INFORMATIVO Nº 6-D/2010
(25/06/2010 a 01/07/2010)

DESTAQUES

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 40/2010 - MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL -  DOU de 29/06/2010
Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse - Ministério da Fazenda

Altera a redação do inciso I do § 5º do art. 897 e acresce § 7º ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Legislação - Leis


ATOS NORMATIVOS

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

EDITAL DE 01/07/2010 - DOEletrônico 01/07/2010
Torna pública a relação dos candidatos habilitados em ordem de classificação, após a realização das provas práticas de capacidade física e de direção veicular, conforme anexo único a este Edital.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Institucional - Concursos - Servidores

EDITAL - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO - DJ 01/07/2010

Resolve tornar público o edital de abertura de processo de remoção para o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, no cargo de Juiz do Trabalho Substituto. O referido processo destina-se ao provimento de 02 (dois) cargos vagos no âmbito daquele Tribunal.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Remoção de Juízes Substitutos


EDITAL DE 30/06/2010 - DOEletrônico 30/06/2010

Divulga abertura de vagas nos Órgãos deste Tribunal, cujo preenchimento se fará mediante remoção, com o prazo de 15 (quinze) dias para as inscrições, contados a partir da publicação do presente.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal -  Editais


EDITAL DE 29/06/2010 - XXXV CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO - DOU 30/06/2010
Publica errata do Edital do Concurso publicado em 21/06/2010 no Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região e no Diário Oficial da União, seção 3, pp. 178/186, quanto ao Código de
Endereçamento Postal (CEP) dos seguintes itens do Edital:
Item 2.3.1, onde se lê CEP 01307-010, leia-se CEP 01307-012
Item 2.12, onde se lê CEP 01307-010, leia-se CEP 01307-012
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PORTARIA GP Nº 25/2010 - DOEletrônico 29/06/2010
Dispõe sobre a Transferência de processos à 18ª Turma.
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PORTARIA GP Nº 24/2010
- DOEletrônico 29/06/2010
Dispõe sobre a Transferência de processos à 17ª Turma.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias

PORTARIA GP Nº 23/2010 - DOEletrônico 29/06/2010
Dispõe sobre a Transferência e redistribuição de processos entre Turmas.
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PROVIMENTO GP/CR Nº 10/2010 - DOEletrônico 01/07/2010
Define o procedimento a ser adotado para o arquivamento definitivo de processos paralisados na fase de execução, com a expedição de Certidão de Crédito Trabalhista. Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal.
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TRIBUNAIS SUPERIORES E OUTROS ÓRGÃOS


ATO CONJUNTO Nº 10/2010 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 29/06/2010
Regulamenta a transmissão de peças processuais, por meio eletrônico, entre os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho e dá outras providências.

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DECRETO Nº 7.221/2010 – PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - DOU EDIÇÃO EXTRA 29/06/2010
Dispõe sobre a atuação dos órgãos e entidades da administração pública federal durante o processo de transição governamental.
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DECRETO Nº 7.223, DE 29 DE JUNHO DE 2010 – DOU EDIÇÃO EXTRA 29/06/2010
Altera os arts. 19 e 169 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e o art. 3º do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008.

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PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 333/2010 - MINISTÉRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA - DOU 30/06/2010
Dispõe sobre o salário mínimo e o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS.
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PORTARIA Nº 1016/2010 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO -
DOU 01/07/2010
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para a representação e a defesa extrajudicial dos órgãos e entidades da Administração Federal junto ao Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse - Advocacia Geral da União

PORTARIA Nº 1.554/2010 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 01/07/2010
Torna sem efeito a Portaria nº 1474, de 29 de junho de 2010.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse - Ministério do Trabalho e Emprego
RESOLUÇÃO Nº 68/2010 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 28/06/2010
Dispõe sobre aquisição, alienação, locação, condução, utilização, manutenção e controle de veículos no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus e dá outras providências.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CSJT

RESOLUÇÃO Nº 69/2010 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 29/06/2010
Institui o Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação da Justiça do Trabalho - PETI-JT.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CSJT


JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Assédio moral é caracterizado pela prática de atos reiterados por parte do empregador para acossar, constranger e humilhar o trabalhador - DOEletrônico 25/05/2010
Assim decidiu a Desembargadora Rosa Maria Zuccaro em acórdão da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: "O assédio moral, no âmbito trabalhista, se caracteriza pela prática de atos reiterados por parte do reclamado ou de seus prepostos, com o intuito de acossar, constranger e humilhar o trabalhador, provocando uma desestabilização emocional, a ponto do assediado vir a adotar o comportamento esperado por seus opressores, o que não ocorreu na hipótese, pois o reclamante não se demitiu e tampouco propôs uma rescisão indireta - a iniciativa da rescisão partiu do reclamado, por intermédio de seu Diretor, com o qual se estabeleceram as divergências, e após trabalho em conjunto de cerca de três anos." (Proc. 00818200605002001 - Ac. 20100439440) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Adicional de insalubridade não pode deixar de ser pago por falta de base de cálculo, salário mínimo deve ser utilizado até inovação legislativa - DOEletrônico 25/05/2010
Conforme decisão do Desembargador Jonas Santana de Brito em acórdão da 15ª Turma do TRT da 2ª Região: "A nova redação da Súmula 228 do T.S.T, que elegeu o salário base do empregado como nova base de cálculo do adicional de insalubridade, teve existência efêmera diante da Medida Cautelar em Reclamação nº 6.266-0, de julho-08, interposta pela Confederação Nacional das Indústrias, cuja liminar pleiteada foi concedida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal para o fim de suspender a eficácia da referida Súmula, tudo em face da Súmula Vinculante 04 do S.T.F, que não permitiu a criação, pelo Judiciário, de nova base de cálculo para o referido adicional. Adotando-se, até inovação legislativa, o salário mínimo porquanto o direito, de cunho social e há décadas existente, não pode deixar de ser pago por falta de base de cálculo." (Proc. 0258520080580200-4 - Ac. 20100441445) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

A simples veiculação de foto do trabalhador em seu ambiente de trabalho e para apresentar a empresa não é suficiente para gerar dano à sua imagem - DOEletrônico 27/05/2010
De acordo com o Desembargador Sergio Pinto Martins em acórdão da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: "O uso da imagem da autora não teve finalidade lucrativa, nem objetivou denegrir atributos da personalidade ou do caráter da reclamante enquanto empregada da empresa. Aliás, fica claro que a autora aceitou ser fotografada, e até posou para a foto, como pode ser visto no documento citado. A foto estava inserida no próprio ambiente de trabalho onde a reclamante trabalhava como secretária, inclusive com outros funcionários da empresa. A divulgação não representa, por si só, dano à imagem da pessoa retratada, salvo se a foto foi lançada num contexto prejudicial à imagem ou se vier acompanhado de texto maledicente, ou de mau gosto, carregado de pilhéria ou de maldade em razão do que se vê na foto, com intenção de denegrir a imagem da pessoa, ou ainda com intenção de tirar lucro ou qualquer resultado da imagem veiculada. A simples veiculação de foto do trabalhador em seu ambiente de trabalho e para fins de apresentar a empresa não é suficiente para gerar dano à sua imagem." (Proc. 02536200531202006 - Ac. 20100441933) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Dependentes do sistema de previdência privada podem ou não coincidir com o rol de dependentes da Previdência Social - DOEletrônico 28/05/2010
Assim relatou a Desembargadora Ivani Contini Bramante em acórdão da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: "O sistema de Previdência Privada Complementar é facultativo e de caráter contratual cujos dependentes serão aqueles indicados pelo beneficiário que pode ou não coincidir com o rol de dependentes do Regime Geral da Previdência Social. Não há que se equiparar os dependentes da Previdência Social, artigo 15, da Lei 8.213/91, com a figura dos dependentes indicados do sistema de Previdência Privada Complementar. São sistemas completamente diferentes. O sistema de Regime Geral de Previdência Social é caráter obrigatório, regido por normas de ordem pública, cujos dependentes são aqueles previstos em lei. De outro turno, a Previdência Privada Complementar Fechada é de caráter contratual e facultativo, regido pelo Regulamento Interno da entidade de Fundos de Pensões. Assim sendo, as regras a serem aplicáveis ao complemento de aposentadoria e pensão, bem como, a respeito dos dependentes, são aquelas vigentes ao tempo da adesão ao Plano. Se ao tempo da adesão a esposa do segurado foi indicada como sua dependente, não há como proceder a substituição ou a habilitação da companheira, máxime se não há prova da separação judicial, divorcio ou morte da esposa inscrita originariamente como dependente." (Proc. 02138200808902003 - Ac. 20100448482) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Contratação de policial militar com vínculo de emprego não constitui objeto ilícito - DOEletrônico 11/06/2010
Segundo o Juiz Convocado Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira em acórdão da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: "É essencial à configuração da relação de emprego que a prestação do trabalho, pela pessoa natural, tenha efetivo caráter de infungibilidade, no que tange ao trabalhador. A relação jurídica intuitu personae, com respeito ao prestador de serviços, se revela no fato de que não era qualquer policial militar que comparecesse na sede da empresa que iria prestar serviços, mas sim, aqueles contratados e conhecidos do empregador, dentre eles o reclamante, prestando serviços conforme as escalas de trabalho e folgas conferidas pelo Comando da PM. Ainda, a contratação de Policial Militar não constitui objeto ilícito, sendo as cominações previstas no Decreto-Lei 667/69 infrações meramente administrativas, não se revestindo em óbice à contratação sub examine. Inteligência da Súmula nº 386 do C. Tribunal Superior do Trabalho." (Proc. 01414200801402003 - Ac. 20100491361) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NOS BOLETINS DE JURISPRUDÊNCIA 29/2010 (TURMAS)


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.jus.br - notícias)


Aposentada receberá 80 mil pela supressão do plano de saúde - 25/06/2010
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de uma bancária e restabeleceu a sentença que condenou o Banco Bradesco S/A a pagar indenização por danos morais no valor de 80 mil reais e manter o plano de saúde no mesmo padrão de cobertura a que ela tinha direito quando se encontrava na ativa. A Turma acompanhou o relator, ministro Horácio de Senna Pires, para quem é incontroverso que a aposentadoria por invalidez foi usada como razão do cancelamento da assistência médica, benefício assegurado aos demais funcionários do banco. Em seu voto, o ministro Horácio de Senna Pires afirmou que a aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho, e o artigo 475, caput, da CLT prevê a suspensão do pacto enquanto durar a custódia previdenciária, assegurado no parágrafo 1º o retorno à função anteriormente ocupada, quando recuperada a capacidade laboral ou cancelada a aposentadoria. Além de citar precedentes de ministros do TST no mesmo sentido, o ministro Horácio transcreveu em seu voto afirmação sua, em julgamento de caso semelhante na Turma: “O Direito não pode abdicar de seu substrato ético, e o Direito do Trabalho em particular encontra-se vinculado aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana como fundamento da própria República (art. 1º, III) da valorização do trabalho como alicerce da ordem econômica (art. 170), de uma ordem social baseada no primado do trabalho, tendo por objetivo o bem-estar e a justiça sociais (art. 193). Toda essa principiologia leva à consideração da pessoa do trabalhador, que não pode ser descartado como qualquer engrenagem inútil quando, doente ou acidentado no trabalho, vem a ser aposentado por invalidez, período em que se mantém hígido, embora hibernado, o contrato de trabalho”. (RR-25000-07.2007.5.05.0191)

Bancária consegue afastar prescrição em ação por danos morais - 25/06/2010
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho descartou a prescrição aplicada pelo Tribunal Regional da 18ª Região (GO), em ação trabalhista na qual uma empregada do Banco do Brasil reivindicou indenização por dano moral, em decorrência de doença ocupacional que a levou à aposentadoria precoce. A fixação do marco prescricional nesses casos é sempre uma “questão tormentosa, dada a dificuldade em se estabelecer a data do ato lesivo”, manifestou o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. No caso, a bancária começou a sentir os primeiros sintomas da doença em 1994, mas apenas em 1998 o mal foi diagnosticado como Síndrome do Túnel do Carpo e Tenossinovite, decorrentes de sua atividade laboral. Em março de 2005, ela foi afastada do trabalho e, em agosto de 2007, aposentada por invalidez. Em maio de 2008, entrou com ação trabalhista. O Tribunal Regional entendeu que o prazo para ajuizamento da ação já havia se esgotado, pois ela tomou ciência da doença em 98 e assim sua ação já tinha sido “fulminada pelo instituto da prescrição quinquenal, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição”. Diferentemente desse entendimento, o relator avaliou que é a partir da aposentadoria por invalidez, quando a bancária certificou-se da “real extensão do dano sofrido e, por conseguinte, de sua incapacidade para o trabalho”, que deve começar a fluir o prazo prescricional. É o que estabelece a Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. (RR-93600-44.2008.5.18.0010)

Engenheiro, alegando salário de R$ 90 mil, não obtém vínculo empregatício - 28/06/2010
Por falta de provas contundentes, a Justiça do Trabalho não reconheceu o vínculo empregatício entre um engenheiro e a Natura Cosméticos S.A. O salário de R$ 90 mil foi um dos elementos definidores de que o que havia era, na verdade, um contrato de prestação de serviços autônomos, apesar de o trabalhador alegar exclusividade e subordinação e dizer que “funcionava” como empregado. Ao rejeitar agravo de instrumento do engenheiro, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, na prática, a sentença que negou o reconhecimento de vínculo de emprego. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a exclusividade e a subordinação não é o que se depreende dos autos. Entre os itens analisados pelo Regional está o fato de, em alguns meses, o salário ser de mais de R$ 90 mil, remuneração que, quando confrontada com o valor que é pago normalmente aos engenheiros empregados, “por si só já é forte evidência do trabalho autônomo”. Ao avaliar o caso, a ministra Rosa Maria Weber, relatora do agravo no TST, considerou “irrepreensível” a decisão do despacho agravado. Ao analisar os fundamentos do acórdão regional, a relatora observou “a ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como de divergência jurisprudencial válida e específica”. A Terceira Turma, então, diante da conclusão da ministra Rosa, acabou por negar provimento ao agravo de instrumento. (AIRR - 137940-11.2007.5.02.0089)

Preposto não fala nada em audiência e empresa é julgada à revelia - 28/06/2010
Alegar cerceamento do direito de defesa, porque o juiz, na audiência inaugural, não indagou ao preposto sobre sua disposição para apresentar defesa oral e a empresa foi julgada à revelia, não ajudou a Empresa Juiz de Fora de Serviços Gerais Ltda. a mudar o rumo da reclamação trabalhista. Em decisão da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa teve rejeitados os seus embargos na sessão de terça-feira, dia 22. A Quarta Turma explica que, conforme o mesmo artigo 847 da CLT, não havendo acordo, a empregadora teria vinte minutos para apresentar sua defesa, após a leitura da reclamação. Segundo o colegiado, a empresa teve oportunidade de se defender, mas “sua própria inércia acarretou a declaração de revelia”. Esclareceu a Quarta Turma, ainda, que o simples comparecimento à audiência não afasta os efeitos da revelia - que trata da ausência de contestação aos pedidos elaborados na petição inicial. Na SDI-1, o relator do recurso de embargos, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que “não é facultado ao reclamado, em momento posterior à audiência, protocolizar a contestação na secretaria”. O relator concluiu, então, que, “não tendo a reclamada, na audiência em que estava representada por seu preposto, oferecido defesa, resulta forçoso concluir pela extemporaneidade da contestação protocolizada na secretaria da Vara quando já iniciada a audiência inaugural. Correta, portanto, a aplicação da pena de revelia”. Diante dos fundamentos do relator, a SDI-1 decidiu não conhecer dos embargos. (E -RR - 25400-39.2005.5.10.0001)

SDI-1: depósito recursal de devedor principal serve para subsidiário - 28/06/2010
O depósito recursal realizado pelo devedor principal pode ser aproveitado pela empresa condenada subsidiariamente. Essa interpretação da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho permitirá à Telegoiás Celular (Vivo S.A.) ter um agravo de instrumento apreciado pela Sexta Turma do Tribunal, na medida em que foi afastada a declaração de deserção do seu recurso de revista. No que diz respeito à Turma do TST, o recurso não foi admitido por falta de recolhimento do depósito recursal, o que tornava o apelo deserto. O colegiado verificou que a guia de recolhimento do depósito recursal estava em nome da Atento Brasil, e, por consequência, como não houve condenação solidária das empresas, o depósito não poderia ser aproveitado pela Vivo, nos termos da Súmula nº 128, III, do TST. Segundo a relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, de fato, a Súmula nº 128, III, do TST pode ser aplicada por analogia ao caso em discussão, pois os créditos trabalhistas do empregado só serão exigidos da empresa que foi condenada de forma subsidiária (Vivo) se não forem satisfeitos pelo devedor principal (Atenta Brasil). Assim, explicou a ministra, há necessidade de que, pelo menos, o devedor principal efetue o depósito recursal para garantir a execução e a forma em que ela será processada. Para a ministra Calsing, portanto, o depósito recursal realizado pelo devedor principal serve para a empresa condenada subsidiariamente, desde que não haja pedido de exclusão da ação do devedor principal. Do contrário, a procedência dessa pretensão deixaria sem garantia o juízo, tendo em vista o levantamento dos valores. Entretanto, a relatora esclareceu que, na hipótese, há garantia do juízo, satisfeita pelo devedor principal que não requer exclusão da ação, o que justifica a aplicação analógica da súmula. (E-AIRR- 88840-38.2006.5.18.0005).
 
Empresa de transporte não consegue comprovação de depósito recursal -
28/06/2010
A Cia. São Geraldo de Viação não conseguiu comprovar à Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que efetuou corretamente o depósito recursal de um recurso de revista interposto contra decisão do Tribunal Regional da 20ª Região (SE). Ao entender que o comprovante de pagamento do referido depósito apresentado por ela não atendia às exigências legais, o colegiado negou provimento ao agravo de instrumento da empresa. A alegação da empresa era de que o recurso de revista reunia todas as condições de admissibilidade previstas no artigo 2º da Lei 9.800/99. Mas não foi essa a avaliação do relator, ministro Maurício Godinho Delgado. Ele explicou que a empresa simplesmente anexou cópia de fax, sem autenticação, do comprovante de recolhimento do depósito recursal, ao recurso de revista, enquanto que deveria ter remetido a comprovação do depósito à Secretaria da Turma, via fax. A lei citada é totalmente inaplicável ao presente caso, concluiu o relator. O voto negando provimento ao agravo de instrumento da companhia foi aprovado unanimemente pela Sexta Turma. Com esse agravo, a empresa pretendia dar seguimento ao recurso de revista, que foi trancado pelo TRT de Sergipe. (AIRR-132540-13.2006.5.20.0004)

Em ação trabalhista envolvendo índio, SDI-1 mantém decisão sobre prescrição bienal -
28/06/2010
A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos do Ministério Público do Trabalho da 24ª Região (MS) e manteve decisão da Quarta Turma da Corte, que não conheceu do recurso em que o MPT defendeu a não incidência da prescrição bienal ao indígena. Segundo esse entendimento, não se aplica a prescrição bienal ao indígena em função de laudo antropológico reconhecendo sua incapacidade para entender as normas nacionais, uma vez que o indígena possui características culturais diferentes, conduzindo o legislador constitucional e infraconstitucional a conferir tratamento diferenciado, com o objetivo de atender ao princípio da isonomia. O posicionamento a favor da prescrição foi proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), ao reconhecer a condição de relativamente incapaz do indígena e afastar a aplicação do artigo 169 do Código Civil de 1916 (não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes). Contra essa decisão, o MPT recorreu ao TST. Quando a matéria foi julgada pela Quarta Turma, o relator, ministro Barros Levenhagen, reformou a decisão do TRT. Entre outros fundamentos, destacou que, apesar de o Regional ter-se orientado pelas regras de direito intertemporal ao aplicar o Código Civil de 1916, “o que por si só, seria suficiente para demonstrar a impropriedade da invocação do art. 4º, parágrafo único, do Código Civil de 2002, percebe-se que o referido dispositivo limita-se a estabelecer que a capacidade dos índios será regulada por legislação especial, não abordando a controvérsia em torno do prazo prescricional”. Já na SDI-1, os embargos do MPT simplesmente não foram conhecidos. A relatora na SDI-1, ministra Rosa Maria Weber, considerou que não houve demonstração de divergência válida, como exige o artigo 894, II, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 11.496/2007. A ministra manifestou, ainda, que o único julgado apresentado, proveniente da SDI-2 é inespecífico, pois nem sequer expressa tese jurídica acerca da aplicabilidade ou não da prescrição bienal ao indígena. (RR-30200-44.2005.5.24.0091)

Órgão Especial mantém multa de até 10% sobre valor da causa em 339 agravos infundados -
28/06/2010
O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento de aplicar a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, em mais 339 Agravos Internos que foram interpostos contra decisão monocrática do Vice-Presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, que não admitiu Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário. O entendimento do ministro Dalazen é de que os Agravos são infundados, por ausência de repercussão geral da matéria constitucional, exigida pela Emenda Constitucional 45/2004 e Lei 11.418/2006. A multa aplicada é, em regra, de 10% sobre o valor corrigido da causa, em proveito da parte contrária, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor. A multa foi aplicada pela primeira vez em sete Agravos, na sessão realizada no dia 12 de abril, e em dezoito na sessão de 3 de maio, pelos mesmos fundamentos.

Empregada doméstica: Quarta Turma julga validade de férias de trinta dias - 29/06/2010
Um empregador, pessoa física, que contratou uma trabalhadora com carteira assinada como doméstica/diarista, e lhe concedeu férias anuais de vinte dias no período de 1999 a 2003, conseguiu derrubar no Tribunal Superior do Trabalho a decisão que o condenava a pagar mais dez dias de férias para cada período aquisitivo durante os quatro anos. Segundo o ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso de revista na Quarta Turma, as férias de empregados domésticos só passaram a ser de trinta dias com a Lei 11.324/2006, cuja vigência teve início em 20/07/2006. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia reconhecido o direito da trabalhadora a trinta dias de férias nos períodos aquisitivos anteriores a 2003. Para a Quarta Turma, a condenação violava o artigo 3º da Lei 5.859/72, com a redação anterior à alteração da Lei 11.324/2006. Aquele artigo 3º previa que o empregado doméstico tinha direito a férias anuais remuneradas de vinte dias úteis após cada período de doze meses de trabalho. A Lei 11.324/2006 alterou esse artigo, ampliando o tempo de férias para trinta dias, com pagamento, pelo menos, de um terço a mais que o salário normal, e delimitando que o disposto na nova redação do artigo 3º seria aplicado a períodos aquisitivos iniciados após a data de publicação da Lei 11.324/2006, ou seja, 20/07/2006. Somente a decisão quanto às férias foi alterada no TST. Segundo o ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso de revista na Quarta Turma, não se constata, no acórdão regional, violação do artigo 3º da CLT, como pretendia o empregador, pois o TRT registrou estarem presentes “os elementos caracterizadores da relação de emprego, com registro na CTPS, e que na rescisão contratual foram pagas todas as verbas típicas de um contrato de trabalho”. Ao final do julgamento, a Quarta Turma, por unanimidade, excluiu da condenação os dez dias de férias em dobro, nos períodos aquisitivos de 1999/2000, 2000/2001 e 2001/2002, e dez dias de forma simples, no período aquisitivo de 2002/2003, não conhecendo do recurso de revista quanto aos outros temas. (RR - 94340-49.2004.5.04.0004)

Trabalhador será indenizado porque não há prova de divulgação de segredo da empresa -
29/06/2010
A Number One Curso de Línguas não conseguiu provar que um ex-empregado divulgou segredo da empresa e, por esse motivo, merecia ser demitido por justa causa. O assunto chegou à Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho que, em decisão unânime, rejeitou (não conheceu) o recurso de embargos da Number One. Segundo o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a jurisprudência do TST é cautelosa na hora de apreciar pedidos de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. O relator esclareceu que a divergência apresentada pela empresa refere-se a negativa de prestação jurisdicional em que, no mérito, há fundamentação no sentido da necessidade de revisão de provas. Já no caso em discussão, afirmou o relator, a Oitava Turma do TST equacionou a matéria, verificando o tal documento sobre o qual a parte havia indicado omissão. A Turma também rejeitou o recurso de revista da empresa, ao observar que o Tribunal do Trabalho da 3ª Região (MG) afastou a caracterização da dispensa por justa causa do trabalhador diante da ausência de provas de que ele tivesse divulgado segredo da empresa. Por consequência, a Turma entendeu correto o pagamento de indenização por danos morais ao empregado, determinado pelo Regional, na medida em que o episódio foi negativo para a imagem do profissional no âmbito da empresa e entre as franqueadas. Para a Turma o TRT julgou a controvérsia de forma fundamentada, apesar de contrariamente aos interesses da parte. Por fim, o relator concluiu que a matéria foi enfrentada no Regional, conforme corroborou a Oitava Turma. Foi levada em consideração a impossibilidade de revisão de prova sobre a responsabilidade de divulgação do documento e seu potencial comprometedor em relação à empresa, além da constatação, pela análise do documento, de que o trabalhador não divulgou segredo da empresa. Com esse resultado na SDI-1, na prática, nada muda para o trabalhador, dispensado sem justa causa, que deverá ser indenizado por danos morais, nos termos definidos pelo TRT mineiro.
(E-ED-ED-RR-141500-62.2002.5.03.0006)

Transmissão de recurso por fax que extrapola horário de expediente é válido -
29/06/2010
O recurso apresentado por meio de fac-símile dentro do horário de expediente forense, cuja transmissão se estende por alguns minutos após o expediente, deve ser considerado tempestivo. A interpretação unânime é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao acompanhar voto de relatoria do ministro Emmanoel Pereira. No caso analisado pela Turma, o Tribunal do Trabalho da 18ª Região (GO) tinha rejeitado (não conhecido) recurso ordinário da Império Minerações por considerá-lo intempestivo, ou seja, ajuizado fora do prazo legal. O recurso começou a ser protocolizado às 17h59 (o expediente encerrava às 18 horas), mas a transmissão do material via fax só terminou às 18h06 (portanto, quando já finalizado o expediente). Entretanto, o ministro Emmanoel Pereira afirmou que não seria razoável permitir que se utilizasse desse sistema de transmissão de dados no Judiciário sem levar em conta as limitações na transmissão e recepção das informações. Segundo o relator, a intenção do legislador, certamente, foi facilitar o acesso da população à Justiça, o que deve ser observado pelo julgador. De acordo com o relator, o tempo necessário para que o ato de transmissão do recurso se completasse (seis minutos apenas) é aceitável. Para o ministro, assim como o ato de entrega pessoal de petição recursal um minuto antes do encerramento do expediente numa seção judiciária é tido como válido, o mesmo tratamento deve ser dado ao ato processual praticado via fax no tempo certo, ainda que a transmissão dos dados se estenda um pouco do horário de trancamento das portas da seção, caso contrário haveria desrespeito à garantia constitucional da ampla defesa, como alegado pela parte. (RR-116600-15.2008.5.18.0191)

SDI-1: empresa que parcelou pagamento de verbas rescisórias pagará multa do artigo 477 da CLT - 29/06/2010
Pela natureza imperativa do pagamento de verbas rescisórias, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Têxtil Renaux S/A, que buscava validar o pagamento parcelado de direitos trabalhistas. A empresa havia deixado de pagar, a um empregado que dispensou sem justa causa, verbas rescisórias no prazo legal. Firmou acordo extrajudicial, parcelando esses valores, e estabeleceu novo prazo para o pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Ao analisar o caso, a Terceira Turma do TST havia aceitado o recurso do trabalhador e condenou a empresa ao pagamento da multa. Diante disso, a empresa interpôs recurso de embargos, alegando a validade da transação. O relator do processo na SDI-1, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou correta a posição da Terceira Turma, ao aplicar a multa prevista no artigo 477, diante da inobservância do prazo para o pagamento das verbas e da não validade do acordo extrajudicial. Em sua avaliação, não se pode validar acordo que prevê o parcelamento de verbas rescisórias, uma vez que se trata de direito indisponível do empregado, ainda mais quando realizado extrajudicialmente. (RR-19600-41.2008.5.12.0010)

Trabalhador consegue FGTS sobre salário-habitação por todo o período trabalhado -
29/06/2010
Um empregado da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT, do Rio Grande de Sul, conseguiu demonstrar à SDI-1 que tinha direito aos depósitos do FGTS sobre salário-habitação, relativos a todo o período em que trabalhou na empresa. O trabalhador sustentou que, em relação seu caso, se aplicava a prescrição trintenária. No período de 1976 até a sua dispensa, em 1995, a empresa lhe forneceu o salário-habitação, sem o correspondente depósito do FGTS. Ele entrou na Justiça e obteve sentença do juiz de primeira instância limitando a verba ao quinquênio contado do ajuizamento da reclamação, em fevereiro de 1997. Insatisfeito, interpôs recurso e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiu o pedido, entendendo que a prescrição aplicável ao seu caso é trintenária. Contrariada com a reforma da sentença, a empresa recorreu e a Primeira Turma do TST modificou a decisão regional e aplicou a prescrição quinquenal, motivo pelo qual o empregado interpôs embargos à SDI-1, que foram analisados pela ministra Maria Cristina Peduzzi. A relatora avaliou que a decisão do TRT deveria ser restabelecida, pois a prescrição relativa ao recolhimento do FGTS sobre salário-habitação, que foi incontroversamente fornecido ao empregado durante o contrato de trabalho, é trintenária, tal como estabelece a Súmula nº 362 do TST. A relatora explicou que a discussão sobre a natureza jurídica a respeito dessa verba “consubstancia pretensão meramente declaratória, não havendo falar em limitação da prescrição ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação”. (RR-7543100-04.2003.5.04.0900 – Fase atual: E-ED)

SDI-1: Não compete à JT decidir ação de cobrança de honorários advocatícios - 30/06/2010
O contrato de prestação de serviços advocatícios envolve relação de índole civil. Com esse entendimento a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios. A Seção aceitou recurso da Cooperativa de Crédito dos Médicos de Santa Rosa (RS). Ao analisar o recurso de revista, a Terceira Turma do TST considerou a Justiça do Trabalho competente para julgar a cobrança de honorários advocatícios. Para a Turma, o caso se enquadra na relação de trabalho remunerado, cuja competência é da justiça trabalhista, conforme a nova redação do artigo 114, IX, da Constituição Federal. Com o advento da Emenda Constitucional n° 45/2004, ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho, que passou a processar e julgar outras controvérsias decorrentes das relações de trabalho. Assim, a cooperativa interpôs recurso de embargos à SDI-1, reafirmando a incompetência da justiça trabalhista para apreciar essas ações. O relator do recurso na seção, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, deu ao caso entendimento diverso da Terceira Turma. Em sua análise, a ação de cobrança de honorários não se insere no conceito de relação de trabalho. Trata-se, sim, de vínculo contratual (profissional liberal e cliente) de índole eminentemente civil, não guardando nenhuma pertinência com a relação de trabalho de que trata o artigo 114, incisos I e IX , da Constituição Federal. Vieira de Mello Filho apresentou, também, duas decisões da SDI nesse mesmo sentido. Ainda segundo o ministro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que detém a competência para decidir conflito de competência (artigo 105, I, “d”), firmou entendimento, por meio de Súmula n° 363, de que compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. (RR-75500-03.2002.5.04.0021 - Fase Atual: E)

SDI-1: cabe ao juiz decidir o pagamento de pensão mensal ou em parcela única -
30/06/2010
Ainda que a parte expresse o desejo de que o pagamento de pensão se dê em uma única parcela, o juiz reúne condições para, ao analisar as circunstâncias dos autos, escolher o critério de maior equidade entre as partes e decidir pelo pagamento em parcela única ou mensal. Esse foi o entendimento da Seção I Especializada em Dissídios Individuais – SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar os embargos de uma empregada da Black & Decker do Brasil Ltda. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator na SDI1 destacou em seu voto o artigo 131 do CPC, de que o juiz ‘apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstância constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes’, para concluir ter sido observado o que prevê o art. 475-Q do CPC “Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão”. Segundo o ministro, o objetivo da norma é assegurar que seja garantida a renda para o pagamento do valor mensal da pensão, o que foi atendido, diante da fixação de pensão em parcelas mensais. (RR-114800-62.2007.5.03.0042)

Sindicato deve comprovar declaração de pobreza jurídica dos representados para receber honorários advocatícios -
30/06/2010
A Subseção I Especializada de Dissídios Individuais (SDI-I) excluiu a obrigação de a empresa Telemar Norte Leste S/A pagar honorários advocatícios ao Sindicato os Trabalhadores em Telecomunicações do Estado do Piauí (PI), que atuava como substituto processual da categoria em ação trabalhista contra a empresa. No julgamento do recurso de revista da empresa, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional da 22ª Região (PI), que não aceitou o pedido da Telemar e entendeu devido o pagamento de honorários advocatícios ao sindicato. O caso envolve discussão sobre a necessidade, ou não, de o sindicato comprovar a hipossuficiência dos substituídos para se receber honorários advocatícios por êxito em ação judicial. Nesse sentido, o item I da Súmula n° 219 do TST dispôs que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário-mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Segundo o entendimento da Primeira Turma, a interpretação sistemática da legislação sobre o caso leva à conclusão de que é devido sim o pagamento de honorários advocatícios ao sindicato que atua como substituto processual, independentemente da exigência de comprovação da hipossuficiência de cada um dos substituídos. Isso porque, diante do prestígio dado aos sindicatos na defesa dos integrantes da categoria, deve-se proporcionar ao ente sindical os meios necessários para o custeio das despesas do processo – incluída aí a remuneração dos serviços do profissional da advocacia. Diante dessa decisão da Primeira Turma, a empresa interpôs recurso de embargos à SDI-1, alegando contrariedade à Súmula n° 219. O relator do processo, ministro Horácio de Senna Pires, destacou que a lei que regulamenta a concessão da verba, da qual resultou a Súmula n° 219, ainda é aplicada na Justiça do Trabalho às lides decorrentes de relação de emprego. Assim, conforme essa Súmula, a condição do sindicato como substituto processual – em que pleiteia em nome próprio direito material alheio – deve preencher o requisito de declaração de pobreza dos substituídos para receber honorários advocatícios, aspecto que não ficou demonstrado no processo, observou o relator. (RR-50200-97.2002.5.22.0003-Fase Atual: E)

Sétima Turma reforma decisão em danos morais baseada em presunção de lesão -
30/06/2010
Ao considerar o fato de a sentença basear-se apenas em presunção de lesão, não havendo prova de como e quanto a vida do trabalhador teria sido afetada pela doença adquirida, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho e, desta forma, excluiu a condenação imposta à Brasil Telecom S/A para pagamento de R$ 15 mil de indenização por dano moral a uma ex-funcionária que teria adquirido doença profissional enquanto trabalhava na empresa de call center Teleperformance CRM S/A. Na decisão que absolveu a empresa do pagamento, a juíza convocada Maria Doralice Novaes, relatora, observa que sob o “prisma da imagem e da honra” não há como enquadrar o caso como gerador do direito à indenização por dano moral, uma vez que não foi demonstrado, nem invocado, o constrangimento perante terceiros. Em sua avaliação, o dano moral constitui lesão de caráter não material ao denominado patrimônio moral do indivíduo, integrado por direito da personalidade (direitos à vida, integridade física, liberdade, igualdade, intimidade, vida privada, imagem, honra, segurança e propriedade). Desta forma, salienta a ministra, “falar em dano moral ocasionado por acidente do trabalho ou doença profissional não teria sentido como lesão à vida ou integridade física do indivíduo” por integrarem seu patrimônio material. Não havendo como condenar, “à míngua de prova e com base exclusiva em presunção de lesão”, a empresa ao pagamento de indenização por dano moral, ficando prejudicada a análise do tema do valor da indenização por danos morais. (RR-32900-22.2008.5.12.0026 C/J PROC. Nº TST-AIRR-904-16.2010.5.12.0000)

Dependente químico demitido não consegue ser reintegrado -
30/06/2010
A reintegração pretendida por um ex-empregado da BMP Siderurgia S/A, acometido de alcoolismo e dependência química por ocasião de sua dispensa, foi rejeitada pela Seção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve, na prática, decisão da Sexta Turma e concluiu pela incidência da Súmula nº 296/TST. Diante de sentença desfavorável ao seu pedido de reintegração, o ex-empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que, no entanto, discordou da tese de que o empregado seria portador de estabilidade. Para o Regional, sua doença não se equipara a acidente do trabalho, porque não resultou de qualquer condição especial decorrente das atividades executadas e tampouco houve perda de sua capacidade, o que pôde verificar por meio dos registros de frequência, atestado de saúde ocupacional demissional e laudo pericial. Esse foi o mesmo entendimento da Sexta Turma do TST, ao manter as decisões anteriores, concluindo que o empregado não foi considerado incapaz e não houve violação aos artigos 20, 21, 93, 118 da Lei nº 8.213/91 (Lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social). Na SDI-1, coube à ministra Maria de Assis Calsing analisar os embargos opostos pelo empregado. De imediato, ela afastou o exame de violação de lei, bem como o fato de os julgados provenientes do TST serem inespecíficos, para manter a decisão da Turma. “Como se vê, nenhum dos arestos parte das premissas que deram suporte à decisão recorrida ou que constituíram seu verdadeiro núcleo”, concluiu. (RR-83700-12.2004.5.17.0008)

TST discute honorários advocatícios de ação iniciada na Justiça Comum -
30/06/2010
A exigência de assistência pelo sindicato da categoria para que o trabalhador vitorioso tenha direito aos honorários advocatícios em ação com origem na Justiça Comum não cabe no caso do pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho ter sido ajuizado antes da matéria ser da competência da Justiça do Trabalho. Por maioria, essa foi a decisão da Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou embargos da Coamo - Agroindustrial Cooperativa. Em sessão, a relatora dos embargos, ministra Maria de Assis Calsing, apresentou voto determinando a exclusão dos honorários advocatícios a que tinha sido condenada a Coamo. Foi aberta divergência, cujo entendimento prevaleceu, mantendo a condenação. Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que foi designado redator do acórdão, basta “apenas a sucumbência da Coamo para que sejam deferidos ao reclamante os honorários advocatícios, porque, quando ajuizou a ação, a parte o fez em momento em que não era da competência do TST a matéria sobre o qual se fundou a pretensão”. O redator esclarece que, em casos como esse, o trabalhador não poderia ir a juízo perante a Justiça Comum, cumprindo uma regra processual inexistente, pois “a assistência sindical apenas é devida, com o fim de se atribuir honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, conforme as Súmulas 219 e 329 do TST”. Com essa análise, considerando que se deveria manter a condenação em honorários advocatícios, pela mera sucumbência, o ministro Aloysio teve o seu voto, negando provimento aos embargos, adotado pela maioria da SDI-1. (E-ED-RR - 9954400-51.2005.5.09.0091)

Aprovada resolução que regulamenta pagamento de precatórios pelo Judiciário - 30/06/2010
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta terça-feira (29/06) proposta de resolução que regulamenta o pagamento de precatórios pelo Judiciário. De acordo com o relator da proposta, conselheiro Ives Gandra Martins Filho, a medida dará cumprimento efetivo à Emenda Constitucional 62 aprovada pelo Congresso Nacional no final de 2009. A Emenda 62 transferiu para os tribunais a responsabilidade pelo pagamento dos precatórios. “Agora não tem como deixar de fazer o pagamento por falta de regulamentação da matéria”, disse o ministro. A resolução instituiu o Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes (Cedin) que conterá a relação das entidades que não efetuarem o pagamento dos precatórios. Essas entidades poderão sofrer sanções impostas pela EC 62 como, por exemplo, a proibição de receber repasses da União. Além disso, a resolução cria também um comitê gestor dos precatórios - composto por um juiz estadual, um federal e um do trabalho e seus respectivos suplentes – que irá auxiliar o presidente do tribunal de Justiça estadual no controle dos pagamentos. “A emenda constitucional 62 será efetivamente implementada a partir dessa resolução”, afirmou Ives Gandra.

Igreja Universal é julgada à revelia porque pastor evangélico não era empregado -
01/07/2010
Um pastor evangélico que compareceu a uma audiência de reclamação trabalhista como representante da Igreja Universal do Reino de Deus não pode ser considerado preposto, pois não era empregado da entidade religiosa. A decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reforma acórdão regional que afastou a revelia e pena de confissão aplicada à Igreja Universal pela 4ª Vara do Trabalho de Vitória (ES). Relatora do recurso de revista do trabalhador - um encarregado de transporte -, a ministra Maria de Assis Calsing considera que o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) diverge do entendimento adotado pelo TST na Súmula 377. A ministra esclarece que, de acordo com a súmula, “não se tratando de reclamação de empregado doméstico ou contra micro ou pequeno empresário, é indispensável a condição de empregado ao preposto”. A igreja recorreu ao TRT/ES quanto ao aspecto da revelia, sustentando que a sentença violava “os princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e da ampla defesa”, com o argumento de que o artigo 843, parágrafo 1º, da CLT não prevê exigência de que o preposto seja empregado, mas apenas que tenha conhecimento do fato. O Tribunal Regional aceitou a alegação e afastou a revelia e a suposta confissão aplicadas na sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução e novo julgamento. Em consequência dessa decisão, o encarregado interpôs recurso de revista. A Quarta Turma, então, seguindo o voto da relatora, considerando que o acórdão regional contrariou a Súmula 377 do TST, deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos ao Regional, para que examine os demais aspectos do recurso ordinário. (RR - 69300-05.2004.5.17.0004)

SDI-1: Súmula nº 85/TST não se aplica a banco de horas -
01/07/2010
A compensação de jornada de trabalho de que trata a Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho é inaplicável aos conflitos envolvendo banco de horas. Esse verbete jurisprudencial tem como parâmetro de compensação o limite da jornada máxima semanal, que corresponde a quarenta e quatro horas semanais. Diferentemente, o banco de horas admite sistema de compensação anual e deve ser fixado em instrumento coletivo, como prevê o artigo 59, §2º, da CLT (com a redação da Lei nº 9.601/98). Com esse entendimento unânime, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST deu provimento a recurso de embargos de ex-empregado da Companhia Ultragaz para restabelecer decisão do Tribunal paranaense (9ª Região) que declarara a nulidade do banco de horas e condenara a empresa ao pagamento das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (de forma não cumulativa) como extras e reflexos. A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que, nos termos da CLT, o excesso de horas em um dia pode ser compensado com a diminuição em outro dia, desde que não ultrapasse, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho, nem o limite máximo de dez horas diárias. Portanto, na opinião da relatora, o empregado tinha razão quando contestava a aplicação ao caso da Súmula nº 85 pela Sétima Turma do Tribunal, que determinou o pagamento das horas que ultrapassem a jornada semanal normal como horas extraordinárias e o pagamento apenas do adicional por trabalho extraordinário em relação às horas trabalhadas além da jornada diária normal. Para a relatora, o correto seria o reconhecimento da nulidade do banco de horas, com o consequente pagamento das diferenças de horas extraordinárias correspondentes, da forma como proposto pelo Regional. (E-ED—RR-23240-15.2006.5.09.0654)

SDI-2 mantém dispensa imotivada transformada em justa causa -
01/07/2010
Uma empregada da empresa paulista Voith Paper Máquinas e Equipamentos Ltda. não conseguiu demonstrar à Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho que a decisão regional que transformou sua demissão imotivada em justa causa deveria ser desconstituída. O problema foi que após ser dispensada, a trabalhadora tentou subtrair documentos da empresa, conforme ela mesma admitiu. Ela juntou manuais da auditoria, fluxograma e apostilas técnicas da empresa aos seus pertences, que separou para levar embora. A empresa recorreu ao Tribunal Regional da 2ª Região e acabou conseguindo a transformação da demissão sem justa causa em justa causa. Em vão, a empregada recorreu à instância superior. O ministro Alberto Bresciani, que examinou o seu recurso ordinário em ação rescisória na SDI-2, avaliou que o Regional decidiu apropriadamente pela improcedência da ação rescisória interposta pela empregada, nos termos da Súmula 298/TST e 410 do TST. Seu voto foi aprovado por unanimidade na SDI-2. (ROAR-1168600-44.2007.5.02.0000)

Agravo de Instrumento só com depósito recursal. Agora é lei.
- 01/07/2010
Foi sancionada na quarta-feira (29), pelo presidente Luís Inácio Lula da Silva, a Lei 12.275 de 29 de junho de 2010, que altera dispositivos da CLT, tornando obrigatório o pagamento prévio de depósito recursal para interposição de Agravos de Instrumento na Justiça do Trabalho. A lei foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União de ontem, e entra em vigor 45 dias após a publicação. A alteração exige que o empregador, condenado em parcela de natureza pecuniária, efetue depósito de 50% correspondente ao recurso que teve denegado seu prosseguimento. O objetivo da lei é impedir o uso abusivo desse recurso, frequentemente interposto com intuitos meramente protelatórios, gerando efeitos perversos tais como o adiamento do pagamento de direitos trabalhistas, e a sobrecarga dos Tribunais Regionais do Trabalho e, em especial, o TST, fato que prejudica o julgamento de outros processos. Para se ter uma ideia da ineficácia desse recurso, somente no ano de 2009, foram interpostos 142.650 agravos de instrumento no TST, e apenas 5% foram acolhidos. Para o presidente do TST, ministro Milton de Moura França, a medida irá contribuir de forma significativa para a celeridade processual na Justiça do Trabalho. “Esse é o grande clamor da sociedade brasileira – diga-se de passagem, absolutamente justificado.”

TST julga recurso que aponta erro de fato -
01/07/2010
Convicta da descaracterização do erro de fato apontado em ação rescisória contra Henrique Hammel Materiais Elétricos Ltda., e da incidência, no caso, da sua Orientação Jurisprudencial nº 136, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho votou com o relator, ministro Pedro Paulo Manus, e negou o corte rescisório pretendido. O ex-empregado objetivou, na ação rescisória, desconstituir acórdão proferido na ação trabalhista, em trâmite na 68ª Vara do Trabalho de São Paulo, que deu provimento parcial ao seu recurso, mas não reconheceu a unicidade contratual. Mas o Regional julgou improcedente a rescisória, por concluir não se configurar erro de fato. No recurso ao TST, o empregado disse não ter sido reconhecida a unicidade contratual na decisão anterior, sem considerar que nessa mesma decisão foi constatado que ele exercia atividades estranhas ao cargo de diretor, o que, a seu ver, comprova a permanência da subordinação jurídica inerente à relação de emprego, de modo a enquadrá-lo nos termos da ressalva existente na Súmula nº 269/TST: “o empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.”  O ministro Pedro Paulo Manus entendeu improcedente o pedido rescisório com base no erro de fato: “É que se há de extrair da literalidade do parágrafo 2º do inciso IX do artigo 485 do CPC que a configuração de tal erro, capaz de sujeitar a decisão ao corte rescisório, exige que sobre o fato não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial”, afirmou, para concluir que não só houve controvérsia como também pronunciamento judicial, pelo que não vislumbrou a existência de erro de fato na sentença rescindenda. (RO-1314300-51.2007.5.02.0000)

Segundo semestre iniciará com processo eletrônico em todo o TST. Medida trará agilidade processual e economia de recursos - 01/07/2010
A partir do dia 2 de agosto, quando começa o segundo semestre do Judiciário, o Tribunal Superior do Trabalho passará a operar, exclusivamente, com processo digital. Isso inclui as ações que são ajuizadas no TST, originalmente, e os recursos enviados pelos Tribunais Regionais do Trabalho à Corte Superior. Para isso, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho publicou ato que regulamenta a transmissão dos processos, por meio eletrônico, entre os TRTs e o TST (DEJT- 28 junho 2010 – Caderno CSJT). A remessa das peças processuais digitalizadas ou produzidas em ambiente eletrônico será feita pelo Sistema de Remessa de Peças Processuais, o e-Remessa, que poderá ser acessado pelos órgãos usuários 24 horas por dia. Segundo informações da Secretaria de Tecnologia da Informação do TST, até ontem (29/06) foram concluídos testes do sistema com sete TRTs: da 2ª Região (SP), 3ª Região (MG), 5ª Região (BA), 10ª Região (DF/TO), 13ª Região (PB), 20ª Região (SE) e 21ª Região (RN). Outros seis estão em fase de cadastramento: 1ª Região (RJ), 4ª Região (RS), 8ª Região (PA/AP), 9ª Região (PR), 11ª Região (AM/RO) e 24 Região (MS). A previsão é que, a partir da próxima semana, todos os TRTs concluam os preparativos técnicos para que se habilitem à utilização do e-Remessa. Uma vez implantado em todo o TST, o processo eletrônico, além de agilizar o trâmite processual, irá propiciar economia anual da ordem de R$ 11 milhões, entre despesas com correios, mão de obra terceirizada, mensageiros, grampos, papéis e outros materiais diretamente relacionados à existência de processos físicos. Recentemente, o Tribunal cancelou, em função do processo eletrônico, licitação que iria realizar para aquisição de estantes para armazenamento de processos físicos. Somente com essa medida, foram economizados R$ 1,2 milhão.

Novo horário para julho: TST funcionará das 13h às 18h -
01/07/2010
Um novo ato foi assinado na última quarta-feira (30/06) pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho estabelecendo o horário de funcionamento do TST, no período de 2 a 31 de julho de 2010, das 13h às 18h. As Coordenadorias de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos, de Registro de Conteúdo Processual e de Cadastramento Processual funcionarão no horário das 8h às 18h, com atendimento ao público das 13h às 18h.
 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (www.stf.jus.br - notícias)

União pede suspensão de liminar do STJ que mandou pagar salários de servidores em greve - 01/07/2010
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de determinar à União o pagamento integral dos salários de servidores públicos em greve levou o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, a ajuizar, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL) 10182, com pedido de liminar. Ele pede a imediata suspensão dos efeitos da decisão da corte superior. No mérito, ele pede que a decisão do STJ seja definitivamente cassada. O advogado-geral alega violação da autoridade da decisão tomada pela Suprema Corte no Mandado (MI) de Injunção 708/DF. Foi exatamente o julgamento desse MI  pelo STF que o  relator da Medida Cautelar nº 16774 - preparatória de dissídio coletivo em trânsito no STJ, proposta pela Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (CONSEF), citou como precedente para determinar à União que se abstivesse de descontar os dias parados dos grevistas, bem como de fazer o registro nos assentamentos funcionais dos servidores em greve. Assim, segundo a AGU, ao estabelecer a regra geral, o STF excetuou apenas os casos em que a greve tenha sido provocada por atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais que justifiquem o tratamento diferenciado”.


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.jus.br - notícias)


Candidato sem deficiência reconhecida tem direito à nomeação pela classificação geral -
25/06/2010
Candidato à vaga de concurso para deficiente físico que é aprovado mas, na ocasião da posse, não comprova a deficiência por meio de laudo pericial, pode ser nomeado para o cargo, desde que não fique demonstrada a existência de má-fé e observada a ordem de classificação geral do certame. A decisão unânime é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em 2005, o candidato Cláudio Antônio Monferrari Júnior foi aprovado em primeiro lugar nas vagas destinadas a portadores de deficiência no concurso público para provimento do cargo de professor de Geografia do quadro do magistério do Estado de Minas Gerais, da cidade de Juiz de Fora. O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, aceitou a tese em defesa do professor. “Pela leitura dos referidos dispositivos, verifica-se que não há regra específica a disciplinar a situação em que se encontra o recorrente, qual seja, a de candidato que não foi considerado portador de deficiência, de acordo com o laudo pericial, mas que se encontrava classificado em posição que lhe assegura nomeação na lista geral da classificação. É oportuno registrar que, em nenhum momento dos autos, verifica-se a existência de má-fé do recorrente no tocante à declaração de que seria portador de deficiência”, disse. De acordo com o voto de Esteves Lima, existe a possibilidade de nomeação do candidato cuja deficiência não se confirma por ocasião da posse, caso não haja disposição no edital em sentido contrário, observando-se a ordem de classificação geral do certame, e desde que não seja demonstrada a existência de má-fé. E, para concluir sua decisão, ressaltou: “Filio-me ao parecer do Ministério Público Federal, que diz: ‘A tese defendida pela parte ora recorrente guarda, de fato, perfeita compatibilidade com o escopo do certame público (que é a de proporcionar a toda coletividade igualdade de condições, na medida de suas desigualdades, de ingresso no serviço público), bem como perfeita harmonia com o próprio propósito da Administração (este no sentido final de selecionar os candidatos mais bem qualificados para o preenchimento dos cargos públicos). O que não nos parece lógico, nem razoável, é que a Administração, seja por aparente lacuna ou por meio de edital de concurso, venha a impedir o exercício de um direito constitucionalmente assegurado em face unicamente da escolha de interpretação restritiva que não se compadece em nada com as regras constitucionais da isonomia e imparcialidade’”.

Greve dos médicos peritos do INSS é legal, mas 50% dos servidores devem manter o atendimento - 
25/06/2010
O ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), declarou legal a greve dos médicos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), iniciada no último dia 22. Por se tratar de atividade pública essencial, o ministro determinou que 50% desses servidores mantenham o trabalho em cada unidade administrativa, operacional e de atendimento ao público, sob pena de multa diária de R$ 50 mil à Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP). O ministro Humberto Martins concedeu parcialmente a liminar requerida no mandado de segurança da ANMP. Ele entendeu que ficou demonstrado que houve convocação de assembleia com o intuito de paralisar as atividades por tempo indeterminado e que as autoridades competentes foram notificadas da paralisação com 72 horas de antecedência. Por essas razões, o ministro considerou que não há abusividade no movimento paredista, de forma que nenhuma medida punitiva poderá ser aplicada contra os médicos que aderirem à greve. O pedido de liminar na petição do INSS também foi parcialmente concedido, para impor limites ao exercício do direito constitucional de greve, garantindo a manutenção dos serviços prestados.

Diferenças de URV para servidores públicos estão sujeitas a desconto de IR - 29/06/2010
Os valores recebidos por servidores públicos a título de diferenças ocorridas na conversão de sua remuneração, quando da implantação do Plano Real, são de natureza salarial. Por isso, estão sujeitos aos descontos de Imposto de Renda e de contribuições previdenciárias. Esse entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi reafirmado pela Primeira Turma, em decisão unânime, ao julgar recurso em mandado de segurança interposto por um servidor do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul. Segundo o relator, ministro Luiz Fux: “A matéria é pacífica nesta corte superior, no sentido de que as verbas percebidas por servidores públicos, resultantes da diferença apurada na conversão de sua remuneração da URV para o real, têm natureza salarial, por isso que estão sujeitas à incidência de Imposto de Renda e de contribuição previdenciária”, afirmou Luiz Fux. Segundo a jurisprudência do STJ, os valores relativos a diferenças no cálculo da conversão da remuneração dos servidores públicos em URVs incorporam-se ao patrimônio desses servidores, razão pela qual devem ter o mesmo tratamento das verbas de natureza salarial.


Prazos processuais ficam suspensos de 2 a 31 de julho - 01/07/2010
A partir do dia 2 de julho, todos os prazos processuais ficam suspensos na Secretaria do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Eles só voltam a fluir a partir de 2 de agosto. A medida consta da Portaria nº 312, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) de 25 de junho. Os julgamentos de colegiado serão retomados no dia 2 de agosto com sessão da Corte Especial que marcará a abertura do segundo semestre judicante. Composta por 15 ministros, a Corte é o órgão máximo de julgamento do Tribunal.


Horário de atendimento do STJ, em julho, é diferenciado. Protocolo externo fecha - 01/07/2010
Julho é mês de férias forenses nos tribunais superiores. Com isso, de 2 a 30 de julho, o horário de atendimento ao público do Superior Tribunal de Justiça (STJ) será das 13h às 18h. Internamente, fica mantido o horário normal de funcionamento do Tribunal. A determinação foi divulgada na Portaria nº 311, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) de 25 de junho de 2010. Também durante esse período, o Protocolo Externo de Petições e Processos ficará fechado, retomando o funcionamento normal a partir do dia 2 de agosto de 2010. Para entregar petições, os advogados devem se dirigir ao Protocolo Central, localizado no térreo do Edifício dos Plenários. Quando for caso de devolução de processos, isso deverá ser feito nas coordenadorias dos órgãos julgadores. Mas atenção para os horários de atendimento – neste período, todas as áreas do Tribunal funcionarão, para atendimento externo, das 13h às 18h.



CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

(www.cnj.jus.br)

A partir de 1º de agosto o CNJ só receberá documentos por meio eletrônico - 25/06/2010
A partir de 1º de agosto todas as petições e peças processuais dirigidas ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) devem ser encaminhadas apenas pela internet, conforme determinação da Portaria 52. A exigência vale para tribunais, magistrados, advogados, órgãos, pessoas jurídicas, pessoas físicas e demais interessados que estejam cadastrados no Sistema de Processo Eletrônico do Conselho (E-CNJ). "Os únicos que ainda podem enviar documentos por meio físico, ou seja, por fax, correspondência, são pessoas físicas, exceto advogados, que atuam em causa própria e que não estão cadastradas no E-CNJ", esclarece o juiz auxiliar da Presidência Marivaldo Dantas de Araújo.


Aprovada resolução que regulamenta pagamento de precatórios pelo Judiciário - 29/06/2010
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta terça-feira (29/06) proposta de resolução que regulamenta o pagamento de precatórios pelo Judiciário. De acordo com o relator da proposta, conselheiro Ives Gandra Martins Filho, a medida dará cumprimento efetivo à Emenda Constitucional 62 aprovada pelo Congresso Nacional no final de 2009. A Emenda 62 transferiu para os tribunais a responsabilidade pelo pagamento dos precatórios. “Agora não tem como deixar de fazer o pagamento por falta de regulamentação da matéria”, disse o ministro. Confira aqui a íntegra da resolução.


Envio de cartas precatórias pode ser feito pela internet - 01/07/2010
Tribunais de todo o país podem enviar cartas precatórias eletronicamente. Essa é mais uma das funcionalidades do sistema Hermes de malote digital, instalado no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e em praticamente 100% das unidades judiciais. Segundo o juiz auxiliar da presidência Paulo Cristóvão de Araújo da Silva, a principal vantagem com a utilização da ferramenta é a redução de gasto e tempo.



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