Este é o Informativo do TRT da 2ª Região, elaborado pela Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial, que traz sinopse das últimas publicações do DOU, DJ, DOE e Diários Oficiais Eletrônicos ligadas à área trabalhista, previdenciária e à administração pública, bem como a jurisprudência noticiada nos Tribunais Superiores.
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INFORMATIVO Nº 11-B/2014
(07/11/2014 a 13/11/2014)
PRAZO PRESCRICIONAL PARA
COBRANÇA DE VALORES REFERENTES AO FGTS É DE
CINCO ANOS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua
jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos
o prazo de prescrição aplicável à
cobrança de valores não depositados no Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão
majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira
(13) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo
(ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao
analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade
das normas que previam a prescrição trintenária.
COMUNICADO
DA DIRETORIA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO – DOEletrônico
13/11/2014
Comunica aos Senhores Desembargadores, Juízes, Diretores e
demais Servidores que a Seção de Almoxarifado e Expedição
permanecerá fechada no período de 20 de dezembro de 2014
a 6 de janeiro de 2015, em razão dos procedimentos de Inventário
e Balanço Anual, a serem realizados pela Comissão de Balanço.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª
Região em Legislação - Normas
do TRT-2 - Atos Normativos - Comunicados da Administração
e outros órgãos
EDITAL
– CONCURSO DE REMOÇÃO – DOEletrônico 13/11/2014
Divulga a abertura de concurso de remoção para o cargo
de Juiz do Trabalho da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª
Região em Legislação -
Normas do TRT-2 - Atos Normativos
- Editais
PORTARIA GP/CR nº 58/2014
- DOEletrônico 11/11/2014
Suspensão dos prazos processuais, exceto PJe, expediente,
do atendimento ao público, da distribuição dos
feitos e das audiências no Fórum Trabalhista de Guarulhos.
Dia 11/11/2014.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª
Região em Legislação
- Normas do TRT-2 - Atos Normativos - Portarias
Agravo de petição
é incabível quando a matéria não foi objeto
de análise pela instância de origem - DOEletrônico 15/08/2014
Conforme entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região, em acórdão relatado
pela Desembargadora do Trabalho Mércia Tomazinho: “Quando, em
sede de execução, a União (INSS) discute a apuração
das contribuições previdenciárias recolhidas pela
parte, e não a discriminação das parcelas constantes
da condenação ou do acordo, é caso de incidência
do §
3º do art. 879 da CLT, e não do
§ 5º do art. 832 do mesmo Estatuto. Em outras palavras,
incabível a interposição de agravo de petição
quando a matéria sequer foi objeto de análise pela instância
de origem.” (Proc. 02233006320095020049 - Ac. 20140672995)
(fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Desconto a título
de contribuição confederativa somente é jurídico
quanto aos empregados associados ao sindicato - DOEletrônico 18/08/2014
Assim decidiu a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região, em acórdão relatado pelo Desembargador
do Trabalho Rovirso Aparecido Boldo: “A intangibilidade salarial, assim
como o direito à livre associação são protegidos
pela Constituição Federal (artigos 5º, XX
e 7º, X).
O desconto a título de contribuição confederativa
somente é jurídico quanto aos empregados associados ao
sindicato, circunstância não demonstrada pela empresa. Ainda
que a reclamada tenha buscado apenas cumprir o disposto em norma coletiva,
tal procedimento somente seria justificável com relação
aos empregados filiados à entidade. A liberdade associativa tem
espectro constitucional de direito fundamental; por isso, tem eficácia
horizontal nas relações privadas e prevalece em caso de
choque com qualquer obrigação criada no âmbito da
autonomia coletiva. O entendimento coaduna com o preconizado na Súmula
666, do STF e Precedente
Normativo 119, do TST.” (Proc. 00025684620105020005 - Ac. 20140619482)
(fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
A consideração de fato constitutivo do direito
é de caráter imperativo, mesmo que em meio ao andamento
do processo - DOEletrônico 19/08/2014
A teor de acórdão da 14ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região relatado pelo Juiz Convocado Marcos
Neves Fava: “A consideração de fato constitutivo do direito,
ainda que superveniente à inicial e em meio ao andamento do processo,
é de caráter imperativo, haja vista disposição
legal expressa nesse sentido, conforme os termos do art.
462 do CPC.” (Proc. 00022066820135020060 - Ac. 20140669170)
(fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Na Constituição paulista, servidor público
é termo que comporta duas espécies, e não cabe
ao intérprete da lei fazer a distinção - DOEletrônico
19/08/2014
Consoante acórdão da 12ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região relatado pelo Desembargador do
Trabalho Marcelo Freire Gonçalves: “A expressão “servidor
público” utilizada no art. 129 da Constituição
do Estado de São Paulo trata-se de gênero do qual são
espécies: a) os funcionários públicos regidos pelo
regime estatutário e b) os empregados públicos contratados
sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho.
Com efeito, ao utilizar a expressão “servidor público”,
referido dispositivo constitucional não fez distinção
entre as espécies de servidores, não cabendo ao intérprete
da norma fazer tal distinção. Destarte, conclui-se que a
incorporação da vantagem denominada “sexta parte” é
devida tanto aos funcionários públicos estaduais, quanto
aos empregados públicos regidos pelo regime da CLT.” (Proc. 01654006120095020037
- Ac. 20140666456)
(fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
NR 15 não basta
para fundamentar pedido de adicional de insalubridade por operador de telemarketing
- DOEletrônico 19/08/2014
Como relatado pelo Desembargador do Trabalho Manoel Antonio Ariano,
em acórdão da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região: “A recepção de sinais de rádio
ou código Morse por fone de ouvido não tem qualquer relação
com a utilização do mesmo fone para comunicação
telefônica. A radiotelegrafia utiliza ondas radioelétricas;
a telegrafia transmite textos por código Morse, através
de fios e a telefonia transmite sons, principalmente a voz humana por
meio de correntes eletromagnéticas. As ondas radioelétricas
ou hertzianas utilizadas na radiotelegrafia e na telefonia móvel
possuem natureza física distinta das ondas eletromagnéticas
utilizadas pela telefonia por fio e não podem ser igualadas.” (Proc.
00010385320125020064 - Ac. 20140668599)
(fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Ministro reafirma impossibilidade
da remoção de serventuários sem concurso - 10/11/2014
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou
seguimento ao Mandado de Segurança (MS) 29219, impetrado contra decisão
do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que desconstituiu ato do Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) autorizando a permuta,
sem concurso público, entre os titulares do 2º Ofício
de Notas da Comarca de São José de Mipibú (RN) e do
2º Ofício de Notas da Comarca de São Paulo do Potengi
(RN). De acordo com o ministro, a remoção sem concurso viola
o do artigo 236, parágrafo
3º, da Constituição Federal. O relator observou que
o serviço notarial é exercido em caráter privado e
por delegação do poder público, para cujo ingresso ou
remoção exige-se concurso público de provas e títulos.
Assinalou também que a atividade notarial e de registro é
essencialmente distinta da atividade exercida pelos poderes de Estado e,
embora prestado como serviço público, o titular da serventia
extrajudicial não é servidor e com este não se confunde.
Justiça priorizará
conciliações, processos dos maiores litigantes e recursos
repetitivos - 11/11/2014
O presidente do STF e CNJ, ministro Ricardo Lewandowski, anunciou,
nesta terça-feira (11/11), em Florianópolis/SC, os compromissos
da Justiça brasileira para 2015. (... ) A Meta 7 estabeleceu que o
STJ, a Justiça do Trabalho e a Justiça Estadual priorizarão,
no ano que vem, o julgamento dos processos dos maiores litigantes. O colegiado
manteve duas metas históricas: a que determina que os magistrados
deverão julgar, ao longo de 2015, um número de processos
maior do que a quantidade de ações judiciais que ingressarem
ao longo do ano e a que se refere ao julgamento de processos antigos. Também foram aprovadas
pelo terceiro ano as metas que priorizam o julgamento dos processos relativos
a casos de corrupção e improbidade administrativa, a que estabelece
que a Justiça do Trabalho e a Justiça Federal deverão
impulsionar os processos de execução e também a que
determina que a Justiça do Trabalho, a Justiça Estadual
e a Justiça Federal se comprometeram a priorizar o julgamento das
ações coletivas.
Processos de liquidação
e execução tramitarão no PJe em 2015 - 12/11/2014
Todos os processos
na fase de liquidação ou de execução que tramitem
em papel passarão, a partir de janeiro de 2015, a tramitar no
Processo Judicial Eletrônico (PJe). O primeiro processo já
foi cadastrado no novo sistema pelo próprio presidente do TRT-RN,
Desembargador do Trabalho José Rêgo Júnior, na 1ª
VT de Natal, que funcionará como piloto para a implantação
desse novo sistema. (...) Para realizar a digitalização,
juízes e servidores utilização o Cadastro de Liquidação
e Execução (CLE) - ferramenta que permite o cadastramento
de processos de liquidação e execução, após
o trânsito em julgado, para que eles tramitem, a partir daí,
de forma eletrônica.