do artigo
482 da CLT o verbete “incapacidade técnica”. Proc. 00031057920125020067
- Ac. 20140162920)
(fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Ministro
nega seguimento a reclamações sobre revisão geral
do salário de servidores - 05/05/2014
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou
seguimento (julgou inviáveis) às Reclamações
(RCLs) 4890 e 8758, que tratam de indenização por danos
provocados pela mora legislativa em proceder às revisões
gerais anuais nas remunerações dos servidores públicos
federais. A RCL 4890 foi ajuizada pela Escola Agrotécnica Federal
de Alegre (ES) e a RCL 8758 pela União contra decisões judiciais
que as condenaram ao pagamento dos danos materiais correspondente às
diferenças salariais dos períodos em que deveriam e não
foram realizadas as revisões gerais anuais gerais. Nos dois casos,
os atos foram da Justiça Federal, sendo o primeiro do Espírito
Santo e segundo de Pelotas (RS). (...) Segundo o ministro Gilmar Mendes,
nos dois casos, as decisões judiciais trataram da responsabilidade
da União em indenizar danos materiais decorrentes da ausência
dos reajustes constitucionalmente previstos aos servidores públicos.
“Trata-se, portanto, de hipótese diversa da que ensejou o julgamento
da referida ADI, tendo em vista que a questão relativa à possibilidade
de reconhecimento de efeitos indenizatórios provenientes da omissão
legislativa não foi analisada no acórdão-paradigma”,
rafirmou. O relator ressaltou ainda que a matéria referente à
indenização pela mora na edição de lei que
conceda o reajuste geral anual aos servidores públicos teve sua repercussão
geral reconhecida no Recurso Extraordinário (RE) 565089, de relatoria
do ministro Marco Aurélio, que está em julgamento pelo STF.
Devido à ausência de identidade entre a decisão reclamada
e o acórdão-paradigma, o ministro Gilmar Mendes cassou as
liminares concedidas anteriormente nas Reclamações, e negou
seguimento às duas ações.
Ministra Cármen Lúcia diz que juízes devem
relevar crise econômica para proteger direitos - 06/05/2014
"A crise econômica precisa ser relevada por nós,
juízes, ao interpretar e aplicar as leis, porque os direitos
sociais começam a ficar em risco”, disse a ministra do Supremo
Tribunal Federal Cármen Lúcia ao sintetizar os debates
travados por 38 magistrados e especialistas de diversos países
reunidos desde ontem (5) em Ouro Preto (MG), em encontro da Subcomissão
para a América Latina, da Comissão de Veneza. (...) A
ameaça a direitos gerada por crises econômicas e a necessidade
de o Poder Judiciário de cada país proteger esses direitos
foram questões consensuais para os participantes, de países
da América Latina, Europa, Ásia e África.
Grupo de trabalho vai monitorar
cumprimento da meta de combate à corrupção – 07/05/2014
Um grupo de trabalho criado no âmbito do Conselho Nacional
de Justiça (CNJ) vai acompanhar o cumprimento da Meta 4 deste
ano, que busca agilizar o julgamento de ações de improbidade
administrativa e de crimes contra a administração pública,
que tramitam nos tribunais brasileiros. O grupo foi instituído
pela Portaria
nº 53, assinada pelo presidente do CNJ, ministro Joaquim Barbosa
e publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe)
na última semana. (...) Pela Meta 4, os tribunais brasileiros
não só terão de concluir o julgamento dos processos
dessa natureza que entraram na Justiça até o final de 2011
(antiga Meta 18), como terão de avançar no julgamento das
ações que ingressaram no decorrer de 2012. A meta vale para
os Tribunais de Justiça Estadual, Militar, Federal e para o Superior
Tribunal de Justiça (STJ). (...)
ANS e Conitec oferecem
ferramentas para subsidiar magistrados em litígios de saúde
– 08/05/2014
De forma a subsidiar magistrados no julgamento de processos
relacionados à saúde, a Comissão Nacional de Incorporação
de Tecnologias no SUS (Conitec) e a Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) disponibilizaram contatos e ferramenta de consulta
a pareceres técnicos. (...) Órgão integrante do
Ministério da Saúde, a Conitec disponibilizou um endereço
de e-mail (conitec@saude.gov.br)
para que juízes enviem solicitação de informações
técnicas em processos sobre saúde, como demandas para
fornecimentos de medicamentos que não estejam na lista do SUS.
A Conitec é responsável por assessorar o Ministério
da Saúde sobre a incorporação, exclusão ou
alteração pelo SUS de tecnologias em saúde, além
da constituição ou alteração de protocolos
clínicos e diretrizes terapêuticas. (...) A iniciativa do
órgão regulador é subsidiar o Poder Judiciário,
o Ministério Público e demais agentes representativos da
sociedade no acesso à informação, além de
dar transparência à regulação do mercado da
saúde suplementar. (...)
Não
incide alíquota atualizada do Imposto de Renda sobre valores
pagos em atraso – 06/05/2014
A 7ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu,
à unanimidade, que não incide Imposto de Renda (IR)
sobre parcela de juros decorrentes de valores pagos em processo judicial
por não caracterizarem acréscimo patrimonial, mas terem
natureza indenizatória, em decorrência de serem os valores
pagos com atraso.
Declaração
extemporânea não forma início de prova material
– 06/05/2014
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais (TNU), reunida nesta quarta-feira, dia 7 de maio,
reafirmou a jurisprudência, já uniformizada, no sentido de
que a declaração de ex-empregador, se extemporânea,
isto é, fornecida fora do tempo próprio, não é
documento hábil à formação do início
de prova material necessário à comprovação
de atividade profissional em determinado período. (0503955-40.2011.4.05.8400)
Concessão de auxílio-acidente independe do
grau de incapacidade para o trabalho – 07/05/2014
Reunida nesta quarta-feira, dia 7 de maio, a Turma Nacional
de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU)
decidiu alinhar sua jurisprudência com a que foi firmada em recurso
repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido
de que, uma vez presentes os pressupostos para concessão do auxílio-acidente,
o benefício deve ser concedido, sendo irrelevante o quanto a capacidade
para o trabalho do segurado foi reduzida. (5001783-86.2012.404.7108)
Juízes substitutos têm direito de receber a
mesma remuneração dos titulares quando em substituição
destes – 07/05/2014
Os juízes substitutos designados e convocados para substituírem
os magistrados titulares têm o direito de receberem as diferenças
de subsídios referentes a ambos os cargos também durante
o período em que os juízes titulares estiverem em gozo de
férias. Esse foi o entendimento da relatora, desembargadora federal
Neuza Alves, ao analisar recurso proposto pela Associação
dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 5ª Região (Amatra
V) requerendo a condenação da União ao pagamento dessas
diferenças salariais.
Poder
Judiciário não pode invadir função legislativa
para equiparar remuneração de servidores – 08/05/2014
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(TRF3) confirmou recentemente, por unanimidade, decisão proferida
em ação ordinária proposta por servidor público
federal destinada a obter a majoração do valor que recebe
a título de auxílio alimentação. O autor da
ação é servidor público federal lotado no Departamento
de Ciência e Tecnologia Aeroespacial (DCTA) e recebe, a título
de vale alimentação, o valor de R$ 304,00. Requer equiparação
do benefício com os servidores públicos federais do Tribunal
de Contas da União, que recebem R$ 638,00 como vale alimentação.