INFORMATIVO Nº 4-B/2011
(08/04/2011 a 14/04/2011) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
ATO GP Nº 05/2011 - DOEletrônico 12/04/2011 Disciplina a implantação do sistema de priorização de obras, estabelecido no art. 35 da Resolução CNJ nº 114/2010. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Atos CIRCULAR GP nº 01/2011 - Republicação DOEletrônico 11/04/2011 Divulga aos Excelentíssimos Senhores Desembargadores e Juízes, assim como aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, a data de apresentação de cópias completas da Declaração de Ajuste Anual - Imposto de Renda, referente ao exercício 2011, ano-calendário 2010. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Circulares Divulga a nova composição do E. Órgão Especial. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Comunicados EDITAL
- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO - DOEletrônico
28/03/2011
Divulga abertura de concurso de remoção para o provimento futuro de 06 (seis)
cargos de Juiz do Trabalho Substituto, a serem acrescidos ao Quadro
de Juízes daquela Corte, em decorrência do projeto de
lei.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Remoção de Juízes Substitutos EDITAL
- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO - DOU 12/04/2011
Divulga abertura de concurso de remoção para o provimento de 03 (três)
cargos de Juiz do Trabalho Substituto.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Remoção de Juízes Substitutos EDITAL - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO - DOEletrônico 01/04/2011 Divulga abertura de concurso de remoção para o provimento de 03 (três) cargos de Juiz do Trabalho Substituto. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Remoção de Juízes Substitutos
PORTARIA GP nº 15/2011
- DOEletrônico
13/04/2011
Designa equipe de apoio ao Pregão Presencial nº 15/2011
- contratação de empresa prestadora de serviços
de assistência à saúde odontológica, na forma
de plano por adesão voluntária.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 01/2011
- DOEletrônico 13/04/2011
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região
em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas
- Normas do Tribunal - Resoluções do Tribunal
Pleno e Órgão Especial Publica a composição da Comissão do XXXVI Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e respectivas Comissões Examinadoras. ATO GP. N.º 224/2011 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 08/04/2011 Disciplina a composição e as atribuições do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior do Trabalho - CGTI. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - TST ATO GP. N.º 225 /2011 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 08/04/2011 Nomeia o Coordenador do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior do Trabalho –CGTI-TST. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - TST ATO GP Nº 227 /2011 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 08/04/2011 Institui o Comitê Gestor do Processo Judicial Eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho (CGPJT-TST). Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - TST Estabelece o horário de atendimento ao público em
unidades administrativas da área judiciária do Tribunal
Superior do Trabalho.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - TST
Altera a Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no tocante à contribuição
previdenciária do microempreendedor individual.
PORTARIA Nº 783/2011 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - DOU 08/04/2011 Estabelece a obrigatoriedade da utilização do módulo de Exames Médicos Periódicos do SIAPE-Saúde aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão PORTARIA Nº 13/2011 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 12/04/2011 Comunica que não haverá expediente no Conselho Nacional de Justiça nos dias 20 a 22 de abril de 2011, em virtude do disposto no inciso II do artigo 62 da Lei n° 5.010, de 30 de maio de 1966. Os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesses dias ficam automaticamente prorrogados para o dia 25 subsequente (segunda-feira). OFÍCIO
CIRCULAR GCGJT Nº 01/2011 e OFÍCIO GCGJT Nº 174/2011
- CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - 25/03/2011 e 28/03/2011
Suspendem a letra "g" da Recomendação nº001/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, referente à expedição de mandado de protesto notarial. "60. Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo. Salário-base. Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. O adicional por tempo de serviço - qüinqüênio -, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor público estadual, ante o disposto no art. 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 712, de 12.04.1993." Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - TST - Súmulas, OJs e Precedentes Normativos do TST ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 04/2011 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - DOU 11/04/2011 Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse - Ministério do Planejamento, e Orçamento Gestão RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 1440/2011 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO -
DeJT
de 12/04/2011
Elege os membros integrantes das comissões permanentes do Tribunal Superior do Trabalho. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - TST
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Artigo 404 do Código Civil não é aplicável no processo do trabalho para indenização de honorários advocatícios- DOEletrônico 14/02/2011 Segundo a Desembargadora Rilma Aparecida Hemetério em acórdão da 10ª Turma do TRT da 2ª Região: "Nos termos da Lei 5584/70, combinados com os da Lei 7115/83, somente são devidos honorários advocatícios no processo do trabalho quando o trabalhador que estiver sendo assistido por sindicato de classe, comprove sua miserabilidade jurídica, o que não ocorre no caso, pois embora o demandante tenha provado que se encontra em situação financeira que não lhe permite demandar sem prejuízo do alimento próprio ou de sua família, por meio da declaração entranhada aos autos, não está sendo assistido pela entidade sindical de sua categoria, razão pela qual não faz jus a honorários advocatícios, ainda que a título da pretendida indenização, mesmo porque a matéria não comporta aplicação subsidiária do artigo 404 do Código Civil, pois é integralmente disciplinada pela legislação trabalhista." (Proc.: 01250200801002009 - Ac.: 20110107238) (fonte: Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial) Aplicação da Súmula 55 do TST à administradora de cartões de crédito não alcança benefícios convencionais previstos em normas dos bancários - DOEletrônico 21/02/2011 Assim decidiu o Desembargador Sergio Roberto Rodrigues em acórdão da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: "A recorrente, real empregadora, na condição de 'administradora de cartões de crédito e atividades correlatas' (fls. 183), exerce a atividade de intermediação de recursos financeiros de terceiros, a que alude o artigo 17 da Lei 4.595/64, motivo pelo qual lhe é aplicável o disposto na Súmula 55 do C. TST. Até porque uma interpretação finalística e em conformidade com o princípio protecionista do enunciado em questão leva à convicção de que ele abarca as empresas de crédito em sentido amplo, sendo certo que o rol apresentado é meramente exemplificativo. Não obstante o que até aqui se decidiu, conforme entendimento majoritário da jurisprudência, a súmula em apreço limitase a estender aos trabalhadores de empresas dessa natureza a jornada prevista no art. 224 da CLT, em razão do princípio da isonomia, não alcançando outros benefícios convencionais previstos em normas da categoria profissional dos bancários, que não tenham sido firmados pelas partes." (Proc.: 01504200700302000 - Ac.: 20110139482) (fonte: Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial) Rebaixamento de cargo e salário após retorno da licença-maternidade, sem causa plausível, gera direito à indenização por danos morais - DOEletrônico 21/02/2011 De acordo com a Desembargadora Silvia Almeida Prado em acórdão da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: "Constatado o rebaixamento de cargo e, por conseguinte de salário, após o retorno da licença-maternidade, sem qualquer causa plausível que justificasse o procedimento do empregador, salvo o argumento de que a maternidade interferiria no desempenho profissional, configurada a afronta ao princípio da dignidade humana e do valor do trabalho humano. A duplicidade de funções da mulher no meio social, como mãe, esposa, doméstica, chefe de família e, mais importante, como trabalhadora é fato conhecido. No entanto, o perfil das mulheres casadas, grávidas ou mães é o que mais sofre com a prática do assédio moral nas empresas. Configurada a retaliação, a indenização por danos morais é medida que se impõe.(Proc.: 02321200800602001 - Ac.: 20110139121) (fonte: Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial) É extensiva a todos os servidores públicos a vedação à acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de emprego - DOEletrônico 21/02/2011 Conforme decisão do Desembargador Sidnei Alves Teixeira em acórdão da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: "A aposentadoria voluntária não extingue o contrato de emprego, mas é inconstitucional a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de emprego (artigo 37, § 10, da CF), salvo nas hipóteses ressalvadas constitucionalmente (artigo 37, XVI, da CF). A posição do Supremo Tribunal Federal é que a vedação à acumulação é extensiva a todos os servidores públicos, incluindo até mesmo os da Administração Indireta e os que se aposentam pelo regime geral da previdência. Assim, inequívoco que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho, mas também não se pode falar em acumulação de proventos, ou seja, a jubilação espontânea não é causa para extinção do contrato de trabalho, porém a Constituição Federal veda a acumulação de benefício previdenciário com proventos inerentes do emprego público que ocupava a autora. Tratando-se o reclamado de fundação pública estadual, que está adstrita ao princípio da legalidade, não se pode dizer que existe equiparação à dispensa sem justa causa, porquanto, no caso sub examen, a dispensa não ocorreu por iniciativa do empregador, mas por imperativo legal. Logo, não há falar em multa de 40% do FGTS, mormente porque inexiste prova nos autos de que a autora fora forçada a se aposentar." (Proc.: 02489007320095020021 - Ac.: 20110140910) (fonte: Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial) Pessoas jurídicas devem comprovar alegada situação de crise financeira para serem beneficiárias da assistência judiciária gratuita - DOEletrônico 22/02/2011 Assim relatou o Desembargador Luiz Carlos Gomes Godoi em acórdão da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: "A Assistência judiciária gratuita é garantia constitucional outorgada a tantos quantos dela necessitem. A Lei nº 5.584/1970, que a regula, no âmbito da Justiça do Trabalho, não esgota a sua disciplina, por isso que direcionada ao trabalhador, nem derroga qualquer dispositivo da Lei nº 1.060/1950 de que, aliás, é uma aplicação particularizada, pelo que não exclui a aplicação desta a outros entes que litiguem perante a Justiça especializada, especialmente após a ampliação de competência, instituída pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Elastecendo o âmbito da Assistência Judiciária, para nele incluir a isenção dos “... depósitos previstos em lei para interposição de recursos.” (art. 3º, na redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009), a Lei nº 1060/50 aplica-se como luva ao processo do trabalho, onde tal espécie de depósito é pressuposto recursal de admissibilidade. Não distinguindo a Constituição os beneficiários da garantia, tem-se que alberga assim pessoas naturais, como pessoas jurídicas. Todavia, enquanto para aquelas, porque podem ter família, a ordem jurídica satisfaz-se com simples declaração, para estas, exige comprovação. Na hipótese, o Sindicato-Autor não trouxe nenhum elemento probatório da alegada situação de crise financeira." (Proc.: 01019200909002004 - Ac.: 20110163219) (fonte: Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial) TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO (www.tst.jus.br
- notícias)
CSN é absolvida de multa por atraso de verbas rescisórias - 08/04/2011 Adotando entendimento diverso ao do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) o pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, em razão da rescisão contratual de ex-empregada da empresa ter sido homologada após o prazo legal previsto. O TRT/RJ entendeu ser aplicável a multa, no caso, mesmo com a disponibilização das verbas rescisórias na conta bancária da empregada. Além da aplicação da multa, o Regional manteve o indeferimento do pedido, por parte da empresa, de adiamento da audiência para intimação da testemunha que não comparecera espontaneamente para depoimento. A CSN alegou, por meio de recurso de revista, que teve seu direito de defesa cerceado pelo indeferimento da prova por ela indicada. O relator do acórdão na Quarta Turma, ministro Fernando Eizo Ono, esclareceu que a matéria tem previsão expressa no art. 852-H, parágrafo 3º, da CLT, segundo o qual, no processo sumaríssimo, as testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de notificação ou intimação. Contudo, há também expressa previsão de intimação das testemunhas que, comprovadamente convidadas pela parte interessada, não comparecerem à audiência. A Quarta Turma afirmou ser injustificável o indeferimento de adiamento da audiência para intimação da testemunha e entendeu haver, nesse procedimento, cerceamento do direito de defesa, assegurado pelo art. 5.º, LV, da Constituição Federal. (Processo: RR-11700-84.2008.5.01.0342) Segunda Turma afasta natureza salarial de auxílio-educação - 08/04/2011 Segundo entendimento da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o auxílio-educação pago pela Companhia Vale do Rio Doce – CVRD a seus funcionários não tem natureza salarial. Com isso, a Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que havia concedido o beneficio ao trabalhador da Vale. O relator na Turma, ministro Augusto Cesar de Carvalho, entendeu que, mesmo antes da edição da Lei 10.243/2001, que alterou o artigo 458 da CLT, o auxílio-educação, “ou qualquer daquelas provisões que suprem a ausência do Estado”, não devem ter natureza salarial. Ao manifestar seu voto, concordando com o relator, o ministro Maurício Godinho Delgado reiterou sua posição de que o artigo 205 da Constituição Federal de 1988 é taxativo ao dizer que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, sendo promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. Neste ponto, salientou que os empregadores e as empresas são partes fundamentais da sociedade e devem observar a sua função social. Portanto, a oferta de vantagens de educação não é salário “in natura” no direito brasileiro desde a promulgação da constituição de 1988. (Processo: RR-184900-08.1999.5.01.0065) Empregado de banco postal consegue horário de bancário - 08/04/2011 A implantação do Banco Postal dentro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) levou os empregados da instituição a acrescentar, às suas atividades normais, como postagem de correspondências e encomendas, funções similares às da categoria de bancário, incluindo a de caixa e de escriturário. Ao julgar recurso da ECT contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT/GO) que reconheceu a um empregado da instituição o direito a benefícios inerentes à atividade bancária, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu parcialmente o apelo, e manteve na condenação apenas a jornada de seis horas diárias. De acordo com a ministra Maria de Assis Calsing, relatora na Turma, o empregado concursado da ECT, classificado como “ecetista”, formalmente não é bancário. A ministra destacou ainda que as negociações coletivas da categoria de bancário sequer abarcam a situação jurídica peculiar decorrente de implantação do banco postal. No entanto, ressaltou que o artigo 224 da CLT garante a jornada reduzida de seis horas para a categoria. Portanto, a constatação pelo Tribunal Regional de que, efetivamente, o empregado da ECT desempenhava funções de bancário seria suficiente para atrair a tutela legal da jornada especial. (Processo: RR - 134300-57.2006.5.18.0002) Extinção de reclamação pelo STF vale para todos os casos semelhantes - 08/04/2011 A extinção da reclamação como instrumento processual, determinada a partir de decisão do Supremo Tribunal Federal que, em 2008, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 190 a 194 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, não se aplica somente ao caso concreto apreciado pelo STF naquela ocasião, mas a todos os demais sobre a mesma matéria. Com este fundamento, o Órgão Especial do TST negou provimento a agravo regimental da Publicar Listas Telefônicas Ltda., que pleiteava, por meio de reclamação, a garantia da autoridade de decisão do TST que declarou a prescrição total de processo que corre na 26ª Vara do Trabalho de São Paulo e a suspensão de todos os atos judiciais da fase de execução. A decisão foi unânime, mas alguns ministros manifestaram a conveniência do restabelecimento do instrumento da reclamação como meio de controle do TST sobre suas decisões. O ministro Brito Pereira, por sua vez, informou que há no projeto do novo Código de Processo Civil, que já se encontra no Senado para revisão, prevê, de modo genérico, que os Tribunais disporão de reclamação para o fim de garantir a autoridade de sua decisão, alcançando o TST. “O CPC que vem aí talvez nem demore além de 2011”, assinalou. (Processo: R-1807596-19.2007.5.00.0000) JT condena Walmart a indenizar promotora da Kraft acusada de furtar chocolate - 08/04/2011 Uma promotora de vendas que trabalhava nas dependências do Walmart (WMS Supermercados do Brasil) receberá R$ 20 mil de indenização após ter sido acusada pela empresa de furtar alguns recheios de ovos de chocolate destinados à degustação pelos clientes. A promotora fora contratada pela empresa Outlook, Capi Marketing Profissional para prestar serviço como promotora de vendas a uma segunda empresa, a Kfraft Foods (Lacta, Bis), dentro das dependências físicas do Walmart. Ocorre que, ao prestar serviços à empresa alimentícia na rede de Hipermercados, ela foi acusada por esta última de subtrair o recheio de ovos de chocolate a ela confiados, além de ficar impedida de trabalhar em todas as lojas da ré, situação que a levou a pleitear a indenização. A conclusão unânime do colegiado seguiu voto de relatoria do ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. O relator constatou que os exemplos de decisões apresentados pela empresa no recurso eram inespecíficos para caracterizar divergência jurisprudencial e, assim, autorizar o julgamento do mérito do processo, nos termos da lei. Como a empresa não compareceu à audiência de instrução processual, as alegações da promotora de vendas foram consideradas verdadeiras pelo juízo de origem, que condenou o Walmart ao pagamento de R$ 50 mil de indenização. O TRT também reconheceu a existência de dano à imagem e à dignidade da trabalhadora acusada sem provas. Segundo o Regional, esse tipo de acusação fere a sensibilidade das pessoas, sem falar nas restrições sofridas no mercado de trabalho. De qualquer modo, reduziu a indenização para R$ 20 mil. Para chegar a esse valor, o relator no Regional fundamentou seu entendimento em lição do presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, sobre dano moral trabalhista. Para o ministro, a fixação do valor das indenizações deve considerar a gravidade objetiva do dano, a intensidade do sofrimento da vítima, o poder econômico do ofensor, a conjuntura econômica do país, a razoabilidade e a equidade na estipulação da quantia, levando-se em conta que o dano moral, em si, não é mensurável. (Processo: RR-2709900-27.2007.5.09.0028) Trabalhadora recebe indenização de R$ 20 mil por discriminação racial - 08/04/2011 A Justiça do Trabalho condenou fazendeiro de Santa Catarina a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais por discriminação racial e insultos humilhantes contra trabalhadora rural, negra e, à época, com 16 anos. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu recurso do fazendeiro e manteve a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT/SC). De acordo com o processo, em 2008, o fazendeiro, produtor de maçã e pêssego, teria ofendido à adolescente e duas colegas após elas terem colhido frutas verdes. Embora tenha sido a mulher do próprio patrão quem teria dado a ordem para essa colheita, o fazendeiro chutou as caixas de maçãs verdes e se dirigiu as meninas como “negrada” e com insultos de baixo calão. Originalmente, o juiz de primeiro grau estipulou o valor do dano moral em R$ 2 mil reais. Valor alterado para R$ 20 mil pelo Tribunal Regional devido à “discriminação racial e humilhante por parte do réu e, principalmente, os fins a que se destina a reparação pecuniária (dinheiro), dentre eles, o pedagógico”. Ao julgar recurso do fazendeiro questionando o desembolso de R$ 20 mil, considerados elevados por ele, a Primeira Turma do TST entendeu que o valor está de acordo com a “gravidade da situação”. Durante o julgamento do recurso, os ministros da Primeira Turma comentaram os casos noticiados atualmente de preconceito e discriminação no País e encararam a condenação no processo como uma resposta jurídica a essa situação. (Processo: RR - 27000-76.2008.5.12.0020) Procuração sem identificação inviabiliza recurso da Renner - 11/04/2011 A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Terceira Turma do TST que não conheceu de recurso de revista das Lojas Renner S.A por ausência de identificação do representante da empresa na procuração que transferiu (substabeleceu) poderes à advogada do recurso. Na procuração original constava apenas uma assinatura com a expressão “Diretores” embaixo. Além disso, a advogada que recebeu o substabelecimento não compareceu às audiências do processo para a configuração de “mandato tácito”, o que lhe autorizaria a assinar o recurso da Renner. Os ministros da Turma consideram a procuração e, consequentemente, o substabelecimento irregulares, o que, de acordo com a Súmula 164 do TST, compromete a admissibilidade do recurso da Renner. No entanto, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator na Subseção, ressaltou que não poderia se pronunciar sobre essa alegação porque os julgamentos usados para fundamentar o recurso não eram similares à decisão da Terceira Turma, condição para demonstrar divergência jurisprudencial. Por isso, a SDI-1 optou por não conhecer do recurso. (Processo: RR - 129200-17.2007.5.04.0022) Gestante em contrato de experiência não consegue estabilidade - 11/04/2011 Trabalhadora gestante em contrato de experiência não tem assegurada a estabilidade provisória no emprego. Com este o entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho inocentou a empresa paranaense PVC Brazil Indústria de Tubos e Conexões Ltda. da condenação que a obrigou a reconhecer o direito de uma empregada naquelas condições e lhe pagar indenização pelos salários correspondentes ao período da estabilidade. No julgamento em primeiro grau, a estabilidade foi indeferida. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deu provimento a recurso da gestante, reformou a sentença e condenou a empresa a reconhecer a estabilidade e pagar as verbas pertinentes. Para o Tribunal Regional, “embora esteja em vigor um contrato de experiência, o fato não é excludente do direito à estabilidade provisória”. Não foi o que entendeu o ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso da empresa na Quarta Turma no TST. O relator afirmou que a decisão regional contraria o item III da Súmula nº 244 do Tribunal, que estabelece que “não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa”. Dessa forma, o relator deu provimento ao recurso da indústria paranaense e restabeleceu a sentença do primeiro grau favorável a ela. (Processo: RR - 546500-92.2007.5.09.0019) Banco é condenado por impedir empregado de adquirir estabilidade provisória - 11/04/2011 A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu embargos do Banco ABN Amro Real S/A contra decisão que o condenou a reintegrar empregado demitido quando estava prestes a adquirir direito a estabilidade provisória pré-aposentadoria, garantida em cláusula coletiva. O empregado foi demitido, sem justa causa, em junho de 2002. À época, contava com 27 anos, cinco meses e 25 dias de trabalhos prestados, faltando pouco mais de seis meses para completar os 28 anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o banco. A reintegração foi deferida pela 11ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), que declarou nula a dispensa por entender que ela impedia o implemento da estabilidade provisória pré-aposentadoria. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). O banco buscou a reforma dessa decisão no TST. Afirmou que o supervisor não cumpriu o requisito estabelecido na norma garantidora da estabilidade (28 anos de vinculação ininterrupta) porque não trabalhou todo o período fixado nessa norma, não fazendo jus, portanto, ao direito de reintegração. Mas o entendimento da Quinta Turma, que rejeitou o recurso, foi o de que, diante do tempo exíguo que o supervisor deveria cumprir para alcançar o requisito dos 28 anos, o rompimento contratual objetivou impedir seu direito ao benefício da estabilidade pré-aposentadoria. Nos embargos à SDI-1, o banco continuou insistindo ter sido correta a dispensa do supervisor. Esse fato, a seu ver, não se constituiu em ato discriminatório, e caberia ao supervisor o ônus de provar a existência dessa intenção, afirmou. O relator dos embargos à SDI-1, ministro Lelio Bentes Corrêa, também entendeu que a dispensa do empregado, seis meses antes de completar o período necessário para alcançar a estabilidade, o impediu de adquirir o benefício. (Processo: RR-184600-39.2002.5.18.0011) TST reconhece direito à bolsa integral para filha de professor da Uniplac - 11/04/2011 Um professor catarinense conseguiu obter na Justiça do Trabalho autorização para que sua filha continue cursando, com bolsa integral, a faculdade de Odontologia na instituição de ensino onde ele trabalha. A exclusão do benefício, por ato unilateral da Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense – Uniplac, foi considerada ilegal pelos ministros da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O professor foi admitido em março de 1986. Em 1992, a Uniplac passou a conceder bolsa de estudos integral a dependentes de docentes e funcionários. A única condição imposta era que o aluno não poderia ficar em dependência em mais de duas disciplinas por semestre. Em 1998, no entanto, a concessão foi revogada, passando a vigorar novas regras, mais restritivas. A alteração prejudicou o professor, pois não contemplou sua filha. Ele então ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a concessão da bolsa integral e pediu que a Uniplac se abstivesse de cobrar mensalidades e matrícula até o final do curso. A sentença foi favorável ao professor. A Uniplac recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) com sucesso. O acórdão do TRT destacou que a concessão de bolsa de estudos aos dependentes dos professores e funcionários da UNIPLAC era ato unilateral e de mera liberalidade da instituição. O empregado recorreu, então, ao TST. Na Segunda Turma, o recurso não foi conhecido, e o professor recorreu novamente, com embargos à SDI. O ministro Lelio Bentes Correa, relator do acórdão, deu razão ao empregado. Segundo ele, a alteração unilateral da vantagem anteriormente concedida, claramente menos favorável ao trabalhador, configura alteração contratual ilícita, porque prejudicial ao empregado, nos termos do artigo 468 da CLT. Da mesma forma, destacou o ministro, conforme a jurisprudência do TST (Súmula 51) “as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”. Com base nesses fundamentos, a SDI-1 decidiu que a filha do professor poderá estudar com bolsa integral até o final do curso. (Processo: E-ED-RR-33000-41.2003.5.12.0029) Drogaria que demitiu grupo após assalto em filial vai indenizar empregado - 11/04/2011 A empresa Jamyr Vasconcellos S.A. (Drogarias Pacheco), do Rio de Janeiro, pagará R$5 mil a um empregado alvo de demissão em massa numa filial da empresa após a ocorrência de assalto. O valor foi fixado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao julgar recurso do ex-empregado, entendeu ter havido extrapolação dos limites do direito na conduta da empresa. O caso, conforme descrito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª região (RJ), refere-se à dispensa em massa dos empregados de uma filial da empresa que fora assaltada, com ocorrência de furto (dinheiro). O empregador alegou quebra de confiança e, sem atribuir a responsabilidade do furto a nenhum de seus empregados de forma direta, optou pela dispensa de todos eles. Contudo, um dos demitidos recorreu à Justiça para contestar a conduta da empresa e pleitear indenização pelo ocorrido. A Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ) não acolheu o pedido do trabalhador por entender que a empregadora exercera o direito da dispensa imotivada, previsto no ordenamento jurídico. Por meio de recurso de revista, o trabalhador insistiu em seu apelo, agora ao TST. O relator do recurso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que as circunstâncias do furto ocorrido no estabelecimento da empresa, conforme registrado pelo Regional, indicavam a possibilidade de envolvimento de um de seus empregados e a empresa, supostamente para evitar o constrangimento decorrente da instauração de inquérito policial, optou por dispensar todos aqueles que trabalhavam naquela filial. Entretanto, ponderou o relator, a conduta da empregadora acabou por produzir um gravame aos trabalhadores, imputando-lhes, ao menos indiretamente, a suspeita de envolvimento. E mais: embora a dispensa imotivada seja ato previsto no ordenamento jurídico, a empresa extrapolou os limites de seu direito e agiu de forma contrária ao princípio da boa-fé ao promover a dispensa em massa fundamentada explicitamente em suspeita de furto. (Processo: RR-122740-49.2004.5.01.0039) Embargos são rejeitados por falta de especificidade em súmula processual - 11/04/2011 Por unanimidade, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar recurso do Banco Bradesco S.A, reforçou o entendimento de que, para que um recurso de embargos seja conhecido por óbice de súmula de caráter processual, a divergência apresentada não pode ser genérica: deve indicar que a mesma súmula processual não pode ser óbice ao conhecimento do recurso, ou seja, demonstrar uma tese especificamente contrária à decisão. No caso analisado, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT/GO) havia julgado que uma funcionária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos exercia atividades típicas de bancária durante o período em que era encarregada da tesouraria do banco postal instalado na agência em que trabalhava, mediante parceria com o Bradesco, concedendo os direitos daí decorrentes. A Quinta Turma do TST, ao não conhecer do recurso de revista do banco, aplicou a Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas, como fundamento para o não conhecimento. O Bradesco recorreu à SDI-1 por meio de recurso de embargos reforçando a tese de que a funcionária da ECT não teria direito à equiparação à categoria dos bancários, por não haver, no caso concreto, elementos para qualificar os empregados da ECT como bancários. Ao analisar o recurso o ministro Horácio de Senna Pires observou que a controvérsia a respeito do enquadramento da funcionária na categoria de bancária teria sido resolvida, pela Turma, com base na Súmula 126/TST. (Processo: RR-122500-39.2007.5.18.0053) Acordo entre Garoto e Nestlé no CADE não garante emprego a trabalhador - 11/04/2011 Ex-empregado da Chocolates Garoto não será indenizado, apesar de ter sido demitido sem justa causa na época em que o CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica (autarquia vinculada ao Ministério da Justiça) analisava a legalidade da fusão da empresa com a concorrente Nestlé. Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação o pagamento da indenização por entender que o chamado “Acordo de Preservação da Reversibilidade da Operação”, firmado entre Garoto e Nestlé perante o CADE, tinha o objetivo de preservar a ordem econômica e a concorrência no mercado, e não de proporcionar garantia de emprego para os trabalhadores das duas empresas. O TRT destacou que as empresas se comprometeram a se abster de demitir ou transferir pessoal entre si até o julgamento do processo pelo CADE. No recurso de revista apresentado ao TST, a Garoto argumentou que o acordo firmado com a Nestlé perante o CADE teve por finalidade a preservação das diretrizes da Lei nº 8.884/94, que dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica. Segundo o ministro Walmir Oliveira, de fato, os acordos e ajustes perante o CADE têm natureza administrativa e visam à prevenção e à repressão das infrações contra a ordem econômica, para que as transações comerciais respeitem normas constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico. O relator esclareceu que, apesar de as empresas terem se comprometido a não dispensar mão de obra, não é possível concluir que tenha ocorrido a instituição de garantia de emprego, tampouco a obrigação de readmissão de empregado ou concessão de indenização substitutiva, na hipótese de descumprimento do acordo pactuado. (Processo: RR-2165400-42.2002.5.09.0016) Sem comprovação de “lockout”, greve em empresa em SP é julgada abusiva - 11/04/2011 Uma greve iniciada por iniciativa dos empregados que, com o acirramento do conflito coletivo, resultou no fechamento dos portões da empresa foi considerada abusiva pela Justiça do Trabalho, que não reconheceu a ocorrência de “lockout” na iniciativa do empregador de impedir o acesso dos trabalhadores a suas instalações – prática vedada pela legislação brasileira. O entendimento foi mantido pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, que, na sessão de hoje (11), negou provimento a recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Fabricação, Beneficiamento e Transformação de Vidros, Cristais, Espelhos, Fibra e Lã de Vidro no Estado de São Paulo em dissídio coletivo contra a Comercial e Industrial Nunez Ltda. Ao analisar o caso, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que os trabalhadores paralisaram suas atividades em dezembro de 2009, nos dias imediatamente anteriores às férias coletivas. Ao retornarem desse período, em janeiro de 2010, encontraram a empresa fechada, com os portões lacrados. Em 15 de janeiro, o sindicato realizou assembleia em frente à empresa e os trabalhadores tentaram, segundo a entidade, voltar ao trabalho, mas a empresa teria impedido o retorno, negando qualquer acesso a suas dependências. O relator assinala que, de fato, não houve comprovação do “lockout”. Descaracterizado o “lockout”, a greve foi considerada abusiva pelo descumprimento de diversas formalidades legais, que obrigam os trabalhadores interessados a deliberarem sobre a paralisação em assembleia e a comunicarem ao empregador com antecedência mínima de 48 horas. O artigo 9º da Constituição assegura o direito de greve e atribui aos trabalhadores a competência de “decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os direitos que devam por meio dele defender”. No caso, não há nos autos o edital de convocação nem a ata da assembleia. A decisão da SDC de negar provimento ao recurso foi unânime. (Processo: RO - 2000400-52.2010.5.02.0000) Empregado paga imposto sobre salários quitados judicialmente - 12/04/2011 A falta de pagamento de salário, por culpa do empregador, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, quando do pagamento mediante sentença judicial. A decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), aplicada no julgamento de recurso de revista interposto pela Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos de Curitiba e Região Metropolitana – Unimed Curitiba, está de acordo com a recente Orientação Jurisprudencial (OJ 363) da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. O empregado da Unimed foi admitido em outubro de 1984 e despedido sem justa causa em agosto de 2004. Em junho de 2005, ajuizou reclamação trabalhista (...). Os pedidos foram concedidos parcialmente na Vara do Trabalho de Curitiba e as partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Quanto ao tema “descontos fiscais”, o acórdão regional reformou a sentença para condenar a Unimed a pagar ao empregado indenização equivalente ao valor da diferença da dedução fiscal, considerando os valores que deveriam ter sido recolhidos na época própria, mês a mês, e o valor apurado sobre o total das verbas tributáveis reconhecidas em juízo. Insatisfeita, a empresa recorreu ao TST. O relator do recurso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, explicou que a matéria já foi pacificada no TST com a edição da OJ 363, que diz: “A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. Dessa forma, destacou o relator, não há que se falar em indenização devida pelo empregador. (Processo: RR - 178340-98.2005.5.09.0006) Trabalhador portuário avulso ganha vale-transporte - 12/04/2011 A Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXXIV) estabelece igualdade de direitos entre trabalhador com vínculo de emprego permanente e trabalhador avulso. Por essa razão, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que um trabalhador portuário avulso tinha direito de receber o vale-transporte no período de efetivos serviços prestados. Como esclareceu o relator e presidente do colegiado, ministro Lelio Bentes Corrêa, a norma constitucional assegura aos trabalhadores avulsos todos os direitos devidos aos empregados com vínculo permanente, desde que compatíveis com suas condições peculiares de serviço. O juízo de origem negou o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reconheceu o direito do empregado ao vale-transporte por entender que a Constituição prevê os mesmos direitos entre avulsos e trabalhadores com vínculo de emprego. Além do mais, o artigo 1º do Decreto nº 95.247/87, que regulamenta a Lei nº 7.418/85 (que instituiu o vale-transporte), prevê como beneficiários os “trabalhadores em geral”. Ainda segundo o Regional, o Órgão Gestor era responsável pela remuneração dos serviços prestados pelos trabalhadores portuários avulsos, inclusive pelo vale-transporte (aplicação da Lei nº 8.630/93). No TST, o Órgão Gestor alegou que a pretensão do trabalhador avulso não possuía amparo legal na legislação que rege o trabalho portuário nem na legislação do vale-transporte. Entretanto, o relator, ministro Lelio Bentes, explicou que, diante da igualdade de direitos assegurada na norma constitucional, não há motivo para excluir o vale-transporte dos direitos relativos aos trabalhadores avulsos. Para o relator, se o legislador não excluiu o benefício dos direitos assegurados ao trabalhador avulso, que não tem vínculo de emprego com o tomador dos serviços (na hipótese, com o Órgão Gestor de Mão-de-Obra), o artigo 1º da Lei nº 7.418/85 (alterado pela Lei nº 7.619/87), ao prever a responsabilidade do empregador pelo pagamento do vale-transporte, deve ser interpretado conforme o dispositivo constitucional. (Processo: RR-75200-48.2007.5.01.0023) UNESCO mantém imunidade à jurisdição trabalhista - 12/04/2011 A Segunda Turma do Tribunal Superior reconheceu que a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) não deve responder por obrigação trabalhista assumida no Brasil, em caso de verbas rescisórias pleiteadas por trabalhador. O caso foi levado ao Tribunal Superior do Trabalho após decisão favorável à trabalhadora pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no sentido de serem devidas as verbas rescisórias. No TST, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, destacou que organismos como a UNESCO não são capazes de praticar os chamados “atos de império”, típicos da Administração. Outro fato é que Estados têm igualdade qualitativa, ou seja, fins comuns, enquanto organizações como a Unesco se diferenciam entre si quanto ao orçamento, tamanho da organização e finalidades. No caso específico da UNESCO, o relator observa que a imunidade de jurisdição é assegurada na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas (Convenção de Londres), pela Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas e pelo Acordo Básico de Assistência Técnica com as Nações Unidas e suas Agências Especializadas, todos incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro. (Processo: RR-104100-29.2008.5.15.0116) Quarta Turma afasta irregularidade de guia DARF com tipos alterados - 12/04/2011 Por falta de prova concreta de que a Companhia Brasileira de Distribuição (grupo Pão de Açúcar) teria cometido irregularidade no preenchimento de uma guia DARF destinada a recolher as custas processuais de um recurso, em reclamação movida por um empregado na Justiça do Trabalho de São Paulo, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso da empresa e validou a guia. Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região desconsiderou o documento à justificativa de que ele teria sido “adulterado substancialmente”, devido à ausência de uniformidade nos caracteres gráficos dos dados informados. Especificamente, o número do processo foi preenchido em tamanho e fonte diferentes dos demais itens. Não se conformando com a decisão regional, a empresa recorreu ao TST, sustentando a validade do documento. Ao examinar o recurso na Quarta Turma, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, acolheu a explicação da empresa de que o campo reservado na guia era muito pequeno e não cabia a numeração completa do processo. A saída, então, foi utilizar caracteres diferentes, compatíveis com o espaço, sem alterar as características essenciais do documento. O relator esclareceu que em decorrência de o Conselho Nacional de Justiça ter determinado a “adoção da numeração única de processos no âmbito do Poder Judiciário, com o acréscimo de diversos algarismos àqueles anteriormente utilizados para autuação pela Justiça do Trabalho, o campo destinado ao número do processo na guia DARF não comporta mais o número completo da nova numeração se for utilizada a mesma fonte e tamanho dos demais dados”. Por conta disso, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato nº 4/2010, que dispensa o preenchimento do número completo do processo na guia, especificamente do dígito verificador e do dígito identificador do órgão ou segmento do Poder Judiciário (tratados nos parágrafos segundo e quarto do artigo 1º da Resolução nº 65/2008 do CNJ). (Processo: RR-159600-48.2003.5.02.0074) Sem provar necessidade, trabalhador não é ressarcido por vale-transporte - 12/04/2011 Com base no entendimento do relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à empresa Armazéns Gerais Carapina Ltda. o ressarcimento dos valores gastos a título de vale-transporte a empregado que não comprovou a necessidade do benefício. O Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região (MG), ao analisar o caso, reportou-se ao Decreto-Lei n.º 95.247/87, que estabelece, no artigo 4º, a obrigatoriedade do fornecimento do vale-transporte ao empregado, e dispõe que o empregador só se exonera da obrigação no caso de proporcionar, por meios próprios ou contratados e em veículos adequados, o deslocamento de seus empregados no trajeto residência – trabalho (e vice-versa). O Regional referiu-se também à Lei 7.619/87, que não exige comprovação de requerimento por escrito do benefício. Com fundamento nessas disposições legais, o TRT determinou que o empregado fosse ressarcido dos valores gastos a título de vale-transporte, esclarecendo ainda que, não tendo o trabalhador recebido o benefício, competia à empresa fazer a prova de que ele o havia dispensado. Entretanto, ao julgar o caso na Sexta Turma, o ministro Augusto César Leite de Carvalho observou que o Regional contrariou a jurisprudência fixada na Orientação Jurisprudencial 215 da SDI-1 do TST, que dispõe ser do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis ao recebimento do vale-transporte. (Processo: RR-15000-47.2007.5.03.0079) Gestante que pediu demissão não recebe indenização substitutiva - 12/04/2011 A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que quando a rescisão contratual ocorrer por intenção da empregada grávida, com vontade expressa em carta de demissão, não há como se reconhecer o pedido à indenização substitutiva da estabilidade gestacional. A Turma, ao negar o pedido de uma promotora de vendas da Fic Promotora de Vendas Ltda., manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). No caso, porém, o Regional considerou que a empresa não estava obrigada a indenizar a promotora de vendas porque ficou comprovado, por meio de prova testemunhal e material (pedido por escrito), que a intenção de romper o contrato de trabalho partiu da empregada. O relator na Turma, ministro Pedro Paulo Manus, observou que o TRT2 demonstrou que, apesar de a empresa de eventos ter realizado a rescisão do contrato de trabalho e consignado que o rompimento se deu “sem justa causa”, o pedido partiu da empregada, que registrou expressamente sua vontade em carta de demissão. Havia, portanto, clara intenção da trabalhadora de dispor da estabilidade garantida pela Constituição (artigo 10, inciso II, alínea "b" do ADCT), sendo, assim, indevido o pedido. (Processo: RR-131000-95.2006.5.02.0402) Empresa é absolvida de contribuição de empregado não sindicalizado - 12/04/2011 Empregados não filiados ao sindicato de sua categoria profissional não podem ser obrigados a pagar contribuição assistencial. Segundo entendimento da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a imposição afronta o direito constitucional à plena liberdade de associação e sindicalização. O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e Mobiliário de Canela/RS ajuizou ação trabalhista em 2009 contra a Verjana Empreendimentos Imobiliários Ltda. requerendo o pagamento da contribuição assistencial, como prevista nas convenções coletivas de trabalho dos anos de 2003-04 a 2007-08, com multa, atualizações monetárias e juros. A sentença foi favorável ao sindicato. (...) segundo a decisão, a menos que a empresa demonstre possuir discordância por escrito do empregado quanto ao respectivo desconto de seu salário, a contribuição é devida. (...) A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Alegou que a previsão de desconto de contribuição assistencial de todos os integrantes da categoria profissional, inserida nas convenções coletivas, fere o princípio da livre associação e de sindicalização, estabelecido nos artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição Federal. O recurso, no entanto, não foi provido. Ao julgar o recurso de revista da Verjana, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda destacou que há entendimento pacífico no Tribunal (Precedente n.º 119 e Orientação Jurisprudencial 17 da Seção de Dissídios Coletivos) de que o sindicato tem a prerrogativa de impor a cobrança de contribuição objetivando o custeio do sistema sindical, mas somente para os seus associados. A ministra ressaltou, ainda, que é neste sentido o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecido na sua Súmula nº 666 (...). (Processo: RR 1031100-54.2009.5.04.0211) SDI-2 mantém demissão de bancário acusado de furtar talão de cheques - 12/04/2011 A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou hoje (12) recurso de ex-funcionário da Caixa Econômica Federal para anular decisão que confirmou sua demissão por justa causa. Os ministros da SDI-2 seguiram voto de relatoria da juíza convocada Maria Doralice Novaes. O trabalhador entrou com ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) com o objetivo de anular decisão definitiva do próprio TRT que reconhecera a legalidade da demissão e rejeitara os pedidos de reintegração no emprego e pagamento de indenização por danos morais. (...) De acordo com a ação trabalhista original, a Caixa instaurou processo administrativo para apurar o furto de um talão de cheques de cliente do banco. Na ocasião, exame grafotécnico demonstrou convergências com o padrão de escrita do ex-empregado, além de testemunhas terem prestado depoimentos que o comprometiam. (...) No recurso ordinário que apresentou ao TST, o trabalhador alegou que as provas em que se basearam a demissão por justa causa eram viciadas, e que a empresa agiu com artimanha para alterar a verdade dos fatos e dificultar seu direito de defesa. Entretanto, a relatora, juíza Maria Doralice, observou que não ocorreram, na hipótese, as violações legais e constitucionais apontadas pela parte, nem ficou configurada existência de ato doloso ou de provas viciadas capazes de justificar a anulação do entendimento do Tribunal mineiro. (...) Considerando que o dolo e a prova falsa teriam ocorrido no curso do processo administrativo interno para apurar a responsabilidade disciplinar do trabalhador, é impossível concluir que a Caixa tenha usado de artimanhas de modo a impedir a defesa do ex-funcionário e induzir o julgador a erro. (Processo: RO-AR-66900-44.2009.5.03.0000) Motorista que abastecia caminhão ganha adicional de periculosidade - 13/04/2011 Por maioria de votos, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um motorista que abastecia com óleo diesel o caminhão utilizado no serviço de receber adicional de periculosidade do ex-empregador. O ministro Maurício Godinho Delgado foi designado para redigir o acórdão do recurso de revista do trabalhador. No entendimento do ministro, se a exposição ao risco fosse eventual, o trabalhador não teria direito ao adicional. Contudo, no caso, o perito constatou que o abastecimento era perigoso devido ao contato com produtos inflamáveis por até 15 minutos diários (na versão do empregado) ou três vezes na semana por até 10 minutos (segundo a empresa). (...) A sentença de origem tinha condenado a empresa ao pagamento do adicional. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a decisão para indeferir a vantagem. Na avaliação do TRT3, não bastava a mera possibilidade de risco para a caracterização da periculosidade, mas que o trabalhador estivesse submetido, de forma permanente, à condição de risco acentuado. Quando examinou a matéria na Sexta Turma, o ministro Godinho destacou que o artigo 193 da CLT estabelece que a configuração do risco, para dar direito à percepção do adicional de periculosidade, pressupõe o contato permanente com inflamáveis e/ou explosivos, e que esse contato aconteça em condições de risco acentuado. Ele ainda ressaltou que o TST tem decidido ser devido o adicional não apenas ao empregado exposto permanentemente ao trabalho de risco, mas também para aquele profissional que está sujeito ao risco de maneira não contínua, ou seja, com interrupções (incidência da Súmula nº 364, item I, do TST). Portanto, concluiu o ministro Maurício Godinho, na medida em que, na hipótese, há regular exposição do trabalhador ao agente de risco, está caracterizado o contato intermitente (com intervalos) que justifica o deferimento do adicional de periculosidade, nos termos da súmula mencionada. (Processo: RR-94540-68.2009.5.03.0114) “Chapa” de transportadora consegue vínculo com Carrefour - 13/04/2011 A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vinculo de emprego a um auxiliar de motorista de transportadora que fornecia produtos ao Carrefour Comércio e Indústria Ltda. O auxiliar desempenhava a função que se denomina no mercado de trabalho de “chapa”. A decisão manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Para o Regional, segundo as provas obtidas, o “chapa” prestou serviços ao supermercado, trabalhando com carga e descarga de caminhões e na organização do estoque, atividades essenciais para a empresa. O fato de o pagamento pelo serviço prestado ser feito pelo motorista não afastou o requisito da onerosidade. (...) Para o Regional, na realidade, o caso é “tido e havido como um contrato de trabalho”. Ao analisar o recurso, o relator, ministro Pedro Paulo Manus, manteve o entendimento do Regional. Para ele, a onerosidade também se mostra presente quando o tomador de serviços, apesar de não remunerar diretamente o empregado, dá a este a oportunidade de ser remunerado por terceiros que, juntamente com a empresa, também se beneficiam da sua atividade. Este fato, aliado à habitualidade, à subordinação e à pessoalidade existentes, caracteriza a relação de emprego. O ministro lembrou ainda que a situação do “chapa” é semelhante à do garçom que é pago exclusivamente com gorjetas. (...) (Processo: RR-92500-20.2007.5.15.0092) Rodízio para uso de banheiro na Votorantim não afronta a lei - 13/04/2011 Confirmando entendimento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de empregada da Votorantim Cimentos Brasil S.A. que buscava indenização por danos morais alegando restrições relativas ao uso de banheiro nas dependências da empresa. O Regional fundamentou-se no fato de que, em se tratando de normas regulamentares internas impostas pela empresa, as restrições ao uso do banheiro não constituem, em princípio, irregularidade ou ato de afronta à lei. Afirmou, ainda, que, salvo prova de dano moral concreto daí advinda, a existência de normas nesse sentido, em tese, expressa o direito regulamentar do empregador, com vista à melhor adequação do funcionamento empresarial. No caso, a prova dos autos revelou que o uso do banheiro funcionava em sistema de rodízio. (...) não restou comprovada a existência de efetivo dano moral à imagem ou à honra da empregada. A relatora do acórdão na Sétima Turma, juíza convocada Maria Doralice Novaes, salientou que o dano moral constitui lesão de caráter não material ao patrimônio moral do indivíduo, integrado por direitos da personalidade, que abrangem os bens de natureza espiritual da pessoa, tidos como invioláveis pelo seu grau de importância. (...) (Processo: RR-208900-30.2008.5.09.0008) Sexta Turma mantém imposição de folga aos domingos a empregados de restaurante - 13/04/2011 A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do restaurante Marvitória Comercial Ltda. contra decisão da Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES) que manteve multa e obrigou a empresa a conceder pelo menos uma folga a seus empregados aos domingos a cada três semanas trabalhadas. Apesar de haver norma coletiva prevendo o funcionamento do restaurante aos domingos sem revezamento do repouso semanal dos empregados, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, afirmou que a falta de folga aos domingos restringe os efeitos de um direito assegurado aos trabalhadores pelo artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, e que diz respeito a metas de cidadania: a inserção familiar, social e política do trabalhador. A ação teve origem em decisão administrativa da Delegacia Regional do Trabalho, que aplicou multa à empresa pelo descumprimento do artigo 67, parágrafo único da CLT – que exige a fixação da escala de revezamento da folga semanal nos serviços que exijam trabalho aos domingos (a exceção da CLT é para os elencos teatrais). A empresa entrou na Justiça do Trabalho contra a multa afirmando que a DRT não considerou a existência da norma coletiva, que garantia apenas a concessão de folga em outro dia da semana. (...) Para o ministro Maurício Godinho, a negociação não prevalece se concretizada mediante renúncia ou se abranger direitos indisponíveis – parcelas relativas a interesse público, “por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho”. (...) (Processo: AIRR 21540-93.2005.5.17.0014) Inquérito policial não é suficiente para demitir mecânico por justa causa - 13/04/2011 O inquérito policial, em que ex-trabalhador da Comvap – Açúcar e Álcool Ltda. admitiu ter tido conhecimento do furto de dois pneus e não ter comunicado o fato à empresa, não é suficiente para configurar demissão por justa causa. Isso porque as informações do inquérito só são válidas quando confirmadas em processo judicial. Ao não conhecer recurso da Comvap, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) que cancelou a demissão por justa causa do ex-empregado. Ele foi acusado de desídia (omissão) pela empresa por não comunicar o furto a seus superiores. (...) De acordo com o TRT22, o inquérito é um procedimento administrativo, preparativo e apenas informativo, com o objetivo de fornecer elementos à ação penal, a ser ou não instaurada pelo Ministro Público. Assim, na ausência de provas no processo que pudessem confirmar o inquérito policial, o Tribunal decidiu por desqualificar a demissão por justa causa e reconhecer o direito do trabalhador a todas as verbas rescisórias do desligamento sem motivação. A Comvap recorreu sem sucesso ao TST. O ministro Pedro Paulo Manus, relator na Sétima Turma, ressaltou que, de acordo com o TRT, não houve “provas robustas” no processo a fim de configurar a justa causa. Para decidir de forma diferente dessa decisão, seria necessário nova análise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. (Processo: RR - 37000-81.2006.5.22.0003) TST reconhece cerceamento de defesa por dispensa de testemunha - 13/04/2011 Engana-se quem acredita que as testemunhas estão a serviço de uma ou de outra parte no processo. As testemunhas pertencem ao juízo e servem unicamente para o convencimento do julgador, que tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos. Em contrapartida, o juiz não pode dispensar uma testemunha importante para esclarecer ponto controvertido, sob pena de nulidade, pois a Constituição Federal garante às partes o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Foi exatamente o que ocorreu na demanda trabalhista proposta por um ex-empregado da empresa CRK Comércio de Combustíveis Ltda. (...) Na audiência de instrução e julgamento realizada na 2ª Vara do Trabalho de Taquara/RS, as partes apresentaram suas testemunhas, a fim de esclarecer o ponto controverso: a forma de dispensa do empregado. Após ouvir duas testemunhas da empresa, que “nada sabiam” a respeito do tema em discussão, segundo avaliação da juíza, a oitiva da terceira testemunha foi indeferida e o julgamento, quanto a este tema, foi favorável ao trabalhador. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). (...) A Turma, por maioria, entendeu não haver cerceamento de defesa no procedimento do julgador. Os magistrados entenderam que “ainda que outra testemunha prestasse depoimento, o conjunto probatório não lhe favoreceria. Primeiro, porque ela não seria preponderante em relação às outras duas testemunhas, que desconhecem a forma de extinção do contrato de trabalho. Depois, porque a ausência de prova documental e a presunção relativa à continuidade do vínculo de emprego corroboram em sentido contrário a tese da defesa”. A sentença foi mantida, e a empresa recorreu ao TST. Na análise do recurso de revista, o ministro Caputo Bastos entendeu que houve, sim, cerceamento de defesa. Segundo ele, o juízo não poderia indeferir a produção de provas e, ainda assim, condenar a empresa com base em presunções “relativas”, que poderiam ser desconstituídas pela parte interessada, caso lhe fosse assegurado o direito à ampla defesa. O ministro destacou, ainda, que a análise da prova oral produzida se dá por critérios qualitativos, e não quantitativos. (...) A sentença foi considerada nula, e os autos devem retornar à vara de origem para que seja colhida a prova, para novo julgamento. (...) (Processo: RR 90600-11.2007.5.04.0382) TST não reconhece relação de emprego entre igreja e pastor evangélico - 13/04/2011 A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso interposto por pastor da Igreja Metodista Wesleyana que buscava garantir relação de emprego com instituição para a qual prestava atividade religiosa. O processo é oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que considerou não configurado o vínculo de emprego entre o pastor e a igreja. Para o TRT, não se pode caracterizar relação de emprego nos serviços religiosos por ele prestados, pois “são de ordem espiritual, vocacional, não têm avaliação econômica e não são profissão de ofício”. O pastor recorreu ao TST insistindo na pretensão. Para tanto, apontou contrariedade ao artigo 3º da CLT (considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário). Todavia, o ministro Emmanoel Pereira, relator, entendeu que a decisão regional foi contundente ao concluir que serviços religiosos não serviriam para formar vínculo empregatício entre as partes. Ressaltou que, para se reconhecer a veracidade das alegações produzidas no recurso de revista, somente com o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. (Processo: RR-93000-38.2008.5.17.0014) Trabalhador que teve a mão esmagada em máquina de pão ganha R$ 90 mil - 14/04/2011 Um empacotador do Supermercado São Roque, em Campinas/SP, que teve a mão direita esmagada quando fazia a limpeza de uma máquina cilindro, utilizada para sovar e laminar massa de pão, receberá indenização de R$ 90 mil por danos morais. A condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, foi mantida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O trabalhador, admitido em abril de 2001, com salário de R$ 371,00 mensais, sofreu o acidente um ano após sua contratação. Segundo consta no processo, ficaram sequelas graves e permanentes quando, na condição de aprendiz, manuseou incorretamente a máquina de pão. Ele ingressou com ação na Justiça do Trabalho pleiteando indenização por danos materiais, estéticos e morais, no valor de 700 salários mínimos (cerca de R$ 381 mil em valores atuais), além de pensão mensal vitalícia pela redução da sua capacidade de trabalho. (...) O juiz entendeu que não houve culpa (negligência, imprudência ou imperícia) da empregadora no infortúnio e que a atividade que ele desenvolvia não apresentava risco, desde que executada da maneira correta. Concluiu que o acidente decorreu da atuação culposa da vítima, ao descumprir a norma de segurança “óbvia até mesmo para um leigo”, qual seja, a de, no momento da limpeza, manter desligada a máquina. O trabalhador conseguiu reverter a decisão no Tribunal Regional de Campinas. (...) Segundo o acórdão, o operador deve receber treinamento para trabalhar com segurança, ser supervisionado e conscientizado sobre riscos em suas atividades. O TRT condenou a empresa ao pagamento de R$ 90 mil pelos danos morais. O Supermercado São Roque recorreu, sem sucesso, ao TST. O relator do acórdão, ministro João Batista Brito Pereira, destacou em seu voto que o exame dos pedidos de indenização por danos morais e materiais se dá, em regra, à luz da responsabilidade subjetiva, ou seja, mediante a comprovação de culpa do empregador. (...) (Processo: RR 93000-72.2006.5.15.0108) Município é responsabilizado por verbas de empregada de hospital desapropriado - 14/04/2011 A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo Município de São José dos Pinhais (PR) contra condenação ao pagamento de verbas trabalhistas a uma ex-empregada do Hospital e Maternidade São José dos Pinhais, desapropriado pelo município. O relator do agravo, ministro Maurício Godinho Delgado, afastou a tese de que a desapropriação retiraria a responsabilidade do ente público pelas dívidas trabalhistas da entidade desapropriada e manteve o reconhecimento de que se tratou de sucessão trabalhista. (...) Para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao assumir a gestão do hospital, o município assumiu também todas as suas obrigações e direitos. (...) Ao interpor o recurso de revista trancado pelo TRT9, o município pretendia que fosse aplicada ao caso a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências), e não a sucessão, prevista nos artigos 10 e 448 da CLT, mas a pretensão foi afastada. No exame do agravo, o ministro Maurício Godinho explica que a nova vertente da interpretação do instituto da sucessão tem como requisito essencial a garantia de que qualquer mudança intra ou interempresarial não afete os contratos de trabalho, independentemente da continuação da prestação de serviço. (...) No caso, ainda que o contrato de trabalho da empregada tenha sido extinto antes da decisão judicial que determinou a desapropriação, o relator entendeu que houve mudança significativa empresarial, porque “todo o patrimônio do hospital foi desapropriado pelo município”. (Processo: AIRR 83040-06.2009.5.09.09654) Empresa de ônibus indeniza família de empregado assassinado em briga no trânsito - 14/04/2011 A Viação Santa Edwiges Ltda. foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 100 mil à família de trabalhador assassinado durante o serviço. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que ele foi morto durante a prestação de trabalho à empresa, com nítido nexo causal entre a conduta da empresa e o dano sofrido pelo trabalhador. (...) A empresa entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) contra a decisão de origem, alegando que a indenização era incabível, uma vez que o empregado foi morto por terceiro, alheio à relação do trabalho. Todavia, não obteve sucesso. Levado o caso ao TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, destacou que o acidente decorreu da atividade do trabalhador, por ser controlador de operações. Portanto, houve culpa do empregador pelo ocorrido, direta e caracterizada, sendo correta a indenização por danos morais. Já o ministro Guilherme Caputo Bastos divergiu do entendimento do relator. Para ele, com base no artigo 927 do Código Civil, a atividade exercida pelo empregado não era de alto risco, e não se poderia aplicar ao caso a responsabilidade subjetiva. “A culpa da empresa também não há que ser analisada de forma objetiva, pois foi um fato absolutamente alheio à relação do trabalho”, argumentou. O relator, contudo, manteve seu entendimento. Atentou para o fato de que a questão não foi examinada sob a ótica do artigo 927, parágrafo 1º, do Código Civil (que prevê a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem). Ou seja, não é caso de responsabilidade objetiva, pois não foi analisado se a atividade era de risco ou não. Segundo o ministro José Roberto Freire Pimenta, deve-se, ainda, considerar a extensão do dano e a repercussão da condenação na sólida esfera econômica financeira do empregador. (Processo: RR-87600-65.2006.5.03.0026) Gestante será indenizada por gravidez comprovada após exame demissional - 14/04/2011 Apesar de ter comprovado seu estado gravídico somente após o exame demissional, uma ex-empregada da Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda., do Paraná, deverá receber indenização relativa ao período de estabilidade garantida às gestantes pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Embora reconhecendo que o empregador agiu de boa-fé, somente a demitindo após a realização do exame que não constatou a gravidez, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento realizado ontem (13), seguiu o voto do relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, e não conheceu do recurso da empresa, com o fundamento de que o direito à estabilidade visa à proteção da criança. (...) No julgamento do recurso na sessão de ontem, o advogado da empresa chamou a atenção para a peculiaridade do caso: a própria empregada não sabia que estava grávida, o exame demissional não constatou a gravidez mas as ecografias realizadas posteriormente comprovaram que a concepção ocorreu antes da demissão. (...) O relator confirmou que o exame demissional não acusou a gravidez, que era recente demais na ocasião. “Reconheço que é surpresa para o empregador a constatação da gravidez depois do exame demissional, mas isso não o exime das conseqüências dela decorrentes”, afirmou. “A proteção independe do conhecimento da empresa e da própria gestante, e da possibilidade de constatação imediata, porque o sujeito do direito – o nascituro – não tem condição de se expressar pessoalmente, só através da mãe.” Os demais ministros da Primeira Turma endossaram a posição do relator. (Processo: RR 974900-60.2002.5.09.0008) Nota técnica do TST defende certidão negativa de débito trabalhista - 14/04/2011 O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, afirmou, em encontro com senadores da Comissão de Assuntos Sociais que nenhuma empresa será prejudicada com a aprovação do Projeto de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas “pelo simples fato de tramitar contra ela qualquer processo ainda não solucionado em definitivo”. As informações foram prestadas aos parlamentares Jaime Campos (DEM-MT), presidente da comissão, e Casildo Maldaner (PMDB-SC), relator do projeto. Durante o encontro, o presidente do TST entregou aos senadores nota técnica com análise dos pontos do projeto. A certidão tem por objetivo principal agilizar os processos que se encontram na fase de execução. O ministro lembrou aos deputados que a Justiça do Trabalho não dispõe de mecanismo adequado, como no processo civil, de coerção e estimulo para que o devedor pague uma dívida judicial irreversível. Assim, é necessária a criação de mecanismos mais eficientes para que o trabalhador possa receber o seu crédito, como é o caso da Certidão. “De cada cem trabalhadores que obtêm ganho de causa na Justiça do Trabalho, somente 31 chegam a receber seu crédito”, avaliou o presidente do TST. Pelo projeto, as empresas só poderiam participar de licitações públicas ou receber alguns tipos de incentivos fiscais com essa certidão. SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA (www.stj.jus.br - notícias)
Destinação de vaga para outra área de
concentração do mesmo cargo não garante nomeação
a candidato – 08/04/2011
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança impetrado por candidato a cargo de agente administrativo em concurso realizado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. No recurso ao STJ, a defesa do candidato alegou que uma portaria do Ministério autorizou a realização do concurso para o cargo de analista administrativo, “sem especificar a área de concentração”. Após a publicação do resultado do certame, foi publicada uma nova portaria destinando novas vagas apenas para outra área de concentração. Para o candidato, os cargos e áreas de concentração deveriam ser determinados apenas pelo próprio edital. Pediu, portanto, a suspensão dos efeitos da segunda portaria e a reserva de vaga para o candidato. O Ministério do Planejamento, por sua vez, informou que a destinação das vagas para outra área seria ligada às necessidades da administração pública para prover cargos na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e que essas nomeações seriam autorizadas no edital. No seu voto, o ministro relator Mauro Campbell considerou que o candidato não poderia alegar ilegalidade, já que se classificou em segundo lugar, enquanto o edital destinou apenas uma vaga para o cargo da área de concentração de sua inscrição. Mesmo que a portaria que destinou novas vagas fosse suspensa, ainda não haveria direito à nomeação, pois as vagas seriam eliminadas do ordenamento jurídico. Com essas considerações, a Turma negou o pedido. Gilson Dipp afirma que resolução do CNJ subtrai competências das escolas de magistratura – 08/04/2011 A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) tem de ocupar urgentemente seus espaços constitucionais, implantando políticas públicas de capacitação de magistrados, sob pena desse espaço ser utilizado por outro. A preocupação é do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp, eleito vice-diretor da Enfam e foi manifestada hoje (8), durante debate no Encontro de Diretores e Coordenadores Pedagógicos das Escolas de Magistratura sobre a Resolução 126, editada recentemente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e que trata justamente do Plano Nacional de Capacitação Judicial de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário. O ministro deixou claro que a referida resolução, em determinados artigos, subtrai competências constitucionais da Enfam, a quem, segundo ele, cabe a exclusividade de formar e capacitar magistrados estaduais e federais. “O CNJ e a Enfam foram criados pela mesma Emenda 45. O texto constitucional dava ao primeiro o controle administrativo, financeiro e disciplinar dos tribunais e dos magistrados brasileiros. A Enfam teria como função básica a coordenação das escolas judiciais dos tribunais de justiça e dos tribunais regionais federais. Agora, um ou outro quer modificar a norma, sem consultar as escolas”, desabafou o ministro. Gilson Dipp afirmou que participava do evento a convite do diretor-geral da Enfam, ministro Cesar Asfor Rocha. Referendando posicionamento dos presidentes do STJ, ministro Ari Pargendler, e do Tribunal Superior do Trabalho, ministro, João Oreste Dalazen, bem como dos diretores da Enfam e da Enamat – escola vinculada ao TST -, adiantou que nenhum representante dessas instituições participará, no próximo dia 15, do encontro convocado pelo CNJ para discutir a validação da Resolução. “Estamos realizado o nosso encontro, o encontro das escolas. Vamos recolher propostas, de modo que a resolução sugerida pelos diretores de escolas seja independente de qualquer determinação da Resolução 126. Acreditando que a divergência entre escolas e CNJ seja pontual, Gilson Dipp elogiou a criação e o trabalho do Conselho, instituição na qual atuou como corregedor nacional de justiça. Três anos bastam para comprovar experiência jurídica para cargo de juiz - 11/04/2011 A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proveu o recurso em mandado de segurança de um advogado que teve negada a inscrição definitiva em concurso público para a magistratura da Paraíba por não preencher o requisito de “documento de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com prazo mínimo de cinco anos”. A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, analisou que o requisito para a inscrição definitiva no concurso deve ser interpretado em consonância com o artigo 93, inciso I, da Constituição Federal, que exige mínimo de três anos de atividade jurídica a partir do bacharelado. Desse modo, segundo a ministra, dos cinco anos requeridos, apenas três devem se referir à prática forense após a conclusão do curso de Direito. “Entendimento contrário, no sentido de que seria necessária a demonstração de cinco anos de prática forense após o bacharelado, além de não encontrar amparo no texto constitucional, implicaria ofensa ao princípio da razoabilidade ao admitir a estipulação de prazo maior (cinco anos) do que aquele fixado pelo constituinte (três anos) como adequado para a comprovação de experiência jurídica pelo candidato ao cargo de juiz”, completou. A ministra ressaltou que a exigência de inscrição na OAB pelo período de cinco anos fere também a isonomia, “uma vez que desconsidera outras atividades jurídicas não menos importantes que a advocacia e que também devem ser admitidas como hábeis a comprovar o preenchimento do requisito de atividade jurídica para o cargo de magistrado.” Só é possível quebra de sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo quando bem justificada - 11/04/2011 Embora viável ao Juízo determinar a quebra do sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo, devido ao interesse público, tal medida excepcional impõe requisitos que a justifiquem, sob pena de se configurar arbitrária. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu ser imprescindível que tal ordem seja precedida de fundamentação, e que seja ela consistente em demonstrar que se revele essencial à instrução ou necessária à eficácia dos atos executórios. Ao decidir, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que a expedição de ofício à Receita Federal foi tomada por decisão judicial de cujo teor – é dito sem impugnação – as partes sequer tiveram conhecimento imediato. Somente veio à tona a questão quando elas foram intimadas, já para se manifestar sobre certidão, que atestava a necessidade de formulação do pedido de requisição de imposto de renda de pessoa jurídica por ofício do Juízo, ao invés da via eletrônica de que se utilizara o cartório, devido a erro interno no sistema infojud. O ministro ressaltou que a ordem de quebra do sigilo fiscal não teve fundamento, quando deveria ser fundamentada e, mais do que isso, consistentemente justificada, como preconizado pela lei e pela jurisprudência desta Corte. “Verifica-se, dessa forma, que faltou, realmente, até fundamentação. E, obviamente, não se pode ter, em absoluto, como fundamentação, afirmar, como fez o voto condutor, que o magistrado pode pedir de ofício, sem fundamentação, a quebra de sigilo fiscal, a título de colheita de provas”, completou o relator. Exoneração de aprovado em concurso posteriormente anulado deve ser precedida de processo administrativo - 12/04/2011 Mesmo que o concurso pelo qual o candidato ingressou no serviço público seja anulado, ainda dever haver processo administrativo, com direito à ampla defesa e ao contraditório. O entendimento, unânime, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O recurso foi interposto pelo servidor contra ato da Prefeitura Municipal de Iranduba (AM). A Turma seguiu integralmente a decisão da relatora da matéria, ministra Maria Thereza de Assis Moura. (...) No seu recurso ao STJ, a defesa do servidor reconheceu o direito da Administração Pública cancelar seus próprios atos, quando irregulares. Entretanto, argumentou, a Administração também não poderia desrespeitar o direito de quem regularmente ingressou no serviço público. Afirmou, que a Lei nº 9.784/1999 exige plena motivação para os atos públicos e que seria essencial um prévio processo administrativo para o servidor atingido. No seu voto, a ministra relatora apontou inicialmente que as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal (STF) concedem à Administração o poder de auto-tutela, inclusive permitindo a anulação de atos que porventura sejam ilegais. Contudo, a ministra Maria Thereza considerou que é obrigatória a instauração do processo administrativo. Com essas considerações Turma deu provimento ao recurso e determinou a reintegração como agente administrativo. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (www.cnj.jus.br - notícias)
Atuação do CNJ é destaque em evento
de Direitos Humanos na Costa Rica – 08/04/2011
TRT de Goiás inicia
programa de visitas nesta quinta-feira - 14/04/2011A atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi destaque em curso promovido no último mês pelo Instituto Interamericano de Direitos Humanos na Costa Rica. Os juízes auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça, Nicolau Lupianhes e Erivaldo Ribeiro, participaram do curso e apresentaram projetos desenvolvidos pelo CNJ e o Judiciário brasileiro com vistas à ressocialização de presos e egressos do sistema carcerário. O Conselho Nacional de Justiça possui diversos programas voltados à proteção dos direitos humanos, como o Começar de Novo que promove a reintegração de detentos no mercado de trabalho e o Justiça Plena que monitora o andamento de processos de grande repercussão social, entre eles, ações que levaram o Brasil a ser denunciado na Corte Interamericana dos Direitos Humanos. Juízes e procuradores do Trabalho promovem discussão sobre exploração sexual de crianças e adolescentes e trabalho artístico – 08/04/2011 A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) realizarão, entre os dias 16 e 18 de maio, no Rio de Janeiro, o seminário “Trabalho Precoce e Direitos Humanos - A exploração sexual de crianças e adolescentes e o trabalho artístico como obstáculos ao desenvolvimento saudável e à cidadania". O objetivo do evento, que acontecerá no auditório do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT- 1ª Região), é contribuir para a discussão em torno da defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes. O Seminário, de participação gratuita, é dirigido a operadores do Direito, organizações não governamentais, procuradores, magistrados, sociedade civil e estudantes. As inscrições são gratuitas e vão até o dia 13 de maio. Para participar basta encaminhar nome completo, telefone com DDD, e-mail e instituição na qual trabalha para o endereço semtrabalhoprecoce@anamatra.org.br. Ao término do evento será emitido certificado com carga horária de 12 horas. Foram disponibilizadas 240 vagas. CNJ divulga lista dos tribunais com melhor desempenho nas metas de 2010 – 11/04/2011 O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou na última quinta-feira (7/4) a lista dos tribunais que obtiveram melhor desempenho no cumprimento das metas nacionais prioritárias do Judiciário de 2010. O relatório final das metas, divulgado nesta semana, pode ser acessado no site do CNJ. Para os destaques, foram considerados considerados todos os tribunais em função do segmento de justiça ao qual pertencem, Justiça Estadual, Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral, Justiça Militar e Tribunais Superiores. Foram destacados os tribunais que cumpriram seis ou mais metas, das dez previstas para 2010. CNJ emite certificado reconhecendo que o TRT/MT cumpriu 100% das metas 2010 – 11/04/2011 O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) entregou na última sexta-feira (8) ao TRT de Mato Grosso novo certificado em que reconhece que a Justiça do Trabalho mato-grossense atingiu as 10 metas do judiciário para 2010, tornando-se assim o primeiro, dos 91 tribunais do país, a cumprir 100% do compromisso assumido anualmente. Durante o workshop promovido pelo CNJ, no último dia 31, para a divulgação do relatório nacional de metas de 2010, o TRT mato-grossense juntamente com o TRT da Paraíba foram destaques por terem cumprido 9 das 10 metas. Contudo essa informação não correspondia à realidade uma vez que o TRT/MT havia cumprido todas as 10 metas, razão pela qual novo certificado foi emitido nesta sexta-feira após o pedido de reparação pelo Tribunal. O feito inédito, obtido pela Justiça do Trabalho mato-grossense, foi creditado pelo desembargador-presidente Osmair Couto ao empenho dos magistrados e servidores que, com seus esforços ao longo de todo o ano, conseguiram cumprir até mesmo as metas consideradas ousadas pelo próprio CNJ no início de 2010. Mais dois tribunais recebem visita de comitê da conciliação do CNJ – 12/04/2011 Mais dois tribunais foram visitados pela equipe de juízes que compõe o comitê gestor da conciliação designado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para verificar as instalações das centrais (centros judiciários) e núcleos de conciliação montados por todos os tribunais – em cumprimento ao que estabelece a Resolução 125, do Conselho. São estes: o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT 24) – que abrange o estado de Mato Grosso do Sul. Publicada em dezembro passado pelo presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso, a resolução estabeleceu a criação de tais centrais e núcleos em todos os tribunais do país, o que tem sido comprovado pelos magistrados que integram o comitê com experiências bem sucedidas nos núcleos, montados em cada estado. No caso do TRT 24, por exemplo, o comitê do CNJ visitou as instalações do chamado Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos. Já no Rio de Janeiro, a equipe conheceu tanto o núcleo quanto os centros de conciliação em segundo grau, montados pelo TJRJ e que estão em pleno funcionamento. Consenso - Na prática, a resolução do CNJ tem o objetivo de estimular e assegurar a solução de conflitos por meio do consenso entre as partes. O texto estabelece que sejam criados, em todos os estados, núcleos de conciliação permanentes voltados para o atendimento a juizados e varas das área cível, fazendária, previdenciária e de família. (...) TRT recebe certificado do CNJ por desempenho no cumprimento das metas de 2010 – 12/04/2011 O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região – Rondônia e Acre – recebeu do presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Cesar Peluso, o Certificado concedido aos Tribunais de todos os segmentos do Judiciário com melhor desempenho no cumprimento das metas nacionais de 2010. O segmento da Justiça do Trabalho, segundo a Agência CNJ de Noticias, alcançou os melhores percentuais no cumprimento da meta “2” de 2010, o que indica mais celeridade em relação aos demais segmentos da Justiça. A meta “2” previa o julgamento de todos os processos de conhecimento distribuídos, em 1º grau, 2º grau e Tribunais Superiores, até 31 de dezembro de 2006 e, quanto aos processos trabalhistas, eleitorais, militares e da competência do tribunal do Júri, até 31 de dezembro de 2007, bem como o julgamento de mais 1,2 milhão de processos em todos os ramos do Judiciário. (...) Sete Tribunais Regionais do Trabalho cumpriram 100% dessa meta, como é o caso dos Regionais dos Estados de Goiás, Amazonas, Paraíba, Rondônia e Acre, Piauí, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. Dentre os TRTs com maior volume de processos, constam os Regionais de Minas Gerais, que cumpriu 96,8% dos processos e o do Rio Grande do Sul, que julgou 2,3 mil ações, atingindo um percentual de 95,6% da meta prevista. Dentre os tribunais superiores, o maior percentual foi atingido pelo Tribunal Superior de Trabalho (TST), que cumpriu 94,5% da meta, julgando 28,9 mil processos. Faltam apenas 1,7 mil processos para que o TST cumpra a meta em sua totalidade. Projeto criado por Vara do Trabalho incentiva conciliação – 12/04/2011 Oitenta por cento dos processos colocados em pauta, nos meses de fevereiro e março de 2011, conciliados. Esse é o resultado do projeto ConCidadania, iniciativa da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju para por fim às execuções trabalhistas de forma rápida e efetiva. A unidade é a mais antiga da 20ª Região (Sergipe), com processos que lá tramitam há mais de 20 anos. O ConCidadania foi idealizado pela juíza do Trabalho Flávia Pessoa, titular da 1ª Vara do Trabalho, e começou a ser desenvolvido em caráter experimental a partir de setembro de 2010. Para promover o contato entre as partes e conduzir as negociações, a Vara do Trabalho criou a figura do conciliador. O papel na unidade é desempenhado pela servidora do TRT, Íris Lânia dos Santos, a quem está atribuída a missão de colocar os envolvidos em contato e, se necessário, conversar previamente com advogados, reclamantes e reclamados. Das audiências realizadas no final do ano de 2010, 70,72% resultaram em acordo entre as partes, dos quais 34% são demandas ajuizadas em 2008 ou em anos anteriores. TRT/GO restringe o acesso a dados processuais na internet – 12/04/2011 A partir desta segunda-feira (11) a consulta processual no site do Tribunal será realizada de acordo com a Resolução nº 121/2010 do Conselho Superior de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores, limitando o acesso às informações processuais, como, por exemplo, o conteúdo da petição inicial. Com as novas regras, os advogados que quiserem visualizar todo o conteúdo do processo eletrônico, inclusive os documentos, devem estar cadastrados no Sistema de Peticionamento Eletrônico da 18ª Região. O cadastramento pode ser feito conforme as instruções disponíveis no site do TRT em SERVIÇOS → PETICIONAMENTO ELETRÔNICO → NÃO TENHO CADASTRO. Já as partes, deverão comparecer pessoalmente às unidades judiciárias para solicitar a autorização para visualizar todos os atos e documentos do processo eletrônico a que estão vinculadas. Por outro lado, qualquer pessoa continuará a ter acesso, sem necessidade de cadastro, aos andamentos e decisões dos processos (inteiro teor de despachos, sentenças e acórdãos) na internet, que são relacionados na resolução como informações básicas. Quanto aos processos que correm em segredo de justiça, o acesso é restrito às partes e advogados/procuradores/peritos vinculados ao processo. América Latina ganha escola judicial - 13/04/2011 A Corregedora Nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, presidirá, na próxima sexta-feira (15/04), em Florianópolis (SC), o lançamento da Escola Judicial da América Latina. A criação dessa escola é o primeiro passo para a integração latino-americana na área judiciária, afirma José Eduardo de Resende Chaves Júnior, juiz auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça. A criação da escola foi aprovada no ano passado na reunião da Rede Latino-Americana de Juízes (REDLAJ), que está presente em 18 países. A escola, que tem um potencial para atingir 50 mil magistrados, vai promover cursos a distância e firmar convênios com universidades para oferecer cursos de doutorado aos magistrados. E terá sede em vários países. No Brasil, a escola judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro será a sede pro tempore da escola da América Latina. CNJ prepara 6ª edição da Semana Nacional da Conciliação - 13/04/2011 O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já prepara ações e plano de trabalho para a realização da sexta edição da Semana Nacional da Conciliação – evento que consiste num esforço concentrado de audiências de conciliação em todos os tribunais do país, nos mais diversos ramos do Judiciário. Este ano, a Semana está programada para acontecer entre 28 de novembro e 2 de dezembro e a coordenação das atividades no âmbito do Conselho já realiza contatos com representantes de diversos segmentos da economia para ampliar a participação das empresas e instituições nas conciliações. Um desses focos, no entanto, está voltado para as instituições financeiras. (...) De acordo com a coordenadora da campanha pela conciliação no CNJ, conselheira Morgana Richa, a intenção do Conselho, desta vez, é fazer com que os trabalhos pela cultura da conciliação sejam intensificados nos tribunais durante todo o ano e não somente durante a Semana. O que deve acontecer a partir da implantação definitiva da Política Nacional de Conciliação e da atuação dos núcleos e centrais de conciliação nos tribunais. Também se destacam, na campanha deste ano, a instalação de núcleos voltados para mediação de conflitos nas Unidades de Polícia Pacificadora (UPPs) montadas no Rio de Janeiro, a conciliação de processos referentes a imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e, ainda, novos modelos de conciliação criados por magistrados em todo o país, que serão avaliados e selecionados, no final do ano, para a segunda edição do prêmio Conciliar é Legal. (...) Ministro abre Encontro de Magistrados da Justiça do Trabalho em Rondônia - 13/04/2011 O ministro Pedro Paulo Teixeira Manus, do Tribunal Superior do Trabalho, vai realizar quarta-feira (13), a partir das 10h30, em Porto Velho, a conferência de abertura do “XI Encontro de Magistrados do TRT da 14ª Região” com o tema “Execução trabalhista”. Os temas “Execução no processo trabalhista” e “Processo judicial eletrônico” marcarão os debates dos dois primeiros dias do evento, que se estenderá até a próxima sexta-feira, 15 de abril, no auditório do edifício sede do Tribunal. (...) A partir desta quinta-feira, 14 de abril, às 14h, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região dará início ao seu Programa de Visitas no ano de 2011. No evento, que teve início em 2002, o Tribunal recebe professores e discentes de vários cursos de direito do Estado de Goiás, apresentando o funcionamento e a estrutura da Justiça Trabalhista. O agendamento das visitas está sendo feito por intermédio do Núcleo de Prática Jurídica de cada instituição, considerando o número mínimo de 50 alunos por evento. (...) O agendamento poderá ser feito através do telefone 3901-3238, ou e-mail sgp.comunicacao@trt18.jus.br, dirigido a Divisão de Comunicação Social do TRT 18. A preferência do atendimento obedecerá a sequencia cronológica das solicitações. Justiça do Trabalho adere a programas sociais na sexta-feira - 14/04/2011 O meio jurídico vai ficar movimentado nos dias 14, 15 e 17 de abril em Salvador com a realização da II Semana de Valorização do Trabalho Doméstico. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5) vai sediar um dos eventos que compõe a Semana, o seminário Direitos das Trabalhadoras Domésticas: Onde e Como Avançar, a ser realizado na manhã desta sexta-feira (15), no auditório do 11º andar do fórum do Comércio. Na ocasião, a presidente do TRT5, desembargadora Ana Lúcia Bezerra, formaliza a adesão do Regional ao Programa Trabalho, Justiça e Cidadania (TJC) e ao Comitê Gestor para o Programa Bahia (Agenda Bahia) do Trabalho Decente. O evento contará com a presença da ministra Delaíde Alves Miranda, do Tribunal Superior do Trabalho. Com trajetória combativa, militou durante 30 anos como advogada trabalhista e em movimentos sociais. Sua história de vida inclui o trabalho como empregada doméstica para custeio dos estudos. O TJC é realizado na Bahia pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 5ª Região (Amatra 5) e visa a disseminação de conhecimentos sobre os Direitos e Garantias Fundamentais, Direito do Trabalho, noções de ética, de cidadania e acesso à Justiça entre estudantes e professores da rede pública, além de outras categorias profissionais. A Agenda Bahia é um programa inédito no Brasil, capitaneado pelo Governo do Estado e inspirado em diretrizes da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para valorização do trabalho como via principal de superação da pobreza e de inclusão social.(...) Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial
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