INFORMATIVO Nº 7-A/2010
(02/07/2010 a 08/07/2010) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
ATO GP Nº 09/2010- DOEletrônico 06/07/2010 Institui e regulamenta a prestação de serviço voluntário no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Atos ATO GP Nº 10/2010 - DOEletrônico 06/07/2010 Cria a Assessoria de Cerimonial e Eventos, regulamenta sua atuação e define os procedimentos relativos às atividades protocolares e de cerimonial no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Atos COMUNICADO GP/CJ Nº 03/2010 - DOEletrônico 07/07/2010 Comunica a composição da Direção do Tribunal, Turmas e Seções Especializadas em Dissídios Coletivos e Dissídios Individuais de Competência Originária deste Regional. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Comunicados COMUNICADO GP Nº 09/2010 - DOEletrônico 06/07/2010 Divulga a nova composição do E. Órgão Especial. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Comunicados EDITAL - XXXV CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - DOEletrônico 08/07/2010 Altera a composição da Comissão da Prova Objetiva Seletiva - 1ª Etapa, diante do impedimento do MM. Juiz Antero Arantes Martins. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Institucional - Concursos - Magistrados PORTARIA GP Nº 26/2010 - DOEletrônico 07/07/2010 Designa equipe de apoio ao Pregão Presencial nº 75/2010 - Contratação de serviços médicos, hospitalares e laboratoriais. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias PROVIMENTO GP/CR Nº 11/2010 - DOEletrônico 07/07/2010 Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria Regional (Provimento GP/CR nº 13/2006). Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Provimentos PORTARIA Nº 135/2010 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 06/07/2010 Unifica os Comitês Gestores das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário e da Numeração Única. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CNJ RESOLUÇÃO Nº 115, DE 2/2010 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 02/07/2010 Dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CNJ
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Para caracterização de contrato de estágio não basta o cumprimento
de requisitos formais - DOEletrônico 01/06/2010
De acordo com o Desembargador Fernando Antonio Sampaio da Silva em acórdão da 13ª Turma do TRT da 2ª Região: "EMENTA: CONTRATO DE ESTÁGIO DE ESTUDANTE. REQUISITOS. Não bastam meros requisitos formais para que o Judiciário chancele o chamado contrato de estágio, mas a realização de todos os requisitos de ordem técnica, como a efetiva freqüência às aulas e complementação da aprendizagem, mediante planejamentos desta, consoante programa escolar. Recurso ordinário a que se nega provimento, para manter o vínculo empregatício reconhecido pelo Juízo originário, sob o amparo da CLT, presentes todos os demais elementos constitutivos deste." (Proc. 01748200802302008 - Ac. 20100459050) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Membro do conselho fiscal só deve ser atingido em execução trabalhista se operou com omissão inescusável ou dolo - DOEletrônico 01/06/2010 Conforme decisão do Desembargador Eduardo de Azevedo Silva em acórdão da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: "SOCIEDADE ANÔNIMA. ACIONISTAS. ADMINISTRADORES. CONSELHEIRO FISCAL. RESPONSABILIDADE. A interpretação que se pode extrair do art. 165 da Lei 6.404, leva à conclusão de que o membro do conselho fiscal só pode ser atingido pela execução trabalhista quando muito evidenciada a sua omissão (ou dolo). Muito embora possa o conselheiro acompanhar passo a passo a administração, não se pode dele exigir que a todo instante se ponha a examinar cartões de ponto de centenas de empregados, recibos de pagamento de um por um, examinar todos os locais de trabalho para saber de insalubridade, olhar com lupas, enfim, a vida de cada um dos empregados e todo o aparato documental que cerca cada uma das relações de trabalho. Responsabilidade, portanto, limitada à hipótese de omissão inescusável ou de dolo. Agravo de petição do exeqüente a que se dá provimento." (Proc. 00126.2009.464.02.00-1 - Ac. 20100471590) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Contrato sem exclusividade com advogado que atua em escritório próprio, mediante sua própria gerência, não gera vínculo empregatício com o contratante - DOEletrônico 07/06/2010 Assim relatou a Desembargadora Sônia Aparecida Gindro em acórdão da 10ª Turma do TRT da 2ª Região: "VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ADVOGADO. TRABALHO EM SEU PRÓPRIO ESCRITÓRIO. CUMPRIMENTO DOS PRAZOS COMO ÚNICA EXIGÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se configura o vínculo empregatício diante de trabalho realizado por advogado que trabalha em seu próprio escritório, onde contratou e remunerou secretária sem qualquer ingerência do mandante, podendo prestar serviços para outros clientes desde que houvesse tempo, podendo utilizar-se de outros profissionais para a elaboração do trabalho, sendo reembolsado por despesas com certidões e documentos, sendo remunerado segundo tabela de honorários instituída pelo contratante e, possuindo como única exigência o comprimento dos prazos. Nenhum dos elementos constantes do art. 3º da CLT estão presentes, vez que não exigida pessoalidade, inexistindo salários, subordinação e continuidade, esta inclusive porque em determinada época o contrato foi meramente verbal e noutra firmado com a pessoa jurídica da qual fez parte o autor e seu filho recém formado." (Proc. 01130200848102001 - Ac. 20100503343) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Desconhecimento das causas da Doença de Alzheimer impede configuração do nexo causal da enfermidade com a atividade laboral - DOEletrônico 11/06/2010 Segundo o Desembargador Davi Furtado Meirelles em acórdão da 14ª Turma do TRT da 2ª Região: "Acidente de trabalho. Doença de Alzheimer. Em que pesem suas graves consequências sociais, familiares, econômicas e pessoais, as causas da doença de Alzheimer são desconhecidas e, portanto, o desenvolvimento da doença não pode ser relacionado à execução de alguma atividade profissional. Recurso Ordinário não provido." (Proc. 00563200538402008 - Ac. 20100523840) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Impenhorabilidade absoluta do salário obsta continuidade de penhora efetivada sobre conta corrente destinada a seu recebimento, ainda que o bloqueio recaia apenas sobre percentual - DOEletrônico 16/06/2010 Assim decidiu a Desembargadora Lilian Lygia Ortega Mazzeu em acórdão da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: "Ementa: PENHORA EM CONTA SALÁRIO. Ainda que limitada por percentual a penhora efetivada em conta salário não pode ser mantida, por afrontar as disposições contidas no artigo 649 do CPC, à vista da idade do impetrante que por si só permite configurar o "periculum in mora" e do entendimento firmado pelo C. TST, consignado na O.J. 153, da SDI-II. Agravo Regimental que se acolhe para revogar o despacho de fls. 107, conhecer do mandado de segurança e conceder a liminar ali pretendida para ser cassado o ato praticado pelo MM. Juízo de primeiro grau com o consequente desbloqueio da conta corrente do impetrante e respectiva liberação do valor penhorado através de expedição do competente alvará de levantamento." (Proc. 12928200900002002 - Ac. 2010009310) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO
SER EXAMINADAS NOS BOLETINS
DE JURISPRUDÊNCIA
Nº
30/2010
(TURMAS)
TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.jus.br
- notícias)
SDI-1: empregado contratado para transportar valores para banco não é bancário - 06/07/2010 O trabalho de conferência e guarda de numerário representa terceirização de atividade especializada de segurança bancária, e não pode ser considerado atividade-fim do banco. Por essa razão, uma trabalhadora contratada pela Prosegur Brasil – Transportadora de Valores e Segurança para realizar o transporte e a conferência de documentos e valores do Banco ABN AMRO Real não conseguiu o enquadramento na categoria profissional de bancária. A SDI-1, por maioria de votos, negou provimento ao recurso de embargos da empregada por entender que a terceirização, no caso, é lícita. Como esclareceu o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, mesmo que a trabalhadora tenha sido responsável pela abertura de malotes provenientes de caixas-rápido do banco, com separação e autenticação de documentos, além de contagem de numerário, não caracteriza o exercício de atividades tipicamente bancárias. Segundo o ministro Aloysio, a compensação de cheques e outros documentos é atividade preponderantemente bancária, sujeita à fiscalização do Banco Central. Entretanto, na hipótese em discussão, a conferência dos valores depositados pelos clientes não importa, por si só, em atividade bancária, quando realizada pela empresa que faz o recolhimento dos malotes. O ministro Aloysio ainda chamou a atenção para o fato de que a jurisprudência do TST está consolidada no sentido de que é ilícita a terceirização de atividade-fim da empresa, isto é, da atividade especializada em que se baseia a própria existência da empresa, porque a corte entende ser impossível a relação triangular quando o trabalho a ser efetuado pela prestadora de serviços está vinculado à atividade-fim da empresa tomadora dos serviços. (E-ED-RR- 124800-30.2007.5.03.0137) Ação de R$ 4 milhões é anulada no TST - 06/07/2010 A SDI-2 considerou inválida citação, que, por ter sido encaminhada ao endereço incorreto, resultou na condenação à revelia da Caixa Econômica Federal. A ação trabalhista já alcançava o valor atualizado de R$ 4 milhões e estava em fase de execução. Por maioria, a SDI-2 julgou procedente ação rescisória da Caixa e anulou todos os atos processuais a partir da citação. Ao julgar o recurso, o ministro Caputo Bastos observou que o acórdão regional afirma que seria “presumível que o agente do Correio tenha procedido à entrega da correspondência no endereço correto”. Acrescentou que “em se tratando de ato citatório, deve-se exigir a mínima comprovação da regularidade da citação”, o que para ele se daria com o carimbo indicando o cargo e matrícula de quem o recebeu. Para o relator, não há elementos que confirmem que a assinatura aposta no Aviso de Recebimento seja, realmente, da funcionária da Caixa Econômica. Caputo Bastos observa ainda que, mesmo que a lei determine que a notificação inicial seja feita em registro postal (§ 1º do artigo 841 da CLT), “não se pode admitir que a incerteza quanto à regularidade da citação possa impor à reclamada os graves efeitos da revelia, pelo que entendo como vulnerados os princípios constitucionais processuais inscritos no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como o disposto no artigo 841, § 1º, da CLT”. A SDI-2 julgou, por maioria de votos, procedente a ação rescisória da CEF e decidiu anular todos os atos processuais a partir da citação, determinando o envio (baixa) dos autos à Vara do Trabalho da cidade de Florianópolis/SC, para o seu processamento regular. (RO-AR-23.700-06.2007.5.12.0000) Empresa não consegue substituir penhora em dinheiro por carta de fiança em execução definitiva - 07/07/2010 Não há abuso de poder ou ilegalidade no indeferimento da substituição da penhora em dinheiro depositado em conta corrente por carta de fiança bancária em uma ação de execução definitiva. A Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) procurou reverter a decisão, através de mandado de segurança, alegando a necessidade de liquidez devido à crise econômica de 2009 e que tinha direito líquido e certo à substituição, mas esse não tem sido o entendimento da Justiça do Trabalho. Após várias tentativas de recurso, por último foi a SDI-2 a rejeitar apelo da CPFL. Ao analisar o recurso em agravo regimental interposto pela CPFL, o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator, ressaltou que “a jurisprudência do TST está orientada no sentido de que, em se tratando de execução definitiva, a determinação de penhora em dinheiro, para garantir crédito em execução, não fere direito líquido e certo do executado, uma vez que obedece à gradação prevista no artigo 655 do CPC”. O ministro Alberto Bresciani esclareceu, ainda, que, no caso, a penhora em dinheiro foi resultado da indicação feita pela própria executada. Por outro lado, ao impetrar o mandado de segurança, a empresa não comprovou, através de documentos, “o prejuízo ao seu orçamento em decorrência do bloqueio realizado, de forma a inviabilizar seu regular funcionamento, limitando-se a afirmar, genericamente, que, em virtude da crise econômica global, haveria comprometimento do seu capital de giro”, explica o relator. Apenas a afirmação do comprometimento das atividades da empresa não basta, de acordo com o ministro. No mandado de segurança, é exigida a apresentação de prova cabal do direito líquido e certo alegado e dito como violado, entende o relator. Por esses fundamentos, considerou, então, que não merece reparo a decisão do agravo regimental que manteve o despacho de extinção do mandado de segurança, por remanescerem incólumes os preceitos legais e constitucionais apontados pela CPFL como violados. (RO - 117900-50.2009.5.15.0000) SDI-1 decide que multa do artigo 475-J do CPC é inaplicável ao processo trabalhista - 07/07/2010 A matéria é polêmica: a possibilidade de aplicação ao processo trabalhista da multa de dez por cento sobre o valor da condenação em caso de não pagamento pelo devedor no prazo de quinze dias, conforme estabelece o artigo 475-J do Código de Processo Civil. Depois de muitas discussões na última Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, venceu a tese do relator dos embargos, ministro Brito Pereira, no sentido da incompatibilidade da norma. Como explicou o relator, o artigo 769 da CLT só permite a aplicação subsidiária da norma processual civil no processo do trabalho quando houver omissão da legislação sobre o tema e compatibilidade das normas. Assim, na medida em que a CLT tem dispositivos específicos para tratar de liquidação e execução de sentença (artigos 876 a 892), a aplicação do artigo 475-J, nessas situações, afronta o comando do artigo celetista. Durante o julgamento, o ministro Vieira de Mello Filho apresentou voto divergente do relator, por entender que as normas celetistas quanto ao cumprimento da decisão final por parte do devedor não tratam, especificamente, da aplicação de penalidade – condição que atende ao primeiro requisito do artigo 769 da CLT no que diz respeito à necessidade de omissão da legislação trabalhista para autorizar a utilização subsidiária das regras do processo comum. De acordo com o ministro, o silêncio do legislador, ao deixar de criar penalidade específica no âmbito do processo do trabalho, constitui mero esquecimento. Em relação ao segundo requisito mencionado no artigo 769 da CLT – a compatibilidade entre as normas –, o ministro Vieira também considera atendido, pois acredita que a aplicação da regra do artigo 475-J do CPC agiliza o cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado. O ministro ainda chamou a atenção para o fato de que o TST se utiliza da legislação processual civil para aplicar multas com o objetivo de impedir atos processuais protelatórios que retardam o desfecho da causa. Apesar de minoritária, essa interpretação foi acompanhada pelos ministros Lelio Bentes Corrêa, Rosa Maria Weber, Augusto César de Carvalho e o juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo. Em reforço à tese vencedora do relator, o ministro João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST, argumentou que a aplicação do artigo 475-J do CPC contribui para retardar a satisfação do crédito trabalhista, uma vez que abre espaço às partes para apresentação de outros recursos, por exemplo, em torno da própria aplicabilidade da norma. O vice-presidente sustentou que as normas são incompatíveis e conflitam entre si quando se observam as diferenças de prazos e procedimentos previstos (para o artigo 475-J, o devedor tem 15 dias para quitar a dívida sob pena de ter que pagar multa de 10%, e para o artigo 880 da CLT, tem 48 horas para pagar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora). Isso significa que a CLT permite ao devedor garantir a execução, já o CPC determina o imediato pagamento da dívida sob pena de receber uma sanção. A exigência de citação, nessa fase processual, nos termos da norma celetista, em comparação com a ausência de citação no processo comum foi outro ponto de incompatibilidade entre as normas destacado pelo ministro Dalazen. Por fim, ele lembrou que a nova redação do artigo 880 da CLT (que impõe prazo de 48 horas para o devedor saldar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora) é recente (ano 2007), e mesmo assim o legislador não se referiu à possibilidade de aplicação da multa do artigo 475-J. (E-RR-38300-47.2005.5.01.0052) Idoso ganha prioridade em penhora sobre créditos futuros - 08/07/2010 A SDI-2 reconheceu o direito de prioridade na penhora sobre crédito da Real e Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência do Rio de Janeiro a um trabalhador com 78 anos que invocou sua condição de idoso. O exequente alegou a preferência na tramitação de processos e procedimentos e na execução de atos e diligências judiciais, com base nos artigos 2º, 3º e 71 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e 1.211-A do CPC. Aguardando para receber, em uma ação de execução, seus créditos oriundos de uma reclamação proposta em 1995, cujo resultado lhe foi favorável, o trabalhador viu sua esperança de pagamento serem adiadas quando a 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro foi informada da impossibilidade de penhora imediata sobre crédito da Sociedade Portuguesa de Beneficência, devido às inúmeras ordens de penhora que precediam àquela. O trabalhador invocou, então, sua condição de idoso, e requereu que fosse observado o direito de prioridade. No entanto, a Vara indeferiu o requerimento, com o fundamento de que as leis citadas pelo exequente não comportariam a interpretação e o alcance por ele vislumbrados. Após essa decisão, o idoso impetrou mandado de segurança, negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro). Através de recurso ordinário em mandado de segurança, o caso chegou ao TST, sendo julgado pela SDI-2. Para o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, a redação do artigo 71 do Estatuto do Idoso é clara ao determinar a prioridade na tramitação dos processos e na execução dos atos e diligências judiciais. Segundo o ministro, a determinação “alcança também a prioridade na ordem de penhora de créditos futuros da executada”. O ministro Emmanoel, porém, ressalta que essa decisão “não implica a prioridade absoluta, mas apenas em relação às determinações de penhora nos demais processos que ainda não foram realizadas e aguardam por ordem de expedição dos mandados, devendo ser observada, ainda, a ordem cronológica entre todos os exequentes idosos”. (ROMS - 174300-50.2004.5.01.0000) Contra princípio da presunção de recebimento, empresa comprova que notificação foi entregue fora do prazo - 08/07/2010 A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que havia julgado intempestivo Recurso Ordinário da empresa Ciferal Comércio Indústria e Participações Ltda, por ter presumido que a notificação teria sido recebida 48 horas após a sua expedição, quando, na verdade, o documento foi entregue sete dias depois. Segundo a Súmula nº 16, presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou entrega após o decurso desse prazo constitui ônus do destinatário. Para o TRT, o prazo para recurso teria se esgotado em 8 de junho (segunda-feira). A empresa, porém, ingressou com o Recurso Ordinário somente quatro dias depois, em 12 de junho (sexta-feira), o que levou o Regional a entender que houve intempestividade. A empresa recorreu ao TST. Demonstrou ter recebido a notificação somente em 3 de junho de 1998, conforme já havia demonstrado nos Embargos de Declaração, onde havia juntado cópia do comprovante de recebimento para sustentar que, ao contrário do entendimento do TRT, o recurso ordinário foi interposto dentro do prazo. Ao analisar o recurso no TST, o ministro Horácio de Senna Pires observou que a empresa fez prova do recebimento mediante comprovante assinado em 03/06/1998. Salientou ainda que o próprio reclamante, ao apresentar resposta aos Embargos de Declaração, não impugnou o documento: ao contrário, concordou com a alegação de que a intimação ocorrera na data constante do “Aviso de Recebimento”. Desta forma, para o ministro, a empresa “desincumbiu-se do ônus de desconstituir a presunção prevista na Súmula 16/TST”. Para o relator, “intimada a reclamada em 03/06/1998, o prazo recursal terminaria em 11/06/1998. Entretanto, como esse dia foi feriado de “Corpus Christi”, o prazo recursal foi prorrogado para o dia 12 de junho de 1998, data em que foi interposto o recurso ordinário estando, portanto, dentro do prazo (tempestivo)”. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (www.stf.jus.br - notícias)
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar formulado em Mandado de Segurança (MS 28860), pelo servidor público federal em Mato Grosso do Sul Eros Verdolin. Ele pleiteava a suspensão de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que mandou excluir do valor de sua aposentadoria a incorporação de 26,05% da Unidade de Referência de Preços (URP) referente ao mês de fevereiro de 1989. O TCU mandou, também, repor ao Erário os valores pagos durante a pendência do julgamento de eventuais recursos. A Primeira Câmara do TCU considerou indevida a incorporação definitiva da vantagem, pois ela teria a natureza de antecipação salarial. Além disso, entendeu não haver pronunciamento judicial expresso no sentido da incorporação definitiva da URP de fevereiro de 1989. Ao indeferir o pedido de liminar, o ministro Marco Aurélio observou que o servidor não teve, anteriormente ao pronunciamento do TCU, constituída sua situação quanto aos proventos da aposentadoria. Ministro extingue ação rescisória porque ajuizamento ocorreu após prazo legal - 07/07/2010 O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) José Antonio Dias Toffoli extinguiu a Ação Rescisória (AR) 40122 por ter sido ajuizada um dia depois do prazo limite em que seria possível à União propô-la. O artigo 495 do Código de Processo Civil (CPC) normatiza que o direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão (quando não é mais possível interpor recurso). No caso analisado por Dias Toffoli, o RE transitou em julgado em 12 de agosto de 1996. “Iniciou-se, portanto, nesse mesmo dia o prazo bienal de decadência da ação rescisória, cujo término ocorreu no dia 12 de agosto de 1998 (quarta-feira), nos termos do artigo 132 parágrafo 3º do Código Civil”, informou o ministro. A ação rescisória da União, no entanto, foi proposta em 13 de agosto de 1998, ou seja, no primeiro dia após o término do prazo bienal de decadência para ajuizamento da rescisória. O artigo 132 do Código Civil – citado pelo ministro como base de sua decisão – estabelece que os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. Além disso, o Plenário, no julgamento do RE 114.920, assentou que o prazo de propositura da ação rescisória não se suspende, não se interrompe nem se dilata, mesmo quando o último dia for sábado ou domingo. CNC contesta lei paranaense que instituiu quatro faixas de pisos salariais para trabalhadores - 08/07/2010 A Confederação Nacional do Comércio de Bens Serviços e Turismo (CNC) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4432) contra uma lei paranaense que instituiu quatro faixas de pisos salariais para os trabalhadores daquele estado. De acordo com a CNC, a Lei nº 16.470/2010 foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Paraná e sancionada pelo governador do estado, mas contraria a Constituição Federal. Isso porque o artigo 7º da Constituição diz que o piso salarial deve ser proporcional à extensão e à complexidade do trabalho. No caso da lei paranaense, a CNC sustenta que os valores foram fixados de forma totalmente aleatória, sem qualquer critério vinculado à complexidade do exercício da profissão. Para a confederação, não é possível estabelecer que mais de 130 categorias profissionais incluídas em uma única faixa salarial desenvolvam atividades com a mesma extensão e a mesma complexidade. A confederação diz que, para “a estipulação dos pisos salariais de atividades devidamente representadas, faz-se necessária a negociação coletiva, seja convenção ou acordo, pois, somente os atores sociais que participam desses instrumentos coletivos, dispõem dos elementos necessários para poder estipular os devidos valores de pisos para aquela categoria de trabalhador”. Argumenta que a situação pode levar à falência os pequenos municípios do Paraná, além de causar impacto negativo nos “parcos postos de trabalho que ali se encontram”. Por isso, a CNC também afirma que a lei viola o princípio constitucional da busca do pleno emprego, garantido pelo artigo 170 da Constituição. Além disso, invoca o artigo 8º da Constituição para afirmar que houve desrespeito ao princípio da autonomia sindical. Isso porque o dispositivo desvincula as entidades sindicais de qualquer intervenção do poder público e da ingerência estatal na organização sindical. A Confederação diz que é necessária uma liminar para suspender a eficácia da lei, pois há o risco de se consolidar prejuízo irreparável na aplicação dos pisos salariais. No mérito, pede a declaração definitiva da inconstitucionalidade da norma paranaense. SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
- (www.stj.jus.br - notícias)
Desconsideração da personalidade jurídica de empresas exige cautela - 02/07/2010 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara no entendimento de que a personalidade jurídica de uma empresa não pode ser confundida com a pessoa jurídica dos seus sócios, a não ser que seja caracterizado abuso por parte da empresa. Neste caso, o credor pode reivindicar, judicialmente, ressarcimento ou indenização por meio do patrimônio dos sócios. Mas, apesar de pacificado, o tema ainda suscita dúvidas em tribunais de todo o país, o que motivou a sua rediscussão durante julgamento na Quarta Turma do STJ, ocasião em que o ministro Aldir Passarinho Junior ressaltou a necessidade de cautela na avaliação desses casos. No processo suscitado, para o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, o tribunal não identificou motivos objetivos que caracterizassem a desconsideração da personalidade jurídica. De acordo com o ministro, “a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard douctrine), conquanto encontre amparo no direito positivo brasileiro, deve ser aplicada com cautela, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre as pessoas físicas e jurídicas”. O relator lembrou, também, que a jurisprudência do STJ, em regra, dispensa ação autônoma para se levantar o véu da pessoa jurídica, mas somente em casos de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial é que se permite tal providência. “Adota-se, assim, a ‘teoria maior’ acerca da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a configuração objetiva de tais requisitos para sua configuração”, ressaltou. Corte Especial decide em agosto se documentos da internet servem para comprovar tempestividade de recurso - 02/07/2010 Os ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vão decidir sobre a possibilidade do uso de documento eletrônico extraído do site do Tribunal de origem para comprovação da ocorrência de recesso forense para verificação da tempestividade do recurso especial. O ministro relator Luis Felipe Salomão negou seguimento ao agravo de instrumento, devido à intempestividade do recurso, haja vista a inexistência, nos autos, de documento oficial que comprovasse a suspensão do prazo pelo Tribunal local em virtude de recesso forense, conforme precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça. O agravante interpôs agravo regimental, no qual alega a idoneidade do documento digitalizado extraído do site do próprio Tribunal de Justiça Estadual, o qual comprova a suspensão do prazo. Tendo em vista a importância da questão suscitada, o ministro Luis Felipe Salomão propôs a afetação do julgamento do agravo regimental à Corte Especial. A possibilidade de utilização de documentos extraídos da internet para comprovação da tempestividade do recurso interposto será deliberada pela Corte Especial em agosto, quando o STJ retoma os julgamentos. É impenhorável imóvel de família para quitar dívida de um dos proprietários - 05/07/2010 Bem de família não pode ser penhorado para pagar débito de fiança de um dos herdeiros. O entendimento é dos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitaram o pedido de dois irmãos e de uma viúva do Rio Grande do Sul e determinaram a impenhorabilidade do imóvel. O apartamento havia sido penhorado porque a outra filha foi executada em razão de uma dívida decorrente de fiança. Essa filha, dois irmãos e a mãe são proprietários do imóvel deixado pelo pai deles e marido da mãe: 16,66% para cada um dos irmãos e 50% para a viúva. A filha já havia recorrido à Justiça para tentar reverter a cobrança da dívida. Como o bem já havia passado por avaliação judicial para a realização de leilão, os irmãos e a mãe também entraram na Justiça e argumentaram que o imóvel é usado como residência familiar. Assim, não poderia ser leiloado para pagar um débito que não lhes diz respeito. Os irmãos e a mãe alegam que o apartamento é o único imóvel da família e, por isso, seria impenhorável. Eles queriam a desconstituição da penhora. No STJ, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, considerou que não há impedimento na demanda por parte da família da executada (filha da viúva meeira do imóvel). Isso porque, quando a filha questionou a impenhorabilidade do bem na Justiça, os irmãos e a mãe não fizeram parte daquele processo. Para o relator, a pretensão dos familiares tem respaldo nesta Corte. Nesse sentido, outros julgados já concluíram que a impenhorabilidade da fração de imóvel indivisível contamina a totalidade do bem, o que impede a venda em leilão. Por isso, o ministro admitiu o pedido dos irmãos e da mãe da executada e determinou a impenhorabilidade do bem de família. Em votação unânime, os demais ministros da Quarta Turma acompanharam o entendimento do relator. Transferência fraudulenta de bens pessoais para sociedade para escapar de cobrança pode ser revertida - 06/07/2010 É aplicável a regra de desconsideração da personalidade jurídica na forma inversa quando o devedor se vale da empresa ou sociedade à qual pertence para ocultar bens que, se estivessem em nome da pessoa física, seriam passíveis de penhora. A desconsideração só se dá quando configurada fraude ou abuso de direito com esse objetivo. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial de sócio majoritário de uma empresa de Mato Grosso do Sul. Em ação de cobrança, o empresário foi condenado a pagar cerca de R$ 19 mil, em valores de 1995, a um credor. Na ocasião, não foi encontrado nenhum bem a ser penhorado para a garantia da dívida. Posteriormente, no entanto, em ação de execução de título judicial contra o empresário, uma decisão interlocutória determinou a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa – que tem como sócios apenas o devedor e sua esposa, tendo sido composta com um capital de R$ 5 mil –, ordenando a penhora de automóvel de sua propriedade. A confusão patrimonial foi identificada pelo juiz, que observou que o veículo encontrava-se em nome da sociedade, porém era utilizado apenas para fins particulares do sócio majoritário. Verificou, também, lesão ao direito de terceiros – no caso, o exequente, que não havia recebido seu crédito em razão da inexistência de bens penhoráveis em nome do executado. A Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do TJMS. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, se a finalidade da regra da teoria da desconsideração da personalidade jurídica é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, é possível a desconsideração inversa. “Nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do artigo 50 do Código Civil de 2002, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma”, considerou a ministra. Empresário responderá ação penal para apurar participação em fraude em licitação - 06/07/2010 A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de trancamento de ação penal feito por Sebastião Cardoso do Nascimento. Ele é acusado de participar da dispensa irregular de licitação para prestar serviços de exames laboratoriais ao município de Ferraz de Vasconcelos (SP). De acordo com o processo, o próprio acusado afirmou em depoimento que, como provedor da Santa Casa de Suzano, assinou a prorrogação do contrato com a prefeitura local para realização de exames laboratoriais que eram transferidos para o Laboratório Cemad. Essa empresa pertence a uma funcionária do município que, por essa razão, é impedida de participar de processo licitatório. No recurso ao STJ, o acusado alegou ausência de justa causa para instauração da ação penal por não ter participação no delito. Sustentou que apenas prorrogou um contrato já existente. O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus só é possível quando estiver evidente a ausência de justa causa, inexistência de elementos que demonstram autoria e materialidade ou a presença de alguma causa excludente de punibilidade, com exigência de prova pré-constituída. Para o relator, nenhuma dessas hipóteses foi verificada nos autos. O recurso em habeas corpus foi parcialmente provido apenas para sustar definitivamente a determinação de indiciamento formal do empresário. De acordo com a jurisprudência do STJ, constitui constrangimento ilegal a determinação de indiciamento formal do acusado após o recebimento da denúncia, que é ato próprio da fase inquisitorial. A decisão foi unânime. Não incide IR sobre indenização por dano
moral ou material de qualquer natureza - 07/07/2010
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese, em recurso repetitivo, de que o pagamento de indenização não é renda e, por isso, não incide imposto de renda (IR) sobre valores recebidos em razão de dano moral. O relator do recurso, ministro Luiz Fux, explicou que, como a quantia tem natureza jurídica de indenização, não há qualquer acréscimo patrimonial. O julgamento foi feito pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque deste recurso para julgamento na Primeira Seção, devem ser resolvidos com a aplicação do entendimento exposto pelo STJ. Ao analisar o caso, o ministro Luiz Fux esclareceu que, na hipótese, tratava-se de indenização por dano moral decorrente de reclamação trabalhista. De acordo com o ministro, se a reposição patrimonial goza da não incidência de IR, a indenização para reparação imaterial [como é o dano moral] deve se submeter ao mesmo regime. O relator do recurso ainda explicou que a ausência da incidência não depende da natureza do dano a ser reparado. “Qualquer espécie de dano (material, moral puro ou impuro, por ato legal ou ilegal) indenizado, o valor concretizado como ressarcimento está livre da incidência de imposto de renda”. Prova pericial produzida no âmbito administrativo não é suficiente para levar à procedência de ação - 07/07/2010 A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a pretensão do Ministério Público Federal (MPF) de usar prova pericial produzida no âmbito administrativo para fundamentar ação de responsabilidade por improbidade administrativa contra Tomas Lopes Rodrigues Junior e outros. O MPF recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que havia mantido a improcedência da ação determinada em primeira instância. Ao analisar o recurso, a relatora no STJ, ministra Eliana Calmon, destacou que a prova pericial foi produzida no âmbito administrativo sem a observância do contraditório e da ampla defesa. No entanto, assinalou a relatora, essa circunstância, por si só, não nulifica a prova, devendo ser contraposta com os demais elementos dos autos. “No caso em apreciação, a ação foi julgada improcedente após considerar-se imprestável o laudo produzido administrativamente, por inobservância do contraditório e à ampla defesa. Também porque todos os demais elementos probatórios, em especial a prova testemunhal, não favoreciam a tese do MP, sendo os depoimentos testemunhais genéricos, sem esclarecimento convincente ‘sobre coleta, transporte e comercialização dos produtos’, de modo que pudesse levar à conclusão de prática de ato de improbidade por parte dos réus”, afirmou a ministra. Exame de outro concurso não pode ser aproveitado em substituição a psicotécnico nulo - 08/07/2010 A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um candidato se submeta a novo exame psicotécnico em razão de ter sido considerada nula a primeira avaliação a que ele se submeteu. O concurso é para a Polícia Rodoviária Federal (PRF), de 2002. No STJ, o recurso (chamado de agravo de instrumento) é da União, para reverter decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O Tribunal de segunda instância considerou que a realização do exame psicotécnico carece de objetividade. Para o TRF1, “não é possível extrair o caráter objetivo dos critérios de avaliação constantes” do edital. “Assim, o edital exige que o candidato tenha um perfil profissiográfico para o exercício do cargo, mas não diz explicitamente qual é esse perfil”, concluiu a decisão. A União argumentou que o TRF1 não determinou que, ante a nulidade do primeiro psicotécnico realizado, se fizesse outra prova, agora atendendo aos parâmetros corretos. Para a União, mesmo sendo declarado nulo o exame, o candidato não teria o direito de passar diretamente para outras fases (como o curso de formação), ou mesmo à nomeação, antes de realizar outros exames. Baseada em voto do relator, ministro Humberto Martins, a Turma acolheu o argumento da União. Apesar de o candidato ter apresentado comprovantes de aprovação em outros exames psicotécnicos, estes não poderiam ser utilizados em razão da necessidade de exame específico para o cargo. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - (www.cnj.jus.br)
Semana Nacional da Conciliação premiará os tribunais que fizerem mais acordos - 06/07/2010 Tribunais de Justiça de todo o país se empenharão, mais uma vez, para solucionar com a negociação entre as partes, os processos que tramitam na Justiça. A ação acontecerá durante a 5ª edição da Semana Nacional da Conciliação, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) entre os dias 29 de novembro a 3 de dezembro deste ano. Este ano serão premiados os tribunais que obtiverem melhor resultado. O número de varas que participam da semana também será ampliado. De acordo com a conselheira Morgana Richa, presidente da Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania, além de propiciar às partes a pacificação do conflito, a Semana da Conciliação, criada em 2006, tem como objetivo promover a transformação da cultura da litigiosidade com o diálogo. Segundo balanço da Semana Nacional de Conciliação, em 2009, 122,9 mil acordos foram firmados e resultaram em homologações no valor total de R$ 1 bilhão. Já o balanço, realizado entre os dias 7 e 11 de dezembro, revela que quase metade das audiências realizadas neste período resultou em acordos de conciliação. Em todo o país, foram agendadas 333 mil audiências pelos 56 tribunais das justiças Federal, Estadual e do Trabalho. Dessas, 260 mil foram realizadas (78,1%) e 123 mil resultaram em algum tipo de acordo (47,2%). Segundo a conselheira, as ações que se pretendem implantar em 2010, em prol do movimento, são as seguintes: convênio entre o CNJ, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), para viabilizar cursos de capacitação para magistrados com foco direcionado para a conciliação; Termo de cooperação técnica com as escolas nacionais e com os tribunais para habilitação não apenas de magistrados, mas de servidores, com objetivo de formação de multiplicadores, entre outras. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (www.mte.gov.br - notícias)
MTE realiza atualização semestral da 'Lista Suja' - 05/07/2010 Cadastro traz 152 empregadores, entre pessoas físicas e jurídicas, flagrados explorando trabalhadores em situação análoga à de escravo. Foram incluídos oito empregadores e 14 tiveram o nome retirado do documento. Nenhum empregador incluído é oreincidente. Segundo Assessor da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) do MTE, Marcelo Campos, o documento é um dos instrumentos do governo utilizado no trabalho de erradicação do trabalho escravo no país. "Sua importância se traduz na manutenção de uma ferramenta de apoio à política nacional para a erradicação do trabalho escravo. Empregadores que figuram no Cadastro sofrem restrições de crédito no âmbito público e privado", ressalta. No período que estão com o nome na "Lista Suja", os empregadores não recebem financiamentos com recursos públicos. Além disso, o setor privado tem implementado, através do Pacto Nacional, medidas restritivas de relacionamento comercial com empregadores que constam do Cadastro.Confira aqui o documento. |