Este é o Informativo do TRT da 2ª Região, elaborado pela Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial, que traz sinopse das últimas publicações do DOU, DJ, DOE e Diários Oficiais Eletrônicos ligadas à área trabalhista, previdenciária e à administração pública, bem como a jurisprudência noticiada nos Tribunais Superiores.
Este Informativo também pode ser visualizado em nosso site. Em Bases Jurídicas, acesse Informações Jurídicas - Informativo Semanal
INFORMATIVO Nº 1-E/2014
(24/01/2014 a 30/01/2014)
ATO
GP Nº 02/2014 - DOEletrônico 28/01/2014
Indicações de servidores auxiliares ao Núcleo
de Apoio Judiciário ao Juiz Substituto observarão o teor
deste Ato e do Ato
GP nº 17/2013.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região
em Legislação - Normas do
TRT-2 - Atos Normativos - Atos
ATO
PR Nº 38/2014 - DOEletrônico 28/01/2014
Altera o valor da bolsa auxílio conforme art.
6º, do Ato GP nº 12, de 13.07.2009, publicado no DOEletrônico,
em 16.07.2009.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região
em Legislação - Normas do
TRT-2 - Atos Normativos - Atos
EDITAL
- COMISSÃO DO XXXIX CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO
DE CARGOS DE JUIZ DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO – DOEletrônico
27/01/2014
Torna pública a relação dos candidatos que
tiveram sua inscrição preliminar deferida e, também,
dos candidatos que tiveram sua inscrição preliminar indeferida.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª
Região em Bases Jurídicas - Institucional - Concursos
EDITAL
- COMISSÃO DO XXXVIII CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO
DE CARGOS DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 2ª REGIÃO - DOEletrônico 28/01/2014
Comunica as notas obtidas pelos candidatos na Prova de Títulos
(5ª Etapa).
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região
em Bases Jurídicas - Institucional - Concursos
PORTARIA
CR Nº 01/2014 - DOEletrônico 27/01/2014
Estabelece a reunião temporária das execuções
contra o devedor que especifica no Juízo Auxiliar em Execução.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região
em Legislação - Normas do
TRT-2 - Atos Normativos - Portarias
PORTARIA
GP Nº 02/2014 - DOEletrônico 27/01/2014
Prorroga a vigência da Portaria
GP nº 01/2014 até o dia 23 de janeiro de 2014, convalidando
todos os atos praticados até esta data.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região
em Legislação - Normas do
TRT-2 - Atos Normativos - Portarias
PORTARIA
GP/CR Nº 04/2014 – DOEletrônico 30/01/2014
Suspensão dos prazos processuais, do atendimento ao público,
da distribuição dos feitos e das audiências não
realizadas no Fórum Trabalhista de Osasco, no dia 24 de janeiro
de 2014.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região
em Legislação - Normas do
TRT-2 - Atos Normativos - Portarias
RESOLUÇÃO
GP/CR/EJUD2 Nº 01/2014 - DOEletrônico 27/01/2014
Altera a Resolução
GP/CR/EJUD2 nº 01/2013 que dispõe sobre a Comissão
de Vitaliciamento deste Tribunal.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região
em Legislação - Normas do
TRT-2 - Atos Normativos - Resoluções
Princípio
da autonomia coletiva privada torna válido o instituído
em acordo coletivo – DOEletrônico 01/10/2013
Segundo o Desembargador do Trabalho Carlos Roberto Husek em acórdão
da 15ª Turma do TRT da 2ª Região: “Incontroverso que
o guarda portuário empregado da Codesp submete-se à jornada
de seis horas, em regime de revezamento. A natureza do vínculo é
empregatícia, mas sofre influência da Lei
nº 4.860/65, harmonizando-se com CLT nas regras gerais e prevalecendo
sobre ela na parte em que conflitam. Referida norma dispõe no art.
6º que "...a Administração do Porto estabelecerá
os horários de trabalho que melhor convierem à sua realização,
escalando o pessoal para executá-lo, em equipes ou não".
Prestigiando-se o princípio da autonomia coletiva privada (inc.
XXVI do art. 7º da CF), tem-se por válida o instituído
em acordo coletivo entre a Codesp e o Sindaport, segundo o qual o adicional
noturno é pago com base no percentual único de 50%, incidente,
exclusivamente, sobre o valor do salário-hora básico diurno,
no período noturno (19 às 7horas), sendo a hora noturna
de 60 minutos. Por conseguinte, deve prevalecer o pactuado pela categoria
que não admite a prorrogação da hora noturna como
pretendido, mas, em contrapartida, remunera com adicional de 50% o labor
realizado por doze horas, bem diferente dos 20% entre as 22:00 de um dia
e 05:00 de outro (8 horas), regra básica do invocado art.
73 da Consolidação. Apelo ao qual se nega provimento,
exceto quanto aos benefícios da justiça gratuito, os quais
restam deferidos”. (Proc. 00005407820125020444 - Ac.
20131021774) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Reconhecido vínculo de emprego de trabalhador subordinado
diretamente à tomadora de serviços – DOEletrônico
08/10/2013
De acordo com o Desembargador do Trabalho Ricardo Verta Luduvice
em acórdão da 11ª Turma do TRT da 2ª Região:
“Demonstrando a autora, a teor dos artigos
818 da septuagenária CLT, combinado com o artigo
333, inciso I, do CPC de 1973 (aqui aplicado por força do artigo
769 consolidado), que a prestação de serviços
sucedeu de maneira subordinada diretamente à tomadora dos serviços,
tendo existido empresa interposta apenas com objetivo de fraudar os preceitos
consolidados e frustrar a incidência das normas de proteção
ao trabalho do bancário, imperioso se faz o reconhecimento do vínculo
empregatício diretamente com a tomadora dos serviços, ante
o aplicação do artigo
9º da CLT de 1943, dispositivo chamado pela doutrina e jurisprudência
de "núcleo duro", eis que objetiva a preservação
de princípios estruturantes da nossa ordem jurídica trabalhista.
Recurso ordinário do segundo reclamado ao qual se nega provimento”.
(Proc.00021479320125020067 - Ac.
20131068363) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Cumulação da garantia semestral de salários
de professor com aviso prévio é vedada por norma coletiva
– DOEletrônico 09/10/21013
Assim relatou a Desembargadora do Trabalho Marta Casadei Momezzo
em acórdão da 10ª Turma do TRT da 2ª Região:
“A cumulação da garantia semestral de salários do
professor com o aviso prévio é vedada expressamente pela
norma coletiva. A garantia semestral de salário não é
matéria infensa à negociação coletiva. Por
isso, submete-se à supremacia da vontade coletiva, conforme previsão
contida no art.
7º, XXVI da CF/1988. Além disso, o TRCT de fl. 14 indica
que a ré pagou aviso prévio indenizado e proporcional de
R$ 2.117,04, correspondente a 33 dias, nos termos da Lei
12.506/2011. A autora recebeu também o recesso escolar nos
moldes do art.
322 da CLT no importe de R$ 384,92 (de 15 a 20 de janeiro de 2013),
mais 12 dias de saldo de salário no importe de R$ 769,83. A Súmula
277 do C. TST, em redação de 25.09.2012, estabelece
que "As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções
coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão
ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva
de trabalho". Inexistente negociação coletiva a permitir
a cumulação das parcelas vindicadas, não prevalece o
entendimento fixado na Súmula
10 da mesma Corte. Recurso a que se nega provimento. Honorários
assistenciais. Não estão implementadas todas as condições
para o deferimento de honorários assistenciais, eis que mantida
a improcedência da ação”. (Proc. 00026143020105020039
- Ac.
20131062691) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Redução de percentual de direito de arena é
vedado pela Lei 9.615/98 – DOEletrônico 11/10/2013
Conforme a Desembargadora do Trabalho Ana Cristina Lobo Petinati
em acórdão da 5ª Turma do TRT da 2ª Região:
“O disposto no parágrafo 1º da Lei
9.615/98 não autoriza a redução do patamar de
20% devido aos atletas pelo direito de arena, eis que se trata de garantia
mínima legal, infensa até mesmo à negociação
coletiva. Referida parcela tem nítida natureza jurídica
salarial, pois atrelada ao desempenho das atividades profissionais do atleta,
vale dizer, decorre diretamente da execução do contrato de
trabalho”. (Proc. 00028017520115020080 - Ac.
20131070937) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
O fato gerador da contribuição previdenciária
é o pagamento – DOEletrônico 11/10/2013
Assim decidiu a Desembargadora do Trabalho Sônia Aparecida
Gindro em acórdão da 10ª Turma do TRT da 2ª Região:
“Não há se falar em apuração da contribuição
previdenciária com acréscimo de juros e multa de mora desde
o mês da prestação dos serviços, pois esse
não é o momento da ocorrência do fato gerador, na medida
em que a lei previdenciária apontou como fato gerador da contribuição
o "pagamento". O art.
114, VIII, da CF apontou competir à Justiça do Trabalho
a execução das contribuições sociais previstas
no art.
195, I, "a", e II,
e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que
proferir, tendo esse dispositivo apontado que as empresas e/ou entidades
a elas equiparadas por força de lei, devem recolher as cotas previdenciárias
sobre as parcelas de natureza salarial pagas ou creditadas a qualquer
título a quem tenha prestado serviços, vindo o art. 43 da
Lei
8.212/91 para apontar ao juiz, determine o imediato recolhimento das
importâncias devidas à Seguridade Social, quando, nas ações
trabalhistas, resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência
de contribuição previdenciária, ou seja, naqueles
casos em que verbas salariais/remuneratórias sejam objeto de quitação
ao trabalhador e o art.
879, § 4º, da CLT em combinação com o art.
276 do Decreto
3.048/99, que devem ser observados, para a atualização
desses créditos, os critérios estabelecidos na legislação
previdenciária, ou seja, recolhimento das importâncias devidas
à seguridade social no dia 2 (dois) do mês seguinte ao da
liquidação da sentença, sendo no mesmo sentido o art.
83 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral
da Justiça do Trabalho. Inaplicáveis, portanto, as regras
a respeito contidas na IN
100/03 e IN
SRP 3/05 em sentido contrário apontam constituir-se o tributo
com o exercício de atividade remunerada”. (Proc. 00029955320125020076
- Ac.
20131092620) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Liminar
suspende incorporação de médico reconvocado ao
serviço militar - 24/01/2014
O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal
(STF), ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu liminarmente a incorporação
ao serviço militar de um profissional da área médica
que havia sido dispensado de prestar o serviço em 2002, quando
ainda era estudante, e foi reconvocado em 2012, com base na Lei 12.336/2010.
A determinação foi feita no Recurso em Mandado de Segurança
(RMS) 32598 e não impede que o médico participe dos atos
preparatórios relacionados na convocação. Dispositivo
da Lei 12.336/2010 determina que aqueles que tiverem sido dispensados da
incorporação e concluírem os cursos em institutos de
ensino (IEs) destinados à formação de médicos,
farmacêuticos, dentistas e veterinários poderão ser
convocados para a prestação do serviço militar. No
caso, o profissional da área médica foi dispensado no dia
31 de dezembro de 2002 por excesso de contingente, ocasião em que
recebeu o certificado de dispensa de incorporação (CDI). Ele
concluiu o curso de medicina em novembro de 2008 e, em 2012, após
a edição da Lei 12.336, foi incluído no Plano Geral
de Convocação para o Serviço Militar. (...)
Segmentos
da Justiça terão metas específicas a cumprir em
2014 - 24/01/2014
Além das metas nacionais a serem perseguidas pelos tribunais
ao longo deste ano, a Justiça estadual, eleitoral, militar e
trabalhista terão, cada uma, metas específicas a serem
cumpridas até o fim do ano. Para a Justiça estadual, trabalhista
e eleitoral foram definidas metas voltadas para a área de gestão
e capacitação. Já a meta da Justiça Militar
está relacionada ao aumento da produtividade. (...) Para a Justiça
do Trabalho foram definidas duas metas específicas. A primeira
é a realização de oficinas de administração
judiciária, com a participação de pelo menos 25%
dos magistrados. A segunda é implantar um programa de desenvolvimento
gerencial em todos os tribunais, com base no modelo de gestão
por competências. (...) As seis metas nacionais e as seis metas específicas
a serem cumpridas pelos tribunais em 2014 foram definidas em novembro do
ano passado pelos presidentes dos tribunais, durante o VII Encontro Nacional
do Judiciário. (...)
Magistrados
brasileiros adquirem técnica de mediação com especialistas
americanos - 28/01/2014
Membros do Comitê Gestor do Movimento pela Conciliação
do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) concluíram nesta última
semana um curso de mediação com especialistas da Universidade
de Direito de Pepperdine (EUA), que estiveram em Brasília a convite
da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
Cerca de 60 magistrados da Justiça do Trabalho de todo o país
participaram do curso Mediando Conflitos (Mediating the Litigated Case),
que possibilitou o contato dos magistrados brasileiros com as técnicas
americanas de resoluções de conflito. (...) O curso foi ministrado
pelos professores americanos Alexander H. Williams III e Peter Robinson
e pelo brasileiro Marcelo Rosadilla, todos do Instituto Straus para Resolução
de Litígios da universidade californiana.
Meta 4 vai incluir processos
que visam à punição de empresas - 30/01/2014
Os processos judiciais que visam à responsabilização
das empresas cujos funcionários praticaram atos de corrupção
também farão parte da Meta nº 4, estabelecida pelo Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) para priorizar o julgamento das ações
de improbidade e crimes cometidos contra a administração pública
que chegaram ao Judiciário até o fim de 2012. (...) A Meta
nº 4 de 2014 é a continuação da então Meta
nº 18, fixada pelo CNJ em 2013 para promover o julgamento de todos os
processos judiciais por corrupção, que foram distribuídos
aos tribunais do país até dezembro de 2011. (...) A Lei Anticorrupção
prevê a responsabilização administrativa e civil das
pessoas jurídicas que compactuam ou fazem vistas grossas à
conduta de seus profissionais quando da contratação ou gestão
de contratos junto a órgãos públicos, nas três
esferas de poder. (...)
JFRS:
parcelas indevidas recebidas de boa-fé não precisam ser
restituídas – 29/01/2014
Com esse entendimento, a 3ª Vara Federal de Porto Alegre (RS)
sentenciou, na sexta-feira (24/1), ação movida por um professor
aposentado contra a Universidade Federal do RS (UFRGS). Segundo o autor,
a instituição teria determinado o ressarcimento de R$ 7.352,16
pagos equivocadamente em seu contracheque. Para o docente, a restituição
seria incabível, pois não teria sido ele o causador do erro.
Além disso, conforme destacou, a soma recebida teria caráter
alimentar, não sendo passível de devolução.