Este é o Informativo do TRT da 2ª Região, elaborado pela Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial, que traz sinopse das últimas publicações do DOU, DJ, DOE e Diários Oficiais Eletrônicos ligadas à área trabalhista, previdenciária e à administração pública, bem como a jurisprudência noticiada nos Tribunais Superiores.
Este Informativo também pode ser visualizado em nosso site. Em Bases Jurídicas, acesse Informações Jurídicas - Informativo Semanal
INFORMATIVO Nº 1-B/2014
(07/01/2014 a 10/01/2014)
COMUNICADO
S/Nº - DIRETORIA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO – DOEletrônico
07/01/2014
Comunica aos Srs. Advogados e ao público em geral que o
Fórum Trabalhista da Zona Leste, localizado na Avenida Amador
Bueno da Veiga nº 1888, iniciará suas atividades no próximo
dia 07/01/2014.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região
em Legislação - Normas do
TRT-2 - Atos Normativos - Comunicados da Administração
e outros Órgãos
EDITAL
- DOEletrônico 07/01/2014
Divulga a abertura de vagas nos Órgãos deste Tribunal,
cujo preenchimento se fará mediante remoção, com
o prazo de 15 (quinze) dias para as inscrições.
Texto
na íntegra no site do TRT 2ª Região
em Legislação - Normas do TRT-2
- Editais
EDITAIS DE 10/12/2013 –
CONCURSO DE PROMOÇÃO - DOEletrônico 07/01/2014
Divulga abertura de vagas, nos cargos abaixo indicados, que deverão
ser preenchidos mediante promoção. Inscrições
deverão ser enviadas via e-mail, à Coordenadoria de Planejamento
e Gestão de Pessoas (spgp@trtsp.jus.br), com cópia para
a Corregedoria: Regional (seccorreg@trtsp.jus.br), pelo prazo de 15 (quinze)
dias.
Juiz
Titular da 2ª Vara do Trabalho do Fórum na Zona Leste da
Capital;
Juiz
Titular da 3ª Vara do Trabalho do Fórum na Zona Leste da
Capital;
Juiz
Titular da 4ª Vara do Trabalho do Fórum na Zona Leste da
Capital;
Juiz
Titular da 5ª Vara do Trabalho do Fórum na Zona Leste da
Capital;
Juiz
Titular da 6ª Vara do Trabalho do Fórum na Zona Leste da
Capital.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região
em Legislação - Normas do
TRT-2 - Editais
EDITAIS
DE 07/01/2014 – CONCURSO DE REMOÇÃO - DOEletrônico
09/01/2014
Divulga abertura de vagas, nos cargos abaixo indicados, que deverão
ser preenchidos mediante remoção. Inscrições
deverão ser enviadas via e-mail, à Coordenadoria de Planejamento
e Gestão de Pessoas (spgp@trtsp.jus.br), com cópia para
a Corregedoria:
Juiz Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo;
Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos;
Juiz Titular da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos;
Juiz Titular da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do
Campo;
Juiz Titular da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região
em Legislação - Normas do
TRT-2 - Editais
EDITAIS DE 07/01/2014 –
CONCURSO DE PROMOÇÃO - DOEletrônico 10/01/2014 -
Republicação
Divulga abertura de vagas, nos cargos abaixo indicados, que deverão
ser preenchidos mediante promoção. Inscrições
deverão ser enviadas via e-mail, à Coordenadoria de Planejamento
e Gestão de Pessoas (spgp@trtsp.jus.br), com cópia para
a Corregedoria: Regional (seccorreg@trtsp.jus.br), pelo prazo de 15 (quinze)
dias.
Juiz
Titular da 09ª Vara do Trabalho do Fórum na Zona Leste da
Capital;
Juiz
Titular da 10ª Vara do Trabalho do Fórum na Zona Leste da
Capital;
Juiz
Titular da 11ª Vara do Trabalho do Fórum na Zona Leste da
Capital;
Juiz
Titular da 12ª Vara do Trabalho do Fórum na Zona Leste da
Capital;
Juiz
Titular da 13ª Vara do Trabalho do Fórum na Zona Leste da
Capital.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região
em Legislação - Normas do
TRT-2 - Editais
EDITAL DE 10/01/2014 –
CONCURSO DE REMOÇÃO - DOEletrônico 10/01/2014
Divulga a abertura de concurso de remoção para o cargo
vago de Juiz Titular na 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos. Os requerimentos
de inscrição deverão ser enviados, preferencialmente,
por via eletrônica, ao Serviço de Planejamento e Gestão
do Capital Humano (srp@trtsp.jus.br), com cópia para a Corregedoria
Regional (seccorreg@trtsp.jus.br), no prazo de 15 (quinze) dias.
Texto
na íntegra no site do TRT 2ª Região
em Legislação - Normas do
TRT-2 - Editais
PORTARIA
GP/CR Nº 1/2014 – DOEletrônico 09/01/2014
Suspensão dos prazos processuais, exceto nos processos
que tramitam no sistema Pje, bem como do atendimento ao público
e das audiências não realizadas no Fórum Trabalhista
de Ribeirão Pires, no dia 07 de janeiro de 2014.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região
em Legislação - Normas do
TRT-2 - Atos Normativos - Portarias
4ª
Turma decreta nulidade de sentença de embargos declaratórios
por negativa de prestação jurisdicional em decisão
padronizada –
DOEletrônico 20/09/2013
Assim relatou o Desembargador do Trabalho Ricardo Artur Costa e Trigueiros
em acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região: "A inafastabilidade da jurisdição
constitui um dos postulados basilares do princípio da legalidade
que norteia o Estado Democrático de Direito, visando assegurar a todos
a apreciação de suas pretensões submetidas ao crivo
judicial, imprimindo assim, eficácia ao sistema legal, em prol da
segurança e efetividade das relações sociais e da ordem
jurídica vigente. Não pode, pois, o magistrado negar a entrega
da prestação jurisdicional integral, mormente se foi oportunamente
instado a manifestar-se em sede de embargos declaratórios reiterados,
sobre omissão efetivamente ocorrida no decidido, acerca de questões
relevantes que podem resultar em sensível alteração
no resultado da demanda. Decisão genérica e padronizada, como
a presente, que simplesmente afirma inexistência de omissão,
patentemente configurada, diga-se, encontra-se em flagrante oposição
ao espírito da reforma que vem sendo imprimida ao Judiciário,
garantida pelo princípio constitucional da efetividade e celeridade
processual, consagrado no art.5º,
LXXVIII, da CF, e que tem por escopo assegurar o acesso à uma
jurisdição rápida, justa e eficaz. Infelizmente constata-se
que vem se tornando comum a rejeição sumária, dos embargos
por meio de texto padrão, e por vezes, até mesmo acompanhada
de ameaça de sanção contra os embargantes, de modo a
inibir o exercício desta salutar medida. Tal procedimento precisa
ser urgentemente revisto, porquanto vem na contramão dos princípios
declinados, tornando o processo muito mais moroso, com recursos e nulidades
que impõem o retorno dos autos à origem para prática
de atos que poderiam ter sido oportunamente providenciados pelo magistrado.
Em que pese a recorrente ter deixado de requerer em seu apelo, a declaração
de nulidade da decisão, veicula o tema acerca da intempestividade
enfrentada em seus dois embargos de declaração. Assim, por se
tratar de negativa de prestação jurisdicional, a matéria
envolve questão de ordem pública, consubstanciada na garantia
constitucional insculpida no art.5º,
XXXV, da CF, sobre a inafastabilidade da apreciação pelo
Judiciário, de qualquer lesão ou ameaça a direito.
Com efeito, a negativa de prestação jurisdicional configura
nulidade absoluta, por violar garantia constitucional, tratando-se de matéria
que o magistrado deve conhecer de ofício, nos termos do art.
245 do CPC, independentemente de requerimento da parte. Decreta-se
a nulidade das sentenças proferidas nos embargos dos ora recorrentes,
devolvendo-se os autos à origem para apreciação das
matérias omitidas." (Proc. 00004665920125020303 - Ac. 20130977874)
(fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Tendo as condições de trabalho colaborado no agravamento
da doença leva-se em consideração a concausa
na responsabilização por danos – DOEletrônico 20/09/2013
Conforme entendimento do Desembargador do Trabalho Alvaro Alves Nôga
em acórdão da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região: "A concausa é também considerada
na responsabilização por danos da mesma maneira que a causa
principal, tendo em vista que mesmo não sendo as condições
de trabalho a causa exclusiva da doença do empregado, ainda assim
ela se equivale, vez que as referidas condições colaboraram
para o agravamento da doença.” (Proc. 02068001120085020063 - Ac.
20131000173)
(fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
A
delimitação de matérias e valores aplica-se exclusivamente
no caso de eventual agravo de petição interposto pela reclamada
– DOEletrônico
23/09/2013
De acordo com a Desembargadora do Trabalho Mercia Tomazinho em acórdão
da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:
“A determinação contida no parágrafo
1º, do artigo 897, da CLT, visa propiciar ao laborista a liberação
imediata de parte de seu crédito (valores incontroversos), já
que os créditos trabalhistas revestem-se de natureza alimentar. A
obrigação de delimitação de matérias e
valores aplica-se, exclusivamente, no caso de eventual agravo de petição
interposto pela reclamada. Assim, não há falar-se, in casu,
na “ausência de delimitação dos valores impugnados”,
eis que tal imperativo é dirigido ao réu, e não ao autor,
com o intuito de coibir a ocorrência de recursos procrastinadores e
sujeitar o reclamante, em consequência, a adiamentos desnecessários
no recebimento de seus consectários.” (Proc. 00994002520005020060
- Ac. 20131004942)
(fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Empresa
de transporte urbano deverá devolver descontos efetuados em salário
do autor por avarias nos coletivos – DOEletrônico 24/09/2013
Assim decidiu a Desembargadora do Trabalho Thereza Christina Nahas em
acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região: “Segundo a inicial, o cerne deste pedido se refere
a descontos que a ré efetuava nos salários do autor, por
causa de avarias nos coletivos, e que recebiam a rubrica singela de “Vales”.
As rés contestaram o pleito e alegaram que os únicos descontos
efetuados eram de adiantamentos de salário. A r. sentença
deferiu a devolução de tais retenções ilícitas
e as empresas recorrem contra o veredicto, mas razão não
lhes assiste. Ocorre que nas dezenas de contracheques jungidos aos autos
há o campo específico de adiantamento salarial e outra rubrica
nominada “Vales”, o que corrobora a tese da inicial de descontos por danos
ao patrimônio da ré, no caso aos ônibus. Ora o risco
do empreendimento e os lucros são do empregador e não dos
obreiros.” Mantenho. (Proc. 00022656120125020005 - Ac. 20131015669)
(fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Para
comprovação do trabalho externo deverá a demandada
comprovar que as atividades desenvolvidas pelo trabalhador estão
fora da sua fiscalização e controle – DOEletrônico 24/09/2013
Segundo a Desembargadora do Trabalho Rosa Maria Zuccaro da 2ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: "Para aplicação
da exceção prevista no inciso
I, do art. 62, da CLT, não basta que a empresa sinalize a inexistência
de controle de jornada, vez que o exceptivo legal exige a verificação
da impossibilidade de controle. No caso, competia à primeira demandada
comprovar nos autos que o reclamante exercia serviços externos, cujas
atividades estavam fora da sua permanente fiscalização e controle,
nos moldes do comando legal retro, conforme alegação da defesa,
de cujo encargo se desvencilhou. Apelo improvido." (Proc. 00004307220135020435
- Ac. 20131014220)
(fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Liminar
suspende corte em proventos de servidor aposentado – 09/01/2014
Ao deferir pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS)
32684, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF),
suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Contas da União
(TCU) que havia considerado indevida a incorporação do percentual
de 28,86% aos proventos de um professor aposentado da Universidade Federal
de Mato Grosso (UFMT). De acordo com os autos, o percentual foi definitivamente
incorporado aos vencimentos do professor em março de 1996, quando
transitou em julgado sentença proferida pelo juízo da 3ª
Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso. Ao
condecer a liminar, o ministro destacou que sentença transitada em
julgado só pode ser reformulada por meio de ação rescisória.
Apontou ainda que a jurisprudência do STF tem reconhecido “ser integralmente
oponível, ao Tribunal de Contas da União, a autoridade
da coisa julgada, cuja eficácia subordinante, desse modo, não
poderá ser transgredida por qualquer órgão estatal”.
Servidor
afastado por interesse da Administração tem direito a
férias – 09/01/2014
A 2ª Turma negou provimento à apelação
contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da
Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou procedente
o pedido de um analista judiciário da Justiça Federal, lotado
em Minas Gerais, que pretendia gozar suas férias relativas ao período
aquisitivo 2007/2008, sendo que esteve afastado de suas funções
para cursar mestrado em Portugal no período de 22/10/2007 a 14/06/2010,
com autorização do TRF 1ª Região. (0045777-40.2010.4.01.3800/MG)