Este é o Informativo do TRT da 2ª Região, elaborado pela Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial, que traz sinopse das últimas publicações do DOU, DJ, DOE e Diários Oficiais Eletrônicos ligadas à área trabalhista, previdenciária e à administração pública, bem como a jurisprudência noticiada nos Tribunais Superiores.
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INFORMATIVO Nº 3-A/2013
(01/03/2013 a 07/03/2013)
COMUNICADO
DA DIRETORIA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO – DOEletrônico
05/03/2013
Comunica aos Srs. Advogados e ao público em geral que
no dia 08/03/2013 será implantado o Processo Judicial Eletrônico
no Fórum Trabalhista de Itapevi.
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Jurídicas - Normas do Tribunal - Comunicados
da Administração e Outros Órgãos
EDITAIS DE CONCURSO DE REMOÇÃO
– DOEletrônico 01/03/2013
Divulgam a abertura de concurso de remoção
para o cargo vago de Juiz Titular nas varas abaixo relacionadas. Os
requerimentos de inscrição deverão ser enviados,
preferencialmente, por via eletrônica, ao Serviço de Planejamento
e Gestão do Capital Humano (srp@trtsp.jus.br), com cópia
para a Corregedoria Regional (seccorreg@trtsp.jus.br), no prazo de 15
(quinze) dias:
- Juiz
Titular da 2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba, para o
preenchimento mediante remoção;
- Juiz
Titular da 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha, para o preenchimento
mediante remoção.
- Juiz
Titular da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba, para o preenchimento
mediante remoção.
- Juiz
Titular da 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba,
para o preenchimento mediante remoção.
- Juiz
Titular da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul,
para o preenchimento mediante remoção.
- Juiz
Titular da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra, para
o preenchimento mediante remoção.
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Região em Bases Jurídicas - Informações
Jurídicas - Normas do Tribunal - Editais
PORTARIA
GP/CR Nº 12/2013 – DOEletrônico 07/03/2013
Integra o Fórum Trabalhista de Itapevi ao Processo Judicial
Eletrônico – PJe-JT, e dá outras providências.
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PORTARIA
GP/CR Nº 13/2013 – DOEletrônico 08/03/2013
Suspensão dos prazos processuais, do expediente e das audiências
não realizadas no Fórum Trabalhista de Guarulhos, no dia
07 de março de 2013.
Texto na
íntegra no site do TRT 2ª Região
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Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias
RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 01/2013 – DOEletrônico 01/03/2013
Estabelece a divisão da jurisdição
das Varas do Trabalho do Município de São Paulo.
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do Tribunal Pleno e Órgão Especial
RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 02/2013 – DOEletrônico 05/03/2013
Estabelece critério objetivo para a remoção,
a pedido, dos Juízes do Trabalho Substitutos, no âmbito
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Texto
na íntegra no site do TRT 2ª Região
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Jurídicas - Normas do Tribunal - Resoluções
do Tribunal Pleno e Órgão Especial
RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 03/2013 – DOEletrônico 05/03/2013
Publica a Emenda Regimental nº 12.
Texto
na íntegra no site do TRT 2ª Região
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Jurídicas - Normas do Tribunal - Resoluções
do Tribunal Pleno e Órgão Especial
Hora
trabalhada em horário noturno tem duração menor –
DOEletrônico 07/01/2013
Segundo a Desembargadora do Trabalho Wilma Gomes da Silva Hernandes
em acórdão da 11ª Turma do TRT da 2ª Região:
“A hora noturna reduzida não constitui verba autônoma a ser
especificamente paga ao trabalhador. A duração reduzida
da hora noturna, prevista no §
1º do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho,
foi adotada enquanto critério e forma de cálculo da hora
trabalhada em jornada noturna. Assim sendo, por ficção jurídica,
a hora efetivamente trabalhada em horário noturno tem duração
menor e, por decorrência, repercute na contagem do número
de horas laboradas”. (Proc. 00704006720085020005 - Ac.
20121412193) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Indeferimento de produção de provas caracteriza cerceamento
de defesa – DOEletrônico 07/01/2013
De acordo com a Desembargadora do Trabalho Marta Casadei Momezzo em
acórdão da 10ª Turma do TRT da 2ª Região:
“(...) É cediço que cabe ao Juízo conduzir o processo,
inclusive, indeferindo a produção de provas que entenda inúteis
ou protelatórias (artigo
795 da CLT e artigo
133 do CPC). No entanto, na hipótese dos autos, a sucessão
de atos processuais evidencia que o reclamante, de fato, se viu cerceado
do direito de produzir provas em abono a sua tese. Em audiência inaugural
o reclamante declarou que pretendia produzir em audiência provas
quanto ao desvio de função, que abrange a igualdade de funções,
bem como para afastar a alegação da defesa de que quem estaria
em desvio funcional seriam os integrantes do cargo paradigma. Ademais,
determinou a D. Magistrada a devolução dos documentos que
pretendia juntar, "restando prejudicada a manifestação da
reclamada sobre estes, por desnecessária. A I. Magistrada indeferiu
a produção de prova oral, sob o argumento de que entendia
desnecessária a prova pretendia para convencer o Juízo e
declarou o encerramento da instrução processual, sob protestos
(fl. 90-verso). O Juízo indeferiu as provas que o recorrente visava
produzir e, em seguida, negou a existência do desvio funcional e o
direito às postuladas diferenças salariais. Resta evidente
o cerceamento ao direito do recorrente. Preliminar de nulidade por
cerceamento de defesa que se acolhe para determinar o retorno dos autos
à origem para reabertura da instrução processual,
realização de audiência de instrução e
prolação de nova decisão, como entender de direito".
(Proc. 00002855720115020444 - Ac.
20121444222) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Cabe à reclamada o ônus de comprovar os fatos que ensejam
rescisão por justa causa – DOEletrônico 07/01/2013
Assim relatou a Desembargadora do Trabalho Odette Silveira Moraes em
acórdão da 11ª Turma do TRT da 2ª Região:
“Há de se considerar que a dispensa por justa causa - por se tratar
de punição - só se justifica nos casos em que há
quebra de confiança entre as partes ou violação séria
das obrigações do contrato, cabendo à ré o
ônus de comprovar cabalmente os fatos que ensejaram essa modalidade
de rescisão. Não é demais lembrar que milita em favor
do obreiro o princípio da continuidade do contrato de trabalho,
que, ante sua condição de hipossuficiente, tem interesse
na manutenção do seu emprego. Se por um lado a ausência
demasiada do empregado ao serviço configura o abandono de emprego,
por outro, não tem o condão de revelar seu ânimo de
não mais prestar serviços ao seu empregador. Não comprovado
o abandono, há que se manter a r. sentença de origem. Recurso
a que se nega provimento”. (Proc. 00002479820125020221 - Ac.
20121409664) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
É eventual o trabalho quanto o prestador de serviço
não está inserido na organização da empresa
– DOEletrônico 07/01/2013
Conforme decisão do Desembargador do Trabalho Eduardo de Azevedo
Silva em acórdão da 11ª Turma do TRT da 2ª Região:
“É eventual o trabalho quanto o prestador de serviço não
está inserido na organização da empresa e sua atividade
não se liga à atividade econômica principal. Garçonete
em estabelecimento comercial de alimentação, que atua em
todos os Sábados e domingos, em regime de subordinação,
com pessoalidade e remuneração. Trabalho não eventual.
Relação de emprego configurada. Recurso da ré a que
se nega provimento, nesse ponto”. (Proc. 00005570220125020061 - Ac.
20121410417) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Diferenças de suplementação de aposentadoria
dissociada de relação de trabalho inviabiliza seu processamento
perante a Justiça do Trabalho – DOEletrônico 07/01/2013
Assim decidiu a Desembargadora do Trabalho Mariangela de Campos Argento
Muraro em acórdão da 2ª Turma do TRT da 2ª Região:
“Tratando-se de ação através da qual são vindicadas
diferenças da suplementação da aposentadoria, consequentes
do reconhecimento do direito à inserção dos reajustes
na parcela Remuneração Mínima por Nível e
Regime - RMNR, prevista no Plano de Carreiras, Avaliação
e Cargos - PCAC, concedida aos empregados da Petrobrás, distancia-se
da esfera de responsabilidade da antiga empregadora, desprovendo-a, consequentemente,
de qualquer possibilidade de ingerência sobre o resultado da demanda,
de forma a inviabilizar o processamento e julgamento no âmbito desta
Justiça Especializada. Na medida em que o direito à vantagem
percebida emerge da relação de emprego, mas a esta não
se vincula a controvérsia jurídica posta, não corresponde,
rigorosamente, a "ação oriunda da relação
de trabalho" nos moldes do artigo
114, inciso I, prevalecendo o disposto no artigo
202, parágrafo 2º, ambos da Constituição”.
(Proc. 00007791620115020251 - Ac.
20121446250) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
STF
cria comissão de estudos sobre novo Estatuto da Magistratura
- 01/03/2013
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim
Barbosa, instituiu, por meio de portaria, a Comissão de Estudo
e Redação de Anteprojeto de Lei Complementar sobre o
Estatuto da Magistratura. De acordo com o artigo 93 da Constituição
Federal, compete ao STF a iniciativa de lei complementar neste sentido.
A comissão será presidida pelo ministro Gilmar Mendes
e composta ainda pelos ministros Ricardo Lewandowski e Luiz Fux, e deverá
apresentar, em 90 dias, minuta de anteprojeto da lei complementar do novo
estatuto.
Declarada
atribuição do MP-MG para investigar caso de assédio
moral a servidor público - 01/03/2013
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, relator
da Ação Cível Originária (ACO) 2036, declarou
a atribuição do Ministério Público do Estado
de Minas Gerais (MP-MG) para atuar em caso que envolve suposto assédio
moral e perseguições de que teria sido vítima
um servidor público sujeito ao regime jurídico estatutário.
A ACO trata de conflito negativo de atribuições.
O caso foi inicialmente apreciado pelo Ministério Público
do Trabalho (MPT), que declinou de sua atribuição em favor
do MP-MG, sustentando que a Justiça do Trabalho não tem
competência para analisar pedidos relativos a servidores estatutários.
O MP estadual, por sua vez, devolveu os autos ao MPT. Para o MP-MG, o
critério adequado para aferir qual ramo do Ministério Público
teria atribuições para o fato não era o da Justiça
competente para julgá-lo, e sim o interesse em questão.
STF reafirma entendimento sobre indenização
devida a servidor por férias não usufruídas -
04/03/2013
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário
Virtual, reafirmou jurisprudência dominante da Corte no sentido
da possibilidade de conversão em pecúnia de férias
não usufruídas por servidor público, a bem do interesse
da Administração. A decisão ocorreu na análise
do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 721001 que teve repercussão
geral reconhecida. O recurso foi interposto pelo Estado do Rio de Janeiro
contra decisão que considerou inadmissível recurso extraordinário
interposto contra acórdão (decisão colegiada)
do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ), que manteve sentença
para reconhecer o direito de um servidor público à conversão
em pecúnia de férias não usufruídas, a
bem do interesse da Administração, a título indenizatório
e em observância ao princípio da vedação
ao enriquecimento sem causa.
Cadastro
de improbidade inclui crimes contra a administração pública
– 06/03/2013
O Cadastro Nacional de Condenações Cíveis
por Ato de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional
de Justiça (CNJ), será ampliado a partir deste ano para
incluir o nome dos condenados não só por improbidade, mas
por outros tipos de crimes contra a administração pública.
O cadastro do CNJ ficará à disposição da Justiça
Eleitoral, que poderá utilizá-lo para indeferir o pedido
de registro de candidaturas de pessoas condenadas judicialmente. A
mudança foi aprovada nesta terça-feira (5/3) pelo Plenário,
que decidiu alterar a Resolução
nº 44, de 2007.
Novas
regras para planos de saúde devem auxiliar nos processos judiciais
– 07/03/213
A partir do dia 7 de maio as empresas de plano de saúde que se
recusarem a dar cobertura aos seus beneficiários na realização
de procedimentos médicos terão de explicar o motivo da negativa
por escrito, por e-mail ou correspondência (conforme escolha do beneficiário)
e no prazo de 48h. As novas regras, já publicadas no Diário
Oficial da União, foram discutidas no Comitê Nacional do Fórum
de Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e definidas
em Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde
(ANS). Além de justificar o não atendimento, as empresas ainda
serão obrigadas a atender os usuários nas hipóteses
de urgência e emergência.
Ausência
de anotação na Carteira de Trabalho não é
suficiente para comprovar desemprego – 05/03/2013
A ausência de anotação na Carteira de Trabalho
não é suficiente para comprovar situação
de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício
de atividade informal remunerada. Esse entendimento do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) na PET 7.115 foi aplicado pela Turma Nacional
de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no
julgamento de recurso do INSS pedindo a revisão de decisão
da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul em sentido contrário.
O acórdão recorrido havia considerado como ‘desemprego’
a ausência de registro em carteira do pai da autora e, por isso,
concedeu o benefício de pensão por morte com base na extensão
do período de graça. Agora, a instrução processual
deve ser reaberta com a finalidade de permitir a prova da situação
de desemprego por outros meios de prova. (2010.71.58.004902-2)