Este é o Informativo do TRT da 2ª Região, elaborado pela Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial, que traz sinopse das últimas publicações do DOU, DJ, DOE e Diários Oficiais Eletrônicos ligadas à área trabalhista, previdenciária e à administração pública, bem como a jurisprudência noticiada nos Tribunais Superiores.
Este Informativo também pode ser visualizado em nosso site. Em Bases Jurídicas, acesse Informações Jurídicas - Informativo Semanal
INFORMATIVO Nº 4-C/2014
(25/04/2014 a 30/04/2014)
EDITAIS - CONCURSOS DE
PROMOÇÃO – DOEletrônico 29/04/2014
Divulgam a abertura de concursos de promoção para os
cargos abaixo especificados
- Juiz
Titular na 13ª Vara do Trabalho de São Paulo;
- Juiz
Titular na 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região
em Legislação - Normas do
TRT-2 - Editais
EDITAL
SECJUD/TRIBUNAL PLENO Nº 30/2014 – DOEletrônico 29/04/2014
Convoca os Excelentíssimos Senhores Desembargadores do E. Tribunal
Pleno para a Sessão Solene que será realizada no dia 15
(quinze) de maio 2014, quinta-feira, às 17h00 (dezessete horas),
no Plenário do 20º andar do Edifício-sede, ocasião
em que será empossado o Exmo. Sr. Desembargador Antero Arantes
Martins, nos termos do artigo
49, V e § 2º, II do Regimento Interno.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região
em Legislação - Normas do
TRT-2 - Editais
PORTARIA
DGA Nº 11/2014 – DOEletrônico 29/04/2014
Designa servidores para atuarem como Gestores e Fiscais dos contratos
celebrados no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região
em Legislação - Normas do
TRT-2 - Atos Normativos - Portarias
PROVIMENTO
GP Nº 01/2014 – DOEletrônico 30/04/2014
Dispõe sobre o regime de plantão emergencial do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região em processos de dissídio
coletivo e nas questões afetas ao trabalho infantil e em condições
análogas ao trabalho escravo no período de realização
da “Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014”, e dá outras providências.
Texto
na íntegra no site do TRT 2ª Região
em Legislação - Normas do
TRT-2 - Atos Normativos - Provimentos
Recebimento
de gratificação de função por cargo em comissão
determina incorporação salarial de 1/10 da diferença
remuneratória recebida – DOEletrônico 26/02/2014
Segundo o Juiz convocado Anísio de Sousa Gomes em acórdão
da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: “Comprovado no caso
sub examine, recebimento pelo servidor da gratificação de
função pelo exercício do cargo em comissão,
independentemente de se tratar de servidor estatutário ou celetista,
o mesmo faz jus a incorporação salarial de um décimo
da diferença remuneratória recebida, consoante interpretação
extraídas do artigo 129 da Constituição
do Estado de São Paulo e da legislação estadual
(Leis Complementares nº 180/78 - art.
205 - IV e nº 924/2002
- art. 1º)”. (Proc. 02600003420045020010 Ac.
20140136643) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Disposições do art. 93 da Lei nº 8.213/91
não garantem emprego aos trabalhadores deficientes ou reabilitados
– DOEletrônico 27/02/2014
Assim decidiu o Desembargador do Trabalho José Ruffolo
em acórdão da 5ª Turma do TRT da 2ª Região:
“As disposições do art. 93 da Lei nº
8.213/91 não garantem o emprego aos trabalhadores deficientes
ou reabilitados. Todavia, não demonstrando a empregadora ter contratado
outro empregado em idênticas condições àquelas
do deficiente ou reabilitado que dispensou sem justa causa, este deve
ser reintegrado ao emprego, tendo em vista que entre os objetivos constitucionais
está o combate às discriminações de qualquer
espécie. Aplicações dos princípios da dignidade
da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art.
1°, III, da CF) e da jurisprudência atual do TST”. (Proc.
02558008520095020049 Ac.
20140113872) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Admitido anteriormente à Lei nº 200/74, empregado
tem direito à complementação de aposentadoria –
DOEletrônico 07/03/2014
Conforme o Desembargador do Trabalho Paulo José Ribeiro
Mota em acórdão da 13ª Turma do TRT da 2ª Região:
“Empregado admitido anteriormente à vigência da Lei nº 200/74, mantém
resguardado o direito à complementação de aposentadoria
prevista na Lei nº
1.386/51, a qual foi estendida à sua categoria através
da Lei nº 4.819/58.
Inteligência das Súmulas 51
e 288
e Orientação
Jurisprudencial Transitória nº 76, da SBDI-1, todas do
C. TST”. (Proc. 00003165720135020040 Ac.
20140153351) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Legitimidade para defesa de direitos individuais puros é
do ofendido ou do sindicato profissional, por meio de substituição
processual – DOEletrônico 07/03/2014
De acordo com o Desembargador Salvador Franco de Lima Laurino
em acórdão da 6ª Turma do TRT da 2ª Região:
“1. O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para
"promover as ações que lhe sejam atribuídas pela
Constituição Federal e pelas leis trabalhistas", conforme
dispõe o inciso
I do artigo 83 da Lei Complementar nº 75, de 20-V-1993, atuação
que se limita à defesa de direitos difusos, coletivos e individuais
homogêneos. Excepcionalmente, pode exercer a defesa de direitos
individuais puros, na forma do inciso
V do artigo 83 da Lei nº 75, que lhe confere legitimidade para
"propor as ações necessárias à defesa dos
direitos e interesses dos menores, incapazes e índios decorrentes
da relação de trabalho". 2. A pressão pela obtenção
de metas insere-se nos limites do poder de comando do empregador, degradando-se
como assédio moral apenas quando os meios adotados para a consecução
dos fins empresariais agridem a dignidade do trabalhador. Como nem toda
pressão para atingir metas configura assédio moral, segue-se
que a distinção entre o que é legítimo ou
ilegítimo depende de apreciação caso a caso. O que
está em causa, é a somatória de direitos individuais
à reparação de supostas ofensas de ordem moral praticadas
pelo mesmo empregador, não algo que seja comum a todos os empregados
do réu, uma vez que é plenamente possível assediar
um trabalhador e não assediar outro, assim como é possível
deixar de assediar um trabalhador sem deixar de assediar o outro. Ou seja,
o objeto do direito é divisível, o que exclui a natureza coletiva
da pretensão. A situação envolve uma simples somatória
de direitos individuais puros, que permite defesa judicial apenas por iniciativa
do ofendido ou, conforme admite a moderna jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, por meio de substituição processual de iniciativa
do sindicato profissional. Apelo patronal a que se dá provimento para
afastar a legitimidade do Ministério Público, anular a condenação
em dano moral coletivo e declarar a extinção do processo sem
resolução de mérito (CPC, art.
267, VI). (Proc. 00000381020135020314 Ac.
20140157284) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Justiça do Trabalho não tem competência
para executar recolhimentos previdenciários decorrentes do período
contratual laboral reconhecido – DOEletrônico 07/03/2014
Assim relatou o Juiz convocado Maurílio de Paiva Dias em
acórdão da 5ª Turma do TRT da 2ª Região:
“1-) INSS - Recolhimentos oriundos de créditos decorrentes de
decisão judicial trabalhista. Momento do fato gerador. O fato
gerador do recolhimento previdenciário, oriundo de decisão
desta Especializada, ocorre no momento em que é fixado o valor
do crédito, em sentença de liquidação, ou
em acordo, ainda que posterior. 2-) Recolhimentos de INSS referentes a
período contratual reconhecido. Competência. Conforme já
decidiu o STF no REx 569056, e por se tratar de questão já
dirimida pelo TST, através de sua súmula
368 I, a Justiça do Trabalho não é competente
para executar os recolhimentos previdenciários decorrentes do período
contratual laboral reconhecido. Recurso não provido”. (Proc.
00029622420125020089 Ac.
20140161133) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
CNJ leva a professores
e estudantes de direito dos EUA a experiência da cultura de conciliação
- 25/04/2014
O coordenador do Comitê Gestor da Conciliação
no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conselheiro Emmanoel Campelo,
e o juiz André Gomma, integrante do Movimento Permanente pela Conciliação,
levaram a estudantes de pós-graduação em Direito
da Universidade de Harvard, nos Estados Unidos da América (EUA)
a experiência do CNJ na criação de políticas
públicas voltadas para disseminar a cultura da mediação
e da conciliação no Judiciário brasileiro. O modelo
brasileiro se mostra relevante para o sistema norte-americano em razão
da existência de um órgão centralizador das políticas
públicas do Poder Judiciário em conciliação
e mediação e das práticas implantadas nos tribunais
que estimulam abordagem menos contenciosa. Entre as práticas que
foram apresentadas na palestra realizada no último dia 10, estão
as oficinas de parentalidade, a Cartilha do Divórcio, os cursos de
capacitação de prepostos e os de formação de
instrutores em mediação e conciliação em todo
o País. (...)
CNJ vai enviar ofício à Casa Civil em apoio a decreto
que cria o Sistema de Informações de Registro Civil - 25/04/2014
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai encaminhar ofício
à Casa Civil da Presidência da República com manifestação
de apoio à assinatura do Decreto Presidencial de criação
do Sistema de Informações de Registro Civil (SIRC). O sistema,
quando o decreto for assinado, vai reunir informações de
todos os cartórios de registro civil do País sobre nascimento,
casamento e óbito, contribuindo para a prevenção
e o combate a fraudes com uso de documentos falsos. (...)