Este é o Informativo do TRT da 2ª Região, elaborado pela Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial, que traz sinopse das últimas publicações do DOU, DJ, DOE e Diários Oficiais Eletrônicos ligadas à área trabalhista, previdenciária e à administração pública, bem como a jurisprudência noticiada nos Tribunais Superiores.
Este Informativo também pode ser visualizado em nosso site. Em Bases Jurídicas, acesse Informações Jurídicas - Informativo Semanal
INFORMATIVO Nº 11-D/2014
(20/11/2014 a 27/11/2014)
ATO
GP Nº 26/2014 – DOEletrônico 25/11/2014
Institui o Programa de Acolhimento aos Novos Servidores e dá
outras providências.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª
Região em Legislação -
Normas do TRT-2 - Atos Normativos - Atos
COMUNICADO
GP Nº 06/2014 – DOEletrônico 24/11/2014
Esclarece
o cômputo dos prazos de relatoria e revisão no e-Gestão.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª
Região em Legislação -
Normas do TRT-2 - Atos Normativos - Comunicados
COMUNICADO
GP Nº 07/2014 – DOEletrônico 25/11/2014
Comunica aos Exmos. Srs. Desembargadores, Juízes e Servidores
a nova composição do E. Órgão Especial deste
Tribunal.
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Região em Legislação
- Normas do TRT-2 - Atos Normativos - Comunicados
PORTARIA
DGA Nº 33/2014 – DOEletrônico 26/11/2014
Institui a Equipe de Planejamento da Contratação
para aquisição de novos computadores para ilha de edição.
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Normas do TRT-2 - Atos Normativos - Portarias
PORTARIA
GP Nº 96/2014 – DOEletrônico 24/11/2014
Altera a Portaria
GP nº 85/2013. Feriados Fora da Sede.
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Normas do TRT-2 - Atos Normativos - Portarias
PORTARIA
GP Nº 97/2014 – DOEletrônico 28/11/2014
Prorroga o vencimento dos prazos processuais nas datas que especifica, exclusivamente
nos processos que tramitam no PJe-JT em 1º Grau, e dá outras providências.
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Região em Legislação - Normas
do TRT-2 - Atos Normativos - Portarias
Execução da
devedora subsidiária só se dá após exaurimento
patrimonial da devedora principal e dos seus sócios - DOEletrônico
08/07/2014
Como relatado pelo Desembargador do Trabalho Ricardo Verta Luduvice,
em acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região: “Em razão do princípio de que a
pessoa jurídica possui personalidade jurídica distinta e
autônoma em relação aos sócios que a compõem,
somente após o exaurimento patrimonial em relação
à devedora principal, seguido dos de seus sócios, pelo princípio
da despersonalização da pessoa jurídica, é
que se faz autorizado o prosseguimento da execução em relação
à devedora subsidiária, na qualidade de pessoa jurídica,
e depois, dos sócios desta, caso a sociedade não tenha bens
suficientes a tanto.” (Proc. 00024267120125020005 - Ac. 20140553600)
(fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Não se pode manter empregado em função incompatível
com seu estado físico - DOEletrônico 19/08/2014
Assim relatou o Desembargador do Trabalho Davi Furtado Meirelles,
em acórdão da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região: “A protrusão pode possuir etiologia degenerativa,
podendo também decorrer de trauma ou de esforço contínuo
no transporte de volumes pode agravar uma moléstia já instalada,
atuando como concausa no agravamento dos sintomas. Constatado o nexo de
concausalidade, a eventual natureza degenerativa do acometimento perde
importância central, cedendo lugar à causa do agravamento,
pois não se pode manter empregado em função incompatível
com seu estado físico. O empregador que assim age, assume os riscos
de seu comportamento.” (Proc. 00015825720115020361 - Ac. 20140669005)
(fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Dispositivos do Código do Processo Civil acerca da impenhorabilidade
de bens são aplicáveis ao Direito do Trabalho - DOEletrônico
08/07/2014
Conforme entendimento da 11ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região, proferido em acórdão
relatado pela Desembargadora do Trabalho Odette Silveira Moraes: “Nos
termos do artigo 649, X,
do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável
até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos a
quantia depositada em caderneta de poupança. E considerando que
a CLT é omissa quanto às regras processuais acerca da impenhorabilidade
de bens, a teor das disposições contidas nos artigos 769
e 899
da CLT, se tornam perfeitamente aplicáveis os dispositivos do Código
de Processo Civil em comento.” (Proc. 02825007220055020006 - Ac. 20140552744)
(fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
A existência de processo de licitação para
contratação da empresa prestadora de serviços não
afasta a responsabilidade da tomadora dos serviços - DOEletrônico
10/07/2014
Em consonância com acórdão da 3ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região relatado pelo
Desembargador do Trabalho Nelson Nazar: “A existência de processo
de licitação para contratação da empresa prestadora
de serviços, por si só, não afasta a responsabilidade
da tomadora dos serviços. A responsabilidade para com os créditos
inadimplidos se perfaz independentemente da natureza jurídica da
tomadora de serviços. Caracterizada a culpa "in eligendo" (má
escolha do contratante), bem como a culpa "in vigilando" (má fiscalização
das obrigações contratuais), não há como afastar
a responsabilidade da contratante.” (Proc. 00022885920105020075 - Ac.
20140558084)
(fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Prêmio de incentivo não se incorpora aos vencimentos
ou salários para nenhum efeito - DOEletrônico 08/07/2014
Segundo registrado em acórdão da 2ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região relatado pela
Desembargadora do Trabalho Rosa Maria Villa: “O artigo 4º da Lei
8.975/94 preleciona que prêmio de incentivo não se incorporará
aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não
incidirão vantagens de qualquer natureza. O pagamento rotineiro
do benefício, não tem o condão de transformar a
natureza indenitária do título definida em Lei, em verba
salarial. O ente público está jungido a observar o princípio
da legalidade, razão pela qual não pode ser jungido a conceder
benefícios não contemplados no ordenamento jurídico.”
(Proc. 00013823120125020065 - Ac. 20140537907)
(fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
STF julgará recurso
sobre licença maternidade com duração distinta para
gestantes e adotantes – 26/11/2014
A legislação pode prever a concessão de prazos
diferenciados de licença-maternidade para servidoras públicas
gestantes e adotantes? O tema deverá ser decidido pelo Supremo Tribunal
Federal (STF) na análise do Recurso Extraordinário (RE) 778889,
que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual
da Corte. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5)
negou apelação de uma servidora pública federal que
pretendia obter 180 dias de licença-maternidade adotante, em equiparação
ao prazo concedido para a licença gestante, em razão de
ter recebido a guarda de uma criança menor de um ano. Em seu julgamento,
o TRF-5 decidiu que a diferenciação de períodos de
licença-maternidade, estabelecida pela Lei 8.112/1990
e pela Resolução 30/2008 (CJF), para as servidoras que adotam
uma criança e para aquelas que geram os filhos naturalmente não
ofende o princípio da isonomia previsto na Constituição
Federal, uma vez que cada uma apresenta diferentes necessidades, que não
se encontram numa mesma situação fática. (...). No
recurso apresentado ao STF, a servidora diz entender que a licença
maternidade não equivale a uma licença médica para
recuperação pós-parto, mas a um benefício que
visa assegurar a mãe e filho a companhia um do outro, em prol do
estabelecimento de laços afetivos essenciais ao surgimento de um
adulto saudável.
Intervalo de 15 minutos
para mulheres antes de hora extra é compatível com a Constituição – 27/11/2014
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou
provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658312, com repercussão
geral reconhecida, e firmou a tese de que o artigo 384
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado
pela Constituição da República de 1988. O dispositivo,
que faz parte do capítulo que trata da proteção do
trabalho da mulher, prevê intervalo de no mínimo 15 minutos
para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário
normal, antes do início do período extraordinário. (...).
O ministro Dias Toffoli, relator do RE, lembrou que o artigo 384
faz parte da redação original da CLT, de 1943. “Quando foi
sancionada a CLT, vigorava a Constituição de 1937, que se limitou,
como na Constituição de 1946, a garantir a cláusula
geral de igualdade, expressa na fórmula ‘todos são iguais perante
a lei’”, afirmou. “Nem a inserção dessa cláusula em
todas as nossas Constituições, nem a inserção
de cláusula específica de igualdade entre gênero na Carta
de 1934 impediram, como é sabido, a plena igualdade entre os sexos
no mundo dos fatos”. Por isso, observou o ministro, a Constituição
de 1988 estabeleceu cláusula específica de igualdade de gênero
e, ao mesmo tempo, admitiu a possibilidade de tratamento diferenciado, levando
em conta a “histórica exclusão da mulher do mercado de trabalho”;
a existência de “um componente orgânico, biológico, inclusive
pela menor resistência física da mulher”; e um componente social,
pelo fato de ser comum a chamada dupla jornada – o acúmulo de atividades
pela mulher no lar e no trabalho – “que, de fato, é uma realidade
e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação
da norma”, afirmou.
Ministro Lewandowski
defende uso da conciliação para desafogar a Justiça
– 24/11/2014
O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo
Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, defendeu o uso de
métodos alternativos de solução de conflitos, como
a conciliação, para enfrentar o desafio de oferecer um sistema
judicial acessível e ao mesmo tempo célere à sociedade.
(...). No discurso de abertura, Lewandowski destacou que, atualmente, o
País acumula cerca de 100 milhões de processos – um para cada
dois brasileiros, aproximadamente – com uma taxa de congestionamento de
70%. Segundo o ministro, a colaboração da sociedade é
fundamental para a solução desse impasse.
Aplicação do teto à remuneração
de interino de serventia é tema de repercussão geral – 24/11/2014
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se o teto constitucional,
ao qual todos os servidores públicos estão submetidos, é
aplicável à remuneração de substitutos (interinos)
designados para o exercício de função notarial e
registral em serventias extrajudiciais. (...). No caso concreto, um substituto
designado para responder pelo 9° Tabelionato de Notas de Porto Alegre
ingressou com mandado de segurança contra ato da Presidência
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS),
o qual determinou que os interinos designados para o exercício
de função delegada em serventias extrajudiciais terão
remuneração máxima não superior a 90,25% dos
subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, segundo o
preceito estabelecido no artigo 37, inciso XI,
da Constituição Federal.
Mais de 200 mil pessoas
buscam a conciliação em todo o país – 27/11/2014
Nos três primeiros dias da Semana Nacional da Conciliação
deste ano, mais de 200 mil pessoas foram atendidas nos Núcleos de
Conciliação e eventos paralelos do evento, em todo o Brasil.
A IX edição da Semana Nacional da Conciliação
contou, nos primeiros dias, com uma força de trabalho de mais de
9 mil pessoas, entre juízes, desembargadores, juízes leigos,
conciliadores, servidores e colaboradores de tribunais estaduais, federais
e do trabalho. A IX Semana Nacional foi aberta em São Paulo pelo presidente
do CNJ, ministro Ricardo Lewandowski. O evento integra a Política
Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses
no âmbito do Poder Judiciário, prevista na Resolução
nº 125,
instituída pelo CNJ em 2010.